Ação de Indenização por Erro Odontológico Implante Dentário PTC778

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 35

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por erro odontológico (danos morais e materiais), aforada em desfavor de clínica dentária, em face de má prestação de serviço (CDC, art. 14) de implante dentário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO  

“MORAIS e MATERIAIS”

contra a CLÍNICA ODONTOLÓGICA S/S, sociedade empresária de direito particular, com endereço sito na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                               A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                               Ademais, não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                      A Autora detém com a clínica odontológica Ré um plano de atendimento, o qual celebrado em 00 de março de 0000. (doc. 01) Essa, por sua vez, detém uma grande variedade de dentista, inclusive para fins de tratamento de implante dentário, consoante se depreende da cláusula 9ª.

                                      Diante disso, passado o período de carência, aquela objetivou os préstimos da Ré para colocação da prótese inferior completa. (doc. 02)

                                      Na data de 00 de fevereiro do ano próximo passado, fora feita a cirurgia de protocolo de implante, ou seja, procedimento em que foi feita a colocação de vários implantes mandíbula. Na ocasião, houve o aparafusamento das próteses dentárias desenvolvidas à paciente, aqui Autora. (docs. 03/07)

                                      Em seguida, no dia 09 de maio daquele ano, ocorreu a primeira cirurgia de inserção de implante da prótese total provisória inferior. (docs. 08/09)

                                      Após esse procedimento a Promovente passou a sentir fortes dores, fato esse narrado aos cirurgiões-dentistas. (docs. 10/14) As respostas, entrementes, como se vê, foram sempre no sentido de que era consequências naturais da natureza invasiva do ato cirúrgico.  

                                      Nada obstante, dando prosseguimento ao processo de implante dentário, foi iniciada a segunda e última etapa do protocolo de implante. (docs. 15/17)

                                      Já no dia seguinte ao procedimento as dores retornaram. Todavia, mais intensas, a propósito. Isso, inclusive, impossibilitou-a de manter suas atividades normais, mormente retorno ao trabalho.

                                      Em decorrência disso, mais uma vez, no dia 00 de setembro, regressou à clínica odontológica ré. (doc. 18) Fora atendida, dessa feita, pela dentista Maria de Tal. (CRO/PP 1111) De igual modo, ratificou o entendimento dos demais colegas, afirmando, categoricamente, que as dores eram de origem natural do processo de implante e que, em poucos dias, isso iria passar. Receitou, naquele momento, o medicamento Xista. (doc. 19)

                                      Com tudo isso, as dores persistiam. Isso levou aquela a procurar um cirurgião-dentista particular, não pertencente à rede de credenciados da Ré.

                                      O cirurgião-dentista Valdemar das Quantas (CRO/PP 2222), no caminho inverso dos anteriores profissionais, verificou que, na realidade, as dores eram decorrentes de outra motivação. Para isso, tivera de pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x. ) (doc. 20/23)

                                      Corretamente, inclusive como se depreende da radiografia realizada (doc. 24), houve falha na escolha da ferramenta para diagnóstico e planejamento do caso (radiografia panorâmica convencional ao invés de tomografia), que culminou na instalação do implante 2, em localização muito próxima ao canal mandibular.

                                      Feita essas correções médicas, ela fora submetida a novo procedimento de implante dentário. Com isso, passou a ter a vida normal, sem dores. Isso, per si, confirma a má prestação dos serviços.

                                      Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara danos morais, materiais e, mais, estéticos. Dessa maneira, de toda conveniência que a Ré seja instada a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.

( 2 ) DIREITO

2.1. Relação de consumo caracterizada

                                      É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, registre-se, maiormente, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      De bom alvitre destacar o magistério de Paulo Nader, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:

 

187.2. Serviços odontológicos e o Código de Defesa do Consumidor

  Não há distinção fundamental, sob a ótica da responsabilidade civil, entre os serviços prestados por odontólogos e médicos. Os trabalhos de ambos se sujeitam ao princípio do art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Tal previsão somente alcança o odontólogo se prestar o serviço na condição de profissão liberal, em sua clínica particular. Neste caso, haverá contrato de prestação de serviços.

Se o juiz da causa reconhecer verossimilhança no alegado do paciente ou se este for hipossuficiente, econômica ou tecnicamente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deverá inverter o ônus probatório da causa, cabendo ao odontólogo a demonstração de que o serviço prestado não foi defeituoso. O dispositivo é mais amplo, pois enuncia, entre os direitos básicos do consumidor,” a facilitação da defesa de seus direitos”.

