Modelo de Ação de Indenização Por Constrangimento na Cobrança c/c Pedido de Tutela de Evidência PTC828

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por constrangimento na cobrança de dívida já paga, ação essa ajuizada consoante novo CPC, perante unidade do juizado especial cível (JEC). Na peça, igualmente fora pedido condenatório de obrigação de não fazer (preceito cominatório), na forma de pedido de tutela antecipada de evidência (CPC, art. 311). Além disso, pleito indenizatório de pagamento em dobro ante à cobrança abusiva de dívida já quitada (CC, art. 940)

 

Ação de indenização constrangimento na cobrança

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 e 927, um e outro do Código Civil  c/c art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

contra EMPRESA DE CALÇADOS LOJA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Lojas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

( 1 ) – A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 2 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      A Autora mantém contrato de cartão de crédito com a sociedade empresária Ré. Esse, foi celebrado em 00 de março do ano de 0000. (doc. 01)

                                      Em dado momento do relacionamento contratual, aquela, não tendo mais recursos para pagar o mínimo do saldo devedor, fizera um contrato de confissão de dívida. (doc. 02) Nesse pacto, celebrou-se o pagamento da dívida, naquele momento equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.), em 12 (doze) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x.).

                                      Tanto o contrato, como as parcelas, ali acertadas, foram elaboradas pela empresa de cobrança Secob S/C. Essa, pois, era devidamente credenciada a receber os valores avençados.

                                      Todas elas, confira-se, foram pagas pontualmente. (doc. 03/15).

                                      Nada obstante, passado um ano e três do pagamento da última parcela, a Ré, por seus prepostos, passou a, diariamente, ligar àquela cobrando um “saldo em aberto”. A propósito, para que não paire dúvida à assertiva supra, mostra-se abundantes prints de telas de mensagens originários da empresa. (doc. 16/27).

                                      Não fosse isso o suficiente, o nome dela foi inserto nos órgãos restrições. (docs. 28/29)

                                      Lado outro, desde esse primeiro contato, após a liquidado do acordo, foram enviados à Ré os devidos comprovantes de pagamento. (docs. 30/35) Mesmo assim, é dizer, ainda que cientes do pagamento, as ligações continuaram.

                                      E mais, o número de ligações chegou a tal ponto de incômodo que ela, a Autora, tivera de cancelar sua linha residencial, além do telefone celular. (docs. 36/39) Afinal de contas, as ligações, incessantes, de regra ocorriam à noite, até mesmo no horário de repouso. E lógico, o incômodo se estendeu a todos seus familiares.

                                       Por isso, ajuíza-se a presente demanda, na qual se perquire a condenação ao pagamento de indenização, decorrentes, máximo, dos reflexos do abalo à honra da Autora.  

 

( 3 ) – NO MÉRITO           

3.1. Do dever de indenizar

3.1.1. Dano à honra configurado

                                      A prova documental carregada com esta peça de ingresso põe de manifesto quaisquer dúvidas acerca da quitação do débito.

                                      Assim, a conduta da Promovida se mostra ilícita, causadora de transtornos, máxime de dívida já honrada. Violou, sem hesitação, os direitos de personalidade da Autora. Tudo isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegura, por isso, direito à indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. (CF, art 5º, inc. X)

                                      Nesse compasso, é oportuno gizar o magistério de Rafael Marinangelo, quando, mencionando outros magistérios, discorre, ad litteram

 

Para Carlos Alberto Bittar, os direitos da personalidade são direitos inatos do homem, reconhecidos e positivados pelo Estado, para tutelá-lo contra os arbítrios do poder público ou as incursões dos particulares. São direitos existentes antes e independentemente do direito positivo e referem-se às projeções humanas para o mundo exterior, com abrangência dos direitos físicos, psíquicos e morais.

Orlando Gomes conceitua os direitos da personalidade como os “direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade”.

Anderson Schreiber afirma que a “expressão direitos da personalidade é empregada na alusão aos atributos humanos que exigem especial proteção no campo das relações privadas, ou seja, na interação entre particulares, sem embargo de encontrarem também fundamento constitucional e proteção nos planos nacional e internacional”.

