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Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
JURISPRUDÊNCIA
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. REQUERIDO/RECONVINTE. QUE INDICA AQUELE QUE SERIA O REAL PROPRIETÁRIO DO BEM, REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DESSE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA QUE DEVE PERSEGUIR SEUS DIREITOS NA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que, conquanto aponte o requerido/reconvinte o real titular do domínio do veículo objeto da lide, pugnando pela transferência do bem para o nome de terceiro, observa-se que inexiste litisconsórcio passivo necessário nos autos, bem como impossível pleitear direito alheio em nome próprio, razão pela qual resta mantida a rejeição do pleito reconvencional. (TJSP; AC 1012037-62.2020.8.26.0577; Ac. 15414716; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2644)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA.
Alegação de caráter protelatório da apelação afastada. Má-fé não comprovada. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Comprovada a existência de cargos vagos e de contratação precária de pessoal terceirizado. Convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação da autora. Reexame conhecido. Recurso voluntário parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. 01. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o caso não se enquadra na disposição do art. 114, do CPC, uma vez que, além de inexistir previsão legal quanto à obrigatoriedade de litisconsórcio necessário para o caso em apreço, tem-se que eventual concessão do suposto direito ora pleiteado não afetará a esfera de interesses dos demais candidatos aprovados no certame. Preliminar afastada. 02. Acerca da alegação de má-fé por suposto caráter protelatório da apelação, também não merece prosperar, uma vez que não comprovado de forma inconteste o dolo processual. 03. O cerne da quaestio juris da presente demanda consiste em aferir se a autora/apelada, candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista uma suposta ocorrência de preterição indevida. 04. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, adquirem o direito subjetivo de nomeação mediante o preenchimento cumulativo de dois pressupostos: Existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. 05. In casu, demonstrada a existência de cargo efetivo vago e comprovada a contratação de pessoal terceirizado para o exercício de funções típicas do cargo para o qual fora aprovada a autora, ainda que no cadastro de reserva, tem-se configurada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, exsurgindo o direito líquido e certo da autora à nomeação. 06. Precedentes do STF, do STJ e deste e. Tribunal de justiça. 07. Remessa necessária conhecida e apelação parcialmente conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0031391-45.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 23/02/2022; Pág. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ADITAMENTO DA INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE CAUSA CONEXA. DESNECESSIDADE. CHEQUE. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se tratando de nenhuma das hipóteses dos arts. 114 e 115 do CPC e tendo em vista o princípio da abstração, não há razões para que se considere imprescindível o ingresso do credor da relação jurídica subjacente no feito, inexistindo nulidade a ser reconhecida na prolação de sentença sem que o beneficiário originário integrasse o polo passivo da lide. Não tendo a parte se insurgido, em momento algum do procedimento, contra a ausência de citação de parte incluída no polo passivo após o aditamento da inicial, não pode resguardar, para somente na fase judicial de satisfação da condenação imposta pelo juízo arbitral, inconformismo a respeito do procedimento, em nítida estratégia conhecida como nulidade de algibeira ou de bolso, em genuíno e autêntico venire contra factum proprium, expediente contrário à boa-fé processual, que não pode ser chancelado pela Jurisdição. Ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. (RESP 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012). O endossatário, no momento em que recebe o cheque passa a ser titular de um novo direito que é autônomo e originário, além de ser desvinculado do direito do endossante, sendo vedada, nesse sentido, a oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, conforme art. 25 da Lei do Cheque(Lei nº 7357/85). Nessa sequência, não demonstrada a má-fé do terceiro, portador da cártula, não há que se falar em nulidade do protesto com fundamento em uma exceção pessoal apresentada pelo emitente do cheque. (TJMG; APCV 5004418-42.2018.8.13.0707; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 95, 111 E 114 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 335 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
In casu, a causa de pedir gravita sobre a inadimplência contratual da agravada/METALFORT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL EIRELI em entregar objeto determinado, e conforme estabelecido no contrato de coma cláusula - DO FORO DE COMPRA E VENDA (evento 1 CONTR7), as partes elegeram o foro da cidade de Santo Antônio de Padua/RJ, com renúncia Expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida oriunda do contrato discutido nos autos de origem. - Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, esta cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. - Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula nº 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida na íntegra. (TJTO; AI 0011746-51.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 09/02/2022; DJTO 22/02/2022; Pág. 14)
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A LOTAÇÃO DE PROFESSOR ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA EM FACE DE TERCEIRO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. INCONTESTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS DE TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO PELA PRETENSÃO MATERIAL SATISFEITA EM JUÍZO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 114, DO CPC (APLICÁVEL AO "CASE" POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 24, DA LEI N. 12.016/2009), TEM-SE POR IRREGULAR A SUA MANIFESTAÇÃO NO FEITO DESVESTIDA DE DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, À LUZ DOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 103, DO REFERIDO "CODEX".
