Cível PN503 Novo CPC

Modelo de Ação de Exigir Contas contra Síndico de Condomínio — Prestação de Contas — Irregularidades

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Modelo de petição de ação de exigir contas contra síndico de condomínio por ausência de prestação regular ou irregularidades na administração financeira, fundamentado nos arts. 550 a 553 do CPC c/c art. 1.348 do CC (16 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Exigir Contas contra Ex-Síndico de Condomínio? 

Ação de Exigir Contas contra Ex-Síndico de Condomínio é a ação prevista nos arts. 550 a 553 do CPC utilizada para obrigar o antigo síndico a prestar contas da administração financeira do condomínio quando houver suspeita de irregularidades ou ausência de prestação regular.

O que fazer se o síndico não presta contas?

Se o síndico não presta contas, os condôminos podem exigir a apresentação dos documentos da administração, pedir esclarecimentos em assembleia e, se necessário, deliberar sobre a adoção de medidas judiciais contra o síndico. Também é possível enviar notificação extrajudicial ao síndico, convocar assembleia para tratar da omissão e avaliar sua destituição, caso haja descumprimento do dever legal de prestar contas. Persistindo a recusa, o condomínio poderá ajuizar ação de exigir contas, para que o síndico apresente receitas, despesas, extratos, notas fiscais, contratos e demais documentos da gestão. Fndamento: art. 1.348, VIII, do Código Civil; arts. 550 a 553 do CPC.

O que diz o Código Civil sobre prestação de contas do síndico?

O Código Civil determina que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos anualmente e sempre que as contas forem exigidas. Esse dever está previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. A prestação de contas deve permitir a verificação clara da movimentação financeira do condomínio, com documentos que comprovem receitas, despesas, saldos, contratos, pagamentos e demais atos da administração. O descumprimento desse dever pode justificar providências internas, como convocação de assembleia e eventual destituição do síndico, além de medidas judiciais para exigir a apresentação das contas. Fundamento: art. 1.348, VIII, do Código Civil; arts. 550 a 553 do CPC.

Qual o prazo de prescrição para a prestação de contas do síndico?

 

Em regra, o prazo prescricional para exigir judicialmente a prestação de contas do síndico é de 10 anos, por aplicação do prazo geral do art. 205 do Código Civil, quando não houver prazo específico menor previsto em lei. Esse prazo pode ser contado a partir do momento em que as contas deveriam ter sido prestadas, como o encerramento do exercício anual, a assembleia de prestação de contas ou o término da gestão do síndico, conforme o caso concreto. Fundamento: art. 205 do Código Civil; arts. 550 a 553 do CPC.

 

 

Modelo de Ação de Prestação de Contas Contra Ex-síndico de condomínio 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

 

 

                                     

                                        CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM, com endereço sito na Rua das Tantas, n°. 0000, nesta Capital, inscrito no CNPJ (MF) nº. 22.444.555/0001-66, endereço eletrônico edifício@edificio.com.br, ora representado pelo Síndico Beltrano de Tal(ata de eleição anexa), vem, com o devido respeito à presença de  Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, onde, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, o qual comparece, sob a égide do art. 550 segs., do Estatuto de Ritos, para ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

  

em desfavor de CICRANO DE TAL, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 0000, apto. 301, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-00, com endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

I - SÍNTESE DOS FATOS

                                                

                                               O Promovido foi representante legal da Autora, na qualidade de síndico, nos períodos de 2013, 2014 e 2015, consoante atas respectivas para esse desiderato ora carreadas. (docs. 01/03)

 

                                               No dia 00/11/2222 o Réu, por meio de Assimbléia Geral Extraordinária especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. (doc. 04) Por esse norte, convocou os condôminos a analisar sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito. (doc. 05)

 

                                               Em Assembléia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.

 

                                               O novo Síndico, eleito em 00/11/3333 (doc. 06), por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do Promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em Assembléia. (doc. 07/08)

 

                                               O resultado da auditoria foi espantoso. Dentre inúmeras situações de atitudes desastrosas do Réu, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. (doc. 09)

 

                                    Segundo evidenciado na perícia particular, o Promovido forjou os balancetes dos períodos de 0000 até 2222. Ademais, conforme apurado no laudo de auditoria, verificam-se diversas movimentações financeiras de saída sem a correspondente comprovação documental. Tais lançamentos foram genericamente classificados pelo Réu como “despesas”, sem que se apresentasse qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade e a finalidade dos valores empregados.