Carlos Alberto Da Mota Pinto refere-se aos direitos da personalidade como “um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas por força do seu nascimento”. E agrega a essa afirmação o entendimento de que estes direitos incidem para tutelar a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a liberdade física e psicológica, o nome, a intimidade, enfim, todo aquele mínimo imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa. [ ... ]

 

                                      Acerca do tema, em especial navegando sobre as nuances dos direitos personalidade, Pablo Stolze formula interessante ponto de vista, verbo ad verbum:

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. [ ... ]

Isso porque adotamos a expressão “dano moral” somente por esta estar amplamente consagrada na doutrina e jurisprudência pátria. Todavia, reconhecemos que ela não é tecnicamente adequada para qualificar todas as formas de prejuízo não fixável pecuniariamente.

Mesmo a expressão “danos extrapatrimoniais”, também de uso comum na linguagem jurídica, pode se tornar equívoca, principalmente se for comparada com a concepção de “patrimônio moral”, cada vez mais utilizada na doutrina e jurisprudência, que supostamente abrangeria, entre outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

Melhor seria utilizar-se o termo “dano não material” para se referir a lesões do patrimônio imaterial, justamente em contraponto ao termo “dano material”, como duas faces da mesma moeda, que seria o “patrimônio jurídico” da pessoa, física ou jurídica.

Entretanto, como as expressões “dano moral” e “dano extrapatrimonial” encontram ampla receptividade, na doutrina brasileira, como antônimos de “dano material”, estando, portanto, consagradas em diversas obras relevantes sobre o tema 108, utilizaremos indistintamente as três expressões (dano moral, dano extrapatrimonial e dano não material), sempre no sentido de contraposição ao dano material. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 12 - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

                                                          

                                      Com esse mesmo prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido. O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. CDC prevê que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 3. Antonio Herman Benjamin, após afirmar que qualquer cobrança de dívida já gera algum constrangimento, ensina: O que Código quer aqui é evitar que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança da dívida. Expor a ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação. Pressupõe, então, que o fato seja presenciado ou cheque a conhecimento de terceiros. (Manual de Direito do Consumidor, 10 ED. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022,p. 347) 4. Na hipótese, houve conduta abusiva da instituição financeira na cobrança do débito. Além de perturbar o sossego do consumidor fora do horário comercial com inúmeras ligações, constrangeu e o expôs a ridículo ao enviar mensagens inclusive para seus colegas de trabalho. 5. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. No debate sobre dano moral, é importante notar a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). No caso, houve ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor, que recebeu excessivas ligações e mensagens que perturbaram seu sossego e o expuseram a ridículo perante seus colegas de trabalho. 7. No tocante ao valor, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor, a fixação do valor compensatório em R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos acima indicados. Ademais, tal quantia não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8. O juiz somente está autorizado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que: 1) a multa se tornou insuficiente ou excessiva; 2) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. CPC). No caso, a multa fixada é adequada. R$ 200,00 por ligação indevida. E, para evitar a incidência da astreinte, basta que o apelante cumpra a ordem judicial. Destaque-se que o banco não demonstrou, sequer alegou, qualquer dificuldade de ordem técnica para a suspensão das ligações de cobrança ou quaisquer outras razões plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. 9. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS. PESSOA DIVERSA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MULTA ARBITRADA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, de modo que não ficou demonstrada a legitimidade das cobranças de dívida de terceiro efetuados na linha telefônica do recorrido. 2- Embora cobrança de dívida mediante telefonema não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5- Comprovada a falha na prestação do serviço, a manutenção da obrigação de não fazer é medida que se impõe. 6- O arbitramento de multa em face do descumprimento da obrigação de não fazer deve ser mantido, em razão do descumprimento informado nos autos, não merecendo sequer redução, pois o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

 

3.1.2. Dano moral (Desvio produtivo do consumidor)

 

                                       Não se descure que, sobremodo atualmente, o Judiciário, sobremodo o STJ, admite a imposição do dever de indenizar, por danos morais, qual se vislumbra a situação da tese do “desvio produtivo do consumidor”.

