Modelo de alegações finais Tentativa de homicídio qualificado Réu confesso PTC606

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais (CPP, art. 411),  pela defesa, na forma de memoriais escritos, no Tribunal do Júri, em ação criminal em que se busca a condenação do acusado no crime de homicídio doloso contra a vida, agregado da qualificadora do motivo fútil. Nas razões finais, sustenta-se preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, busca-se a absolvição sumária, haja vista a tese de legítima defesa. No mais, pede-se a desclassificação de homicídio para crime de lesão corporal, com a atenuante da confissão (réu confesso)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.            

       

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando aquele, depois de 27 dias, a óbito.

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.

                                      Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).

                                      Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), da vítima (fls. 134/135), testemunhas de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.                  

 

 

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Oitiva do Acusado

 

                                               Em audiência, sem sua auto defesa, o Réu sustentou que (fl. 109):

 

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3  – PRELIMINARMENTE 

 

3.1. Nulidade processual

 

3.1.1. Inversão dos depoimentos

 

                                      É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.

                                      Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri[1].

                                      Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.

                                      Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.

                                      Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[2].

                                      Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:

 

400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.

Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.

Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.

Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma conclusão:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]

 

4  - PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

4.1. Desclassificação

 

                                      Sem qualquer esforço se vê que o resultado morte, não proveio diretamente do ato corte produzido pela arma branca.

                                      O laudo pericial cadavérico (fls. 17/21), a propósito não deixa qualquer dúvida.

                                      As fotos, colhidas no local onde ocorrera o delito, demonstram, à saciedade, que a vítima já possuía um grade corte próximo ao fígado. Segundo histórico dos autos, resultado de uma outra e anterior desavença, com um outro personagem, fato esse ocorrido no mês de maio próximo passado. (fl. 27)

                                      Aquele anterior corte, veja-se, foi profundo e ainda não estava perfeitamente cicatrizado.

                                      De mais a mais, o laudo, antes referido, edita que o óbito decorreu de falência múltipla dos órgãos. Isso, como se percebe, por infecção causada na anterior lesão.

                                      Assim, o orifício, produzido pela instrumento pérfuro-cortante, que se atribuiu à autoria do Réu, de pousa significância, não deu azo ao evento morte.

                                      Na espécie, dessarte, incide, seguramente, o que revela o Código Penal, ad litteram:

 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

 

                                      A morte, ocasionada por infecção hospitalar, não pode ser imputada ao Acusado.

                                      Por esse norte, confira-se o que apregoa Cézar Roberto Bittencourt:

 

E, por fim, é indispensável que esse resultado mais grave seja, no mínimo, produto de culpa, caso contrário não pode ser imputado ao agente, devendo a infração ser desclassificada. Assim, se o resultado agravador da lesão, mais grave do que o desejado, decorre de caso fortuito, interrompe-se o processo causal da conduta (art. 13, § 1º). Nesse caso, o sujeito passivo somente pode responder pelo crime de lesões corporais leves. [ ... ]

 

                                      Sem nada discrepar desse entendimento, eis as lições de Carlos Arthur de Brito Gueiros Sousa:

 

Vê-se, portanto, o flagrante descompasso entre a regra do caput e do § 1º. Na primeira, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes e, na segunda, elege-se um critério para excluir a imputação onde, a rigor, continua a existir causalidade natural.

Sobre o assunto, registre-se que os cursos causais concorrentes – também chamados de concausas – podem ser, cronologicamente, antecedentes, concomitantes ou supervenientes. Por outro ângulo, ou seja, com relação a sua origem, as concausas dividem-se em absoluta ou relativamente independentes da causa original.

Sendo assim, no tocante ao processo físico de sucessão de causas naturais, tem-se que somente as concausas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade. As concausas relativamente independentes não rompem porque, se de um lado ela é relativamente independente, do outro, ela é relativamente dependente da causa originária. Elas estão, assim, parcialmente atreladas aos fatores naturais originais.

