Voltar para Notícias Jurídicas

Para Terceira Seção, busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ decide que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo sem luz solar.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que, no momento da diligência policial, ainda não haja luz solar.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h. "A norma não fala 'antes de se iniciar o dia', fala especificamente de um horário certo e definido", declarou.

No caso em julgamento, uma advogada impetrou habeas corpus para questionar a legalidade de diligência policial realizada em sua residência a partir das 5h05, quando ainda não havia luz solar. A busca, no âmbito da Operação Escoliose, destinava-se a apurar a suposta participação da advogada em uma organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas privadas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes daquela diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente.

Lei de Abuso de Autoridade faz referência a horário certo e determinado

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", concluiu ao negar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - RHC 196496

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
domicílio Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

residência Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

habeas corpus Expandir

O habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

O HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

HC Expandir

habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.