CÓDIGO PENAL
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 69 do Código Penal?
O artigo 69 do Código Penal disciplina o concurso material de crimes, situação em que uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes por meio de condutas independentes, devendo as penas ser aplicadas de forma cumulativa (CP, art. 69).
Em termos práticos, o dispositivo estabelece que, havendo pluralidade de ações ou omissões e pluralidade de crimes, cada infração é punida separadamente, somando-se as penas ao final, sem qualquer forma de unificação ou benefício na dosimetria.
♦ Quando se configura o concurso material?
O concurso material ocorre quando estão presentes, simultaneamente:
-
Mais de uma conduta (ações ou omissões autônomas)
-
Mais de um crime, iguais ou distintos
-
Independência entre os fatos, ainda que praticados pelo mesmo agente
Não há relevância jurídica no fato de os crimes terem ocorrido próximos no tempo ou contra a mesma vítima; o elemento decisivo é a pluralidade de condutas.
♦ Como funciona a aplicação da pena?
No concurso material:
-
Cada crime recebe pena individualmente fixada
-
Ao final, o juiz soma todas as penas
-
O resultado é a pena total a ser executada
Não se aplica qualquer critério de exasperação ou absorção, pois o regime legal adotado é o da soma aritmética das penas.
♦ Exemplo prático
Um agente pratica:
-
Um furto em determinado dia
-
Um estelionato em data posterior
Cada crime é analisado separadamente. Após a fixação das penas individuais, o juiz procede à soma das reprimendas, resultando na pena final.
♦ Observação relevante
O concurso material representa a forma mais rigorosa de tratamento penal entre as modalidades de concurso de crimes, justamente porque não há redução, unificação ou tratamento mais favorável ao réu, diferentemente do que ocorre em outras hipóteses previstas no Código Penal.
✔ Em síntese: no concurso material, a lógica é simples e objetiva — quem pratica vários crimes por várias condutas responde por todos, com penas somadas.
O que é concurso material impróprio?
O concurso material impróprio ocorre quando o agente pratica mais de um crime por meio de uma única ação, mas com desígnios autônomos, circunstância que afasta o tratamento mais benéfico do concurso formal e impõe a aplicação da regra do concurso material, com soma das penas (CP, art. 69, em leitura sistemática).
Embora exista apenas uma conduta física, a pluralidade de intenções criminosas revela que cada resultado foi querido de forma independente, justificando o regime mais gravoso.
♦ Por que não se aplica o concurso formal próprio?
No concurso formal próprio, há uma única ação e um único desígnio, o que autoriza a aplicação da pena mais grave, com aumento moderado.
Já no concurso material impróprio, a autonomia dos propósitos criminosos impede esse benefício.
O critério decisivo não é a quantidade de atos, mas o elemento subjetivo.
♦ Elementos caracterizadores do concurso material impróprio
-
Unidade de ação ou omissão
-
Pluralidade de crimes
-
Desígnios autônomos, ou seja, vontades independentes dirigidas a cada resultado
A ausência desse liame subjetivo impede o reconhecimento de figuras mais favoráveis, como a continuidade delitiva.
♦ Entendimento jurisprudencial aplicado
A jurisprudência afasta expressamente a continuidade delitiva quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os crimes, especialmente em delitos contra a vida, reconhecendo o concurso material impróprio quando evidenciada a autonomia de desígnios.
No caso julgado, ficou consignado que:
-
“Não restou evidenciado o imprescindível liame subjetivo a caracterizar a continuidade delitiva”
-
“Não se pode admitir que dois homicídios sejam tratados como apenas um, mesmo porque praticado pelo agente com desígnios autônomos”
O tribunal deixou claro que a pluralidade de intenções inviabiliza qualquer tratamento unitário dos crimes, impondo a soma das penas, ainda que praticados em contexto próximo.
Fonte oficial:
(TJRJ; APL 0024853-45.2017.8.19.0011; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; julgado em 13/06/2022, DORJ 13/06/2022, p. 134).
♦ Consequência na dosimetria da pena
Reconhecido o concurso material impróprio:
-
Cada crime recebe pena individualmente fixada
-
As penas são somadas, sem exasperação ou unificação
-
Afasta-se a continuidade delitiva e qualquer fração mínima de aumento
Trata-se, portanto, da forma mais rigorosa de resposta penal nos casos de pluralidade de crimes.
✔ Em síntese: no concurso material impróprio, a unidade da ação não impede a soma das penas, pois o que prevalece é a autonomia das intenções criminosas, entendimento reafirmado pela jurisprudência ao afastar a continuidade delitiva em crimes praticados com desígnios independentes.
O que é concurso material benéfico?
O concurso material benéfico é uma situação excepcional em que, embora presentes os requisitos do concurso material (pluralidade de condutas e de crimes), a aplicação da soma das penas revela-se mais favorável ao réu do que a incidência de outro critério legal de unificação ou exasperação (CP, art. 69).
Em termos simples: aplica-se a regra do concurso material porque ela resulta em pena menor, e não por ser, em tese, a mais gravosa.
♦ Por que o concurso material pode ser “benéfico”?
O sistema penal admite diferentes formas de tratamento quando há pluralidade de crimes. Em algumas hipóteses, como no crime continuado ou no concurso formal, a lei prevê pena unificada com aumento percentual.
Ocorre que, dependendo das penas concretamente fixadas, esse aumento pode gerar um resultado mais severo do que a soma simples das penas individuais.
