Alegações finais por memoriais CPP art 403 PTC772

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 43

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de alegações finais por memoriais (CPP, art. 403), apresentados pela defesa em ação penal por crime de roubo (CP, art. 157), nas quais se pede a absolvição do réu por falta de provas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORAIS 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS  e outro, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                       

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                                Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

 

                                               Discorre, ainda, que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando ela tentava adentrar em um ônibus.

 

                                               Todavia, prossegue, ao roubar a bolsa daquela, fora contido por populares, os quais também estavam na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião, o Acusado tentou obter fuga com o parceiro. Na hipótese, o segundo Réu, de nome Francisco das Quantas. Esse, para o Parquet, aguardava aquele em uma mobilete, próximo ao local onde fora perpetrado o crime.

 

                                               Passados cerca de 30 minutos, uma viatura da Polícia Militar levou-os à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

 

                                               Por isso, foram autuados em flagrante delito; os bens roubados, devolvidos à vítima. No caso, consoante auto de restituição, que repousa às fl. 22: uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito. Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00.

 

                                               Assim procedendo, encerra a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II). Praticaram, assim, crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes.

 

                                                Recebida a peça acusatória, em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119). De igual modo da defesa (fls. 120/123 e 123/127). Logo em seguida, procedido o interrogatório. (fls. 129/133)

 

                                               Diante da complexidade das provas produzidas, concedeu-se às partes a prerrogativa de apresentarem de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.                

 

2 – PRELIMINAR AO MÉRITO 

2.1. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. Este magistrado condutor, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com esse proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.

 

                                                           Constam do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...” 

 

                                               Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso.

 

                                               O fato de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio, em nada afetou na concretização do delito. Cediço que há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Acusado. Isso não ocorreu, obviamente.

 

                                                           As perguntas, pois, norteavam a defesa a demonstrar inexistir qualquer liame do Acusado com a perpetração do crime.

 

                                                           Desse modo, as indagações eram pertinentes ao desiderato almejado.

 

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

 

 

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

 

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas. [ ... ]

 

 

                                                           Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

 

Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação. [ ... ] 

 

                                                           De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DA FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Recursos defensivos desejando o reconhecimento da nulidade da audiência de cumprimento da carta precatória para oitiva da vítima, em razão de suposto protagonismo do juiz, violando a ordem do art. 212, do CPC. Pretendem, ainda, a absolvição ao argumento da insuficiência de provas. A questão preliminarmente arguida deve ser conhecida e acolhida. A simples audição da gravação do ato impugnado, havido para o cumprimento à carta precatória expedida para oitiva da vítima em MG permite discernir que, dos seus 23m24s de duração, o magistrado mineiro usa os 15m iniciais inquirindo a vítima, antes de passar a palavra ao representante do MP, que nada mais teve a perguntar, ante a exaustão do tema. O fato foi levado pela defesa ao conhecimento do diretor do processo aqui no RJ que, em sentença, asseverou que após colher os dados qualificativos da vítima, o douto magistrado deprecado lê a inicial acusatória, a qual é confirmada pelo lesado. Em seguida, passa a vítima talles a contar com suas próprias palavras a dinâmica dos fatos. Lido o termo de depoimento em sede policial, a vítima o ratificou. Dada a palavra ao membro do ministério público, nada foi perguntado. Em arremate, asseverou o juiz fluminense que o colega mineiro apenas agiu no sentido de complementar a prova que se produzia. Em que pesem as alegações do diretor do feito originário, há manifesto descumprimento à previsão normativa do art. 212 do cpp: "art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". A redação do dispositivo é clara e não encerra uma opção ou recomendação ao magistrado. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, introduzida pelo legislador ordinário para conferir plena concretude ao princípio acusatório. Nessa quadra, tanto o c. Supremo Tribunal Federal como o e. STJ consideram que a separação entre as atividades de acusar e julgar não autoriza que o juiz, em substituição ao órgão de acusação, assuma papel ativo na produção probatória, sob pena de quebra da necessária imparcialidade do poder judiciário. O processo penal é instrumento de legitimação do direito de punir do estado e, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. No que tange à oitiva das testemunhas, inclusive àquela em precatória, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: Se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida. Nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão "poderá complementar"). Evidenciado o protagonismo do juízo deprecado, o processo deve ser anulado desde o ato que assim se contaminou. A oitiva da vítima -, determinando-se que novamente seja ouvida, observado, dessa feita, o sistema acusatório, renovando-se os interrogatórios e alegações finais, até a prolação de uma nova sentença. Recursos conhecidos. Prelimnar que se acolhe para anular o processo a partir do ato contaminado, determinando-se o refazimento, na forma do voto do relator. [ .. ]

 

 

2.2. Reconhecimento de pessoa. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 266 e segs  e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                               As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis, inseguras, quanto à participação do Acusado. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Acusado.

 

                                               Todavia, a defesa insistiu em juízo, ratificou-a na ata de audiência (fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Ao contrário disso, o rito desse ato processual fora defeituoso, prejudicando o Réu. É dizer, o reconhecimento fora feito, simplesmente, por meio de uma curta indagação à vítima se reconhecia o Réu. A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa.  

 

                                    A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci que:

 

O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. [ ... ]  

 

                                               Nesse ínterim, pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.

                                               

3  -  NO MÉRITO 

3.1. Falta de provas na participação no crime.

CPP, art. 386, inc. V

                                              

                                               Sem dúvidas, dos autos vê-se que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, Joaquim das Quantas, a acusação lhe imputa participação no crime, uma vez que, segundo ela, esse procurou dar fuga ao primeiro Réu.