Conjugando-se o fator cronológico com o fator origem, a teoria da concausalidade compreende o seguinte esquema:

A) Concausa absolutamente independente preexistente

Exemplo:

“A” desfecha um tiro de revólver em “B”, que vem a falecer pouco depois, não em consequência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.

  B) Concausa absolutamente independente concomitante

    Exemplo:

“A” fere “B” no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.

C) Concausa absolutamente independente superveniente 

    Exemplo:

“A” ministra veneno na alimentação de “B” que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em consequência de um desabamento.

D) Concausa relativamente independente preexistente

    Exemplo:

“A” golpeia “B”, hemofílico, que vem a falecer em consequência dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular condição fisiológica.

  E) Concausa relativamente independente concomitante

    Exemplo:

“A” desfecha um tiro em “B”, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribui para a eclosão do êxito letal.

  F) Concausa relativamente independente superveniente

    Exemplo:

“A”, conduzindo um ônibus por uma avenida da cidade, perde a direção e colide com um poste que sustenta fios elétricos. O passageiro “B”, que saíra ileso do ônibus, é atingido por um dos fios que se desprendera do poste, provocando-lhe a morte em consequência de forte descarga elétrica. [ ... ]

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, confira-se o entendimento consolidado da jurisprudência:

 

JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRONÚNCIA.

Homicídio consumado Infirmada a versão oferecida pela acusada, que recusa a autoria da infração, pelos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder dos executores materiais do crime, presos em flagrante, que apontam para o fato de que a recorrente determinou a morte da vítima fatal, tanto é o que basta para determinar a sujeição do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Revelando os elementos probatórios coligidos ter a acusada determinado a execução do crime no contexto da narcotraficância, porquanto a vítima estaria comercializando drogas de modo autônomo, recusando-se a integrar a facção criminosa a que pertenceria a recorrente, subsiste a admissão da qualificadora do motivo torpe. Pronunciada a ré na condição de mandante, as particularidades atinentes à execução do delito - tal como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - não lhe podem ser atribuídas, se ausentes elementos probatórios dando conta de que a ordem por ela emitida contemplava a forma como o delito deveria ser praticado. Qualificadora de que trata o inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal afastada. Homicídios tentados Atingidas pessoas outras por ocasião da execução do crime de homicídio, determinada pela recorrente, não há cogitar da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à acusada com o resultado produzido, pois resulta evidente que, contratando terceiros para matarem pessoa determinada mediante disparos de arma de fogo, assume o risco (dolo eventual) de que, dessa empreitada criminosa, resultem vítimas outras, mormente quando, como na hipótese presente, são os executores materiais da ação orientados a agirem em estabelecimento comercial, cenário que, à evidência, tornaria pouco provável que a vítima originalmente visada se encontrasse sozinha. Entretanto, o dolo eventual mostra-se incompatível com o crime tentado, porquanto a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo. Homicídios tentados desclassificados para o crime de lesão corporal dolosa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. [ ... ]

 

HOMICÍDIO TENTADO.

Desclassificação para lesão corporal. Animus de matar não caracterizado. Réu que após agredir a vítima, iniciou os primeiros socorros (retirada dos dentes para evitar sufocação). Ausência do animus necandi comprovada pelas declarações da própria ofendida. Relatos do réu, vítima e testemunha presencial dando conta de que o disparo se deu de forma acidental. Custódia cautelar do recorrente que deverá ser analisada pelo juiz competente, nos termos do art. 419, parágrafo único, do CPP. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime de lesão corporal, afastando-se a competência do tribunal do juri. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é imperiosa a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal simples, com a remessa dos autos ao juizado especial criminal, haja vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo [3].

5  -  NO MÉRITO

DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 415, inc. II

 

4.1. Legítima defesa

 

                                      A situação fática, colhida dos autos, mostra que o Acusado tinha reais motivos para revidar a agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir-se como adequada sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima, primeiramente, sacou a faca. Disse palavras provocativas. Mesmo assim, sem revide, tentou agredir aquele com a arma branca.

