Modelo de alegações finais por memoriais Trabalhista Vínculo Empregatício Reclamante Pedreiro PTC645

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Francisco Rossal de Araújo, Américo Plá Rodriguez, Mauro Schiavi, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais trabalhista, na forma de memoriais escritos, conforme novo CPC e lei da reforma, apresentada em reclação trabalhista, que pede o reconhecimento de vínculo empregatício entre servente de pedreiro e dono de obra.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamada: João das Quantas

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamada, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por BELTRANO DE TAL, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               

                                      A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com o Reclamado.

                                      Com a inicial, sentou-se que que:

 

( i ) fora admitido no dia 00 de março de 2222, com o propósito de laborar na condição de servente de pedreiro. O propósito maior, pois, era a construção de um prédio residencial, de propriedade dessa;

( ii ) destacou, mais, Em razão do labor, era remunerado semanalmente com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Por vezes pago em dinheiro, outras mediante depósito em conta corrente;

( iii )  outrossim, que trabalhava pessoalmente para o Reclamado Os trabalhos foram desenvolvidos no período das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h.;

( iv) aduziu, ademais, que os trabalhos se desenvolveram por mais de 3 (três) anos. Contudo, nenhuma férias ou verba natalina foram pagas;

( v ) lado outro, sustentou que no dia 00 de abril do ano de 0000, fora demitido, sem justa causa, sob o pálio argumento de que a obra findara e, por isso, não necessitava mais dos seus préstimos. Porém, nada obstante a notória relação de trabalho ocorrida, não lhes foram pagas as verbas rescisórias, nem mesmo 4 dias trabalhados na última semana, antes da rescisão do contrato;

 ( vi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;

( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

 

                                      Doutro giro, dormita às fls. 71/85 a defesa do Reclamado.

                                      Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                      Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) como preliminar ao mérito, alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho;

( ii ) no âmago, defendeu a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, mormente porquanto inexistem os requisitos para tal propósito. Sublinha, inclusive, a ausência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica;

( iii ) advoga ser impossível a condenação em danos morais, decorrência da não anotação da CTPS;

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou contratos,  mídia digital contendo gravações;

( v ) na ausência de relação jurídica obreira, não é devido o pagamento de verbas rescisórias, especialmente aquelas apontadas na exordial;

( vi ) não são devidos honorários  sucumbência, bem assim os danos morais almejados.

 

                                      Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu vínculo empregatício, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.        

           

2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA

 

PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

CLT, art. 795 

                       

2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha

 

                                               Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, o Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal. Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à defesa, em especial quanto à obrigação nos préstimos dos serviços nos dias impostos pelo Autor.

 

                                               Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 370 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “

                                              

                                                           Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida --, mormente em razão do pedido formulado, o qual envolve matéria fática, razão qual, sobremodo, que a prova oral se torna imprescindível.

 

                                               Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]

 

                                               De mais a mais, é altamente ilustrativo transcreverem-se os seguintes julgados:

 

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA.

Ocorre nulidade processual por cerceamento de defesa quando o julgador de 1º grau indefere a oitiva de testemunha cujo depoimento abarcaria questões que poderiam dar suporte aos fatos alegados nos autos e que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa do Recorrente, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada sem a possibilidade da produção da prova pretendida pela parte, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. [ ... ]

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

Situação em que o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamante constituiu cerceamento de defesa, restando evidenciado o seu prejuízo com o julgamento de improcedência de postulações da petição inicial, por ausência de produção de prova que lhe competia. [ ... ]

 

                                      Desse modo, pede-se que Vossa Excelência, afastando-se a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento em diligência, pontualmente para a oitiva da testemunha, antes arrolada.

           

3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

3.1. Depoimento pessoal do Reclamante

 

                                                           É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, que dormita à fl. 168, o qual, indagado, respondeu:

 

“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque; “

 

3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamante, e que também trabalhou com o Reclamante com o mesmo mister (servente de pedreiro), assim manifestou-se (fl. 170):

 

“Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse (…) lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Aliquam at justo semper, ultricies tortor et, imperdiet elit. Sed imperdiet, ex vitae imperdiet scelerisque ....”