 

                                               Nesse diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responderia pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu. Nesse passo, haveria comunicabilidade dos dados do tipo penal. (CP, art. 30)

 

                                               Todavia, há manifesta imprecisão na denúncia, máxime quanto à participação do Defendente, resvalando na agravante do concurso de pessoas.

 

                                               De outro turno, a palavra da vítima, colhida do depoimento que demora à fl. 147, identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. Vale dizer, essa sequer avistou o Acusado. Ao invés disso, tão somente disse que visualizou uma “mobilete” no chão, após a prisão do primeiro Acusado. 

 

                                               Certo é que os indícios de outra participação do episódio se resumem à presunção, obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal. (fl. 151) Esse policial, frise-se, não estava presente no momento do episódio. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha.

 

                                               Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse, tão só, estava parado próximo ao local. Encontra-se falando ao celular. Infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Entrementes, inexiste, como afirmado, qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro Acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

 

                                               Dessarte, inexistiu o concurso de agentes, mormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Defendente. (fl. 160)

 

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                                É comezinho que esse princípio reflete nada mais do que a presunção da inocência, tal-qualmente com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e se encontra intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                                Nesse aspecto, como corolário da suposição de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador.

 

                                                Também por esse prisma é o entendimento do respeitável Aury Lopes Jr., o qual perfilha o mesmo pensar, verbis:     

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ] 

 

                                                           No mesmo sentido, elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.  [ ... ] 

 

                                               Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

 

                                               Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de roubo circunstanciado quando não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa. 2. Na hipótese, além da vítima não ter reconhecido o réu em juízo e ter dito nesta fase processual que não realizou o reconhecimento formal do réu na delegacia, conquanto conste Auto de Reconhecimento nos autos assinado pela ofendida, as demais provas são frágeis para embasar uma condenação, mormente quando se observa que o acusado não foi ouvido em juízo, ante o Decreto de sua revelia, bem como não foi ouvido na fase extrajudicial, não foi preso em flagrante, nem foi encontrada com ele a Res furtiva. 3. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do apelado. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 §2º, II E ART. 158 §1º N/F ART. 69 TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Irresignação defensiva. Alegação de nulidade da sentença por ser extrapetita e pleito de reconhecimento da existência de bis in idem ao argumento de que, em razão da junção dos processos, o juiz teria condenado os acusados 2 vezes por crimes iguais. Pretensão de absolvição ante a alegada insuficiência probatória. De forma subsidiaria, as defesas buscam a revisão da dosimetria com a fixação das penas base no mínimo legal; decote da majorante do concurso de pessoas ou redução do quantum aplicado em razão da mesma; reconhecimento de crime único com aplicação do princípio da consunção entre roubo e extorsão; reconhecimento do concurso formal, com aumento da pena de um dos delitos na fração de 1/6 e, por fim, abrandamento do regime prisional fixado na sentença. Rejeição quanto às preliminares suscitadas. Em processo penal, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada aos mesmos. Ausente mudança da narrativa fática contida na inicial, não há ofensa ao princípio da congruência, nem qualquer tipo de prejuízo. Tampouco pode-se falar em bis in idem, tendo, em realidade, os fatos sido reunidos para julgamento em conjunto em razão da conexão, tratando-se de fatos distintos, praticados contra vítimas diferentes. No mérito. Materialidade configurada, todavia, as provas carreadas aos autos não são seguras no sentido de apontar a autoria aos acusados. A vítima ouvida em juízo não foi capaz de realizar o reconhecimento em juízo de forma segura. Demais elementos que, por si só, não geram certeza. Dúvida razoável. Reforma da sentença com aplicação do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso -- expeçam-se alvarás de soltura se por al não estiverem presos. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Roubo qualificado. Mérito. Suspensão do processo para o réu. Ausência de provas da autoria. In dubio pro reu configurado. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade. Edição nº 198/2022 Recife. PE, sexta-feira, 28 de outubro de 2022 407 1. Nos termos do art. 366 do CPP se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312.; 2. Ocorre que, não foi determinado pelo magistrado, na ocasião da decisão de suspensão do feito, a antecipação de prova testemunhal em relação ao apelante de forma que as provas testemunhais colhidas no transcurso do processo não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação do ora recorrente, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório; 3. Diante da ausência de provas suficientes com relação a autoria do crime, há de se aplicar o princípio do in dubio por reo, imperando, como dito, a absolvição do réu, nos termos do inciso V, do art. 386, do código de processo penal; 4. Dou provimento ao recurso por unanimidade. [ ...

 

                                               De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas, obtidas destes fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.    

 

                                      O primeiro Acusado, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia, esse aparece como autor. Ao Defendente, consoante a denúncia, imputa-se participação no desiderato do delito.

 

                                               Entretanto, sob esse específico enfoque, há um grave equívoco na exordial acusatória. Afirma-se que o Acusado, parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Réu, o que, frise-se, é veemente refutado como verdadeiro.

 

                                               Porém, indaga-se: seria essa atuação do Acusado (parado em sua mobilete) decisiva para o êxito da empreita criminosa em estudo? Claro que não! E isso tem uma implicação jurídica de extrema relevância.

 

                                               Consabido que existem requisitos à configuração do concurso de pessoas, a saber:

 

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

 

( b ) relevância causal de cada conduta;

 

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

 

( d ) identidade de infração penal.

 

                                                Não é o que se depreende dos autos, muito menos do relato contido na peça acusatória.    

 

                                               Aqui, inexiste, minimamente, qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso. É dizer, a circunstância de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio, em nada afetou na concretização do delito.

 [ ... ]


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