Por não ter sido a irregularidade de representação extirpada oportunamente, eis que remanesceu caracterizada quando da prolatação da sentença ocasionadora de evidente prejuízo à litisconsorte necessária, há de ser anulado o processo, para que seja sanada a nulidade. Processo anulado de ofício. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG; AC-RN 5009016-66.2019.8.13.0525; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 16/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
PELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
Enquadramento funcional em conformidade com a Lei nº 4.800/2006. Procedência do pedido. Processo administrativo. Direito autoral reconhecido. Defesa que não realizou o enquadramento da servidora em decorrência da decisão do TCE-RJ proferida no processo nº 111.315-6/14. Declaração da desconstituição de todos os enquadramentos concedidos com base na portaria/reitoria nº 009/2008. Parte ré que não trouxe os elementos necessários a demonstrar que a pretensão autoral tem como base a mencionada portaria do TCE-RJ. Eficácia da sentença que não depende da citação do ESTADO DO Rio de Janeiro. Aplicação do disposto no art. 114 do CPC. Ausência do apontado litisconsórcio necessário. Presunção de constitucionalidade da Lei nº 4.800/2006. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0017307-22.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 21/02/2022; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Vício redibitório (alagamento no apartamento da autora provocado pela ausência de construção de galerias paralelas de águas pluviais no empreendimento imobiliário, já que apartamento da autora foi construído em plano inferior à rua). Sentença que determinou o desfazimento do negócio jurídico, com a restituição integral dos valores despendidos, além de condenar a ré ao pagamento de danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e de compensação moral, em razão dos transtornos experimentados pela autora. Irresignação da construtora ré, alegando questão de ordem para sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento pelo E. STJ dos RESPS 1.891.498-SP e 1.894.504-SP (Tema 1.095). Preliminares ilegitimidade ativa, passiva, falta de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Rejeição. Prejudicial de mérito (decadência). Inocorrência. No mérito, restou configurada através do conjunto probatório existente, com destaque para o laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e o projeto de construção, o qual deixou de considerar a ineficiência das redes pluviais naquela localidade, por ocasião da construção do empreendimento imobiliário. Conhecimento prévio da construtora sobre os problemas de alagamento na Rua da Prata e em seu entorno. Teoria do risco do empreendido. Empreendimento imobiliário construído em área sujeita a alagamento. Impossibilidade de retenção de valores, uma vez que o desfazimento do negócio não ocorreu por culpa da autora e sim por inteira responsabilidade da ré. Restituição integral dos valores comprovadamente pagos (a título de sinal e parcelas do financiamento). Danos materiais (bens móveis, utensílios, instalação de piso laminado no apartamento e válvula de contenção) que deverão ser ressarcidos à autora, tudo apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Valor da indenização imaterial fixada em R$20.000,00, que se mostrou razoável, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343 deste E. TJRJ. Abalo psicológico existente, diante da frustração da autora ao adquirir um imóvel novo e inapropriado para sua moradia. Juros moratórios que incidirão a contar da data da citação. Tese jurídica firmada pelo E. STJ (Tema 1.002) que não se aplica ao caso concreto. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0016242-72.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 21/02/2022; Pág. 276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO DETERMINOU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, SOB FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Insurgência da autora. Cônjuge supérstite. Litisconsórcio ativo necessário caracterizado. Inventário encerrado. Ação a ser proposta também pelos demais herdeiros. Art. 114, do CPC. Possibilidade de acolhimento de pedido subsidiário. Realização de citação pela serventia de primeiro grau. Ato que oportuniza acesso à justiça e o exercício do direito de ação. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2018532-22.2022.8.26.0000; Ac. 15389554; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1901)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ACIDENTE EM ESTRADA DE RODAGEM. ATO OMISSIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DIRETA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Comprovada hipossuficiência econômica do autor, deve ser mantida a gratuidade de justiça e rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício. Nos termos do Decreto nº 45.785/11, a manutenção das rodovias estaduais compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais-DER/MG, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória por acidente provocado pela má conservação em rodovias, desde que em litisconsórcio necessário ao DEER-MG, pois possui responsabilidade subsidiária diante de fato omissivo atribuível às suas autarquias no dever de fiscalização e conservação das estradas. Considerando que o Estado de Minas Gerais é responsável subsidiário pela conservação das rodovias, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, ante a responsabilidade direta do Departamento de Estradas de Rodagens, imperioso reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, para determinar a inclusão do DER no polo passivo da lide. (TJMG; APCV 0080677-25.2017.8.13.0344; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 08/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR UMA DAS VENDEDORAS EM FACE DOS COMPRADORES, COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO.
