Alegações finais trabalhista Pela reclamada Negativa de vínculo empregatício Pedreiro PTC646

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 54

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Maurício Godinho Delgado, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Sérgio Pinto Martins, Evaristo de Moraes Filho, Francisco Antônio de Oliveira, Eduardo Gabriel Saad

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais trabalhista, conforme novo CPC e Lei da Reforma, apresentada pela parte Reclamada, em demanda que pede o reconhecimento de vínculo empregatício entre pedreiro e o proprietário da obra.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamada, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por JOÃO DAS QUANTAS, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               

                                      A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com o Reclamado.

                                      Com a inicial, sentou-se que que:

 

( i ) fora admitido no dia 00 de março de 2222, com o propósito de laborar na condição de servente de pedreiro. O propósito maior, pois, era a construção de um prédio residencial, de propriedade dessa;

( ii ) destacou, mais, Em razão do labor, era remunerado semanalmente com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Por vezes pago em dinheiro, outras mediante depósito em conta corrente;

( iii )  outrossim, que trabalhava pessoalmente para o Reclamado Os trabalhos foram desenvolvidos no período das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h.;

( iv) aduziu, ademais, que os trabalhos se desenvolveram por mais de 3 (três) anos. Contudo, nenhuma férias ou verba natalina foram pagas;

( v ) lado outro, sustentou que no dia 00 de abril do ano de 0000, fora demitido, sem justa causa, sob o pálio argumento de que a obra findara e, por isso, não necessitava mais dos seus préstimos. Porém, nada obstante a notória relação de trabalho ocorrida, não lhes foram pagas as verbas rescisórias, nem mesmo 4 dias trabalhados na última semana, antes da rescisão do contrato;

 ( vi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;

( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

 

                                      Doutro giro, dormita às fls. 71/85 a defesa do Reclamado.

                                      Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                      Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) como preliminar ao mérito, alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho;

( ii ) no âmago, defendeu a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, mormente porquanto inexistem os requisitos para tal propósito. Sublinha, inclusive, a ausência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica;

( iii ) advoga ser impossível a condenação em danos morais, decorrência da não anotação da CTPS;

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou contratos,  mídia digital contendo gravações;

( v ) na ausência de relação jurídica obreira, não é devido o pagamento de verbas rescisórias, especialmente aquelas apontadas na exordial;

( vi ) não são devidos honorários  sucumbência, bem assim os danos morais almejados.

 

                                      Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu vínculo empregatício, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.   

                

2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA

 

PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

CLT, art. 795 

                       

2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha

 

                                      Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, o Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal. Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à defesa, em especial quanto à obrigação nos préstimos dos serviços nos dias impostos pelo Autor.

 

                                      Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 370 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “

                                              

                                      Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida --, mormente em razão do pedido formulado, o qual envolve matéria fática, razão qual, sobremodo, que a prova oral se torna imprescindível.

 

                                      Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, é altamente ilustrativo transcreverem-se os seguintes julgados:

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA.

Ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa quando o julgador de 1º grau indefere a oitiva de testemunha cujo depoimento abarcaria questões que poderiam dar suporte aos fatos alegados nos autos e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa do Recorrente, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada sem a possibilidade da produção da prova pretendida pela parte, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. [ ... ]

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

Situação em que o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamante constituiu cerceamento de defesa, restando evidenciado o seu prejuízo com o julgamento de improcedência de postulações da petição inicial, por ausência de produção de prova que lhe competia. [ ... ]

 

                                      Desse modo, pede-se que Vossa Excelência, afastando-se a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento em diligência, pontualmente para a oitiva da testemunha, antes arrolada.

           

3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

3.1. Depoimento pessoal do Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, que dormita à fl. 168, o qual, indagado, respondeu:

 

“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque; “

 

3.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamante, e que também trabalhou com o Reclamante com o mesmo mister (servente de pedreiro), assim manifestou-se (fl. 170):

 

“Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse (…) lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque ....”

 

3.3. Prova documental

                                   

                                      As provas não deixam dúvidas quanto à pessoalidade dos préstimos. (fls. 77/81)

                                      Doutro modo, inegável as contundentes provas acerca ausência de pagamento de salários, mas, ao contrário, apenas recibos por conta da prestação de serviços civis. (fls. 98/119)

                                      De mais a mais, nomeadamente quanto à submissão jurídica, o acervo probatório deixa evidencia a total autonomia do Reclamante. (fls. 125/131)

 

4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

4.1. Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

                                      Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

                                      Na hipótese, o Reclamante não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.

