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Negada liberdade a réu acusado de integrar organização que aplicava golpes contra idosos

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ nega liminar e mantém prisão de suspeito de liderar organização criminosa acusada de fraudes eletrônicas contra idosos.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um indivíduo apontado como um dos líderes de organização criminosa dedicada a estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica, especialmente contra idosos.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que os membros da organização usavam documentos falsificados e fotos das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas, e em seguida pegavam empréstimos consignados em nome delas.

De acordo com a acusação, a organização criminosa era composta por 23 pessoas. O preso representado pela Defensoria Pública seria responsável pela cooptação de "laranjas" que cediam suas contas bancárias para lavagem do dinheiro obtido com os golpes, dificultando o rastreamento dos valores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão preventiva por entender que a função do acusado era vital para a atuação e a expansão do esquema criminoso e que sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva, com possível reestruturação do esquema de fraudes.

Não há ilegalidade manifesta que autorize a liminar no plantão

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou falta de contemporaneidade das circunstâncias utilizadas para justificar a decretação da prisão, a qual se apoiaria em argumentos genéricos. Segundo a Defensoria, o acusado é réu primário, sem antecedentes criminais e trabalha como entregador em plataforma de delivery.

O ministro Herman Benjamin avaliou que, no pedido de liminar, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante ou situação de urgência que justificasse o deferimento da medida cautelar no regime de plantão judiciário.  

O presidente ressaltou que, em análise preliminar, também não foi verificado caráter teratológico do acordão do TJRJ, devendo o caso ser examinado com mais profundidade no julgamento definitivo, que caberá à Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

HC 1.066.302.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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prisão preventiva Expandir

A prisão preventiva é uma forma de detenção provisória de caráter processual (uma modalidade de prisão cautelar, ao lado do flagrante e da prisão temporária), que resulta de uma decisão judicial e pode ser ordenada em qualquer estágio da investigação policial ou do processo penal, inclusive no momento da decisão de pronúncia ou da sentença penal condenatória, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

Seu propósito é assegurar a eficácia da futura decisão judicial, cuja demora natural pode comprometer sua efetividade, tornando-a sem efeito. Essa medida é considerada excepcional e só é imposta em último caso (CPP, art. 282, § 6º).

O instituto da prisão preventiva é detalhadamente regulamentado no Capítulo III, Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal (arts. 311 a 316).

habeas corpus Expandir

O habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

O HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

HC Expandir

habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

furto Expandir

Furto é o crime que ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça, conforme definido no Código Penal (CP, art. 155).

réu primário Expandir

Réu primário é aquele que não possui condenação penal transitada em julgado anterior à prática do fato delituoso em apuração, não sendo considerado reincidente, nos termos do Código Penal.

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