Modelo de defesa preliminar Homicídio tentado Qualificado PTC602

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar (resposta à acusação), apresentada no prazo legal de dez dias (CPP, art. 406), em ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júri, em que se imputa crime tentado de homicídio (CP, art. 121 c/c art. 14, inc. II), qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta a excludente de ilicitude, em conta da legítima defesa putativa (CP, art. 20 c/c art. 25). Ademais, levanta a atenuante da confissão (réu confesso), bem assim a causa de diminuição da pena (homicídio privilegiado), em conta da violenta emoção, após injusta provocação da vítima.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

DEFESA PRELIMINAR 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                        A denúncia revela que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 17:30h, tentou matar Beltrano de Tal.

                                      Disserta, ainda, que, por motivo fútil, contra aquela desferindo um tiro de arma de fogo na altura do abdômen, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave. Essas, encontram-se descritas no auto de exame de corpo delito (fls. 09/10, do Inquérito Policial), ou seja, lesão peri-umbilical de aproximadamente 2 cm.

                                      Em decorrência, o ofendido tivera de submeter-se a cirurgia de urgência, com exploração abdominal e do intestino delgado, mormente para retirar-lhe o projétil.

                                      Ademais, ressalta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu.

                                      Na ocasião, acusado e vítima discutiram acirradamente, motivados por encontro de contas de facções diversas. No calor da discussão, aquele, não guardando margem defensivas do ofendido, sacou revólver, calibre 38, atirando nesse. Em seguida, empreendeu fuga do local, levando consigo a arma de fogo mencionada.

                                      Por isso, avança no arrazoado, o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes em ter sido a vítima prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico-hospitalar, inclusive intervenção cirúrgica de urgência e internação, procedimentos que lhe salvaram a vida.

                                      Nessas pegadas, por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.        

2  - NO MÉRITO

2.1. Legítima defesa putativa

 

                                      A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º[1]). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de tentativa de homicídio dolosa contra a vida.

                                      Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:

 

3º) sucessão imediata entre a provocação e a reação.

É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocação tomar ares de agressão, estaremos em face de legítima defesa, que exclui a antijuridicidade do fato do homicídio, pelo que o sujeito não responde pelo crime. O CP exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado.

A provocação recíproca e simultânea aproveita, como é o caso da tentativa recíproca de homicídio.

A errônea suposição de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-se os princípios atinentes à legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). [ ... ]

 

                                      De igual, relembre-se o magistério de Rogério Greco:

 

Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, note-se o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

A sentença penal não absolveu o réu pela ausência de autoria ou de materialidade criminosa da conduta; mas por uma excludente de punibilidade, especificamente, a legítima defesa putativa, segundo a qual o agente julgava viver situação de perigo, da qual necessitava se defender, o que terminou por inseri-lo em conduta tipificada como crime, porém não punível por força de disposição legal. O princípio constitucional da soberania dos veredictos, que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. Unânime. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA.

1. Apelação ministerial. I) Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação idônea. II) pretensão de condenação do denunciado pelos delitos do art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. III) reconhecimento erro de proibição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Art. 21, CP. Caracterização. Circunstâncias pessoais do sentenciado. Análise concreta que autoriza a descaracterização da culpabilidade. IV) reconhecimento de legítima defesa putativa quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. 2. Apelação defensiva. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Reconhecimento da legítima defesa putativa quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa putativa.

                                      Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.

 

2.2. Quanto às qualificadoras

 

2.2.1. motivo fútil

 

                                      Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[2].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“O Denunciado, pelo simples fato de ouvir da vítima (locador) palavras de que ‘seria despejado na marra’ passou a chamá-lo de vagabundo. Esse, pela natureza do diálogo, rebateu com outras palavras ofensivas. Logo em seguida, por mera futilidade, sacou da arma de fogo, matando-o.”

 

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.                    

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia[3]

 

2.2.2. recurso que dificultou a defesa da vítima

 

                                      Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de tentativa de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima[4].

                                      Na situação, descreve a denúncia:

Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen.

                                      Portanto, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.      

                                      Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Parquet, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.

                                      Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:

 

A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.

Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.

O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa. [ ... ]

 

                                      Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:

 

A traição pode ser física (exemplo: atirar pelas costas) ou moral (atrair a vítima para um precipício). Nessa qualificadora, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Por esse motivo, não será aplicada se, no caso concreto, a vítima teve tempo para fugir. E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).