Nessas situações, aplica-se o concurso material por ser mais vantajoso ao acusado.
♦ Fundamento lógico do concurso material benéfico
-
O Direito Penal não admite interpretação que agrave desnecessariamente a pena
-
Deve-se optar pelo critério que conduza ao menor resultado sancionatório possível, desde que juridicamente válido
-
A soma aritmética das penas pode ser menos prejudicial do que uma pena unificada com exasperação elevada
Trata-se de aplicação concreta do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
♦ Quando ele costuma ser reconhecido?
O concurso material benéfico é mais comum quando:
-
As penas-base são baixas ou próximas do mínimo legal
-
A aplicação do aumento do crime continuado ou do concurso formal levaria a um salto desproporcional
-
A soma simples das penas resulta em quantum final inferior
Não se trata de criar um novo tipo de concurso, mas de escolher a técnica de cálculo menos gravosa.
♦ Exemplo prático
Imagine dois crimes com penas de 1 ano cada:
-
Concurso material → soma: 2 anos
-
Crime continuado com aumento elevado → pena unificada superior a 2 anos
Nesse cenário, o concurso material é mais benéfico, devendo ser aplicado.
♦ Observação importante
O concurso material benéfico não elimina a existência de pluralidade de crimes, nem descaracteriza a autonomia das condutas.
Ele apenas evita que um mecanismo legal pensado para beneficiar o réu produza efeito contrário, agravando indevidamente a pena.
✔ Em síntese: o concurso material benéfico surge quando a soma das penas é menor do que a pena resultante de outro critério legal, devendo prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito à proporcionalidade e à individualização da sanção penal.
Qual a diferença entre concurso material e concurso formal de crimes?
A diferença entre concurso material e concurso formal está na quantidade de condutas praticadas e no critério de aplicação da pena.
Enquanto no concurso material há pluralidade de ações, no concurso formal existe uma única ação que gera dois ou mais crimes, com consequências distintas na dosimetria (CP, arts. 69 e 70).
♦ Concurso material de crimes
O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes por meio de condutas independentes.
Características essenciais:
-
Pluralidade de ações ou omissões
-
Pluralidade de crimes, iguais ou não
-
Autonomia entre as condutas
Regra de pena:
→ As penas são somadas, sem qualquer unificação.
Em termos práticos, cada crime é punido isoladamente, e o resultado final decorre da soma aritmética das penas.
♦ Concurso formal de crimes
O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Aqui, a análise se desloca do número de condutas para o elemento subjetivo, surgindo duas modalidades:
-
Concurso formal próprio → um único desígnio
-
Concurso formal impróprio → desígnios autônomos
Regra de pena:
-
Concurso formal próprio → aplica-se a pena do crime mais grave, com aumento
-
Concurso formal impróprio → aplica-se a soma das penas, como no concurso material
♦ Quadro comparativo sintético
| Critério | Concurso material | Concurso formal |
|---|---|---|
| Condutas | Várias | Uma |
| Crimes | Dois ou mais | Dois ou mais |
| Desígnios | Autônomos | Único ou autônomos |
| Regra de pena | Soma das penas | Pena mais grave + aumento (ou soma, se impróprio) |
| Tratamento penal | Mais gravoso | Em regra, mais benéfico |
♦ Exemplo prático comparativo
-
Concurso material: o agente comete um furto em um dia e, dias depois, um estelionato → penas somadas.
-
Concurso formal: o agente, com um único disparo, atinge duas vítimas → aplica-se a pena do crime mais grave, com aumento, salvo se comprovados desígnios autônomos.
♦ Síntese em linguagem direta
-
Mais de uma ação → concurso material → penas somadas
-
Uma única ação → concurso formal
-
Desígnio único → tratamento mais benéfico
-
Desígnios autônomos → soma das penas
✔ Em resumo: a diferença central está na quantidade de condutas e na intenção do agente, fatores que definem se a pena será somada ou unificada com aumento.
O que é concurso material homogêneo?
O concurso material homogêneo ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, por mais de uma ação ou omissão, devendo as penas ser somadas, conforme a disciplina do concurso material (CP, art. 69).
A expressão homogêneo indica apenas que os crimes são idênticos quanto ao tipo penal, sem modificar o critério de aplicação da pena, que permanece o da cumulação aritmética.
♦ Elementos caracterizadores do concurso material homogêneo
Estão presentes quando se verifica:
-
Pluralidade de ações praticadas pelo mesmo agente
-
Pluralidade de crimes da mesma espécie
-
Autonomia entre as condutas, ainda que ocorridas em contexto próximo
A homogeneidade diz respeito exclusivamente à identidade dos crimes, não afastando a independência das ações.
♦ Aplicação prática segundo a jurisprudência
A jurisprudência reconhece o concurso material homogêneo quando demonstrado que o agente, por ações distintas, produziu resultados autônomos, ainda que contra vítimas diferentes e no mesmo contexto fático.
No julgado destacado, o Tribunal foi expresso ao afirmar que:
-
“Inexistência de dúvida de que, mediante mais de uma ação, o acusado desferiu tesouradas contra duas pessoas distintas, ocasionando dois delitos.”
-
“Das ações do acusado, verifica-se que os requisitos do concurso material estão presentes: houve prática de mais de um crime e essa prática foi por meio de mais de uma ação.”
-
“Evidente concurso material homogêneo (prática de crimes idênticos, pela mesma pessoa).”
