CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 

 

 CPC Art 311 Comentado

 

ARTIGO 311 DO CPC COMENTADO  

 

O que dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil?

O artigo 311 do Código de Processo Civil trata da tutela de evidência, que é uma medida judicial destinada a antecipar os efeitos da sentença sem a necessidade de demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ela é utilizada quando o direito do autor é evidente, ou seja, quando as provas apresentadas já demonstram de forma clara a procedência do pedido.


Texto legal do artigo 311 do CPC

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


♦ Conceito e finalidade

A tutela de evidência tem como objetivo assegurar o direito que já se encontra comprovado documentalmente, evitando que o processo se torne um meio de atraso ou resistência infundada.
Ela garante celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sendo cabível quando a prova é robusta e incontestável, dispensando a demonstração de urgência.


♦ Situações em que cabe a tutela de evidência

  1. Quando o réu age com abuso do direito de defesa ou manifesta intenção de protelar o processo.

  2. Quando as alegações puderem ser comprovadas apenas com documentos, e existir entendimento consolidado em súmula vinculante ou em casos repetitivos.

  3. Quando o pedido envolver restituição de bem depositado, comprovado por contrato de depósito.

  4. Quando a petição inicial estiver acompanhada de documentos suficientes e o réu não apresentar prova contrária capaz de gerar dúvida razoável.


♦ Diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência

CritérioTutela de Urgência (art. 300)Tutela de Evidência (art. 311)
Exigência Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Direito comprovado de forma evidente
Fundamentação Urgência e risco Clareza e força das provas
Natureza Provisória e preventiva Provisória e satisfativa
Provas Indícios e verossimilhança Provas documentais robustas

♦ Exemplo prático

Um autor apresenta contrato e comprovantes de pagamento que demonstram o cumprimento de sua parte no negócio, mas o réu se recusa a entregar o bem.
Como o direito está comprovado documentalmente e não há controvérsia relevante, o juiz pode conceder tutela de evidência para determinar a entrega imediata do objeto, antes mesmo do julgamento final.


♦ Observação importante

A tutela de evidência pode ser concedida de forma liminar, ou seja, antes da citação do réu, quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III do artigo 311.
Nas demais situações, o juiz só poderá concedê-la após ouvir a parte contrária. 

Em síntese:
O artigo 311 do CPC autoriza o juiz a conceder tutela antecipada sem urgência, quando o direito é claro e comprovado, proporcionando uma decisão rápida e eficaz ao autor.

 

O que é tutela da evidência, conforme o Código de Processo Civil?

A tutela da evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, é uma forma de tutela provisória concedida independentemente da demonstração de urgência ou perigo de dano, quando o direito do autor é claramente comprovado.
Ela tem como objetivo garantir uma decisão rápida e eficaz em favor de quem já possui provas suficientes e incontestáveis do seu direito, evitando que o processo se torne um meio de resistência ou atraso indevido pela parte contrária. 

♦ Natureza e finalidade

A tutela de evidência busca assegurar a efetividade e a duração razoável do processo, quando as provas apresentadas já revelam, de forma clara, que o autor tem razão.
Ela é utilizada para antecipar os efeitos da sentença, evitando prejuízos ao titular do direito que se tornaria vítima da demora judicial — ainda que não exista urgência.


♦ Hipóteses de cabimento

  1. Abuso de defesa ou propósito protelatório: ocorre quando o réu age de má-fé, apenas para atrasar o andamento do processo.

  2. Provas documentais incontestáveis: quando os fatos são provados por documentos e há entendimento consolidado em súmula vinculante ou casos repetitivos.

  3. Contrato de depósito: quando o autor prova documentalmente que depositou o bem e o réu se recusa a devolvê-lo.

  4. Prova documental robusta: quando a inicial contém documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, e o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável.


♦ Diferença em relação à tutela de urgência

CritérioTutela de Urgência (art. 300)Tutela de Evidência (art. 311)
Pressuposto Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Direito claramente comprovado
Finalidade Evitar prejuízos pela demora Antecipar o direito evidente
Prova exigida Indícios de verossimilhança Provas documentais robustas
Urgência Necessária Dispensável

♦ Exemplo prático

Imagine que um consumidor comprove, por contrato e notas fiscais, que quitou integralmente um financiamento, mas o banco insiste em cobrar o débito.
Nesse caso, o juiz pode conceder tutela de evidência, determinando que o banco suspenda a cobrança imediatamente, já que o direito do autor é evidente e comprovado documentalmente. 

Em resumo:
A tutela da evidência é um instrumento que garante ao autor o reconhecimento antecipado de um direito claramente demonstrado, dispensando a urgência e privilegiando a celeridade e a efetividade da Justiça.

 

Quando é possível pedir tutela sem urgência ou perigo de dano?

É possível pedir tutela sem urgência ou perigo de dano quando o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de evidência.
Nessas situações, o juiz pode antecipar os efeitos da sentença com base na clareza do direito comprovado, dispensando a demonstração de perigo na demora do processo. 

♦ Situações em que é cabível tutela sem urgência

  1. Abuso do direito de defesa ou má-fé processual
    Quando o réu utiliza recursos e incidentes apenas para atrasar o andamento do processo, o juiz pode conceder a tutela de evidência em favor do autor.

  2. Provas documentais incontestáveis
    Se as alegações do autor são comprovadas apenas por documentos e estão de acordo com uma tese consolidada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos, a tutela pode ser concedida imediatamente.

  3. Restituição de bem depositado
    Quando o pedido é baseado em contrato de depósito comprovado por documento, e o bem não é restituído, o juiz pode determinar sua entrega liminarmente, sem necessidade de urgência.

  4. Provas robustas e ausência de dúvida razoável
    Quando o autor apresenta documentos suficientes que comprovam seu direito, e o réu não apresenta defesa capaz de gerar dúvida relevante, o juiz pode antecipar os efeitos da sentença.


♦ Diferença em relação à tutela de urgência

CritérioTutela de Urgência (art. 300)Tutela de Evidência (art. 311)
Requisito principal Necessidade de perigo de dano ou risco ao resultado do processo Direito claramente comprovado
Natureza Preventiva e protetiva Satisfativa e baseada em prova evidente
Urgência Essencial Dispensável
Tipo de prova Indícios e verossimilhança Prova documental suficiente

♦ Exemplo prático

Um trabalhador apresenta holerites e comprovantes bancários que mostram o não pagamento de verbas rescisórias, e a empresa, mesmo notificada, não nega os fatos de forma plausível.
O juiz pode conceder tutela de evidência, determinando o pagamento imediato das parcelas, sem necessidade de comprovar urgência, pois o direito é evidente. 

Em síntese:
Pode-se pedir tutela sem urgência quando o direito do autor é evidente e comprovado por documentos, conforme o artigo 311 do CPC.
Essa medida visa garantir a efetividade da Justiça, evitando que o processo seja usado como instrumento de demora injustificada.

 

Qual a diferença prática entre tutela de urgência e tutela da evidência?

A principal diferença prática entre a tutela de urgência e a tutela da evidência está nos requisitos exigidos para a concessão.
Enquanto a tutela de urgência depende da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência é concedida sem urgência, quando o direito do autor é claramente comprovado por provas documentais.


