Justiça relaxa prisão de casal após identificar erro de tipo em suposto furto em hotel
TJGO relaxa prisão por furto ao reconhecer erro de tipo e ausência de dolo na conduta dos autuados.
O Juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, durante plantão judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou o relaxamento da prisão em flagrante de Taynara Divina Arruda Soares Trindade e Shalon Andrade Santos, autuados pela suposta prática de furto qualificado. A decisão foi fundamentada na constatação de erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal.
O casal havia sido preso após a denúncia de que uma necessaire com dinheiro havia sido subtraída no saguão de um hotel. Segundo os relatos da audiência de custódia, realizada no dia 16 de abril, Taynara afirmou que confundiu a bolsa com seus próprios pertences. As imagens do circuito interno do hotel, juntadas pela defesa, mostram que a acusada pegou a necessaire — deixada no sofá próximo a outras malas — e a posicionou entre seus objetos, sem ocultá-la, permanecendo por alguns minutos na recepção antes de subir ao quarto.
Na análise do caso, o Magistrado destacou que a conduta não revela intenção de subtrair coisa alheia, requisito indispensável para caracterização do crime de furto. "Não tendo conhecimento e, portanto, vontade dirigida à subtração de coisa alheia, crime não há", destacou o juiz. Ele acrescentou que as circunstâncias registradas nas imagens reforçam a tese de que Taynara acreditava estar em posse de seus próprios pertences.
Além de determinar a expedição do Alvará de Soltura, o magistrado encaminhou ofício à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de possível infração funcional do delegado responsável pelo caso. Segundo a decisão, o delegado não juntou aos autos do flagrante as imagens internas do hotel, apesar de ter ciência da sua existência, descumprindo o dever legal previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal.
A decisão também cita denúncias dos presos sobre o uso de força durante a abordagem policial e a entrada no quarto de hotel com o uso de chave mestra, sem autorização judicial. Esses aspectos foram considerados pelas defesas como elementos que reforçam a ilegalidade do flagrante.
Fonte: TJGO
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
O Pacote Anticrime, estabelecido pela Lei 13.964/2019, modificou o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal. Com essa alteração, determinou-se que o juiz deve conduzir uma audiência de custódia dentro de um prazo máximo de 24 horas após a prisão, na presença do detido, de seu advogado e do representante do Ministério Público, para avaliar a legalidade da prisão e decidir sobre a necessidade de mantê-la.
A audiência de custódia é um direito do detido, proporcionando-lhe a oportunidade de encontrar-se, inicialmente, com o juiz responsável por sua garantia.
Dessa forma, quando alguém é detido em flagrante (ato administrativo), tem sua prisão avaliada durante a audiência de custódia, podendo ser relaxada, convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória (conforme o artigo 310), todos esses desdobramentos ocorrendo durante a audiência de custódia, que foi oficialmente integrada ao sistema jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar realizada no momento do crime ou logo após, quando o agente está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la ou é perseguido e encontrado em situação que indique ser o autor do fato.
Furto é o crime que ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça, conforme definido no Código Penal (CP, art. 155).