Com base nesses fundamentos, o Tribunal reconheceu a correta incidência do concurso material homogêneo, procedendo ao redimensionamento da pena.
Fonte oficial:
(TJRS; ACr 5007559-97.2020.8.21.0021; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; julgado em 20/06/2024; DJERS 01/07/2024).
♦ Regra de aplicação da pena
No concurso material homogêneo:
-
Cada crime recebe pena individualmente fixada
-
Ao final, as penas são somadas, sem unificação ou exasperação
A identidade dos crimes não autoriza tratamento mais favorável, pois o critério decisivo é a pluralidade de ações.
♦ Síntese comparativa
| Critério | Concurso material homogêneo | Crime continuado |
|---|---|---|
| Condutas | Várias | Várias |
| Crimes | Mesma espécie | Mesma espécie |
| Liame subjetivo | Inexistente | Presente |
| Regra de pena | Soma das penas | Pena unificada com aumento |
✔ Em síntese: no concurso material homogêneo, o agente pratica crimes idênticos por ações distintas, respondendo por todos mediante a soma das penas, entendimento reafirmado pela jurisprudência quando comprovada a autonomia das condutas e a inexistência de vínculo de continuidade.
Qual é a diferença entre continuidade delitiva e concurso material?
A diferença entre continuidade delitiva e concurso material está no vínculo entre os crimes praticados e, principalmente, na forma de cálculo da pena.
Enquanto a continuidade delitiva pressupõe uma relação de continuidade entre os delitos, o concurso material decorre da autonomia das condutas, com resposta penal mais gravosa (CP, arts. 69 e art. 71).
♦ Concurso material
O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes por meio de ações ou omissões independentes, sem que exista entre eles um vínculo que permita tratá-los como continuação uns dos outros.
Características centrais:
-
Pluralidade de condutas
-
Pluralidade de crimes
-
Autonomia entre os fatos
Regra de pena:
→ As penas são somadas, crime por crime.
Aqui, cada infração mantém sua plena individualidade jurídica, refletindo-se diretamente na dosimetria.
♦ Continuidade delitiva
A continuidade delitiva ocorre quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando um liame subjetivo que permite considerar os delitos como desdobramentos de uma mesma resolução criminosa (CP, art. 71).
Características centrais:
-
Pluralidade de condutas
-
Crimes da mesma espécie
-
Vínculo subjetivo entre os fatos
Regra de pena:
→ Aplica-se a pena de um só dos crimes, com aumento fracionado.
Trata-se de uma ficção jurídica criada para evitar punição excessiva quando os crimes guardam forte conexão entre si.
♦ Diferença essencial entre os institutos
| Critério | Continuidade delitiva | Concurso material |
|---|---|---|
| Crimes | Mesma espécie | Iguais ou diferentes |
| Condutas | Várias | Várias |
| Vínculo entre os fatos | Presente | Inexistente |
| Tratamento penal | Pena unificada com aumento | Soma das penas |
| Resultado prático | Mais benéfico | Mais gravoso |
♦ Exemplo prático comparativo
-
Continuidade delitiva: o agente realiza pequenos furtos em sequência, com mesmo modo de agir e contexto semelhante → pena de um crime, com aumento.
-
Concurso material: o agente pratica um furto hoje e outro dias depois, sem relação de continuidade → penas somadas.
♦ Observação relevante
A ausência do liame subjetivo impede o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que os crimes sejam da mesma espécie.
Nessa hipótese, o correto é o concurso material, com aplicação cumulativa das penas.
✔ Em síntese:
-
Continuidade delitiva → crimes semelhantes, ligados entre si → pena unificada com aumento
-
Concurso material → crimes autônomos → penas somadas
Como diferenciar concurso material de crime continuado?
A diferenciação entre concurso material e crime continuado depende, sobretudo, da existência (ou não) de um vínculo de continuidade entre os crimes.
Embora ambos envolvam pluralidade de condutas, o critério decisivo é o liame subjetivo e objetivo entre os fatos, o que impacta diretamente na forma de cálculo da pena (CP, arts. 69 e 71).
♦ Concurso material
Há concurso material quando o agente pratica dois ou mais crimes por ações ou omissões independentes, sem que se possa identificar relação de continuidade entre eles.
Elementos característicos:
-
Pluralidade de condutas
-
Pluralidade de crimes (iguais ou diferentes)
-
Ausência de vínculo entre os fatos
Regra de pena:
→ As penas são somadas, crime por crime.
Cada infração mantém sua autonomia jurídica, refletindo-se em resposta penal mais gravosa.
♦ Crime continuado
O crime continuado ocorre quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, permitindo concluir que os delitos posteriores são continuação do primeiro, por força de uma mesma resolução criminosa (CP, art. 71).
Elementos característicos:
-
Pluralidade de condutas
-
Crimes da mesma espécie
-
Presença de liame subjetivo, revelado pelas circunstâncias objetivas
Regra de pena:
→ Aplica-se a pena de um só dos crimes, com aumento fracionado.
Trata-se de uma técnica legal destinada a evitar punição desproporcional.
♦ Critério prático de distinção
A pergunta central para diferenciar os institutos é:
Os crimes posteriores podem ser vistos como desdobramento natural do primeiro, ou são fatos autônomos?