 

3.3. Prova documental

                                   

                                      As provas não deixam dúvidas quanto à pessoalidade dos préstimos. (fls. 77/81)

                                      Doutro modo, inegável as contundentes provas acerca do pagamento de salários. (fls. 98/119)

                                      De mais a mais, nomeadamente quanto à submissão jurídica, o acervo probatório não deixa qualquer margem de dúvida. (fls. 125/131)   

 

4 – MÉRITO

 

4.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                                      C Prima facie, urge considerar que a preliminar ao mérito, tocante à incompetência absoluta, certamente se confunde com o mérito. Por isso, deve ser rechaçada.      

                                      Além do mais, extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que se considera empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                                      Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como ajudante de pedreiro. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim mero trabalho autônomo.  Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

                                      Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que o Reclamado queira nominar o Reclamante, maiormente como autônomo.

                                      Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:

 

O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]

 

                                      Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado do Réu, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica ao Reclamado.

                                      Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Reclamante era submetido a ordens da parte Ré, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor.

                                      Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Autor era submisso a ininterrupto controle de horário, o que se comprova por intermédio das mensagens de aplicativo, ora carreadas. (docs. 17/23)

                                      O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.

                                      No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.

( . . .)

 Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.

a) Conceito

 Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

                                              

                                      Doutro giro, concernente à onerosidade, o Reclamado remunerava os préstimos por semana, como já demonstrado nos argumentos fáticos dessa peça exordial.    

                                      Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos. (docs. 10/27)

                                      E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:

 

Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação. ”

( . . . )

 Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.

( . . . )

 A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957)  [ ... ]

(destaques de itálico no texto original)

           

                                      Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiu a figura da habitualidade. 

                                      O trabalho, desenvolvido pelo Autor ao Reclamado era contínuo, permanente. Não somente esse, mas todos que igualmente trabalharam naquele período ao Réu, necessariamente se submetem ao labor intermitente na construção da obra.

                                      Nessas pegadas, perceba-se que inexiste espaço temporal significativo entre os valores percebidos.

                                      Sobre tais aspectos, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Vólia Bomfim Cassar, quando professa que, ipsis litteris:

 

Onerosidade significa vantagens recíprocas. O patrão recebe serviços e, o empregado, o respectivo pagamento. A toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura. Não há contrato de emprego gratuito, isto é, efetuado apenas em virtude da fé, do altruísmo, da caridade, ideologia, reabilitação, finalidade social, sem qualquer vantagem para o trabalhador.

 A onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade.

( . . . )

 A expressão não eventual referida no art. 3º da CLT deve ser interpretada sob a ótica do empregador, isto é, se a necessidade daquele tipo de serviço ou mão de obra para a empresa é permanente ou acidental. Não se deve empregar a interpretação literal do referido dispositivo legal, pois conduz à falsa ilação de que o que é episódico e fortuito é o trabalho daquele empregado em relação àquele tomador.

( . . . )

 Nossa legislação preferiu o enquadramento do trabalho eventual de acordo com a atividade do empregador.

A necessidade daquele tipo de serviço pode ser permanente (de forma contínua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. [ ... ]

(os destaques encontram-se no texto original)

 

                                      A jurisprudência trabalhista pátria é assente nesse sentido, da qual se depreende que:

 

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada que logrou êxito em demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Reconhecimento. A alegação de que os serviços executados pelo autor, na atividade de servente de pedreiro, ocorreram em virtude da existência de um contrato de empreitada atraiu para o recorrente o ônus de provar o fato obstativo do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. [ ... ]

 ( ... )


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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada que logrou êxito em demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Reconhecimento. A alegação de que os serviços executados pelo autor, na atividade de servente de pedreiro, ocorreram em virtude da existência de um contrato de empreitada atraiu para o recorrente o ônus de provar o fato obstativo do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. (TRT 21ª R.; ROT 0000075-49.2021.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 21/10/2021; Pág. 1193)

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