♦ Base legal

  • Tutela de urgência → regulada no art. 300 do CPC

  • Tutela de evidência → prevista no art. 311 do CPC

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


♦ Diferença conceitual

  • Tutela de urgência: protege direitos que correm risco de se tornar ineficazes pela demora do processo.

  • Tutela de evidência: reconhece direitos que já estão claramente demonstrados, ainda que não exista perigo de dano.


♦ Diferença prática na aplicação

CritérioTutela de UrgênciaTutela de Evidência
Pressuposto principal Exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Independe de urgência; basta a evidência do direito
Natureza Preventiva e protetiva Satisfativa e baseada em prova documental
Provas necessárias Elementos que indiquem probabilidade do direito Provas documentais robustas e incontestáveis
Finalidade Evitar dano imediato Evitar demora injustificada quando o direito é claro
Momento da concessão Pode ser antes ou durante o processo, com urgência Pode ser liminarmente (incisos II e III) ou após análise inicial
Exemplo típico Bloqueio de valores para evitar prejuízo irreversível Entrega de bem comprovadamente devido em contrato de depósito

♦ Exemplo prático comparativo

  • Tutela de urgência: um paciente precisa de medicamento de alto custo e demonstra risco à saúde se não o receber rapidamente. O juiz concede a medida liminar com base no perigo de dano.

  • Tutela de evidência: um consumidor apresenta nota fiscal e comprovante de pagamento de produto não entregue. Como o direito é evidente e comprovado, o juiz pode determinar a entrega imediata sem necessidade de urgência. 

Em resumo:
A tutela de urgência atua para prevenir danos, enquanto a tutela da evidência atua para reconhecer direitos já provados.
Ambas garantem efetividade ao processo, mas a primeira depende de perigo iminente e a segunda da clareza das provas.

 

Tutela da evidência pode ser concedida no início do processo?

Sim. A tutela da evidência pode ser concedida no início do processo, de forma liminar, quando o caso se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Nessas situações, o juiz pode decidir antes mesmo da citação do réu, desde que as provas apresentadas pelo autor sejam documentalmente suficientes para demonstrar o direito alegado.


♦ Base legal

Art. 311, parágrafo único, do CPC:
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Isso significa que, quando houver prova documental robusta e o pedido estiver amparado em tese firmada (como em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos), o juiz poderá conceder a tutela imediatamente após o protocolo da petição inicial.


♦ Hipóteses que permitem decisão liminar no início do processo

  1. Inciso II – Quando as alegações puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
    → Exemplo: um consumidor pede repetição de indébito de cobrança declarada ilegal em súmula do STJ, juntando todas as faturas e comprovantes.

  2. Inciso III – Quando o pedido for reipersecutório (de restituição de coisa) baseado em contrato de depósito comprovado por documento.
    → Exemplo: o autor apresenta contrato de depósito de bem móvel e pede a entrega imediata do objeto que o réu se recusa a devolver.


♦ Quando não cabe liminarmente

Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 311 — abuso de defesa ou prova documental suficiente sem dúvida razoável — o juiz não pode decidir antes da citação, pois é necessário ouvir o réu e avaliar a resposta antes de conceder a tutela.


♦ Diferença prática

SituaçãoPode ser concedida liminarmente?Exemplo
Abuso de defesa (inciso I) ❌ Não Réu ainda não foi citado
Provas com tese firmada (inciso II) ✅ Sim Pedido idêntico a súmula vinculante
Contrato de depósito (inciso III) ✅ Sim Pedido de restituição de bem depositado
Prova documental robusta (inciso IV) ❌ Não Necessário contraditório prévio

♦ Exemplo prático

Um autor propõe ação para reaver um bem que deixou em depósito e junta o contrato assinado e comprovante de entrega.
Como o pedido se enquadra no inciso III do artigo 311, o juiz pode decretar liminarmente a entrega do bem, com cominação de multa, antes mesmo da citação do réu. 

Em síntese:
A tutela da evidência pode ser concedida logo no início do processo, desde que o pedido esteja amparado por prova documental suficiente e se enquadre nas hipóteses do art. 311, incisos II ou III, do CPC.
Essa possibilidade garante celeridade e efetividade, evitando atrasos desnecessários quando o direito é evidente.

 

Quais são os requisitos legais para concessão da tutela de evidência?

Os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, que define as situações em que o juiz pode antecipar os efeitos da sentença sem necessidade de urgência ou perigo de dano.
A tutela de evidência é cabível quando o direito do autor está claramente comprovado, e o processo não deve ser usado como instrumento de demora ou resistência infundada.


♦ Texto legal do artigo 311 do CPC

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


♦ Requisitos previstos em cada hipótese

  1. Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (inciso I):
    Ocorre quando o réu age de má-fé, usando recursos ou incidentes apenas para atrasar o andamento do processo.
    → Exemplo: apresentação de defesas infundadas, repetitivas ou contraditórias apenas para retardar a decisão.

  2. Prova documental e tese firmada (inciso II):
    Exige que o direito esteja demonstrado exclusivamente por documentos, e que exista súmula vinculante ou precedente de casos repetitivos confirmando a tese jurídica.
    → Exemplo: cobrança indevida reconhecida em julgamento repetitivo pelo STJ.

  3. Pedido reipersecutório com contrato de depósito (inciso III):
    O autor deve apresentar prova documental do contrato de depósito, comprovando a obrigação do réu de devolver o bem.
    → Exemplo: pedido de entrega de veículo deixado em depósito, com contrato assinado e comprovante de posse.

  4. Prova documental robusta e ausência de dúvida razoável (inciso IV):
    A inicial deve conter documentos suficientes que comprovem o direito alegado, e o réu não deve apresentar provas capazes de gerar dúvida séria.
    → Exemplo: autor apresenta contrato e comprovante de quitação; o réu não contesta ou não demonstra fato novo.


♦ Requisitos complementares

Além das hipóteses legais, a doutrina destaca que a concessão da tutela de evidência exige:

  • Prova documental idônea e suficiente;

  • Direito claro e indiscutível, reconhecível de plano;

  • Fundamentação específica do juiz, demonstrando a evidência do direito e o enquadramento no art. 311;

  • Possibilidade de reversão, caso a decisão venha a ser revogada.


♦ Possibilidade de concessão liminar

De acordo com o parágrafo único do art. 311, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz pode conceder a tutela liminarmente, ou seja, no início do processo e antes da citação do réu, desde que o direito seja comprovado documentalmente.


♦ Exemplo prático

Um consumidor apresenta contrato e comprovantes de pagamento de um produto não entregue.
Como há prova documental robusta e a matéria já foi decidida em casos repetitivos pelo STJ, o juiz pode conceder tutela de evidência liminarmente, determinando a entrega imediata do bem ou a restituição do valor pago. 

Em resumo:
A tutela de evidência é concedida quando o direito do autor está claramente demonstrado, dispensando a urgência.
Se houver provas documentais sólidas, tese firmada ou abuso de defesa, o juiz pode antecipar os efeitos da sentença com base no art. 311 do CPC, inclusive no início do processo nas hipóteses dos incisos II e III.