-
Se forem desdobramento → crime continuado
-
Se forem autônomos → concurso material
♦ Quadro comparativo sintético
| Critério | Crime continuado | Concurso material |
|---|---|---|
| Crimes | Mesma espécie | Iguais ou diferentes |
| Condutas | Várias | Várias |
| Vínculo entre os fatos | Presente | Inexistente |
| Regra de pena | Pena unificada com aumento | Soma das penas |
| Tratamento penal | Mais benéfico | Mais gravoso |
♦ Exemplo comparativo
-
Crime continuado: o agente pratica vários furtos semelhantes, em curto espaço de tempo, com o mesmo modo de agir → pena de um crime, com aumento.
-
Concurso material: o agente pratica furtos em contextos distintos, sem relação entre si → penas somadas.
✔ Em síntese:
-
Há crime continuado quando os delitos guardam conexão temporal, espacial e modal, revelando uma mesma resolução criminosa.
-
Há concurso material quando os crimes são independentes, ainda que da mesma espécie.
Pode haver concurso material entre crime doloso e culposo?
Sim. É plenamente possível haver concurso material entre crime doloso e crime culposo, desde que o agente pratique condutas distintas e independentes, ainda que os delitos tenham natureza subjetiva diversa (CP, art. 69).
O critério decisivo não é o tipo de culpa (dolo ou culpa), mas a pluralidade de ações ou omissões e a autonomia dos fatos.
♦ Fundamento jurídico essencial
O concurso material incide quando há:
-
Mais de uma conduta
-
Mais de um crime
-
Independência entre as condutas
Nada impede que um dos crimes seja doloso (com vontade dirigida ao resultado) e o outro culposo (resultado decorrente de imprudência, negligência ou imperícia). A diversidade do elemento subjetivo não afasta o concurso material.
♦ Como fica a aplicação da pena?
Reconhecido o concurso material:
-
Cada crime recebe pena individualmente fixada, conforme seu regime subjetivo
-
Ao final, as penas são somadas, sem unificação ou exasperação fracionada
A dosimetria respeita as particularidades de cada delito (culpabilidade, circunstâncias, causas de aumento ou diminuição), mas o resultado final é cumulativo.
♦ Exemplo prático
-
Crime doloso: o agente, intencionalmente, pratica uma lesão contra determinada vítima.
-
Crime culposo: em momento diverso, por imprudência ao dirigir, causa um acidente com lesão em outra pessoa.
Como há duas condutas autônomas e dois crimes distintos, configura-se concurso material, com soma das penas, ainda que um delito seja doloso e o outro culposo.
♦ Observação importante
Apenas se houver unidade de ação é que se analisaria a possibilidade de concurso formal.
Havendo condutas separadas, a regra correta é o concurso material, independentemente do elemento subjetivo de cada crime.
✔ Em síntese:
-
Dolo e culpa podem coexistir no concurso material
-
O que define o instituto é a pluralidade de condutas
-
A consequência é a soma das penas, respeitada a natureza de cada crime
Como é feita a soma das penas no concurso material?
A soma das penas no concurso material é feita por meio da aplicação cumulativa das reprimendas fixadas para cada crime, após a dosimetria individual de cada um deles. Somente ao final é que o juiz realiza a adição aritmética das penas, formando a pena total a ser executada (CP, art. 69).
Em outras palavras: cada crime é julgado e punido separadamente, e só depois as penas são reunidas.
♦ Etapas da soma das penas no concurso material
O procedimento segue uma lógica sequencial e obrigatória:
-
Dosimetria individual de cada crime
→ O juiz fixa a pena-base, analisa agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição para cada delito isoladamente. -
Fixação da pena definitiva de cada crime
→ Ao final da terceira fase, cada crime terá sua pena própria e autônoma. -
Soma aritmética das penas
→ As penas definitivas são simplesmente somadas, sem qualquer redução, compensação ou unificação.
♦ O que não acontece no concurso material
No concurso material, não se aplica:
-
Pena do crime mais grave com aumento
-
Fração de exasperação
-
Unificação de penas
-
Tratamento ficcional de crime único
A lógica é objetiva: crime por crime, pena por pena.
♦ Exemplo prático
Imagine que o réu foi condenado por:
-
Crime A → pena definitiva de 2 anos de reclusão
-
Crime B → pena definitiva de 3 anos de reclusão
Pena total no concurso material:
→ 2 + 3 = 5 anos de reclusão
Se houver também pena de multa em mais de um crime, as multas igualmente se somam, respeitando-se a fixação individual.
♦ Concurso material e regimes de pena
Após a soma:
-
O regime inicial é definido com base na pena total, observadas as circunstâncias judiciais
-
Benefícios penais e execução consideram o quantum final resultante da soma
Ainda assim, cada condenação mantém sua autonomia jurídica.
♦ Observação relevante
A soma das penas no concurso material representa a forma mais rigorosa de tratamento penal entre os concursos de crimes, justamente porque não há qualquer mecanismo de mitigação do resultado final.
✔ Em síntese: no concurso material, o juiz fixa a pena de cada crime separadamente e, somente ao final, realiza a soma aritmética das penas, formando a pena total a ser cumprida.
O que é concurso material heterogêneo?
O concurso material heterogêneo ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes de espécies diferentes, por condutas autônomas, aplicando-se a regra da soma das penas própria do concurso material (CP, art. 69).
A expressão heterogêneo indica que os crimes não são iguais quanto ao tipo penal, o que não altera o critério de aplicação da pena: permanece a cumulação aritmética.