Reconvenção apresentada no escopo de ter decretada a rescisão do contrato e aplicação da cláusula penal em desfavor da vendedora. Pretensão que, da forma como deduzida, atinge invariavelmente a relação jurídica estabelecida com o outro vendedor. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário em razão da unitariedade (CPC, art. 114 c/c 116). Sentença que não poderia ser proferida sem a ampliação subjetiva da demanda, na forma do art. 343, §3º, do CPC. Nulidade que alcança o capítulo referente à ação de cobrança por lhe ser prejudicial. Sentença declarada nula. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1010139-11.2017.8.26.0224; Ac. 12372017; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 03/04/2019; DJESP 18/02/2022; Pág. 2313)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEMG. PRESENÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCINDIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERA PARA A DEMANDA. AUSÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES SUPERADAS PELA PREVISÃO DO ART. 29-E DA RESOLUÇÃO Nº 16/CGSIM/2009.
Segundo leciona o jurista Fredie Didier Jr. , parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. A JUCEMG ostenta posição jurídica que, em tese, possibilita seja a ela dirigida pretensão voltada à nulificação do ato de inscrição de pessoa natural como microempreendedor individual. MEI, como se depreende do art. 29-E da Resolução nº 16/CGSIM/2009. Em razão da mesma previsão inserta no ato normativo acima mencionado, não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio entre a JUCEMG e a União para viabilizar a nulificação do ato de registro do MEI objeto da controvérsia ou em hipóteses preconizadas no art. 114 do Código de Processo Civil ou situação jurídica que atraia a competência privativa da Justiça Federal para a causa. Conforme tratamento jurídico do procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do microempreendedor individual vigente ao tempo do fato lesivo delimitado na exordial, dado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e pelas Resoluções n º 16/CGSIM/2009 e nº 26/CGSIM/2011, a JUCEMG não possuía nenhum prerrogativa para realizar conferência de documentos apresentados através do sitio eletrônico www. Portaldoempreendedor. Gov. Br. Gerido exclusivamente órgão federal. , que eram a ela transmitidos virtualmente para simples e automático arquivamento, bem como lhe era vedado exigir documentação complementar para a anotação da inscrição do microempresário individual no cadastro da autarquia estadual. Ainda que cabível o acolhimento da pretensão declaratória em desfavor da JUCEMG, em razão do já citado art. 29-E da Resolução nº 16/CGSIM/2009 e da incontroversa situação de fraude de terceiro, não é possível concluir pela responsabilidade civil da JUCEMG pelos danos morais alegados pela autora/primeira apelada, porque inexiste, entre a conduta por ela praticada e a suposta lesão, nexo de causalidade decisivo ou adequado. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a JUCEMG pertencem à estrutura do mesmo ente da federação, não há que se falar em condenação da autarquia estadual em pagamento de verba de sucumbência àquela instituição também estadual. Inteligência do precedente vinculante 1108013/RJ (Temas 128 e 129) do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 0174723-98.2014.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui caráter consumerista, devendo ser analisada à luz das normas estabelecidas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pedido de denunciação da lide que deve ser afastado, eis que é inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo, entendimento pacificado através da Súmula nº 92 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Outrossim, aplicável na hipótese a Súmula nº 240 deste Tribunal que também inadmite a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso. Precedentes. Além disto, não há direito de regresso previsto em Lei ou contrato a permitir a denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, pois ausentes os requisitos do artigo 114 do Diploma Processual, disposição de Lei ou a natureza da relação jurídica controvertida imponha a formação litisconsorcial obrigatória. O caso seria de litisconsórcio voluntário e simples, que não foi formado pelo demandante. Manutenção da Decisão Agravada. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0042375-79.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 17/02/2022; Pág. 215)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRERROGATIVA PROCESSUAL DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. BANCO DO BRASIL S. A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL.