 

O que caracteriza abuso do direito de defesa, segundo o artigo 311 do Código de Processo Civil?

O abuso do direito de defesa, previsto no inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte ré utiliza os instrumentos processuais de forma excessiva, desleal ou com o objetivo de atrasar o andamento do processo, sem apresentar uma defesa efetiva ou legítima.
Nesses casos, o juiz pode conceder tutela de evidência, antecipando os efeitos da sentença, independentemente de perigo de dano ou de urgência.


♦ Base legal

Art. 311, I, do CPC:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.


♦ Conceito e finalidade

O abuso de defesa se caracteriza quando o réu usa o processo de forma contrária à boa-fé, apenas para dificultar, atrasar ou impedir o reconhecimento de um direito que já está claramente demonstrado nos autos.
A finalidade da norma é evitar que a defesa seja usada como obstáculo indevido à prestação jurisdicional, garantindo maior efetividade e celeridade à decisão.


♦ Exemplos típicos de abuso do direito de defesa

  1. Apresentar defesas inconsistentes ou contraditórias → quando o réu levanta argumentos que se anulam mutuamente, apenas para confundir o juiz.

  2. Reiterar pedidos e recursos infundados → interposição repetida de embargos, agravos ou petições sem fundamento jurídico válido.

  3. Alegar matérias já decididas → insistir em teses rejeitadas anteriormente, sem apresentar novos elementos.

  4. Negar fatos incontroversos → contestar fatos documentados, como contratos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento.

  5. Criar incidentes processuais desnecessários → suscitar nulidades inexistentes ou pedidos de perícia inúteis, com claro intuito de postergar o processo.


♦ Elementos que o juiz observa para reconhecer o abuso

  • Conduta processual de má-fé da parte ré;

  • Ausência de argumentos plausíveis na defesa;

  • Reiteração de medidas protelatórias;

  • Falta de coerência nas manifestações;

  • Evidência do direito do autor, demonstrada por provas documentais sólidas.

Quando essas situações ficam claras, o juiz pode reconhecer o abuso e conceder a tutela de evidência, determinando, por exemplo, o cumprimento imediato da obrigação.


♦ Exemplo prático

Um banco é demandado por cobrança indevida, e o autor junta todas as faturas e comprovantes de pagamento.
Mesmo diante dessas provas, o banco apresenta uma defesa genérica, sem impugnar os documentos, e interpõe recursos meramente repetitivos.
Nesse caso, o juiz pode reconhecer o abuso do direito de defesa e conceder tutela de evidência, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. 

Em síntese:
O abuso do direito de defesa, conforme o artigo 311, inciso I, do CPC, ocorre quando o réu usa o processo para atrasar ou frustrar a solução da demanda, sem fundamento jurídico real.
Diante dessa conduta, o juiz pode conceder tutela de evidência, antecipando a decisão final e garantindo a efetividade da Justiça.

 

A prova documental isolada pode justificar tutela da evidência?

Sim. A prova documental isolada pode justificar a concessão da tutela da evidência, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil.
Quando os fatos alegados pelo autor estão completamente demonstrados por documentos, e o direito é claro e incontestável, o juiz pode antecipar os efeitos da sentença sem necessidade de urgência ou perigo de dano.


♦ Base legal

Art. 311, II e IV, do CPC:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


♦ Quando a prova documental isolada é suficiente

A prova documental, por si só, pode bastar para demonstrar o direito do autor, desde que:

  1. Seja completa, clara e autêntica;

  2. Seja capaz de comprovar os fatos alegados sem necessidade de outras provas (como testemunhas ou perícia);

  3. O réu não apresente contraprova que gere dúvida razoável;

  4. O caso se enquadre nas hipóteses dos incisos II ou IV do artigo 311.

Nessas situações, a evidência do direito torna desnecessário o contraditório prolongado, permitindo que o juiz antecipe a tutela de forma imediata.


♦ Exemplos de cabimento com prova documental

  • Cobrança indevida: o autor junta contrato e comprovante de pagamento integral do valor.

  • Relação contratual: há contrato escrito e assinado, sem cláusulas controversas.

  • Restituição de bem depositado: o contrato de depósito está comprovado por documento.

  • Repetição de indébito: há faturas e comprovantes de devolução não realizada.

Em todos esses casos, a prova documental isolada é suficiente para o juiz reconhecer a evidência do direito e conceder a tutela antecipadamente.


♦ Limites da prova documental

Embora o documento possa ser suficiente, ele deve ser completo e idôneo.
Se o conteúdo for dúbio, ilegível, incompleto ou exigir análise técnica (como perícia), o juiz poderá entender que a prova não é suficiente para a tutela de evidência, sendo necessário o prosseguimento normal do processo.


♦ Exemplo prático

Um consumidor apresenta contrato de compra e venda e comprovante de pagamento do bem, mas a loja não realizou a entrega.
Como o direito está comprovado exclusivamente por documentos e a obrigação é clara, o juiz pode conceder tutela de evidência liminarmente, determinando a entrega imediata do produto, conforme o art. 311, II, do CPC. 

Em síntese:
A prova documental isolada pode justificar a tutela de evidência quando demonstra integralmente o direito do autor e dispensa outras provas.
Se for suficiente para eliminar qualquer dúvida razoável e o caso se enquadrar nos incisos II ou IV do artigo 311, o juiz pode conceder a tutela de imediato, até mesmo no início do processo.

 

É necessário provar risco de dano para obter tutela da evidência?

Não. Não é necessário provar risco de dano para que o juiz conceda a tutela da evidência.
Essa é justamente a principal característica que diferencia esse tipo de tutela da tutela de urgência.
Enquanto a tutela de urgência depende da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de evidência é baseada na clareza e na força das provas apresentadas, conforme o artigo 311 do Código de Processo Civil.


♦ Base legal

Art. 311 do CPC:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


♦ Explicação prática

Na tutela de urgência, o autor precisa provar dois elementos:

  1. Probabilidade do direito, e

  2. Perigo de dano (ou risco de inutilidade do processo).

Já na tutela de evidência, basta o primeiro elemento: o direito evidente, claramente comprovado por documentos.
O juiz concede a medida não porque há risco, mas porque não há dúvida razoável sobre o direito do autor.


♦ Situações em que não há necessidade de provar risco de dano

  1. Abuso do direito de defesa ou intuito protelatório do réu;

  2. Provas documentais incontestáveis amparadas em tese firmada ou súmula vinculante;

  3. Restituição de bem em contrato de depósito comprovado;

  4. Prova documental suficiente, sem contraprova capaz de gerar dúvida razoável.

Em qualquer dessas hipóteses, o juiz pode conceder a tutela de evidência sem urgência e sem risco de dano, até mesmo liminarmente, conforme o parágrafo único do art. 311.


♦ Exemplo prático

Um servidor público comprova documentalmente que a Administração deixou de pagar verba já reconhecida em súmula vinculante.
Como o direito está plenamente demonstrado e amparado por tese consolidada, o juiz pode conceder tutela de evidência, determinando o pagamento, sem exigir prova de risco ou urgência.


