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Justiça nega absolvição sumária e dá prazo para ré no processo da morte de personal trainer entregar passaporte

RESUMO DA NOTÍCIA

Justiça de Manaus nega absolvição sumária em ação por homicídio culposo no trânsito e mantém medidas cautelares.

O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, titular da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, em decisão proferida na segunda-feira (28/4), negou absolvição sumária pedida pela defesa de Rosa Ibere Tavares Dantas, que responde à Ação Penal n.º 0683986-06.2023.8.04.0001, acusada de homicídio culposo, que teve como vítima o personal trainer Talis Roque da Silva, em acidente de trânsito ocorrido no mês de agosto de 2023.

Não houve pedido de prisão no processo para ser apreciado pelo Juízo, no entanto, na mesma decisão, o magistrado manteve as medidas cautelares impostas anteriormente, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, para que no prazo de cinco dias a ré entregue seu passaporte na Secretaria da 10.ª Vara, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a 30 vezes. Esse ponto da decisão foi provocado pela dificuldade da citação de Rosa Ibere, bem como pela informação prestada nos autos pela Superintendência da Polícia Federal de que a ré havia deixado o Brasil em 20/05/2024, sem data de retorno, com destino a Paris.

Na decisão, o magistrado também negou o pedido da defesa para que o processo tramitasse em segredo de justiça.

Conforme os autos, o caso que resultou na morte do personal trainer Talis Roque da Silva ocorreu em 31 de agosto de 2023, na Rua Pará, Conjunto Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus, quando o veículo Volkswagen Taos, dirigido por Rosa Iberê Tavares Dantas atingiu a motocicleta conduzida por Talis, que não resistiu aos ferimentos decorrentes do acidente, e foi a óbito no local.

“(…) não vislumbro a ocorrência das hipóteses de excludentes de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, a ensejar a absolvição sumária da Acusada, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, carecendo as alegações defensivas de maior dilação probatória, própria da instrução criminal”, registra o magistrado na Decisão.

Entre outras determinações, o juiz deixou de acolher o pedido da defesa da acusada para a impugnação do laudo pericial constante dos autos, negando novo exame pericial e de reconstituição do ocorrido.

"Em que pese os argumentos da Defesa, a tese não merece guarida. A perícia realizada nas imagens captadas por câmeras de segurança teve por objetivo assegurar a integridade e autenticidade das imagens, isto é, atestar que não sofreram nenhum tipo de alteração, manipulação ou fraude, preservando-se, portanto, a cadeia de custódia e, com isso, possibilitar seu uso como meio de prova judicial", afirma o magistrado na Decisão.

O Ministério Público, com base no inquérito policial, ofereceu Denúncia contra Rosa Ibere Tavares Dantas pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e morte acidental causada por imprudência, negligência ou imperícia ao dirigir (art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro).

Na decisão, considerando a existência do crime e indícios suficientes de autoria, o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues determinou a instrução do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (data a ser definida).

Fonte: TJAM | Processo 0683986-06.2023.8.04.0001

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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imperícia Expandir

A falta de precaução se manifesta por meio da imprudência, negligência e imperícia

A imperícia se caracteriza pela ausência da habilidade esperada em uma determinada situação, evidente durante o curso normal dos eventos. 

É a falha em seguir as precauções específicas no exercício de uma arte, profissão ou ofício, devido à falta de prática ou conhecimento técnico adequado. 

Em essência, a imperícia é uma forma particular de imprudência ou negligência, pois implica na consciência, ou dever de ter consciência, da falta de preparo ou experiência do indivíduo e, mesmo assim, realizar a ação que requer certos requisitos. Portanto, a imperícia resulta da falta de habilidade no desempenho de uma atividade técnica, exigindo, geralmente, um cuidado maior por parte do agente. Um exemplo seria a imperícia de um motorista que causa um acidente por falta de habilitação. O erro médico grave também ilustra a imperícia.

morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

homicídio Expandir

O homicídio é definido como o ato de tirar a vida de um ser humano por outro indivíduo, sendo considerado um dos crimes mais graves. Por isso, a penalidade para esse crime varia de 6 a 30 anos, dependendo da sua forma e circunstâncias, indo desde o mínimo na forma simples até o máximo na forma qualificada.

A palavra "homicídio" tem origem no latim "homicidium", composta pelos elementos "homo" e "caedere". "Homo", que significa homem, deriva de "húmus" ou "bhuman" em sânscrito, enquanto o sufixo "cídio" vem de "coedes", de "cadere", que significa matar.

Embora homicídio seja frequentemente usado como sinônimo de assassinato, o termo "assassinato" tem origem árabe, de "haschischin", relacionado ao haxixe, uma planta intoxicante. Essa palavra passou para o latim como "assassini". Os "assassinos" eram sicários a serviço de Hasan-Sabbah, líder de uma seita religiosa islâmica há oito séculos, que lhes fornecia haxixe para embriagá-los, buscando satisfazer seus vícios ou prepará-los para cometer homicídios.

Quando a vida humana está no útero, o crime é caracterizado como aborto. Se o trabalho de parto já começou, a morte do feto é considerada homicídio ou infanticídio, conforme estabelecido no artigo 123 do Código Penal.

inquérito policial Expandir

Inquérito policial é o procedimento administrativo de natureza investigativa, instaurado pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de infração penal, fornecendo elementos informativos ao Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

multa diária Expandir

Multa diária é a sanção processual fixada pelo juiz para compelir o réu ao cumprimento de ordem judicial, especialmente nas obrigações de fazer ou de não fazer, funcionando como meio de coerção indireta, e não como indenização, conforme os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.

No processo civil, a multa diária é tecnicamente denominada astreintes.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

homicídio culposo Expandir

O homicídio culposo ocorre quando alguém pratica uma ação voluntária que, por imprudência, negligência ou imperícia, viola o dever objetivo de cuidado, resultando involuntariamente na morte de outra pessoa, um resultado não previsto nem desejado, mas objetivamente previsível e que poderia ser evitado com a devida atenção. A imprudência, caracterizada por uma conduta perigosa, é uma forma de culpa positiva. Já a negligência, que se configura pela omissão do que a prudência recomenda, é uma culpa negativa. A imperícia, que se relaciona à falta de habilidade para exercer uma arte, profissão ou ofício para os quais o agente não possui conhecimento teórico ou prático adequado, é uma forma de culpa profissional.

O crime culposo, exceto em casos de culpa imprópria, não é compatível com a tentativa.

O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor é definido pelo artigo 302 da Lei 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro, seguindo o princípio da especialidade.

Portanto, o homicídio culposo é considerado uma forma do crime descrito no caput do artigo 121 do Código Penal, que trata de "matar alguém", porém com a adição de um elemento subjetivo: a culpa. Esse tipo de crime é aberto, o que significa que sua aplicação depende da interpretação do juiz. A culpa, como definida no artigo 18, II do Código Penal, inclui a imprudência, a negligência e a imperícia. Assim, matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia configura o crime de homicídio culposo.