♦ Elementos caracterizadores
Configura-se o concurso material heterogêneo quando há:
-
Pluralidade de ações ou omissões
-
Pluralidade de crimes de espécies distintas
-
Autonomia entre as condutas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático
O fator decisivo é a independência das ações, e não a diversidade dos crimes.
♦ Regra de aplicação da pena
No concurso material heterogêneo:
-
Cada crime recebe dosimetria própria, considerada isoladamente
-
Ao final, as penas privativas de liberdade, restritivas e multas são somadas
Não há unificação, absorção ou exasperação por fração.
♦ Exemplo prático
O agente:
-
Pratica um furto em determinado momento
-
Posteriormente, comete um estelionato em situação diversa
Como são crimes diferentes e condutas independentes, há concurso material heterogêneo, com soma das penas.
♦ Concurso material heterogêneo × homogêneo
| Critério | Heterogêneo | Homogêneo |
|---|---|---|
| Espécie dos crimes | Diferentes | Iguais |
| Condutas | Várias | Várias |
| Regra de pena | Soma das penas | Soma das penas |
| Diferença prática | Apenas a natureza dos crimes | Apenas a identidade do tipo |
A distinção é classificatória e não interfere no cálculo da pena.
♦ Observação importante
O concurso material heterogêneo não se confunde com concurso formal nem com crime continuado.
Havendo pluralidade de condutas, a regra correta é sempre a cumulação das penas, independentemente de os crimes serem distintos.
✔ Em síntese: no concurso material heterogêneo, o agente pratica crimes diferentes por ações independentes, respondendo por todos mediante a soma das penas, crime a crime.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 69 DO CP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA JUDICIALIZADA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DO RÉU. MENSAGENS ÁUDIOS E FOTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA INTELECTUAL. DEPOIMENTO ISOLADO TENTANDO ASSUMIR A AUTORIA INTELECTUAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL FUNDADA EM DÍVIDA DE DROGAS E VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO EM SEGUNDO GRAU. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. ADEQUAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença do tribunal do júri que condenou o apelante em concurso material pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121 § 2º II do CP) e corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) fixando-lhe a pena de 22 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos a justificar a anulação do julgamento do júri; (II) estabelecer se há elementos para absolver o apelante do crime de corrupção de menores; (III) determinar se a qualificadora do motivo fútil pode ser afastada em grau recursal; e (IV) verificar se a pena-base foi fixada de forma exacerbada impondo sua redução com observância de critério proporcional na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 3. Quanto a pretensão de nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos destaca-se que o tribunal afirma que a soberania dos veredictos do júri (art. 5º XXXVIII c da CF) apenas admite a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente dissociada do conjunto probatório o que não se verifica no caso concreto. 4. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial pois as provas foram submetidas ao crivo do contraditório especialmente em plenário afastando a alegada afronta ao art. 155 do CPP. 5. O principal elemento de prova da autoria intelectual do crime é o relatório de extração de dados do celular do apelante obtido mediante autorização judicial que contém mensagens áudios e imagens indicando o desejo de vingança pela morte/lesão de seus filhos e demonstrando sua participação como mandante inclusive com expressões de comemoração após o envio de fotos do corpo carbonizado da vítima. 6. O delegado de polícia responsável pela investigação confirma e detalha em plenário o conteúdo do relatório de extração de dados permitindo o exame e o contraditório sobre o material probatório o que reforça a validade de sua utilização para a condenação. 7. O depoimento da testemunha de defesa que tenta assumir a autoria intelectual do crime é isolado contraditório e inverossímil diante do robusto conjunto de provas extraído do celular do réu razão pela qual o Conselho de Sentença no exercício de sua íntima convicção pode legitimamente rejeitar essa versão. 8. Existindo farto suporte probatório documental e oral judicializado em desfavor do apelante a decisão do júri que acolhe a tese acusatória não é arbitrária nem dissociada das provas não havendo que se falar em nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 9. Em relação ao pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menores ressalta-se que o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 500) referido delito se trata de crime formal que se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção moral. 10. A materialidade e a autoria da corrupção de menores se comprovam pela confissão do adolescente de que participou da execução ao lado do corréu e pela prova documental de que à época tinha 16 anos somadas ao fato de o apelante ter se valido do menor como executor do crime na condição de mandante. 11. No que se refere ao pedido de decote da qualificadora do motivo fútil verifica-se que seu afastamento em sede recursal somente é possível quando manifestamente improcedente pois a avaliação dos motivos do crime integra o âmbito da competência constitucional do júri. 12. A dívida de drogas associada à vingança pela morte e lesão dos filhos do réu pode ser legitimamente considerada pelo Conselho de Sentença como motivo fútil ou torpe cabendo aos jurados optar por uma das qualificadoras moralmente reprováveis sem que o tribunal togado possa substituir seu juízo quando exista suporte probatório para a tese acolhida. 13. A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo júri encontra respaldo em uma das interpretações jurídicas possíveis diante dos fatos provados razão pela qual deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos. 14. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria constata-se que o juízo de origem fundamenta concretamente a valoração negativa dos antecedentes criminais e da conduta social mantendo-se tais vetores desfavoráveis para ambos os crimes. Entretanto a pena-base de 20 anos para o homicídio qualificado e de 2 anos para a corrupção de menores se revela exacerbada devendo ser adotado como parâmetro de proporcionalidade a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa em consonância com a orientação usual do STJ. 15. Ao aplicar a fração de 1/6 por cada um dos dois vetores desfavoráveis fixa-se a pena-base do homicídio qualificado em 16 anos de reclusão e ausentes outras modificadoras torna-a definitiva. 