                                      Contudo, entraram em luta corporal, por cerca de 30 segundos, conseguiu desarmá-lo. Porém, logo em seguida, no mesmo instante, buscou uma garrava de certeza, quebrou-a, e partiu para novo ataque. Para defender-se, proferiu um único golpe de faca, levando a vítima ao chão.

                                      Essa, posteriormente, foi levada ao hospital, onde faleceu.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa  (CP, art. 23, inc. II c/c art. 25[4]). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.

                                      Ademais, não se descure que o Réu se utilizou dos meios necessários, naquela ocasião, unicamente uma faca. É dizer, nada tinha a sua disposição a revidar a agressão, senão a arma branca.

                                      Além disso, fora proferido um único golpe, importando no uso moderado da repulsa.

                                      Lado outro, imperioso notar que a denúncia confirma existir entre aqueles frequentes trocas de ameaças. Até porque, ainda na peça exordial acusatória, já existira outras contendas entre eles.

                                      Por esse prumo, confira-se as lições do penalista Damásio de Jesus, verbo ad verbum:

 

A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e meios à sua disposição para repelir o ataque. O meio escolhido deixará de ser necessário quando se encontrarem à sua disposição outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor do menor dano. Se não resta nenhuma alternativa, será necessário o meio empregado. Como lembrava Nélson Hungria, não se trata de pesagem em balança de farmácia, mas de uma aferição ajustada às condições de fato do caso concreto. Não se pode exigir uma perfeita adequação entre o ataque e a defesa, desde que o necessário meio tinha de acarretar, por si mesmo, inevitavelmente, o rompimento da referida equação. Um meio que, à primeira vista, parece desnecessário, não será tal se as circunstâncias demonstrarem sua necessidade in concreto.

Mezger, analisando o problema, ensina que não é exigida uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, v.g., a morte do agressor para defender-se contra o ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, por exemplo, um interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque. [ ... ]

 

                                      De igual maneira apregoa Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, por meio dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão é o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa.

                                      Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.               

 

5  - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

 

5.1. Quanto às qualificadoras

 

5.1.1. Motivo fútil

 

                                      Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[5].

            O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

 

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

 

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

[3] Lei dos Juizado Especiais

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

Código de Processo Penal

 

Art. 413 -  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[4] Código Penal

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

 

II - em legítima defesa; 

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[5] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRONÚNCIA.

Homicídio consumado Infirmada a versão oferecida pela acusada, que recusa a autoria da infração, pelos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder dos executores materiais do crime, presos em flagrante, que apontam para o fato de que a recorrente determinou a morte da vítima fatal, tanto é o que basta para determinar a sujeição do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Revelando os elementos probatórios coligidos ter a acusada determinado a execução do crime no contexto da narcotraficância, porquanto a vítima estaria comercializando drogas de modo autônomo, recusando-se a integrar a facção criminosa a que pertenceria a recorrente, subsiste a admissão da qualificadora do motivo torpe. Pronunciada a ré na condição de mandante, as particularidades atinentes à execução do delito - tal como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - não lhe podem ser atribuídas, se ausentes elementos probatórios dando conta de que a ordem por ela emitida contemplava a forma como o delito deveria ser praticado. Qualificadora de que trata o inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal afastada. Homicídios tentados Atingidas pessoas outras por ocasião da execução do crime de homicídio, determinada pela recorrente, não há cogitar da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à acusada com o resultado produzido, pois resulta evidente que, contratando terceiros para matarem pessoa determinada mediante disparos de arma de fogo, assume o risco (dolo eventual) de que, dessa empreitada criminosa, resultem vítimas outras, mormente quando, como na hipótese presente, são os executores materiais da ação orientados a agirem em estabelecimento comercial, cenário que, à evidência, tornaria pouco provável que a vítima originalmente visada se encontrasse sozinha. Entretanto, o dolo eventual mostra-se incompatível com o crime tentado, porquanto a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo. Homicídios tentados desclassificados para o crime de lesão corporal dolosa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; RSE 0036200-98.2020.8.21.7000; Proc 70083978411; Garibaldi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 10/09/2020; DJERS 07/12/2020)

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