 

4.2.1. Em sede de preliminar ao mérito

 

                                      Por isso, sequer há competência à essa Justiça Obreira.

                                      No sistema legislativo brasileiro, é empregado quem presta serviços não-eventuais, de forma subordinada, mediante salário e empregador quem, ou a empresa que, assumindo o risco o empreendimento, dirige, fiscaliza e assalaria estes serviços.

                                      Nessas pegadas, é comezinho que a lei contempla a possibilidade jurídica da prestação de serviços sem vínculo de emprego. A título de exemplo, é o que ocorre com os denominados contratos de empreitada e de prestação de serviços, ambos enfatizados pela Legislação Substantiva Civil.

                                      No mais, à caracterização da relação empregatícia se torna necessária a concomitância dos elementos descritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo destacas, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

                                      Doutro modo, em acréscimo, sabe-se que a distinção entre a figura do empregado e a do prestador autônomo de serviços reside em definir-se, sobremodo, a existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante. Além do mais, se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo, consoante seus próprios critérios de organização. É, pois, a subordinação jurídica; a linha divisória entre o empregado, assim considerado e o trabalhador autônomo.

                                      Por isso, a Justiça Trabalhista não coaduna com relações jurídicas em que a prova dos autos, de pronto, não demonstra disputa nítida decorrente da relação de emprego.

                                      Na espécie, inexiste, sequer, presunção de existência de contrato de trabalho, quando assim comparado ao relatado contrato civil de prestação de serviços.

                                      Dessa maneira, como defendido alhures, indefensável a competência dessa Justiça Especializada, como, enfim, é da ênfase do teor do inc. I, do art. 114, da Constituição Federal.

                                      Nesse importe de entendimento, convém trazer à colação o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

Já a relação de trabalho é a que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja a prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc. Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço. [ ... ]

                                     

                                      A jurisprudência deriva desse pensar, in verbis:

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BIÓLOGO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.

A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação que visa à cobrança de honorários de profissional liberal em face de seu cliente. Aplicação da Súmula nº 363 do STJ. [ ... ]

 

                                      Ex positis, é impositivo que se declare a incompetência absoluta, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

 

( a ) Subordinação jurídica

 

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326) à pretensão supra, o Reclamado, ainda assim, traz à luz considerações que, de certa forma, trilham pelas mesmas pegadas.                                            

                                      Insiste-se que o Autor jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, na verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes do labor cível, especificado nos arts. 593 e segs. do Código Civil, ou seja, na qualidade de prestação de serviços.   

                                      As provas, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como empregado.

                                      Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão do Reclamante ao poder diretivo do Reclamado. Ao invés disso, existiu a plena autonomia na execução das suas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

                                      No ponto, em especial destacando-se considerações pontuais acerca do contrato de prestação de serviços e o labor empregatício, Maurício Godinho Delgado faz pontuações preciosas, ad litteram:

 

Contudo, a diferença essencial a afastar as duas figuras é a dicotomia autonomia versus subordinação. A prestação de serviços abrange, necessariamente, prestações laborais autônomas, ao passo que o contrato empregatício abrange, necessariamente, prestações laborais subordinadas. As duas figuras, como se sabe, manifestam-se no tocante ao modo de prestação dos serviços e não no tocante à pessoa do trabalhador. Autonomia laborativa consiste na preservação, pelo trabalhador, da direção cotidiana sobre sua prestação de serviços; subordinação laborativa, ao contrário, consiste na concentração, no tomador de serviços, da direção cotidiana sobre a prestação efetuada pelo trabalhador. [ ... ]

 

                                      De igual maneira, merece alusão ao ensinamento de Jouberto de Quadros Pessoa, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