1. O chamamento ao processo dos demais devedores solidários só tem lugar na fase de conhecimento, sendo vedada sua utilização em sede de liquidação de sentença. 2. A liquidação provisória de sentença originária buscar alcançar a delimitação dos valores efetivamente devidos para a satisfação do título judicial oriundo da ação civil pública n. º 94.0008514-1, onde se questionou o índice de correção monetária e os expurgos derivados do déficit no reajuste de cédulas de crédito rural, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 1.319.232/DF, declarou que (...) [o] índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNS no percentual de 41,28 e condenou os réus Banco do Brasil, União e Banco Central, (...) [s]olidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNS fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal. 3. A condenação solidária dos réus, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. Nº 1.319.232/DF, confere ao credor a prerrogativa de optar pela satisfação integral do débito contra um, alguns ou todos os devedores (artigo 275 do Código Civil). 4. O litisconsórcio é necessário por disposição expressa de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam fazer parte da relação processual (artigo 114 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação retratada nos presentes autos, tendo em vista que a liquidação da sentença decorre de condenação solidária dos réus, o que dá ao credor a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença em face de qualquer dos devedores solidários e, no caso, optando pelo ajuizamento somente em face do Banco do Brasil S. A. Resta evidenciada a competência da justiça comum distrital para o processamento da liquidação de sentença originária, na medida em que ausente qualquer causa atrativa da competência da Justiça Federal (enunciados sumulares n. º 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal; e n. º 42 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07311.81-74.2021.8.07.0000; Ac. 139.8228; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE OBRA. ATRASO. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE.
1. É indene de dúvidas que o atraso para entrega da obra se deu por responsabilidade da SIPAR, uma vez que a obrigação de finalizar o empreendimento, nesses casos, é assumida pela construtora, decorrente do contrato entabulado entre compradores (agravantes) e vendedora (construtora), estabelecendo-se o liame que justifica a responsablidade da SIPAR. 2.A solução da contenda trazida à apreciação, há que considerar, que, se de um lado compete à CEF proceder à substituição da construtora, nos termos do contrato com esta firmado; de outro, compete à construtora cumprir com o prazo previsto contratualmente para a entrega da obra. 3. À construtora caberia a responsabilização pela inobservância do prazo ajustado com os compradores (agravantes); e à Caixa Econômica Federal, agente financeiro do empreendimento, caberia a responsabilização por não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estaria obrigada contratualmente. 4. Tendo em conta a natureza da relação jurídica em questão e o teor dos pedidos formulados, há litisconsórcio passivo necessário entre executor e agente financiador/fiscalizador da obra, incidindo o disposto no art. 114, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos. (TRF 4ª R.; AG 5044683-53.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Na forma autorizada pelo inciso III do art. 1.022, do CPC, tem-se pela necessidade de alteração da fundamentação da decisão anteriormente prolatada, em juízo de retratação. 2. A legitimidade passiva, como condição de ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, vale dizer, à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. 3. A responsabilidade da CEF tem início com o afastamento da construtora SIPAR do canteiro de obras, em maio de 2017, assumindo para si, a partir daí, a responsabilidade pela substituição da construtora e subsequente conclusão das obras. 