Se o odontólogo atender, v.g., por força de convênio com sindicato ou associação, quem responderá será uma dessas pessoas jurídicas e objetivamente, podendo ser ele acionado regressivamente.

Na linha desta exposição, o Superior Tribunal de justiça decidiu: “I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados. II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio necessário...”.

  A empresa prestadora de serviço responde objetivamente por danos causados por seus agentes, conforme a prescrição do art. 932, inciso III, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil por fato de outrem. [ ... ]

 

                                               Por essas razões, na hipótese, a condução processual deve ater-se, sobretudo, ao quanto dispõe a legislação consumerista, mormente com a inversão do ônus probatório.

 

2.2. Responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14)

                                      Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se, por isso, a responsabilidade objetiva da Ré.

                                      Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)

                                      A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]

                                              

                                      Não é demais trazer à colação o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CIRURGIÃ-DENTISTA. CONDUTA NEGLIGENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O MESMO TRATAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO.

1. Paciente submetida a tratamento odontológico de inserção de implantes dentários malsucedido. Em regra, a obrigação assumida pelos cirurgiões-dentistas é de resultado, em especial quando presentes questões estéticas, como a inserção de implante. Resultado não alcançado, além de conduta negligente dos profissionais na condução do tratamento e do apoio no pós-operatório. 2. Legitimidade passiva ad causam. Fornecedora do serviço. 3. A condição de mera dentista empregada da clínica, supostamente obedecendo ordens de seus superiores, não exime a Apelada de sua responsabilidade perante o consumidor. 4. A Apelante realizou o procedimento na Apelada, a despeito de verificar que o estado de sua boca demandava, antes da colocação do implante, prévio enxerto de osso, o fez mesmo sem a realização deste. 5. Caracterizada conduta negligente dos cirurgiões Réus, ensejando sua responsabilidade civil subjetiva. Responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica onde foi realizado o procedimento. Solidariedade legal determinada pelo Código de Defesa do Consumidor para cumprimento das obrigações judicialmente determinadas. 6. A questão da ocorrência de danos morais não foi devolvida a este Tribunal, sendo inconteste sua ocorrência. Quantum indenizatório definido na sentença (R$ 30.000,00) minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na gravidade da culpa dos fornecedores e o nível danos dos danos causados à saúde e integridade psíquica da Apelada. 7. Mantida a obrigação de custear novo tratamento da Demandante, igual ao contratado, mas a ser realizado por outros profissionais. Danos materiais caracterizados pelos gastos desembolsados pela Apelada no tratamento da sua condição resultado da intervenção dos Réus, cujos valores serão definidos em sede de liquidação de sentença. Edição nº 4/2023 Recife. PE, quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 70 8. Reforma da sentença para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e retirar do valor de indenização por danos materiais o montante inicialmente pago pela Apelada aos profissionais pelos serviços prestados, posto que já abarcado quando do custeio de seu novo procedimento. 9. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Responsabilidade civil de prestador de serviço odontológico no contexto de imputação de falha na prestação de serviço de reabilitação oral inexitosa. Perda de implantes dentários instalados no início do tratamento. Presença dos requisitos que autorizam a imposição da responsabilidade civil subjetiva do profissional e objetiva da clínica. Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, de sofrimento físico, constrangimento social e abalo emocional ao percorrer longo caminho de tratamento dentário marcado por atuação que agravou sua situação. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito (falha na prestação de serviço odontológico) e a sensação de angústia e desamparo imposta ao consumidor, que apresentou a prova possível na espécie. Negligência. Insucesso no tratamento que se deu por falta de cuidado do profissional na adoção de cautelas prévias que lhe cabiam com vistas a afastar o risco de complicações no procedimento clínico. Odontólogo que não descartou com a devida segurança o quadro de sinusopatia aguda infecciosa indicado no exame que antecedeu o início dos trabalhos, bem como de eventuais intercorrências oriundas de fraturas de próteses provisórias em virtude de distúrbios mandibulares. Ocorrência de comunicação bucossinusal a desencadear processo inflamatório nos pinos dos implantes, que precisaram ser removidos, uma vez que não mais dispunham da estabilidade necessária à conclusão do tratamento. Réus que assumiram na contestação que tinham conhecimento do fato de que a autora sofria de sinusite recorrente. Prova pericial a corroborar que o risco de complicações era do conhecimento dos demandados. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao saldo do sinal parcialmente restituído à consumidora e ao pagamento das despesas efetuadas pela na recuperação dos danos oriundos do tratamento malsucedido. Indenização por dano moral fixada no valor de R$30.000,00, cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais da ofendida. Reforma da sentença. Procedência do pedido. Provimento do recurso. [ ... ]

 

2.3. Má prestação dos serviços

                                      É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando ela é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo e, dessa forma, a responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse, senão vejamos:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

                                       Importa destacar este aresto de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.