♦ Comparativo com a tutela de urgência

CritérioTutela de Urgência (art. 300)Tutela de Evidência (art. 311)
Requisito principal Perigo de dano ou risco ao resultado do processo Direito comprovado documentalmente
Urgência Necessária Dispensável
Provas exigidas Indícios de verossimilhança Provas robustas e inequívocas
Finalidade Evitar prejuízo imediato Antecipar o direito evidente
Concessão liminar Possível em casos de urgência Possível nos incisos II e III do art. 311

 

Em síntese:
Para a tutela da evidência, não é preciso demonstrar risco de dano.
Ela se fundamenta na certeza do direito e na força probatória dos documentos apresentados, servindo para acelerar o reconhecimento judicial quando a parte já demonstrou claramente o seu direito.

 

Em que casos a restituição de bens pode ser pedida, com base no artigo 311 do Código de Processo Civil?

A restituição de bens pode ser pedida com base no artigo 311, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o autor comprova documentalmente que entregou um bem em contrato de depósito e o depositário (quem recebeu o bem) se recusa a devolvê-lo.
Nessa hipótese, o juiz pode conceder tutela de evidência, determinando imediatamente a entrega do objeto custodiado, sem necessidade de urgência ou perigo de dano.


♦ Base legal

Art. 311, III, do CPC:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
*III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.


♦ O que é o pedido reipersecutório

O pedido reipersecutório é aquele em que o autor busca reaver uma coisa que lhe pertence, indevidamente mantida por outra pessoa.
No caso do inciso III, a situação envolve bens depositados — isto é, o autor entregou um bem para guarda ou custódia, e o depositário não devolveu no prazo combinado.


♦ Requisitos para o pedido de restituição de bens com tutela de evidência

Para que o juiz conceda a tutela, é necessário que o autor comprove:

  1. A existência de contrato de depósito, formalizado por escrito;

  2. A individualização do bem depositado, ou seja, deve ser possível identificá-lo (ex.: veículo, obra de arte, mercadoria, joia, equipamento etc.);

  3. A obrigação de devolução do bem, prevista no contrato;

  4. A recusa do depositário em devolver o bem após o término do prazo ou solicitação formal;

  5. Prova documental suficiente, sem necessidade de produção de outras provas.

Se esses requisitos forem atendidos, o juiz pode decretar a entrega imediata do objeto, sob pena de multa diária, como prevê o artigo 311, III.


♦ Exemplos práticos

  1. Depósito de veículo em estacionamento: o proprietário prova, com recibo de depósito e boletim de ocorrência, que o veículo não foi devolvido.

  2. Guarda de mercadorias em armazém: o comerciante comprova contrato e notas fiscais, mas o armazém se recusa a liberar os bens.

  3. Penhor de joias em casa de crédito: o cliente demonstra que quitou o valor devido e mesmo assim a empresa não devolve os objetos.

  4. Depósito judicial de bens: o depositário nomeado não restitui o bem após o trânsito em julgado da sentença.


♦ Possibilidade de decisão liminar

O parágrafo único do art. 311 autoriza o juiz a conceder a tutela liminarmente, ou seja, antes da citação do réu, quando se tratar dessa hipótese:

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Assim, o juiz pode determinar a entrega imediata do bem com base apenas na prova documental apresentada na petição inicial.


♦ Observação importante

A tutela de evidência nesses casos não depende de perigo de dano, mas sim da evidência do direito.
Por isso, o pedido deve vir acompanhado de documentos completos, como contrato de depósito, comprovante de entrega e registro do bem, para demonstrar que o autor é legítimo proprietário e que o réu é mero detentor indevido. 

Em síntese:
A restituição de bens com base no art. 311, III, do CPC é cabível quando o autor demonstra, por prova documental do contrato de depósito, que o bem lhe pertence e que o depositário se recusa a devolvê-lo.
Nessas situações, o juiz pode conceder a tutela de evidência liminarmente, determinando a entrega imediata do objeto e fixando multa por descumprimento.

 

Como o juiz analisa a verossimilhança do direito na tutela da evidência?

Na tutela da evidência, o juiz não analisa a verossimilhança do direito da mesma forma que na tutela de urgência, pois aqui o direito não é apenas provável — ele deve estar claramente comprovado por provas documentais robustas.
Enquanto a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, a tutela de evidência se fundamenta na certeza jurídica e na força das provas apresentadas, conforme o artigo 311 do Código de Processo Civil. 

♦ Critério de análise da verossimilhança na tutela de evidência

Na tutela de evidência, o juiz não presume a existência do direito com base apenas em indícios, mas verifica sua certeza a partir das provas já apresentadas.
A análise da verossimilhança, portanto, é substituída pela constatação da evidência, isto é, pela convicção documental e objetiva de que o direito realmente existe.

O juiz avalia:

  1. A suficiência das provas documentais apresentadas na petição inicial;

  2. A ausência de controvérsia relevante sobre os fatos narrados;

  3. A inexistência de prova contrária plausível por parte do réu;

  4. A coerência entre os documentos e o pedido;

  5. A existência de precedente ou súmula vinculante que confirme a tese jurídica.

Se esses elementos demonstram que o direito do autor é claro, o juiz pode conceder a tutela de evidência, sem necessidade de urgência ou risco de dano.


♦ Diferença de intensidade probatória

Tipo de tutelaNatureza da provaGrau de convencimento exigido
Tutela de urgência (art. 300) Indícios, verossimilhança, probabilidade Convicção inicial e provisória
Tutela de evidência (art. 311) Prova documental robusta e suficiente Convicção mais firme e quase plena

Assim, enquanto a tutela de urgência exige apenas uma probabilidade (parece ser verdade), a tutela de evidência requer certeza documental (está comprovado que é verdade).


♦ Exemplo prático

Um consumidor ajuíza ação com contrato de depósito e comprovante de entrega de mercadoria.
O réu não contesta o documento nem apresenta qualquer justificativa.
Como a prova é completa e incontestável, o juiz reconhece a evidência do direito e determina, de imediato, a restituição do bem, com base no art. 311, III, do CPC.


♦ Observação importante

O juiz não precisa analisar a “verossimilhança” em sentido tradicional (como ocorre na tutela de urgência), pois na tutela de evidência a análise se volta à existência real do direito, e não à mera aparência.
O foco é a evidência fática e documental, e não o risco de demora.
Por isso, o magistrado concede a tutela quando o direito é manifesto e as provas eliminam qualquer dúvida razoável. 

Em síntese:
Na tutela da evidência, o juiz não busca indícios ou aparência de direito, mas sim certeza objetiva, confirmada por provas documentais inequívocas.
A análise da verossimilhança, nesse contexto, significa verificar se o direito está tão claramente comprovado que dispensa a produção de outras provas e o contraditório aprofundado.

 

A tutela da evidência é sempre satisfativa ou pode ser cautelar?

A tutela da evidência é, por natureza, satisfativa, e não cautelar.
Isso significa que ela antecipa os efeitos práticos da sentença final, concedendo ao autor o que ele busca no processo — ainda que de forma provisória.
Diferentemente da tutela cautelar, que apenas assegura a utilidade do processo principal, a tutela de evidência satisfaz de imediato o direito evidente, com base em provas documentais robustas e sem necessidade de urgência. 