16. Na mesma linha a pena-base do crime de corrupção de menores deve ser arbitrada em 1 ano e 4 meses de reclusão também tornada definitiva ante a inexistência de circunstâncias legais em sentido diverso. 17. Em razão do concurso material (art. 69 do CP) a pena total do apelante é arbitrada em 17 anos e 4 meses de reclusão mantendo o regime inicial fechado em função do quantum final da sanção. lV. Dispositivo 18. Recurso parcialmente provido. (TJES; ApCrim 0000335-77.2022.8.08.0057; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Rodrigues de Almeida; Data 25/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II E VII, DA LEI Nº 8.137/1990. USO INDEVIDO DE SELO PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto aos crimes do art. 7º, IV, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 296, § 1º, III, do CP, e o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. 2. A denúncia imputou ao réu a comercialização de aves abatidas em condições impróprias ao consumo, com embalagens em desacordo com prescrições legais e com aposição indevida de selo do serviço de inspeção federal (s.I.f.), além da manutenção em depósito de produtos clandestinos. 3. O MPF requer a condenação pelo crime de uso indevido de selo público, afastando a consunção. A defesa postula absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para modalidade culposa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o crime do art. 296, § 1º, III, do CP deve ser absorvido pelos delitos contra as relações de consumo, à luz do princípio da consunção; (II) saber se há prova suficiente do dolo nos crimes do art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990; e (III) saber se a dosimetria comporta redimensionamento, inclusive com aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção incide quando o crime-meio constitui etapa necessária à execução do crime-fim, com exaurimento da potencialidade lesiva. No caso, o uso indevido do selo s.I.f. Serviu como instrumento para viabilizar a comercialização irregular das aves, sem dolo autônomo de ofensa à fé pública. Correta a absorção do delito do art. 296, § 1º, III, do CP pelos crimes do art. 7º, II e VII, da Lei nº 8.137/1990.] 6. A prova produzida sob contraditório demonstra o dolo. O réu, engenheiro agrônomo, tinha ciência da exigência de fiscalização sanitária e da ausência de registro no mapa. A aposição de selo pertencente a terceiro conferiu aparência de regularidade ao produto. A alegação de mera "rastreabilidade" não encontra respaldo probatório. 7. A negativação das circunstâncias e consequências do crime não se sustenta, por se confundirem com elementares do tipo ou com resultados naturais da conduta. Mantém-se desfavorável apenas a culpabilidade. 8. A jurisprudência do STJ adota, como critério orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata por cada circunstância judicial negativamente valorada. Redimensiona-se a pena-base para 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa para cada delito. 9. Nos termos do tema 1.194 do STJ, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) incide independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença, desde que não retratada ou, se retratada, tenha contribuído para a apuração dos fatos. Aplica-se a redução de 1/6, observada a vedação de redução aquém do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). 10. Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), fixa-se a pena total em 4 anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. lV. Dispositivo 11. Apelações do MPF e da defesa desprovidas. De ofício, redimensionada a pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TRF 6ª R.; ACR 0001932-55.2015.4.01.3808; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 caput da Lei nº 10.826/2003 em concurso material (art. 69 do Código Penal) fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e penas de multa nos termos da condenação de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (II) estabelecer se é cabível a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (III) determinar a correção da dosimetria das penas-bases fixadas; (IV) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante jefferson. III. Razões de decidir 3. A materialidade dos crimes está comprovada por autos de prisão em flagrante autos de apreensão laudos periciais de drogas e de arma de fogo boletim de ocorrência e relatório de inquérito policial. 4. A autoria delitiva é demonstrada por prova testemunhal consistente especialmente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência corroborados por confissão parcial do corréu jefferson. 5. Os depoimentos policiais possuem especial relevância probatória sobretudo em crimes de tráfico de drogas quando prestados de forma coerente sem indícios de interesse pessoal na incriminação dos acusados. 6. O crime de tráfico de drogas configura tipo penal de ação múltipla e de perigo abstrato prescindindo da comprovação de atos de mercancia bastando a prática de qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sem autorização legal. 7. A quantidade diversidade e natureza das drogas apreendidas associadas à presença de balanças de precisão dinheiro em espécie e outros apetrechos evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes e afastam a tese de uso pessoal. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando as circunstâncias do caso indicam a finalidade de comercialização ilícita. 9. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato consumando-se com a simples posse ou guarda do armamento ainda que de forma compartilhada. 10. A ciência e a disponibilidade da arma de fogo em local acessível caracterizam o concurso de agentes sendo irrelevante a alegação de propriedade exclusiva por um dos corréus. 11. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base mostra-se idônea por estar fundada em elementos concretos notadamente antecedentes culpabilidade e circunstâncias do crime. 12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 13. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do apelante jefferson ainda que de forma parcial nos termos da jurisprudência consolidada respeitada a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal. 14. Mantém-se o regime inicial fechado diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 arts. 28 33 caput e 42; Lei nº 10.826/2003 art. 16 caput; Código Penal arts. 59 61 I 65 III d e 69; código de processo penal art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no HC 737.535 Rel. Min. Messod azulay neto quinta turma j. 08.03.2024; STJ aresp 2.724.367 Rel. Min. Daniela Teixeira j. 10.12.2024; TJES apelação criminal nº 030180007863 Rel. Des. Adalto dias tristão j. 28.07.2021; TJES apcr nº 0003374-94.2017.8.08.0045 Rel. Des. Elisabeth lordes j. 15.09.2021. Vitória 30 de janeiro de 2026 eder pontes da Silva desembargador (TJES; ApCrim 0000147-19.2024.8.08.0056; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Data 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOLO DE MATAR CONFIGURADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs. II, IV, VI e §7º, inc. III, do CP, e no art. 121, §2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena total em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o decote de qualificadoras, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3. Discute-se, ainda: (I) a viabilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (II) a possibilidade de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; e (III) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao emprego de qualificadoras remanescentes e à compensação entre agravante e atenuante. III. Razões de decidir4. A soberania dos veredictos, assegurada pela CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c, impede a cassação do julgamento quando a decisão encontra amparo em versão plausível do conjunto probatório. 5. A anulação somente se justifica quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado das provas, o que não se verifica. A prova testemunhal, pericial e documental sustenta a autoria e a materialidade. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos sob contraditório. O ataque com instrumento perfurocortante, de forma abrupta e desproporcional, evidenciou a impossibilidade de reação eficaz das vítimas. 7. O dolo de matar em relação à vítima sobrevivente foi reconhecido pelos jurados com base em prova harmônica, sendo inviável a desclassificação para lesão corporal. 8. Na dosimetria do homicídio consumado, a utilização de uma qualificadora para tipificação e das remanescentes como circunstância judicial ou agravante está em consonância com a jurisprudência do STJ. 9. Impõe-se, contudo, a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do CP e da Súmula nº 545/STJ, fixando-se a pena definitiva do homicídio consumado em 17 (dezessete) anos de reclusão. 10. Quanto à tentativa de homicídio, procede parcialmente o pleito defensivo para compensar a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão, subsistindo a agravante do art. 61, II, h, do CP, com redimensionamento da pena para 07 (sete) anos de reclusão, mantida a fração de 1/2 (metade) pela tentativa. 11. Aplicado o concurso material CP, art. 69), a pena total definitiva resulta em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, §2º, a). 12. Ausente alteração fática ou jurídica superveniente, mantém-se a prisão preventiva, nos termos do art. 492, I, e, do CPP, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068. lV. Dispositivo e Tese13. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena total para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifesta. (TJMG; APCR 0001872-32.2023.8.13.0026; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente no âmbito de inquérito policial posteriormente convertido em ação penal, pela suposta prática de sete crimes de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, por seis vezes, e art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), além de apuração por organização criminosa. A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito, ausência de fundamentação idônea, inexistência de risco à instrução, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; e (III) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação do excesso de prazo deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o número de investigados e a atuação estatal, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 4. O oferecimento da denúncia 66 dias após a prisão e seu posterior recebimento constituem marcos processuais aptos a afastar alegação de excesso de prazo pretérito, evidenciando regular evolução da persecução penal. 5. A investigação envolve organização estruturada para prática de fraudes eletrônicas em diversos estados da federação, com pluralidade de vítimas, apreensão de múltiplos dispositivos eletrônicos e necessidade de perícias complexas, o que justifica maior dilação temporal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, no modus operandi sofisticado, na divisão de tarefas e na atuação coordenada entre os envolvidos. 7. Os elementos colhidos indicam prática reiterada de golpes mediante uso de múltiplas linhas telefônicas, perfis falsos, alteração de voz e anúncios fraudulentos em plataformas digitais, com prejuízo financeiro relevante e abrangência interestadual. 8. O risco de reiteração delitiva e a natureza permanente da organização criminosa evidenciam periculum libertatis apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 9. A liberdade da paciente representa risco concreto à instrução criminal, diante da possibilidade de eliminação de dados em nuvem, combinação de versões com comparsas e rearticulação do grupo criminoso. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes em crimes praticados no ambiente virtual, pois não impedem a continuidade da atividade ilícita por meio de simples acesso à internet. 11. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo acadêmico e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP e do Enunciado Orientativo nº 43 da Corte. 12. A alegação de prejuízo à continuidade de curso superior ou manutenção de bolsa acadêmica não se sobrepõe à necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. 13. A legalidade da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, inexistindo fato novo apto a justificar reexame da matéria. lV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O oferecimento e o recebimento da denúncia afastam alegação de excesso de prazo quando evidenciada a regular evolução da persecução penal em causa complexa. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi sofisticado e atuação estruturada em organização criminosa digital, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Em crimes praticados no ambiente virtual, a facilidade de reiteração e de interferência probatória pode tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 69 e 171, § 2º-A; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319 e 396; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 838598/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.02.2024; TJMT, N.U 1019550-10.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 05.09.2025; TJMT, N.U 1035377-61.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJMT, N.U 1033558-89.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025. (TJMT; HCCr 1001898-43.2026.8.11.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE NO DESACATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 01 ano, 04 meses e 13 dias de detenção. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e desacato, afastando-se as teses de atipicidade e insuficiência probatória; (II) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao parâmetro de incremento da pena-base. III. Razões de decidir a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroborada pelo auto de apreensão da faca utilizada, demonstra que o réu ameaçou a vítima com arma branca, proferindo promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor, consumando o delito do art. 147 do CP. Os depoimentos harmônicos dos policiais militares confirmam que o réu, no momento da abordagem, proferiu expressões ofensivas como filhos da puta e vou pegar vocês, dirigidas a agentes públicos no exercício da função, configurando o crime de desacato (art. 331 do CP). A qualidade de funcionário público no exercício da função constitui elementar do tipo penal do art. 331 do CP, de modo que sua utilização para exasperar a culpabilidade caracteriza bis in idem, impondo-se o decote dessa circunstância judicial na dosimetria do desacato. As circunstâncias do crime de desacato, consistentes na prática em via pública, em horário de intenso fluxo de pessoas e com comportamento agressivo do réu, extrapolam o tipo penal e justificam a valoração negativa do vetor. A fixação do incremento da pena-base pelo critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima encontra respaldo na jurisprudência do STJ e não configura desproporcionalidade. Mantida a pena do crime de ameaça e redimensionada a pena do desacato com o decote da culpabilidade, impõe-se a soma das reprimendas na forma do art. 69 do CP, resultando em pena final inferior à fixada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condição de funcionário público no exercício da função, por constituir elementar do crime de desacato, não pode ser valorada negativamente na culpabilidade, sob pena de bis in idem. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável é admitido pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, 61, II, h, 69, 147 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 9/10/2020; STJ, AGRG no HC 684.683/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 20/08/2021; STJ, AGRG no HC 753.180/MS, Rel. Min. Jesuíno rissato (des. Conv. TJDFT), quinta turma, dje 17/11/2022. (TJAL; APL 0000109-45.2024.8.02.0356; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 18/03/2026; DJAL 19/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixado o valor unitário à razão de um salário-mínimo, por infração ao art. 180, §1º, e ao art. 311, §2º, II e III, e §3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) incompetência do juízo sentenciante; (II) nulidade por ausência de apensamento dos autos das cautelares de busca e apreensão; (III) nulidade do mandado de busca e apreensão por inobservância do art. 245 do CPP; (IV) nulidade dos laudos periciais por violação da cadeia de custódia e irregularidades na realização da perícia; (V) nulidade do aditamento da denúncia; (VI) absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade do delito de adulteração; (VII) aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de adulteração pelo de receptação; (VIII) afastamento da majorante prevista no art. 311, § 2º, II, do CP; (IX) reconhecimento de concurso formal ou de crime continuado; (X) redução da pena-base; (XI) fixação de regime prisional mais brando; e (XII) diminuição do valor do dia-multa. III. Razões de decidir3. Incompetência do Juízo. Impertinência. Exceção de incompetência já julgada. 4. Ausência de apensamento dos autos de busca e apreensão. Inexistência de prejuízo. Medidas cautelares oriundas de investigação mais ampla que subsidia diversos inquéritos autônomos. Desnecessidade de juntada integral aos presentes autos. Possibilidade de acesso pela Defesa nos autos próprios. Nulidade não configurada. 5. Nulidade da busca e apreensão não configurada. Cumprimento com prévia autorização judicial. Diligência realizada em horário permitido. Ausência de testemunhas civis que configura mera irregularidade. Inexistência de prejuízo6. Rejeitada a preliminar de nulidade dos laudos periciais por quebra da cadeia de custódia. A confiabilidade das provas deve ser aferida pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, não havendo indício de adulteração ou manipulação da prova no caso dos autos. Prova técnica elaborada por órgão oficial e submetida ao contraditório. Ausência de prejuízo. 7. Ausência de nulidade no aditamento da denúncia. Possibilidade após o encerramento da instrução (art. 384 do CPP). Garantia do contraditório e da ampla defesa com reabertura da fase instrutória. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Crimes antecedentes comprovados por boletim de ocorrência. Credibilidade dos relatos das testemunhas policiais. Versão do réu isolada nos autos. Inversão do ônus da prova quando o agente é surpreendido na posse do bem com origem ilícita. Notas fiscais genéricas insuficientes para afastar a ilicitude. Estrutura organizada para desmonte, ocultação e comercialização de peças automotivas. Dolo presente. Prática dos delitos no contexto de atividade comercial. Incidência das figuras equiparadas do art. 311, §2º, II e III, do CP. Prescindibilidade de comprovação de autoria direta ou conhecimento da adulteração. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 9. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de adulteração de sinal identificador pelo de receptação, por se tratar de delitos independentes, com tutela de bens jurídicos diversos e momentos consumativos distintos. Para o cometimento de um deles não há necessidade da prática do outro. 10. Concurso formal e continuidade delitiva. Inviabilidade. Crimes não são da mesma espécie, praticados mediante desígnios distintos e em momentos consumativos diversos. Concurso material configurado. 11. Dosimetria da pena adequada e bem fundamentada, devendo-se privilegiar os critérios do Juízo de origem, que se mostram razoáveis. Penas aplicadas ao réu, extintas ou cumpridas há mais de 05 anos, poderão ser consideradas como maus antecedentes, independentemente da antiguidade. Incabível a ideia de esquecimento de crime cometido há muito tempo e com pena extinta. Valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. Fundamentos autônomos. Expressivo volume de peças ilícitas, estrutura organizada e modus operandi sofisticado. Inexistência de bis in idem. 12. Mantido o regime inicial fechado, ante a quantidade de pena e os maus antecedentes do apelante. 13. Pena de multa. Fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal. Capacidade econômica elevada do réu e expressivo proveito ilícito demonstrados. Fundamentação concreta. lV. Dispositivo e tese14. Rejeitadas as preliminares, recurso defensivo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1514466-46.2025.8.26.0228; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1514466-46.2025.8.26.0228; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 19/03/2026)
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