Conjunto fático-probatório, em especial laudo pericial, que comprova falha na prestação dos serviços contratados. Autora que contratou tratamento endodôntico (canal), e que, em razão de erro no procedimento, sentiu fortes dores e teve que extrair os dentes tratados, para posterior realização de implante. A prótese dentária que utilizava antes da cirurgia, bem como a adquirida na clínica ré, restaram inutilizáveis. Não comprovação de excludentes de responsabilidade civil (CDC, artigo 14, § 3º, I). Prova de culpa, na modalidade imperícia, do profissional liberal, na forma prevista no § 4º, do artigo 14, do CDC. Partes que estabeleceram um acordo, para a realização de um implante, não ultimado o ajuste por decisão unilateral da autora, que optou por não aguardar mais e realizar o procedimento em outra clínica odontológica. Devolvidos todos os valores recebidos, as partes retornam ao estado inicial e a ré não possui obrigação de arcar com custos de procedimento em outra clínica. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado em R$4.000,00, com amparo no binômio razoabilidade-proporcionalidade. Necessária reforma parcial da r. Sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados. 

 

2.5. Dano decorrente de erro odontológico

                                               Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica ou odontológica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                               Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do cirurgião-dentista. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                               No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto. [ ... ]

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço”. [ ... ]

 

                                               Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:

 

Quanto aos cirurgiões-dentistas, a responsabilidade é acentuadamente objetiva, cabendo a indenização pelos prejuízos que causarem. A profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de canais, a extração de dente, a limpeza de gengivas, a colocação de aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o implante de próteses, a reparação, a introdução de ‘jaqueta’ ou pivot, a cura de abscessos ou acúmulos de pus em cavidades decorrentes de processo inflamatório, dentre outras espécies de anomalias. Normalmente, a cura revela-se mais fácil, e nem as patologias comprometem tanto a saúde ou conduzem a perigo de vida. O atendimento precário é facilmente remediável, não trazendo risco de vida, e muito menos descaracteriza o aspecto físico, com exceção quando a extração de dentes era totalmente desnecessária. Mesmo assim, em geral viabiliza-se a colocação de dentes postiços, ou desenvolver uma prótese restauradora.

Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional.

Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência.

Mesmo que de resultado, sempre que o procedimento se revele desconforme com a diligência ou perícia, transparecendo a desídia ou negligência, impõe-se a indenização. Ou seja, não basta o enquadramento como obrigação de resultado para incidir a responsabilidade. É imprescindível detectar a presença de culpa, em uma de suas modalidades. Esse o caminho da jurisprudência: “Não provado o erro grosseiro do profissional não há que se falar em condenação, máxime se o tratamento dentário eleito, apesar de não se mostrar satisfatório, não era inadequado ao problema que tinha origem em defeito congênito que apresentava o menor. Ademais, conforme conclusões do laudo pericial, o tratamento escolhido era um dos vários indicados à correção da arcada, não denotando imperícia do profissional.”

No geral, as imperfeições que resultarem, ou os defeitos no tratamento, já refletem a carência de perícia, ou de diligência. Inclusive o desconhecimento técnico leva à indenização. Se o profissional trata durante longo tempo por uma doença, quando se descobre, depois, que outra a origem do mal, apesar de manterem-se os sintomas, é permitida, além do ressarcimento pelos danos patrimoniais, a reparação pelo sofrimento, pela dor que se delongou, pelos transtornos a que se viu submetido o paciente.

Efetivamente, não é incomum o equivocado tratamento, partindo de diagnóstico errado, submetendo a pessoa a um verdadeiro martírio, em constantes dores, até que se descubra a verdadeira causa.