♦ Natureza satisfativa da tutela de evidência

A tutela da evidência é satisfativa porque tem por finalidade realizar desde logo o direito reconhecido como evidente, sem apenas preservá-lo.
Em outras palavras, o juiz antecipa o resultado final do processo quando percebe que não há dúvida razoável sobre o direito do autor.

Exemplos típicos:

  • Determinar a devolução de um bem comprovadamente depositado;

  • Restituir valores indevidamente cobrados, com base em prova documental;

  • Reconhecer direito líquido e certo amparado por súmula vinculante ou decisão repetitiva.

Nessas hipóteses, o juiz satisfaz o pedido do autor, ainda que provisoriamente, sem depender de urgência ou perigo de dano.


♦ Por que não é cautelar

A tutela cautelar tem função apenas assecuratória, ou seja, serve para garantir que o processo principal não perca sua utilidade.
Ela não entrega o bem da vida, mas apenas o protege.
Já a tutela de evidência entrega o próprio direito, quando este se mostra manifesto e documentalmente comprovado.

Tipo de tutelaFinalidadeRequisito principalEfeito prático
Cautelar Assegurar o resultado do processo Perigo de dano e urgência Garante o direito sem satisfazê-lo
De evidência Satisfazer direito claramente comprovado Direito evidente e provas robustas Antecipação do próprio resultado final

♦ Exemplo prático

Um autor comprova, com documentos, que pagou integralmente por um produto que não foi entregue.
O juiz, com base no art. 311, IV, do CPC, pode determinar a entrega imediata do bem, pois o direito é evidente.
Essa medida satisfaz o pedido do autor — não apenas o resguarda —, demonstrando a natureza satisfativa da tutela de evidência.


♦ Observação importante

Embora seja essencialmente satisfativa, a tutela de evidência pode produzir efeitos semelhantes aos de uma cautelar em casos excepcionais, quando a medida acaba garantindo indiretamente o resultado útil do processo.
Mesmo assim, seu fundamento jurídico permanece o mesmo: a evidência do direito, e não o risco de dano. 

Em síntese:
A tutela da evidência é, em regra, satisfativa, pois antecipa os efeitos da sentença com base em provas documentais incontestáveis e sem urgência.
Ela não é uma tutela cautelar, já que não tem natureza preventiva ou assecuratória, mas sim reconhecedora e executiva do direito evidente.

 

A parte pode pedir tutela da evidência em qualquer fase do processo?

Sim. A tutela da evidência pode ser pedida em qualquer fase do processo, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Ela não se limita ao início da demanda e pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na réplica, ou até mesmo em grau recursal, sempre que o direito estiver claramente comprovado por provas documentais e dispensar demonstração de urgência. 

♦ Fundamentação processual

Como a tutela de evidência não depende de urgência, o pedido pode ser formulado a qualquer momento, inclusive após a instrução probatória, desde que:

  • haja prova documental suficiente;

  • o direito esteja evidente;

  • e o caso se enquadre em uma das hipóteses legais do art. 311.

Isso decorre do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas: o processo não deve ser um obstáculo à realização do direito claramente comprovado.


♦ Momentos processuais em que pode ser requerida

  1. Na petição inicial:
    O pedido pode ser formulado desde o ajuizamento da ação, especialmente quando houver prova documental robusta (art. 311, incisos II e III).
    → Exemplo: contrato de depósito, súmula vinculante, ou tese repetitiva aplicável.

  2. Após a contestação:
    Quando o réu abusa do direito de defesa, age de forma protelatória ou apresenta argumentos genéricos.
    → Exemplo: o juiz reconhece o abuso e concede a tutela conforme o inciso I do art. 311.

  3. Na réplica ou em fase instrutória:
    Caso surjam documentos novos ou o réu não apresente contraprova suficiente para gerar dúvida razoável.
    → Enquadra-se no inciso IV do art. 311.

  4. Na fase recursal:
    Se a parte comprovar documentalmente o direito e houver jurisprudência consolidada sobre a matéria (inciso II).
    → O tribunal pode conceder tutela de evidência em decisão monocrática.


♦ Exemplo prático

Um autor ajuíza ação e o réu apresenta defesa meramente protelatória.
Durante o processo, o autor junta novos documentos que comprovam o direito e revelam a inexistência de dúvida razoável.
Mesmo nessa fase, o juiz pode conceder tutela de evidência, determinando, por exemplo, o cumprimento imediato da obrigação.


♦ Observação importante

Embora o pedido possa ser formulado em qualquer fase, é necessário que o estado do processo permita a análise do direito de plano — ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Se houver controvérsia de fato que exija prova pericial ou testemunhal, o juiz não poderá conceder a tutela de evidência até que a questão seja esclarecida. 

Em síntese:
A tutela da evidência pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive no curso do procedimento ou em grau de recurso, desde que o direito esteja comprovado de forma inequívoca e se enquadre nas hipóteses do art. 311 do CPC.
O momento do pedido é livre, mas sua concessão depende da força das provas documentais e da clareza do direito.

 

Qual é a relação entre súmulas e a concessão de tutela da evidência?

A relação entre as súmulas e a concessão da tutela da evidência está prevista no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil.
De acordo com o dispositivo, o juiz pode conceder tutela de evidência quando as alegações do autor puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese jurídica já firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos.
Nessas situações, o direito do autor é considerado tão claro e consolidado que dispensa a demonstração de urgência ou perigo de dano.


♦ Base legal

Art. 311, II, do CPC:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
*II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.


♦ Função das súmulas na tutela de evidência

As súmulas vinculantes e os precedentes obrigatórios funcionam como parâmetros de certeza jurídica.
Quando a questão de direito tratada no processo já foi uniformizada pelos tribunais superiores, a decisão do juiz não precisa de novas análises, pois o entendimento jurídico já está consolidado.

Assim, a tutela de evidência serve para aplicar imediatamente uma tese jurídica já firmada, evitando demora desnecessária e garantindo efetividade e isonomia na aplicação da lei.


♦ Requisitos cumulativos do inciso II

Para que o juiz conceda a tutela de evidência com base em súmula ou precedente, é preciso:

  1. Que os fatos alegados estejam comprovados apenas por documentos (não pode haver necessidade de outras provas);

  2. Que exista tese jurídica consolidada em:

    • Súmula vinculante do STF, ou

    • Julgamento de casos repetitivos (art. 927, III e IV, do CPC), do STJ ou STF.

Esses dois elementos — prova documental completa e fundamento jurídico pacificado — garantem a evidência do direito, justificando a antecipação dos efeitos da sentença.


♦ Exemplo prático

Um servidor público entra com ação para receber adicional de férias sobre o terço constitucional, apresentando contracheques e lei aplicável.
O STF já firmou tese sobre o tema em súmula vinculante.
Como os documentos comprovam o direito e a tese jurídica está consolidada, o juiz pode conceder tutela de evidência para determinar o pagamento imediato, sem necessidade de urgência.


♦ Efeitos práticos da súmula na decisão

  • Dispensa de dilação probatória: o juiz pode decidir de plano, com base nos documentos.

  • Segurança jurídica: evita decisões divergentes sobre o mesmo tema.

  • Celeridade: o processo não precisa aguardar o trânsito em julgado para garantir o direito.

  • Uniformização de entendimentos: reforça a coerência do sistema de precedentes.


