Testemunhas são condenadas após prestarem declarações falsas em Sessão de Júri
Testemunhas são condenadas por prestar declarações falsas em sessão do Tribunal do Júri na Comarca de Jardim de Piranhas.
Duas testemunhas foram condenadas a dois anos e quatro meses de prisão após realizarem declarações falsas durante Sessão de Júri ocorrida na Comarca de Jardim de Piranhas. A decisão é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única localizada no município.
O caso ocorreu após os dois cidadãos serem chamados para testemunhar em uma Sessão do Tribunal do Júri que tratava-se de processo criminal de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Na ocasião, os dois prestaram depoimentos como testemunhas de defesa de um dos réus acusados do crime.
Nas narrativas, as testemunhas afirmaram que estiveram junto ao acusado entre às 7h30 e 10h da manhã do dia em que ocorreu o homicídio. Entretanto, as declarações eram falsas, visto que foi comprovado em necropsia que a morte ocorreu às 9 horas, além do próprio réu afirmar, em versão dita no plenário, que ficou na residência das testemunhas entre às 7h e 8 horas da manhã.
Consta nos autos ainda que a afirmação falsa em seus depoimentos logo foi percebida pelos jurados, ocasião em que, inclusive, os dois tiveram decretada a prisão em flagrante e, posteriormente, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público.
Distorção da verdade
Na análise do caso, o magistrado cita que o crime de falso testemunho está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 342, e ocorre quando uma pessoa, durante processo judicial, administrativo ou investigativo, presta informação falsa ou distorce a verdade em depoimento, com a intenção de prejudicar alguém ou favorecer outra pessoa.
Com as informações apresentadas pelas testemunhas, foi observado clara divergência das que foram dadas pelos próprios réus e pela pessoa responsável pela necropsia. Assim, era evidente que eles “fizeram afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incorrendo no delito tipificado no artigo 342, §1º do Código Penal, referente ao crime de falso testemunho”, salientou o juiz.
Por isso, a aplicação da pena para cada um passou a ser de dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por não possuírem antecedentes criminais ou maiores agravantes, os dois fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determinado pelo artigo 44, inciso 2, do Código Penal.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
O homicídio é definido como o ato de tirar a vida de um ser humano por outro indivíduo, sendo considerado um dos crimes mais graves. Por isso, a penalidade para esse crime varia de 6 a 30 anos, dependendo da sua forma e circunstâncias, indo desde o mínimo na forma simples até o máximo na forma qualificada.
A palavra "homicídio" tem origem no latim "homicidium", composta pelos elementos "homo" e "caedere". "Homo", que significa homem, deriva de "húmus" ou "bhuman" em sânscrito, enquanto o sufixo "cídio" vem de "coedes", de "cadere", que significa matar.
Embora homicídio seja frequentemente usado como sinônimo de assassinato, o termo "assassinato" tem origem árabe, de "haschischin", relacionado ao haxixe, uma planta intoxicante. Essa palavra passou para o latim como "assassini". Os "assassinos" eram sicários a serviço de Hasan-Sabbah, líder de uma seita religiosa islâmica há oito séculos, que lhes fornecia haxixe para embriagá-los, buscando satisfazer seus vícios ou prepará-los para cometer homicídios.
Quando a vida humana está no útero, o crime é caracterizado como aborto. Se o trabalho de parto já começou, a morte do feto é considerada homicídio ou infanticídio, conforme estabelecido no artigo 123 do Código Penal.
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar realizada no momento do crime ou logo após, quando o agente está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la ou é perseguido e encontrado em situação que indique ser o autor do fato.
Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I).
Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”
Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.