Modelo de alegações finais Homicídio qualificado Legítima defesa putativa PTC605

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais penais (CPP, art. 411), na forma de memoriais escritos, pela defesa, em ação penal de rito especial, perante o Tribunal do Júri, na qual se pretende a condenação do réu ao crime consumado de homicídio doloso contra a vida (CP, art. 121), agregado com as qualificadoras do motivo fútil e emprego de artifício que dificultou a defesa. Nessa, sustenta-se a tese de legitima defesa putativa (CP, art. 20), pleiteando-se, igualmente, o retorno dos autos à fase de instrução, na forma de nulidade processual (CPP, art. 571, inc. I), haja vista à ordem de inversão na oitiva de testemunhas, vítima e acusado (CPP, art. 400 c/c art. 411, ambos do Código de Processual Penal)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer suas

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.          

         

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado desfechou um tiro de arma de fogo da vítima, atingindo-o no rosto, resultando na morte imediata desse.

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, ambos, pertenciam a facções criminais distintas.

                                      Lado outro, a denúncia afirmou que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      De mais a mais, destacou o emprego repentino do revólver, jogando por terra quaisquer chances de defesa da vítima.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil, bem assim com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. II e IV).

                                      Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.                  

 

 

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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3  – PRELIMINARMENTE 

 

3.1. Nulidade processual

 

3.1.1. Inversão dos depoimentos

 

                                      É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.

                                      Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri[1].

                                      Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.

                                      Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.

                                      Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[2].

                                      Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:

 

400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.

Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.

Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.

Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma conclusão:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]

 

4 - NO MÉRITO

DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 415, inc. II

 

4.1. Legítima defesa putativa

 

                                      A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º[3]). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.

                                      Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:

 

3º) sucessão imediata entre a provocação e a reação.

É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocação tomar ares de agressão, estaremos em face de legítima defesa, que exclui a antijuridicidade do fato do homicídio, pelo que o sujeito não responde pelo crime. O CP exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado.

A provocação recíproca e simultânea aproveita, como é o caso da tentativa recíproca de homicídio.

A errônea suposição de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-se os princípios atinentes à legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º).  [ ... ]

 

                                      De igual, relembre-se o magistério de Rogério Greco:

 

Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, note-se o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA.

1. Apelação ministerial. I) Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação idônea. II) pretensão de condenação do denunciado pelos delitos do art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. III) reconhecimento erro de proibição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Art. 21, CP. Caracterização. Circunstâncias pessoais do sentenciado. Análise concreta que autoriza a descaracterização da culpabilidade. IV) reconhecimento de legítima defesa putativa quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. 2. Apelação defensiva. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Reconhecimento da legítima defesa putativa quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa putativa, motivo qual, de rigor absolvição sumária.[4]

                                      Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.      

         

5 -PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

 

5.1. Quanto às qualificadoras

 

5.1.1. Motivo fútil

 

                                      Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[5].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“O Denunciado, pelo simples fato de ouvir da vítima (locador) palavras de que ‘seria despejado na marra’ passou a chamá-lo de vagabundo. Esse, pela natureza do diálogo, rebateu com outras palavras ofensivas. Logo em seguida, por mera futilidade, sacou da arma de fogo, matando-o.”

 

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.                    

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

( ... )

 



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

 

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

 

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

[3] Código Penal

 

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

[4] Código de Processo Penal

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

[5] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0003295-02.2007.8.06.0117; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/12/2020; Pág. 148)

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