Situações comuns que justificam a indenização revelam-se na perda da capacidade mastigatória, na extração desnecessária de dente ou da arcada, na execução insatisfatória do serviço com a decorrente procura de outro dentista e forçando a novas despesas, no equivocado tratamento para a cura, no diagnóstico errado. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

Apesar de, em certos casos, as atividades realizadas pelos profissionais dentistas se enquadrarem em atividades de meio, no caso em apreço, tratando-se de implante dentário, nota-se que o tratamento também está embasado em parâmetros estéticos, com uma finalidade específica, o que leva a crer que se trata de obrigação de resultado. Ausente prova de que a profissional não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora, está configurada sua responsabilidade civil pelos danos causados à paciente. A condenação por danos materiais exige a demonstração cabal dos prejuízos experimentados, sob pena de improcedência da pretensão. Observado que a má prestação de serviço ultrapassou o mero aborrecimento, ante a frustração, angústia e transtornos da autora que mesmo se submetendo a tratamento doloroso, vivenciou a queda dos dentes implantados, insegurança na mastigação e outros, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTE.

Sentença de procedência parcial. Inconformismo do requerido. Não acolhimento. Laudo pericial conclusivo pelo procedimento não eficaz. Responsabilidade do réu. Indenização pelos danos material e moral devida. Valor do dano moral fixado em R$ 20.000,00 reduzido para R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CIRURGIÃ-DENTISTA. CONDUTA NEGLIGENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O MESMO TRATAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO.

1. Paciente submetida a tratamento odontológico de inserção de implantes dentários malsucedido. Em regra, a obrigação assumida pelos cirurgiões-dentistas é de resultado, em especial quando presentes questões estéticas, como a inserção de implante. Resultado não alcançado, além de conduta negligente dos profissionais na condução do tratamento e do apoio no pós-operatório. 2. Legitimidade passiva ad causam. Fornecedora do serviço. 3. A condição de mera dentista empregada da clínica, supostamente obedecendo ordens de seus superiores, não exime a Apelada de sua responsabilidade perante o consumidor. 4. A Apelante realizou o procedimento na Apelada, a despeito de verificar que o estado de sua boca demandava, antes da colocação do implante, prévio enxerto de osso, o fez mesmo sem a realização deste. 5. Caracterizada conduta negligente dos cirurgiões Réus, ensejando sua responsabilidade civil subjetiva. Responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica onde foi realizado o procedimento. Solidariedade legal determinada pelo Código de Defesa do Consumidor para cumprimento das obrigações judicialmente determinadas. 6. A questão da ocorrência de danos morais não foi devolvida a este Tribunal, sendo inconteste sua ocorrência. Quantum indenizatório definido na sentença (R$ 30.000,00) minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na gravidade da culpa dos fornecedores e o nível danos dos danos causados à saúde e integridade psíquica da Apelada. 7. Mantida a obrigação de custear novo tratamento da Demandante, igual ao contratado, mas a ser realizado por outros profissionais. Danos materiais caracterizados pelos gastos desembolsados pela Apelada no tratamento da sua condição resultado da intervenção dos Réus, cujos valores serão definidos em sede de liquidação de sentença. Edição nº 4/2023 Recife. PE, quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 70 8. Reforma da sentença para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e retirar do valor de indenização por danos materiais o montante inicialmente pago pela Apelada aos profissionais pelos serviços prestados, posto que já abarcado quando do custeio de seu novo procedimento. 9. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.

 

2.5.1. A imperícia odontológica no caso em vertente

                                      O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médico-odontológica.

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 35

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

Apesar de, em certos casos, as atividades realizadas pelos profissionais dentistas se enquadrarem em atividades de meio, no caso em apreço, tratando-se de implante dentário, nota-se que o tratamento também está embasado em parâmetros estéticos, com uma finalidade específica, o que leva a crer que se trata de obrigação de resultado. Ausente prova de que a profissional não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora, está configurada sua responsabilidade civil pelos danos causados à paciente. A condenação por danos materiais exige a demonstração cabal dos prejuízos experimentados, sob pena de improcedência da pretensão. Observado que a má prestação de serviço ultrapassou o mero aborrecimento, ante a frustração, angústia e transtornos da autora que mesmo se submetendo a tratamento doloroso, vivenciou a queda dos dentes implantados, insegurança na mastigação e outros, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (TJRO; APL 7019977-66.2020.8.22.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Miguel; DJRO 28/03/2023)

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