♦ Súmula vinculante x súmula comum

Tipo de súmulaEfeito jurídicoAplicação na tutela de evidência
Súmula vinculante (STF) Obrigatória para toda a Administração Pública e o Judiciário Autoriza concessão imediata da tutela, pois fixa tese definitiva
Súmula comum (STJ, TJ) Orienta, mas não obriga o juiz Pode reforçar a evidência, mas não basta sozinha; exige análise do caso concreto

Assim, a súmula vinculante tem efeito obrigatório, enquanto a súmula comum apenas indica o entendimento dominante, podendo ser usada como reforço argumentativo.


♦ Observação importante

O juiz só pode conceder a tutela de evidência com base em súmula ou precedente quando houver identidade entre o caso concreto e a tese firmada.
Se houver diferença relevante de fato ou de contexto jurídico, o magistrado deve indeferir a tutela e seguir o trâmite normal do processo. 

Em síntese:
A tutela de evidência pode ser concedida quando o direito do autor está comprovado por documentos e amparado em súmula vinculante ou precedente repetitivo.
As súmulas garantem segurança e estabilidade jurídica, permitindo ao juiz decidir liminarmente com base em entendimento consolidado, conforme o art. 311, II, do CPC.

 

Cabe recurso contra decisão que concede tutela da evidência?

Sim. Cabe recurso contra a decisão que concede ou nega a tutela da evidência, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil.
Como essa decisão é interlocutória (ou seja, não põe fim ao processo, mas resolve questão incidental), o recurso cabível é o agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC.


♦ Base legal

Art. 1.015, I, do CPC:
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Como a tutela da evidência é uma espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC), aplica-se a ela o mesmo regime recursal da tutela de urgência.
Portanto, tanto o autor quanto o réu podem interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede, modifica, revoga ou nega a tutela da evidência.


♦ Fundamento da recorribilidade

A tutela de evidência é concedida de forma provisória, antes da sentença final, e pode afetar diretamente o direito da parte contrária.
Por isso, o legislador permitiu o uso do agravo de instrumento para garantir controle imediato da decisão, sem necessidade de esperar o término do processo.


♦ Situações em que cabe o recurso

  1. Quando o juiz concede a tutela de evidência:
    O réu pode recorrer para tentar suspender os efeitos imediatos da decisão, como bloqueio de valores, entrega de bens ou cumprimento de obrigação.

  2. Quando o juiz nega o pedido:
    O autor pode interpor agravo de instrumento para rever o indeferimento, se entender que as provas documentais já demonstram a evidência do direito.

  3. Quando o juiz revoga ou altera a tutela:
    Se o magistrado modificar a decisão inicial (revogando ou limitando seus efeitos), a parte prejudicada também pode recorrer.


♦ Prazos e efeitos do agravo

Assim, embora a tutela da evidência dispense a demonstração de perigo para ser concedida, o efeito suspensivo do recurso pode ser pedido quando houver risco concreto de prejuízo ao recorrente.


♦ Exemplo prático

O juiz concede tutela de evidência determinando a entrega imediata de mercadorias com base em contrato de depósito.
O réu entende que o contrato é inválido e interpõe agravo de instrumento, pedindo efeito suspensivo para impedir a entrega até que o tribunal reavalie a prova documental.
O tribunal, então, poderá manter ou reformar a decisão do juiz de primeiro grau.


♦ Observação importante

Embora o agravo de instrumento seja o recurso próprio, é possível que a questão também seja reexaminada na apelação, caso a parte não tenha recorrido antes.
Contudo, a vantagem do agravo é permitir revisão imediata, sem esperar a sentença, preservando a efetividade e o equilíbrio processual. 

Em síntese:
Contra a decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela da evidência cabe agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do CPC.
Esse recurso pode ter efeito suspensivo, a critério do relator, e visa garantir o controle rápido sobre decisões que produzem efeitos imediatos no processo.

 

Quanto tempo dura a eficácia da tutela da evidência?

A tutela da evidência tem natureza provisória, mas sua eficácia perdura até que o juiz revogue, modifique ou substitua a decisão por sentença definitiva.
Em outras palavras, ela permanece válida durante todo o curso do processo, salvo se houver decisão posterior que a altere ou se perder sua razão de existir, conforme as provas e o andamento da causa.


♦ Fundamentação legal

O Código de Processo Civil não estabelece um prazo fixo de duração para a tutela da evidência.
Entretanto, o artigo 296 do CPC dispõe que toda tutela provisória, inclusive a de evidência, mantém sua eficácia enquanto não for revogada ou modificada:

Art. 296 do CPC:
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Portanto, a tutela da evidência não tem prazo de validade pré-determinado.
Ela permanece ativa e obrigatória até que o juiz decida o mérito ou reavalie os fundamentos que sustentaram sua concessão.


♦ Quando a tutela de evidência perde a eficácia

A tutela de evidência pode perder sua força ou ser revogada nas seguintes situações:

  1. Revogação pelo juiz: se surgirem novas provas que afastem a evidência do direito ou revelem controvérsia relevante.

  2. Sentença contrária ao pedido: se a decisão final for desfavorável à parte beneficiada pela tutela.

  3. Reforma por tribunal: se o tribunal, em agravo de instrumento, entender que não estavam presentes os requisitos do art. 311.

  4. Perda de objeto: quando o cumprimento da decisão se torna impossível ou o direito deixa de existir (ex.: o bem é restituído por outro meio).

Em todos os casos, a revogação deve ser expressamente declarada, não ocorrendo de forma automática.


♦ Eficácia até o trânsito em julgado

Caso a sentença confirme a tutela de evidência, seus efeitos se tornam definitivos, integrando a decisão final.
Se, por outro lado, a sentença revogar a tutela, os efeitos podem ser revertidos, com restituição ao estado anterior (art. 302 do CPC).

Art. 302 do CPC:
Independentemente de culpa, a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela provisória causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

Assim, a tutela de evidência dura enquanto não houver sentença em sentido contrário e mantém força executiva até decisão judicial expressa que a modifique.


♦ Exemplo prático

Um comerciante obtém tutela de evidência para reaver mercadorias comprovadamente depositadas em armazém.
Essa decisão continuará produzindo efeitos — e obrigando o armazém à entrega — até o julgamento final do processo.
Se a sentença confirmar o direito, a tutela se consolida; se revogar, os efeitos são desfeitos.


♦ Observação prática

Como a tutela de evidência é fundada na clareza do direito, ela tende a permanecer eficaz até o fim do processo, salvo se surgir fato novo que abale a convicção inicial do juiz.
Diferentemente das tutelas de urgência, que podem caducar se não forem confirmadas, a tutela de evidência só cessa por decisão expressa. 