                                      Na hipótese, como cediço, quando o consumidor, após inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, depara-se com escusas injustificadas, meramente protelatórias, surge afronta à dignidade humana, à moral.

                                      Nessa passada, de bom alvitre revelar o pensamento de Marcos Dessaune (In, Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. RT: São Paulo, 2011), defensor da aludida teoria, que verbera:

...a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente por si só a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

                                     

                                      De igual modo, confira-se as linhas doutrinária de Nélson Rosenvald:

 

Mas há outras situações, específicas e temperadas de abusividade, relacionadas à perda de tempo útil, em que o dano indenizável tem se mostrado presente. Obrigar, por exemplo, o consumidor a perder dias ou semanas para resolver determinada situação (sobretudo se a situação não foi causada por ele, como na hipótese de uma cobrança indevida ou por engano) pode ser mostrar como relevante pelo tempo que se perdeu com isso. Sabemos quão lentas e burocráticas costumam ser essas soluções. [ ... ]

                                     

                                      Nesse mesmo diapasão, urge trazer à colação o que advém da jurisprudência:

 

APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO FUNDAMENTADO NA DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO ORIGINAL E A CÓPIA POSTERIORMENTE ENTREGUE À AUTORA, ALÉM DA COBRANÇA DE TAXA NÃO CONVENCIONADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEU POR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CGJ DESDE AS DATAS DOS PAGAMENTOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Matéria controvertida que diz respeito ao percentual a ser devolvido à autora, bem como se há dano moral a ser indenizado. 2. Produção de prova pericial que encontrou divergências de valores, assinatura não atribuída à autora e rasuras entre o contrato original e a cópia posteriormente entregue à autora. 3. Motivação da rescisão contatual atribuída ao réu, o que justifica a devolução integral dos valores pagos. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 4. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus e não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. Danos extrapatrimoniais sofridos pela autora que despendeu de valores para pagamento do bem pretendido e, ao perceber a inconstância da documentação, tentou o distrato com o ressarcimento dos valores, o que não foi aceito pelo réu. 6. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, quando exposto à perda de tempo, na tentativa fracassada de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. 7. Dano moral configurado. Verba compensatória que se fixa em R$ 5.000,00 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [ ... ]

 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Pablo Stolze Gagliano, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido. O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. CDC prevê que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 3. Antonio Herman Benjamin, após afirmar que qualquer cobrança de dívida já gera algum constrangimento, ensina: O que Código quer aqui é evitar que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança da dívida. Expor a ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação. Pressupõe, então, que o fato seja presenciado ou cheque a conhecimento de terceiros. (Manual de Direito do Consumidor, 10 ED. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022,p. 347) 4. Na hipótese, houve conduta abusiva da instituição financeira na cobrança do débito. Além de perturbar o sossego do consumidor fora do horário comercial com inúmeras ligações, constrangeu e o expôs a ridículo ao enviar mensagens inclusive para seus colegas de trabalho. 5. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. No debate sobre dano moral, é importante notar a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). No caso, houve ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor, que recebeu excessivas ligações e mensagens que perturbaram seu sossego e o expuseram a ridículo perante seus colegas de trabalho. 7. No tocante ao valor, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor, a fixação do valor compensatório em R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos acima indicados. Ademais, tal quantia não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8. O juiz somente está autorizado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que: 1) a multa se tornou insuficiente ou excessiva; 2) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. CPC). No caso, a multa fixada é adequada. R$ 200,00 por ligação indevida. E, para evitar a incidência da astreinte, basta que o apelante cumpra a ordem judicial. Destaque-se que o banco não demonstrou, sequer alegou, qualquer dificuldade de ordem técnica para a suspensão das ligações de cobrança ou quaisquer outras razões plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07061.57-70.2023.8.07.0001; 176.8993; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 04/10/2023; Publ. PJe 30/10/2023)

Outras informações importantes

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.