( ... )

Finalmente, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação. Como exemplos destacam-se a conduta de matar a vítima com surpresa, enquanto dorme, quando se encontra em estado de embriaguez, em manifesta superioridade numérica de agentes (linchamentos) etc.

Cumpre destacar que a atitude inesperada é inerente ao crime de homicídio, pois do contrário estaria configurado o duelo. Destarte, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido. Para Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”. [ ... ]

 

                                      Dessarte, o fator surpresa é inerente à qualificadora em referência. Isso, nem de longe, é mencionado na denúncia, o que descarta o sucedâneo daquela. Afinal de contas, os contendores estavam em acalorada discussão.

                                      Com essa orientação, confira-se as seguintes ementas:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRONÚNCIA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PERIGO COMUM, INCISO III, ARTIGO 121, §2º, DO CP DISPAROS DE ARMA DE FOGO PERPRETADOS EM VIA PÚBLICA DOIS DISPAROS NA VÍTIMA E OUTROS DOIS ALEATÓRIOS QUALIFICADORA MANTIDA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, INCISO IV, ARTIGO 121, §2º, DO CP AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA QUALIFICADORA AFASTADA POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, §2º, I, DO CP) INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA SENTENÇA DE PRONÚNCIA REFORMADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. É cediço que o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que as qualificadoras somente devem ser refutadas, por ocasião da pronúncia, quando inexistirem indícios que as sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório. II-A qualificadora do perigo comum deve ser mantida posto que os disparos de arma de fogo foram perpetrados em via pública, tendo testemunha relatado que ouviu quatro disparos, sendo que somente dois atingiram a vítima, de modo que os outros dois poderiam atingir outras pessoas que estivessem transitando pelo local, não se justificando, nesse momento, o afastamento da referida qualificadora. III. A expressão genérica outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, está inserida no artigo após a expressão à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, sendo preciso interpretá-la à luz das hipóteses anteriores concretamente previstas pelo referido dispositivo legal, não sendo lícito ao operador do direito ampliar indevidamente em desfavor do acusado com as hipóteses legalmente previstas, de modo que, como as expressões a traição, a emboscada e a dissimulação que são exemplos trazidos pela Lei de situações em que a vítima, surpreendida pelo comportamento sorrateiro do agente, tem a possibilidade de reação reduzida ou eliminada, trazem a característica da surpresa, a expressão os outros recursos que dificultem ou tornem impossível a defesa da vítima, não arrolados no dispositivo, devem estar imbuídos do mesmo elemento: a surpresa, que é o fator que se deve buscar, isso porque a intenção do legislador reside em punir o comportamento inesperado do agente. Não estando presente no caso concreto a surpresa a qualificadora é manifestamente improcedente. lV. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são incompatíveis, porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva (porquanto de caráter pessoal), esta última é dotada de índole objetiva (pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise), não havendo óbice à sua aplicação concomitante. V. Em parte com o parecer. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso Ministerial provido. [ ... ]

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SENTENÇA DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA IMPRONÚNCIA SOB ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA TESE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS NECESSIDADE DE CERTEZA CLARA E INCONTESTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INVIABILIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ADMISSÃO ANÁLISE SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR SITUAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA PRONÚNCIA DA CODENUNCIADA IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.

1 - Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Assim, somente será cabível o reconhecimento de teses defensivas tais como a excludente de ilicitude por legítima defesa, e o afastamento de qualquer qualificadora, se a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito de outra versão, pois, caso contrário, caberá sua análise pelo juiz natural da causa, notadamente tratando-se da etapa de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa; 2 A incidência do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo envolve questão fática a ser decidida pelo Tribunal do Júri; 3 A ausência de comprovação por elementos mínimos do animus necandi de codenunciado, inviabiliza a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, implicando em desate favorável da manutenção da decisão de impronúncia; 4 Somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, inviável o reconhecimento da qualificadora que incide quando o crime é praticado “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, porquanto não é possível, pelos elementos fático. probatório que se encontram encartados na moldura da sentença, divisar dúvida idônea que autorizaria a submissão da suposta questão em debate a ser dirimida pelo Conselho de Sentença; 5 Recursos Defensivo e Ministerial desprovidos, em parte com o parecer. [ ... ]

                                      Valendo-se desses fundamentos, inarredável o afastamento da qualificadora, inclusive por ocasião da decisão de decisão interlocutória de pronúncia[5].

 

2.3. Atenuante

 

2.3.1. Réu confesso

 

                                      Consoante se demonstra no de depoimento do Acusado, prestado na fase investigatória, perante a Autoridade Policial, aquele confessou, espontaneamente, o delito criminal.