Em síntese:
A tutela da evidência dura enquanto subsistirem seus fundamentos e não for revogada, modificada ou substituída.
Ela mantém eficácia até o julgamento final do processo, podendo tornar-se definitiva se confirmada na sentença.
Seu prazo, portanto, não é fixo, mas condicionado à estabilidade das provas e ao controle judicial durante o andamento da causa

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decretação liminar do divórcio por meio de tutela de evidência é incabível quando ausentes as hipóteses do art. 311 do CPC. 2. A natureza irreversível dos efeitos do divórcio exige a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 9º do CPC. 3. O direito potestativo ao divórcio não afasta a necessidade de prévia oitiva da parte adversa antes da prolação de decisão de mérito satisfativa. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 311 E 355. (TJMG; AI 5028706-94.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSE PROLONGADA DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo espólio de domingos de Jesus miranda, representado pela inventariante e herdeiros, contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de rondonópolis/MT, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de imissão na posse, ajuizada com o objetivo de obter a posse de imóveis registrados sob as matrículas nº 54515 e nº 54516. Os agravantes alegam propriedade dos bens, adquiridos por escritura pública de 2002, e afirmam que a escritura utilizada pelos agravados para transferência de titularidade, lavrada em 2006, é fraudulenta, com nulidade reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em ação de imissão na posse, notadamente diante da alegada exploração econômica indevida do imóvel pelos agravados e da sentença que reconheceu a nulidade da escritura de compra e venda por eles utilizada. III. Razões de decidir a concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, os quais devem ser analisados à luz da cognição sumária. Ainda que se reconheça, em tese, a probabilidade do direito alegado, decorrente do título de domínio dos agravantes e da sentença anulatória da escritura fraudulenta, não se constata a presença do periculum in mora, pois os agravados ocupam o imóvel desde 2006, o que afasta a urgência necessária à medida. A ausência de medidas imediatas pelos agravantes após o trânsito em julgado da sentença anulatória em 2015 reforça a inexistência de risco iminente ou irreversível que justifique a concessão liminar da posse. Eventuais prejuízos econômicos decorrentes da posse atual podem ser compensados futuramente mediante arbitramento de indenização, nos termos da legislação vigente. A referência do juízo de origem ao conceito de posse velha não desvirtua a fundamentação da decisão, que se baseou corretamente na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, compatível com a natureza petitória da ação de imissão na posse. Também não estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência, pois a controvérsia quanto à situação possessória e as circunstâncias da ocupação do bem exigem maior dilação probatória. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada em ação de imissão na posse exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A posse prolongada do imóvel pelos agravados, sem demonstração de urgência concreta, afasta o requisito do periculum in mora. A ausência de medidas imediatas para retomada da posse após o trânsito em julgado da sentença anulatória enfraquece a pretensão de urgência e recomenda a manutenção do status quo até a instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2239149-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ernani desco filho, j. 04.10.2024; TJ-GO, AI 5444647-64.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeová sardinha de moraes, j. 26.07.2024. (TJMT; AI 1029563-68.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 04/03/2026; DJMT 09/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES À NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 286/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE NOVAÇÃO FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, II, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de exibição dos contratos bancários primitivos, por reconhecer novação expressa em cédula de crédito bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tutela de evidência e da exibição dos contratos primitivos; (II) a novação impede a aplicação da Súmula nº 286/STJ e dispensa a apresentação dos contratos anteriores; (III) é possível, no especial, reabrir instrução para revisar cláusulas e taxas pretéritas em confronto com o título novado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, reconhece a novação formal na cédula executada, afasta a incidência da Súmula nº 286/STJ e explicita a desnecessidade de exibição dos instrumentos extintos, com motivação suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Reconhecida a novação com substituição integral das obrigações pretéritas por nova relação autônoma, a exibição dos contratos anteriores é desnecessária, não se aplicando a Súmula nº 286/STJ na espécie. 5. A pretensão de revisar cláusulas e encargos dos contratos extintos, para infirmar a eficácia do título novado, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AREsp 2.970.394; Proc. 2025/0229719-0; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de divórcio litigioso, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu os pedidos de fixação de alimentos provisórios e de tutela de evidência para obtenção do divórcio liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência para decretação do divórcio liminar. III. Razões de decidir3. Embora o divórcio seja direito potestativo, necessário observar o devido processo legal, sendo inviável a sua decretação in limine litis quando ausentes os requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de evidência. lV. Dispositivo4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 5º; CC, arts. 1.566, 1.694 e 1.695; CPC, arts. 300, 311. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1618839, 07177243820228070000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 14/9/2022, DJE 10/10/2022; TJDFT, Acórdão 1877971, 0711618-89.2024.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13/6/2024, DJE 26/6/2024. (TJDF; AI 0737769-58.2025.8.07.0000; Ac. 2093086; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 12/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TÉCNICA PROCESSUAL INADEQUADA. IRREVERSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo das partes, de modo que os prazos para a sua aquisição e a arguição de culpa foram afastados e o seu exercício passou a demandar, exclusivamente, a simples manifestação de vontade de um dos interessados. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é técnica processual destinada a viabilizar o direito do autor apenas com fundamento na plausibilidade do direito invocado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, observadas as hipóteses legais. A par da discussão sobre a existência de rol exaustivo e da possibilidade de flexibilizar a interpretação normativa para incluir o divórcio como hipótese autorizativa da tutela de evidência, não há como negar que a decisão judicial sobre a matéria, em sede liminar, proporciona verdadeiro esvaziamento do objeto principal do processo. Assim, considerando que a decretação do divórcio, em sede de liminar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC e considerando, ainda, que se trata de uma medida drástica e irreversível, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. Prudente aguardar o contraditório antes de se deferir medida drástica e irreversível, ainda que o divórcio se trate de direito potestativo. Nem mesmo a alteração legislativa proposta, contempla a decretação do divórcio sem a ciência do outro interessado. Recurso não provido. (TJMG; AI 3619514-25.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, E OFERTA DE ALIMENTOS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DECRETO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NA FORMA REQUERIDA PELO AGRAVANTE. MENORES. GÊMEOS. UM ANO DE IDADE (DN. 09/09/2024). TENRA IDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEMANDA CAUTELA E OITIVA DA GENITORA/GUARDIÃ. QUESTÕES RELACIONADAS A AMAMENTAÇÃO E CUIDADOS COM OS MENORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É reconhecido ao cônjuge o direito potestativo ao divórcio, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. Contudo, malgrado se trate o divórcio de direito potestativo, mostra-se incabível a decretação liminar sem o prévio contraditório, diante da natureza irreversível da medida, bem como da inexistência de situação excepcional que justifique o afastamento da regra geral. A necessidade de citação da parte contrária é reforçada pela possibilidade de extinção do vínculo conjugal por outras causas, como o óbito, que pode repercutir no direito sucessório. Inviável a concessão do pedido com base na tutela de evidência, por não se enquadrar a hipótese nos incisos II e III, do art. 311 do CPC, os quais admitem decisão liminar, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. Ademais, a irreversibilidade da eventual medida liminar decretada, com a averbação do divórcio e alteração do estado da pessoa, impede o deferimento do pleito neste estágio processual, nos termos do art. 300, §3º do CPC/15. A tenra idade dos menores exige cuidados especiais, como amamentação, aplicação de vacinas, exames e outros cuidados específicos, que somente a genitora pode proporcionar e somente essa é conhecedora das suas necessidades, ainda mais gêmeos. Noto e anoto que o agravante requer a visitação aos sábados e domingos alternados, ficando com os menores praticamente o dia todo, o que, em tese, é inviável, a depender da necessidade de amamentação dos menores pela genitora. Não há informações sobre a possibilidade de alimentação dos menores fora do leite materno. (TJMG; AI 2207568-41.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA CONCOMITANTE. AUSÊNCIA.