 

                                               A ausência de respaldo contábil para essas operações evidencia a necessidade de esclarecimento detalhado da gestão financeira exercida pelo demandado.

 

                                               Diante desse cenário, impõe-se a presente medida judicial, com o objetivo de compelir o ex-síndico, ora Réu, a prestar contas de sua administração, abrangendo todo o período de sua gestão, mediante a apresentação dos documentos contábeis pertinentes.

 

II – DO DIREITO

 

( a ) DO INTERESSE DE AGIR – CPC, art. 17

 

                                               No caso em exame, mostra-se plenamente configurado o interesse de agir, não sendo suficiente, para afastá-lo, a eventual aprovação das contas em assembleia condominial.

 

                                               A deliberação assemblear não tem o condão de impedir o exercício do direito de exigir prestação de contas em juízo, sobretudo quando subsistem dúvidas quanto à regularidade da gestão.

 

                                               Com efeito, o dever de prestar contas constitui obrigação inerente à função de síndico, sendo exigível independentemente de aprovação prévia pelos condôminos.

 

                                               Ademais, na hipótese dos autos, há indícios de ocultação de documentos relevantes, circunstância que reforça a necessidade de apuração judicial da administração financeira exercida pelo Réu.

 

                                               Diante disso, revela-se imprescindível o exame da matéria à luz das disposições legais aplicáveis, que conferem respaldo à pretensão ora deduzida:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.348. Compete ao síndico:

( . . . )

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

( destacamos ) 

 

                                               Além do amparo legal já destacado, a própria Convenção Condominial impõe, de forma expressa, a obrigação de prestação de contas, conforme se extrai de disposição específica constante de seu texto normativo.

 

                                               A administração atual, diante de indícios de movimentações financeiras desacompanhadas de comprovação idônea, não apenas possui legitimidade, como também o dever de adotar as medidas necessárias para elucidar os fatos, inclusive por meio da via judicial, visando à recomposição de eventual prejuízo ao condomínio.

 

                                               Nesse contexto, a obrigação de prestar contas decorre diretamente da função exercida pelo síndico, que atua na gestão de recursos pertencentes à coletividade, estando, por isso, sujeito ao dever de transparência e fiscalização permanente.

 

                                               Tal encargo subsiste tanto em relação ao gestor atual quanto ao ex-síndico, ora demandado, sempre que houver questionamento legítimo acerca da regularidade da administração exercida.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia anual e necessariamente ao findar seu mandato, sempre perante assembleia. Todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas [ ... ]

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE AGIR. DESCABIMENTO.

1. Decisão de parcial procedência da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Recurso do réu (ex-síndico) não acolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora:3.1. Falta de interesse de agir não configurada. Desnecessidade de prévia recusa. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.2. Síndico que possui obrigação legal de prestar contas (art. 1.348, VIII, do CC). 3.3. Irregularidades apontadas em auditoria que justificam a pretensão. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE AGIR. DESCABIMENTO.