                                      Nada obstante suas palavras denotem, igualmente, a excludente da legítima defesa, esse fato, per se, não é capaz de afastá-la, em situação específica. Sublinhe-se, no ponto, não se tratar de crime de tráfico de entorpecentes. Não incide, por isso, o teor do que dispõe a Súmula 630 do STJ[6].

                                      Não por menos Cezar Roberto Bittencourt reserva as seguintes lições:

 

A confissão da prática do fato não impede que o indivíduo procure justificar sua ação, ou, de qualquer forma, faça a sua defesa, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa, e o legislador quando a reconheceu como atenuante não exigiu que o confidente renunciasse a seu direito à ampla defesa.

Confessa a prática do fato, mas pode defender-se, pessoal e tecnicamente, sem prejuízo de sua configuração. Não fosse assim, seria inconstitucional a exigência para o seu reconhecimento, pois impediria o exercício da ampla defesa. [ ... ]

 

                                      De igual modo, note-se o magistério de Cléber Masson:

 

Confissão espontânea perante a autoridade (art. 65, III, “d”): Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Entretanto, o STJ já decidiu ser prescindível a espontaneidade, bastando que haja apenas a voluntariedade. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal. Para o STF, a simples postura de reconhecimento da prática do delito enseja o reconhecimento desta atenuante genérica, pois o CP não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Esta circunstância possui natureza objetiva, razão pela qual independe do subjetivismo do julgador. Além disso, exige-se seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente dita e a participação), e, também, seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público). Se presente a confissão perante a autoridade pública, a circunstância funcionará como atenuante genérica mesmo se existirem outras provas aptas a embasarem a condenação. [ ... ]

 

                                      A legítima defesa, em casos de homicídio doloso (tentado ou consumado) contra a vida, resulta na imersão da atenuante da confissão.           

                                      Não se descure, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. 2. In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão. Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Em que pese a possibilidade de utilização de uma das qualificadoras do crime de homicídio para exasperar a pena-base, não se observa, por outro lado, fundamentação suficiente para justificar a exasperação promovida de 4 (quatro) anos de reclusão na pena-base. O colegiado não apresentou qualquer fundamentação qualitativa para justificar o aumento superior ao critério jurisprudencialmente aceito de 1/6 (um sexto), o que demonstra a desproporcionalidade alegada. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada vetorial desfavoravelmente sopesada requer a exposição de motivos aptos a demonstrar especial juízo de censura, em proporção que realmente justifique recrudescer a resposta penal em maiores níveis. Precedentes. 4. Considerado o desvalor sobre apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, mostra-se adequado reduzir o incremento da pena-base para 1/6 (um sexto). 5. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 5. Na espécie, não obstante o Tribunal tenha reconhecido a confissão dos fatos pelo acusado em plenário, deixou de lhe atenuar a pena em virtude da alegação de legítima defesa, entendimento que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício, para redimensionar a pena para 12 (doze) anos de reclusão quanto ao crime de homicídio. 7. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, em caso de condenação, requer-se a aplicação da atenuante da confissão[7], seja para minorar a pena ou, quiçá, compensando-a com eventual agravante empregada.

 

2.4. Diminuição da pena

 

2.4.1. Violenta emoção

 

                                      Doutro giro, imperioso o registro de que o Acusado fora provocado pela vítima.

                                      Note-se, a propósito, que, antes do disparo, durante a discussão, o ofendido incitara aquele afirmando que “você é um pilantra e merece morrer”.

                                      Portanto, na espécie incide a causa de diminuição da pena (CP, art. 121, § 1º[8]) , mormente quanto à emoção, provocada pela injusta provocação da vítima.

                                      Acerca do tema, faz-se necessário trazer à tona a cátedra de Cezar Roberto Bitencourt:

 



[1] Código Penal

 

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

[2] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[4] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

[5] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

[6] Súmula do STJ

 

Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

[7] Código Penal

 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

[8] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Caso de diminuição de pena

 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

A sentença penal não absolveu o réu pela ausência de autoria ou de materialidade criminosa da conduta; mas por uma excludente de punibilidade, especificamente, a legítima defesa putativa, segundo a qual o agente julgava viver situação de perigo, da qual necessitava se defender, o que terminou por inseri-lo em conduta tipificada como crime, porém não punível por força de disposição legal. O princípio constitucional da soberania dos veredictos, que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; ACr 0005703-81.2015.8.14.0401; Ac. 213870; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 26/08/2020; Pág. 668)

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