I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento impetrado contra decisão por meio da qual foi determinada a apresentação de documento considerável indispensável para o ajuizamento de ação de depósito. II. Questão em discussão2. Cinge-se a questão recursal em verificar a necessidade de juntada de documentação que ateste a ocorrência do fato justificador do ajuizamento da ação de depósito, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 10.820/2003. III. Razões de decidir3. A ação cautelar de depósito, procedimento cautelar prevista no artigo 5º, §3º, da Lei nº 10.820/2003 e até então disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973 não é mais prevista pela legislação processual vigente, passando a ser abarcada pela hipótese prevista no artigo 311, III, do Código de Processo Civil de 2015, como forma de tutela de evidência. 4. Inexiste obrigatoriedade da instrução da petição inicial com documentação que ateste a efetiva realização do desconto em folha de pagamento da parcela do em empréstimo consignado objeto da lide, visto que, uma vez revogada a legislação processual anterior, não mais existe no mundo jurídico o procedimento especial denominado ação de depósito. 5. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 305, 319 e 311 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado o recebimento da petição inicial e a análise quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência vindicada, a qual, na ausência de juntada de prova adequada, deve ser indeferida. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305, 311 e 319; Lei nº 10.820/2003, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1393510, 0733790-30.2021.8.07.0000, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, 15/12/2021. (TJDF; AI 0741424-72.2024.8.07.0000; Ac. 2091134; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARA REFORMAR O DECISUM. PEDIDO FUNDADO NO ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR SEM FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que reformou tutela de evidência anteriormente concedida em sede de Ação Civil Pública, movida com o objetivo de compelir a requerida a regularizar alvará sanitário e abster-se de realizar procedimentos estéticos elencados nos arts. 1º e 2º da Resolução CFO nº 230/2020, sob pena de multa. 2. O recurso objetiva o restabelecimento da medida liminar, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, sustentando a suficiência da documentação anexada à inicial para justificar a concessão da tutela de evidência independentemente da manifestação da parte contrária. II. Questão em discussão 3. As questões postas para deliberação concentram-se em duas frentes: (I) saber se a tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC comporta concessão liminar, ou seja, antes da formação do contraditório; e (II) verificar se os elementos probatórios colacionados à inicial. Imagens, vídeos e denúncia junto ao CRO. São suficientes para caracterizar ausência de dúvida razoável sobre os fatos alegados, viabilizando o restabelecimento da tutela. III. Razões de decidir 4. A sistemática do art. 311 do CPC estabelece hipóteses taxativas e restritas para a concessão de tutela de evidência, sendo apenas nos incisos II e III autorizada sua concessão liminar, conforme expressamente prevê o parágrafo único. 5. O inciso IV, invocado pelo agravante, exige a prévia manifestação da parte ré, pois condiciona a concessão da tutela à ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Tal avaliação é impossível sem o contraditório plenamente estabelecido, o que impede juridicamente a análise monocrática e liminar da pretensão. 6. A concessão liminar com base no inciso IV esvaziaria as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, permitindo decisão de natureza satisfativa sem a instauração mínima da dialética processual. 7. No caso concreto, há elementos que comprometem a certeza exigida para a concessão da tutela de evidência: A existência de decisão liminar da Justiça Federal (TRF1) suspendendo os efeitos da Resolução CFO nº 230/2020 à época dos fatos; a alegada regularização sanitária posterior por parte da agravada; e a ausência de prova inequívoca quanto à continuidade da prática dos atos reputados ilícitos. 8. Além da insegurança fática, há controvérsia jurídica relevante quanto à eficácia da norma invocada como fundamento da pretensão inicial, o que por si só afasta a evidência inquestionável do direito alegado. 9. A decisão agravada apresenta fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, tendo analisado detidamente a natureza e os requisitos das tutelas de evidência, afastando tanto a aplicação do inciso II. Por ausência de tese firmada em repetitivo ou Súmula vinculante. Quanto a do inciso IV. Pela necessidade de contraditório e pela existência de dúvida razoável. 10. Permitir a concessão da tutela pleiteada sem a observância dos requisitos legais específicos para cada inciso do art. 311, em especial sem contraditório prévio, configuraria distorção do instituto e desrespeito ao regime jurídico das tutelas provisórias no CPC/2015. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão liminar da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, é juridicamente inviável, sendo indispensável a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do parágrafo único do dispositivo. 2. A existência de controvérsia jurídica relevante e de elementos fáticos que suscitam dúvida razoável sobre o direito invocado impede o deferimento de medida antecipatória fundada em evidência documental unilateral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, incs. II, III e IV; p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000205782352001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câm. Cível, j. 05.04.2022, publ. 07.04.2022. (TJMT; AgRgCv 1019166-47.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 25/02/2026; DJMT 05/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Nos termos do art. 311 do CPC/2015, para possível da tutela de evidência a parte autora precisa demonstrar que (I) está caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula vinculante; (III) se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ao resultado útil ao processo. A controvérsia recursal diz respeito ao indeferimento do pedido de tutela de evidência para que seja decretado o divórcio inaudita altera pars. A parte requerente formula o pedido com base no inciso IV do art. 311 do CPC, contudo, o parágrafo único do dispositivo somente possibilita a apreciação liminar dos incisos II e III. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos no sentido de que o divórcio possa ser decretado sem o devido contraditório e a ampla defesa. Os arts. 256 e 257 versam sobre as hipóteses e os requisitos para a citação por edital, prevendo-a como medida excepcional, quando, dentre outras hipóteses, for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o destinatário. Recurso parcialmente provido para deferir a citação por edital, mantido o indeferimento da decretação liminar do divórcio. (TJMG; AI 3500698-84.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA CONTRATUAL. INDICAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1069 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, com a qual se pretende determinar à operadora de plano de saúde que autorize cirurgia reparadora para remoção de excesso de pele decorrente da perda de peso após cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a operadora de saúde é obrigada a custear a cirurgia reparadora; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência. III. Razões de decidira indicação do tratamento adequado cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente, mas o plano de saúde pode negar cobertura se houver previsão contratual ou justificativa médica. Relatório médico não aponta risco à vida, saúde ou integridade física da paciente, indicando que a cirurgia é eletiva. Cirurgia bariátrica ocorreu há seis anos, reforçando a natureza eletiva do procedimento reparador. A tutela de evidência é cabível quando presentes os requisitos do art. 311 do CPC. Precedente do STJ (tema 1.069) estabelece que, em caso de dúvidas sobre o caráter estético do procedimento, a operadora deve submeter o exame à junta médica, o que não foi observado. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Precedente do STJ (tema 1.069) estabelece que, em caso de dúvidas sobre o caráter estético do procedimento, a operadora deve submeter o exame à junta médica, o que não foi observado no caso em questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311. Jurisprudência relevante citada: (STJ/agint no RESP 1811417 /SP e agint no agint no aresp 1427773 / SP). (TJDF; AI 0739687-97.2025.8.07.0000; Ac. 2092715; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)