4. A solução da contenda trazida à apreciação, há que considerar, que, se de um lado compete à CEF proceder à substituição da construtora, nos termos do contrato com esta firmado; de outro, compete à construtora cumprir com o prazo previsto contratualmente para a entrega da obra. 5. Tendo em conta a natureza da relação jurídica em questão e o teor dos pedidos formulados, há litisconsórcio passivo necessário entre executor e agente financiador/fiscalizador da obra, incidindo o disposto no art. 114, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos. (TRF 4ª R.; AG 5030691-25.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, conforme relatado, a embargante afirma que o acórdão padece de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão recorrido não observou a necessidade de denunciação à lide. Isso porque o próprio núcleo da norma impõe o acolhimento da denunciação como forma de se buscar o ressarcimento em regressiva. 2. No caso em liça, analisando o aresto embargado, não vislumbro qualquer omissão que reclame a integralização dos seus fundamentos. Na realidade, todas as questões impugnadas no recurso de apelação foram enfrentadas pontualmente e fundamentadas de maneira clara e coerente, em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 3. Acerca da controvérsia, o voto condutor constatou que, embora o veículo Scania que colidiu com a viatura Ronda do Quarteirão transportasse matéria-prima para calçados para a referida indústria, a mesma em nenhum momento contribuiu, direta ou indiretamente, para o sinistro que levou ao óbito o policial militar CB Firmino de Freitas da Silva. Logo, rejeitou o pedido de legitimidade passiva da Vulcabrás. 4. No tocante ao pedido de inclusão no polo passivo da empresa subcontratada, José de Deus de Lima ME, ou seu preposto - motorista, realizado pela recorrente, o acórdão concluiu que a Lei faculta ao transportador ajuizar ação regressiva contra eles, não configurando obrigatoriedade de integrar à lide. Ou seja, não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Nesse sentido, afastou tais requerimentos. 5. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 6. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Acórdão preservado. (TJCE; EDcl 0009655-89.2014.8.06.0154/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/02/2022; Pág. 171)
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO SELETIVO Nº 02/2019. SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CARGO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPUGNAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS E CONTRATADOS. CABIMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ART. 114 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRA DO ART. 115, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 5º, LV, DA CF-88. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do Ministério Público em ter anulado o Processo Seletivo nº 02/2019 aberto pelo Município de São Leopoldo em razão da exigência de teste de aptidão física deparou-se com entrave intransponível relativo à citação dos litisconsortes passivos necessários. 2. Necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados no processo seletivo e que restaram contratados pela municipalidade, pela natureza da relação jurídica controvertida, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC. Violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF-88 verificada. 3. Precedentes catalogados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJRS; AC 5004323-38.2019.8.21.0033; São Leopoldo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 15/02/2022; DJERS 15/02/2022)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Legitimidade passiva do município. Competência do ente público para averbação de tempo de serviço e elaboração dos documentos necessários para a comprovação dos requisitos para a benesse, e da autarquia para concessão da aposentadoria. Litisconsórcio passivo necessário. Exegese do art. 114 do CPC. Anulação dos atos processuais para citação do município, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. (TJSC; APL-RN 0303957-27.2019.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 15/02/2022)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA ANULADA.