O contrato de trabalho é uma relação jurídica, na qual o empregador admite, assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado. Como a locação de serviços, também é um contrato bilateral, oneroso, comutativo e consensual. Porém, possui elementos distintos da locação de serviços: a) o contrato de trabalho pressupõe o trabalho subordinado, ou seja, o emprega- do coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador, sujeitando-se ao poder diretivo, o que já́ não ocorre na locação de serviços; b) o contrato de trabalho gera para o empregado uma obrigação personalíssima, enquanto, na locação de serviços, o mesmo não ocorre, podendo o prestador ser pessoa natural como jurídica ) [ ... ]

                                     

                                      Vólia Bomfim nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

A principal diferença entre o autônomo e o empregado é que este presta serviço por conta alheia e não sofre qualquer risco de sua atividade, enquanto aquele a exerce por sua própria conta e risco, sem qualquer garantia de salário. Normalmente o autônomo trabalha para clientela diversificada,9 demonstrando a falta de pessoalidade na prestação de seu serviço, enquanto o empregado trabalha com pessoalidade para determinado tomador. Os autônomos têm subordinação mais tênue, hoje chamada pela doutrina de parassubordinação. [ ... ]

                                       

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SERVENTE DE PEDREIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO.

Apresentando o demandado fato impeditivo do direito do reclamante, ao defender que houve, tão somente, uma contratação para prestação de serviços eventual, atraiu para si o encargo de provar a tese levantada (arts. 818, CLT, e 373, inciso II, CPC), do qual se desincumbiu, tendo em vista que a prova oral demonstra a existência de labor eventual, em algumas demandas do reclamado, com curta duração de tempo, de forma descontínua, com pagamento em diárias e sem subordinação. Recurso do reclamante improvido. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Para a configuração da relação de emprego, impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Evidenciado pelas provas dos autos que não houve a caracterização de tais requisitos em relação à alegada função de ajudante de pedreiro, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SERVENTE DE PEDREIRO.

A ausência de quaisquer dos supostos fáticos do artigo 3º da CLT desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido entre as partes. No caso, o reclamante prestou serviços de reforma, na função de servente de pedreiro, não havendo subordinação jurídica, por não haver direção e controle do trabalho executado por parte do dono da obra, mas apenas aprovação ou não do resultado. Além disso, trata-se de tarefa eventual, por ter duração determinada e sem previsão de repetição. [ ... ]

 

                                      O Reclamante, ademais, acostara, com a inaugural, documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.                                  

                                      Tratam-se, em regra, de correspondências eletrônicas trocadas entre ambos, em que o Reclamado direcionava algumas orientações de como desenvolverem-se resultados melhores no acabamento do imóvel. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o contratante e o contratado, mas tão só indicações de melhorias nos préstimos.

                                      Irretorquivelmente a prestação laborativa do Reclamante não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular o Reclamado de forma empregatícia.

                                      É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à pessoa tomadora dos serviços.

                                      O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT. De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial, já que a primeira possui como característica essencial a subordinação e a segunda a autonomia.

                                      Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar que:

 

Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio. [ ... ]

 

                                    No caso em estudo, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do prestador de serviços, aqui Reclamante, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta o Autor. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.                             

                                      Mais à frente, a professora Vólia delimita que:

 

Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.

( . . . )

 Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “ (Ob. e aut. cits.)

 

                                      A propósito, dispõe o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 593 - A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 594 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

 

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Art. 596 - Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

 

                                    Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas temos que do contrato de prestação de serviços se pode verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade. Em alguns aspectos, há subordinação, pois o prestador de serviços também se sujeita às condições contratuais firmadas com o contratante, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.                      

                                      Todavia, há de ressaltar o Reclamante atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do contratante, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

                                    Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.

A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. [ ... ]

                                         

( b ) Onerosidade  

 

                                  O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que respeita à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume à autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.

                                       Não há que se falar, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de valores semanais, a título de retribuição pelos préstimos de serviço autônomo, resultado do pacto de prestação de serviços civis, o que se comprova pelos depósitos feitos em conta daquele. ( fls. 77/86)

 

( c ) Pessoalidade

                                      No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

 1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

 

                              No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entendem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO.