1. Decisão de parcial procedência da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Recurso do réu (ex-síndico) não acolhido. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora:3.1. Falta de interesse de agir não configurada. Desnecessidade de prévia recusa. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.2. Síndico que possui obrigação legal de prestar contas (art. 1.348, VIII, do CC). 3.3. Irregularidades apontadas em auditoria que justificam a pretensão. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Primeira fase. Alegação de nulidade da assembleia. Não conhecimento. Inovação recursal. Ausência de aprovação das contas em assembleia. Interesse de agir configurado. No caso, não houve a efetiva prestação de contas por parte do ex-síndico em assembleia-geral para tal finalidade, nos termos dos artigos 1.348, inc. VIII, e 1.350, ambos do Código Civil. Ademais, embora tenha o recorrente disponibilizado suas contas à imobiliária, tal situação, por si só, não caracteriza prestação de contas na forma definida em Lei, revelando, portanto, a não apresentação de documentos à assembleia, oportunamente e de forma adequada, o descumprimento do referido dever. Interesse de agir configurado. Mantida sentença que determinou a prestação de contas. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. VARIANTES DO CASO CONCRETO. DECISÃO JUDICIAL ROTULADA DE SENTENÇA E QUE ENVOLVE OUTRAS MATÉRIAS QUE CULMINARAM TAMBÉM NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EX-SÍNDICO. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À BOA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS. PRESERVADO O INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO EM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER A CARGO DO SÍNDICO ANTERIOR. PRECEDENTE APROVAÇÃO DE CONTAS (NÃO DE TODAS) EM ASSEMBLEIA. IRRELEVÂNCIA, EM VIRTUDE DE CERTAS IRREGULARIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, quando julgado procedente, possui natureza jurídica de decisão interlocutória; quando improcedente, sentença (STJ, RESP 2.055.241/SP, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 1.6.2023). II. Variantes do caso concreto: A decisão judicial impugnada foi rotulada de sentença e envolvia outras matérias que culminaram também na extinção do processo sem resolução de mérito. III. Recurso conhecido como apelação. lV. Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo demandado basicamente se confunde com a questão de fundo. Rejeitada. V. Ação de exigir contas possui rito especial e se subdivide em duas fases sucessivas (Código de Processo Civil, arts. 550 a 553). Na primeira, a análise judicial incide unicamente sobre a necessidade (ou não) de prestar contas; na segunda, apura-se a adequação das contas apresentadas, a determinar a existência de saldo credor ou devedor. VI. Todo aquele que é responsável por administrar ou gerenciar bens, interesses ou negócios de outrem possui a obrigação de prestar contas, as quais deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (Código de Processo Civil, art. 551). VII. Incumbe ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido (Código Civil, art. 1.348, VIII). VIII. Ainda que tenham sido aprovadas as contas (não todas) perante a assembleia condominial, deve o síndico anterior prestar contas da sua gestão, por expressa determinação legal, e sobretudo em razão da existência de fundada dúvida acerca da correta administração de patrimônio comum. Precedentes. IX. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar (falta de interesse de agir). No mérito, desprovida. [ ... ]

 

( b ) DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS

 

                                               Seguramente o Réu é obrigado a prestar contas.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 550 -  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

                                               Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial. Com esta querela, visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pelo Demandado.

 

                                               Com esse trilhar, Tereda Arruda Alvim Wambier ensina que:

 

Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade [ ... ]

( negritos nossos )

 

                                               A ação de exigir de contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos, em que se vislumbra a ocorrência de duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira fase. Nesse compasso, a presente ação é absolutamente apropriada ao caso sub examine, maiormente quando visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico do qual se extrai a obrigação ou não de prestar contas. Por fim, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.

 

                                               Com respeito ao tema, confira-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. [ ... ]

 

                                               Assim é que a possibilidade de se exigir contas é corolário lógico e jurídico da administração do condomínio, dela não se podendo escusar o então gestor, ora Réu.

 

                                               Confira-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Apelo da autora. Partes que são cônjuges, em processo de divórcio, e sócios na sociedade empresária, sendo a autora minoritária (2% do capital social). Previsão contratual de administração conjunta fragilizada ante conduta do sócio majoritário réu, comunicando autora e funcionários do estabelecimento de ser o administrador exclusivo e vedando, com ameaça de demissão, qualquer permissão de acesso da sócia minoritária à valores e produtos da sociedade. Presença do binômio finalidade-adequação. Cabimento da pretensão de exigir contas daquele que se apresenta administrador exclusivo. Inteligência dos arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada para regular processamento da ação. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS NA PRIMEIRA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

A pretensão veiculada em ação de prestação de contas busca, inicialmente, o cumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que, na primeira fase, pretende-se obter a prestação de contas da administração de bens, negócios ou interesses e, na segunda fase, busca-se a condenação ao pagamento do saldo apurado. Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 550 do CPC, respectivamente: a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar e se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Não tendo sido prestadas as contas pelo réu, o autor apresentá-las-á, não sendo lícito à outra parte impugná-las. As questões já resolvidas na primeira fase não podem ser objeto de nova análise, porquanto ocorrida a preclusão. Não havendo o recorrente comprovado hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser mantido o indeferimento da benesse pleiteada [ ... ]

 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 12 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Sílvio de Salvo Venosa

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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