Autor que adquiriu o imóvel conjuntamente com pessoa que não integrou a lide. Necessidade de integração. Litisconsórcio ativo necessário unitário. Relação jurídica una e indivisível. Sentença que atingirá a todos que participaram do negócio que se pretende desfazer. Artigos 114 e 115 do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, com determinação. (TJSP; AC 1046563-34.2015.8.26.0576; Ac. 12653722; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 03/07/2019; DJESP 15/02/2022; Pág. 1807)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU. IMPUGNAÇÃO NA RESPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCRA. LITISCONSÓRCIO. CERCA E PORTEIRA INSTALADAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Não produzida pelos autores/apelados, em sua resposta, prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o réu/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a impugnação. 2. Em atenção ao teor da Súmula nº 28 desta Corte afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. Para o chamamento à lide do litisconsorte seja necessário ou facultativo, imprescindível que ocorra a comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide, entre as causas deverá haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e deverá ocorrer afinidade de questões ou ponto comum de fato ou de direito (artigos 113 e 114, todos do CPC). 4. Como os requisitos constantes nos artigos 113 e 114 do CPC não se mostram presentes, no caso do INCRA, sua citação para compôr a relação processual não se justifica, de modo que andou bem o condutor do feito quando indeferiu tal pleito. 5. As provas dos autos demonstram que a cerca e a porteira instalados pelo recorrente sem autorização legal, na estrada de terra que não é um corredor de passagem, mas, sim, uma via pública que liga o núcleo do assentamento à parcela do apelante, autoriza o acolhimento do pedido inicial para que estes sejam retirados, pois o ato em comento, além de fulminar o direito dos recorridos, ainda viola o contido no artigo 99, inciso I, do Código Civil. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5464538-81.2020.8.09.0042; Fazenda Nova; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 04/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 5093)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM RELAÇÃO AO AUTOR DO ESTELIONATO NARRADO PELA DEMANDANTE/1A APELADA, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, SEJA PORQUE A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA SE CONSUBSTANCIA NA RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO DE OFÍCIOS, DA TABELIÃ E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR NEGLIGÊNCIA AO CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADAS PELO FRAUDADOR, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA ESPÉCIE, EM DISPOSIÇÃO LEGAL ATINENTE À MATÉRIA OU INEFICÁCIA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
2. Restou incontroverso que a 1a apelada foi vítima de golpe na compra de imóvel localizado no bairro de Copacabana, nesta Capital, praticado por pessoa que se passava por terceiro, porquanto os demandados não refutaram a narrativa, cingindo-se as defesas à excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa, evidenciando a responsabilidade subjetiva dos referidos agentes estatais, nos termos do art. 22 da Lei no 8.935/94. Precedente: RE 842846, Relator(a): Luiz FuX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, publicado em 13/08/2019.4. Não se observa distinguishing entre a hipótese dos autos e a supramencionada tese fixada pelo STF no julgamento do RE no 842.846/SC, porquanto, se o julgado paradigma versou sobre erro na elaboração de certidão de óbito, a presente controvérsia cuida de negligência nos atos de conferir autenticidade às documentações apresentadas, bem como segurança e eficácia às declarações de vontade, atos que são típicos da atividade notarial. 5. Demandados que não produziram uma prova sequer no sentido de que a análise dos documentos envolvidos nas transações se deu de forma criteriosa, deixando de colacionar aos autos cópia dos processos administrativos de lavratura das escrituras, a fim de corroborar a tese de impossibilidade de averiguação das fraudes, por ausência de erro grosseiro, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando afastada a tese de ato exclusivo de terceiro. 6.O dano material restou devidamente comprovado nos autos por meio dos comprovantes juntados à petição inicial, não merecendo prosperar a alegação da seguradora denunciada/1a apelante de que o valor pago a título de ITBI deve ser pleiteado administrativamente ao Município do Rio de Janeiro, na medida em que cabe aos causadores do evento danoso a reparação integral do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. Danos morais configurados, porquanto a situação causou evidente angústia e frustração pela aquisição fantasiosa de bem imóvel, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. 8. A indenização fixada no valor de R$ 40.000,00 se mostra elevada e em dissonância ao que arbitra esta Colenda Corte Estadual de Justiça em casos análogos, merecendo redução para o montante de R$ 10.000,00. Precedentes: 0094069-41.2008.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA Fonseca NETO. Julgamento: 12/04/2017. VIGÉSIMA Câmara Cível; 0458464-61.2011.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT Sampaio. Julgamento: 03/11/2021. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0250927-56.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Sérgio NOGUEIRA DE AZEREDO. Julgamento: 28/11/2018. DÉCIMA PRIMEIRA Câmara Cível. 9. Condenação da tabeliã/2a apelada ao pagamento das despesas processuais que deve se dar na proporção de 50%, com fulcro no art. 87 do CPC, haja vista que é parte sucumbente em igual medida ao ESTADO DO Rio de Janeiro, isento do pagamento de sua cota, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual no 3.350/99.10. Indevida condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro/2º apelante ao pagamento da taxa judiciária, considerando a evidente confusão patrimonial, à luz do artigo 381 do Código Civil, uma vez que o tributo e´ recolhido aos cofres do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, parte integrante da estrutura do ente, não possuindo personalidade jurídica própria. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00, limitar a condenação da tabeliã/2a ré/2a apelada ao pagamento das despesas processuais à proporção de 50% e excluir a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro/3o réu/2o apelante ao pagamento da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0427001-38.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 804)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PERITOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INGRESSO DO COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NA LIDE. DESNECESSÁRIO. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A ISONOMIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. RAZOABILIDADE. CASO A CONCLUSÃO DEPENDA DE ATO A SER PRATICADO PELO IMPETRANTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. ASTREINTES. CABÍVEIS. MINORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DA TURMA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que decida o pedido administrativo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da decisão que apreciou o pedido liminar, já considerada a necessidade de perícia e de outros atos de instrução. 2. Inicialmente, destaca-se que a legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria. (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019). 3. Acrescente-se que esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em relação a Requerimento Administrativo pendente de Perícia Médica Federal. Isso porque o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não modifica a competência do INSS para a análise dos processos administrativos em que se pleiteiam benefícios previdenciários, nem constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO: 08005231620204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021; PROCESSO: 08070319020204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020. 4. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pelo impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo este colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento de concessão de benefício assistência à pessoa com deficiência foi protocolizado em 23/04/2021, enquanto o presente mandamus foi impetrado em 04/08/ 2021. 5. Esta Terceira Turma já decidiu que o comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019). 6. Afasta-se, também, o argumento de que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação aos princípios da isonomia ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. 7. De igual modo, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial. 8. No mesmo sentido, resta evidente que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser enquadrada como um motivo de força maior, apto a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 9. Ressalte-se, ainda, que o que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal. 10. Destaque-se que esta Terceira Turma, em casos semelhantes, vem estabelecendo o prazo de 15 dias úteis para a conclusão do processo administrativo. Ocorre que no caso dos autos, o prazo estabelecido pelo juízo de origem foi maior. 11. Quanto à alegação do INSS, de que o prazo para a decisão do pedido só deveria ter início após a conclusão de toda a instrução do feito, cabe fazer a seguinte ponderação: Embora o já mencionado art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, disponha que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, resta evidente que tal preceito legal não pode servir de justificativa para que o INSS não cumpra o seu múnus e protele indefinidamente a decisão de um requerimento cuja instrução só não foi concluída por responsabilidade exclusiva da própria autarquia, sob pena de tornar absolutamente inócua a disposição legal que trata, como aponta a própria nomenclatura do capítulo no qual está inserto, do Dever de Decidir da Administração. Assim, tem-se que o entendimento mais adequado acerca da questão é considerar que a suspensão do prazo só é aplicável, no caso de pendência de instrução, se o processo administrativo estiver paralisado por responsabilidade imputada ao próprio particular requerente, como ocorre, por exemplo, quando o INSS determina que este complemente a documentação apresentada. 11. Compulsando os autos, constata-se que a liminar foi concedida em 04/08/2021, determinando-se à autoridade coatora que decidisse o pedido administrativo no prazo máximo de vinte dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em face dela foi interposto o agravo de instrumento de nº 0809279-63.2021.4.05.0000, que teve seu pedido de efeito suspensivo negado em 17/08/2021 e foi julgado prejudicado em 22/10/2021, em razão da prolação da sentença, em 02/09/2021. Na data da distribuição do presente recurso (01/12/2021), ainda não havia notícia nos autos acerca da conclusão do processo administrativo. 12. Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Tal conclusão não é infirmada pela alegação de que o INSS tem se movimentado para modernizar o atendimento ao público. 13. Por fim, inobstante o prazo decorrido desde a decisão liminar, e embora seja cabível a cominação de astreintes como forma de impulsionar o ente público a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por força de decisão judicial, deve a multa aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau ser minorada para R$ 100,00/dia, limitando a multa ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o que já decidiu esta Turma em demandas semelhantes. Precedente: (PROCEsSO: 08133810220194050000, AG. Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/05/2020; PROCESSO: 08002550420214058312, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021). 14 Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 100,00/dia, e para limitar o valor da multa ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 5ª R.; APL-RN 08158420520214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 10/02/2022)
Tópicos do Direito: CPC art 114
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