No tocante à subordinação, impende ressaltar que se trata, simultaneamente, de um estado e de uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade info-info (expressão do grande Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás. Do plano subjetivo. Corpo a corpo ou boca/ouvido. Típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial, própria do toyotismo. Do modelo norte-americano de plantas pesadas, com todas as consequências que lhe são inerentes (país de grande extensão territorial) passamos, pouco a pouco, para o modelo japonês (país de modesta dimensão territorial), de onde veio a concepção do small is beatiful. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Enxugou-se; tornou-se ágil e flexível. Manteve-se fiel ao compromisso primeiro com o lucro. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras e em células de produção. Empregado é aquele que não faz o que quer e, sob essa ótica, não se pode negar que haja uma transferência de parte do seu livre arbítrio em troca de salário. Empregado é quem faz o que lhe é determinado por quem comanda a prestação de serviços. Autônomo, ao revés, é aquele que dita as suas próprias normas. Tem a liberdade de trabalhar, pouco ou muito, e até de não trabalhar. Faz o que quer, como quer e quando quer, respeitando, obviamente, os contratos que livremente celebra. Diz-se que a subordinação é jurídica: Nasce e morre para e no contrato de emprego, dela se servindo a empregadora, dentro da Lei, para atingir os seus objetivos. Liricamente, haveria um sistema de freios e contrapesos, porque todo direito (principalmente de pessoa para pessoa, de subordinante para subordinado) tem de ser exercido com parcimônia, sem abuso. Cruamente, sabe-se que não é bem assim. Faltam ao empregado o freio e o contrapeso, vale dizer, o direito de resistência, que é irmão gêmeo da garantia de emprego. Assim, a subordinação deve ser analisada como quem descortina o vale do alto de uma montanha. Repleto de encantos e de cantos, de segredos e de gredas. Múltiplas e diversificadas são as formas de subordinação: Inclusive aquela caracterizada por muita sub e pouca ação. As suas cores, as suas tonalidades e sonoridades variam: A voz da tomadora de serviços pode ser grave ou aguda, como pode ser um sussurro, ou mesmo o silêncio. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: Não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: Núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Neste novo século, tudo tem um núcleo e uma periferia: Cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Trabalhadores com vínculo e sem vínculo empregatício. Trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao fogo jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, que produz sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Nessa perspectiva de mudança de eixo, a subordinação deixa de caracterizar-se pela ação. Subordinação sem ação. Restos de um modelo taylorista/fordista que se despedaçou e cujos gomos ou fragmentos se redirecionam para as células de trabalho. Tempos info-info, nova fórmula, que se decompõe da seguinte maneira: Sub(sob) ord(ordem) inação(destituída de ação). É o que ocorre no caso dos autos. [ ... ]

 

                              O Reclamante, em regra, fazia-se substituir por seu colega de profissão, apenas conhecido como “Romilson”, quando do trato contratual entre Reclamante e Reclamado.

                                      De outro importe, vários dos pagamentos semanais foram efetuados à pessoa de “Romilson”, conforme prova carreada com a peça defensiva de ingresso. (fls. 99/113)

 

                                      O Reclamante, mais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à casa do Reclamado e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.

                                     

( d ) Não-Eventualiade

 

                              Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:

 

Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.

 Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.

 A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços. [ ... ]

 

 

                                      Nessa mesma diretriz leciona Délio Maranhão que:

 

b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. [ ... ]

 

                              Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não eram essenciais ao desempenho natural do Reclamado. Afinal de contas, trata-se meramente de reforma da sua única moradia.

                                      É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

4.3.1. Prescrição bienal

(CF, art. 7º, inc. XXIX c/c CPC art. 487, inc. II) 

 

                                      Não bastassem as considerações supra, temos que a pretensão em ensejo foi fulminada pela prescrição.

                                      É consabido que o marco inicial da prescrição, nestes casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX)  Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 54

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Maurício Godinho Delgado, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Sérgio Pinto Martins, Evaristo de Moraes Filho, Francisco Antônio de Oliveira, Eduardo Gabriel Saad

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessário verificar a existência dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). Ausente qualquer um destes elementos, não há como se admitir a existência do vínculo empregatício. No caso, o reclamante prestou serviços de construção, na função de pedreiro, não havendo subordinação jurídica, por não haver direção e controle do trabalho executado. Além disso, trata-se de tarefa eventual, por ter duração determinada e sem previsão de repetição. (TRT 3ª R.; ROT 0010211-74.2022.5.03.0080; Nona Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1621)

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