Modelo de recurso ordinário constitucional Habeas Corpus STJ Homicídio PTC618

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário em HC

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso ordinário constitucional, conforme art. 105, inc. II, a, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede habeas corpus repressivo c/c pedido de liminar, impetrado por motivo de não provimento de recurso em sentido estrito (RESE), no qual se enfrentou decisão de pronúncia, que determinou a prisão preventiva do recorrente, negando, igualmente, sua liberdade provisória. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº. 223344/PP

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO  ]

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no quinquídio legal (Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II,  “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 

ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo qual se pede sua remessa, com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade (PP),  00 de junho do ano de 0000.

 

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO  ]

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

PRECLAROS MINISTROS

ÍNCLITO RELATOR

 

 

1 – TEMPESTIVIDADE 

 

                                      Este recurso é tempestivo, máxime porquanto acórdão guerreado foi publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, que circulou em 22/33/1111.

                                      Nessas pegadas, à luz do que preceitua o art. 30 da Lei nº. 8.038/90, o recurso foi aviado tempestivamente, visto que interposto no quinquídio legal.

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

                                      Demonstram os autos do processo, que O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse pela prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).

                                      Segundo o relato fático, ali contido, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Recorrente, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando-o, depois de 27 dias, a óbito.

                                      Discorreu, ainda, que, entre aqueles havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.

                                      Lado outro, afirmou-se que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222, foram ouvidas as testemunhas de acusação, uma (01) testemunha de defesa, assim como procedido o interrogatório do Recorrente.

                                      Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de alegações finais.

                                      Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos.

                                      Sobreveio, então, sentença de pronúncia.

                                      Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Recorrente levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz decretou a prisão preventiva desse.

                                      Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, fora interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE).

                                      Para além disso, impetrou-se este Habeas Corpus, com pedido de liminar. Contudo, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, conheceu o writ, mas denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, ordenando, de igual modo, fosse aquele levado à Júri.

                                      Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.  

 

3 -  DO RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR

 

                                      Seguramente a prisão acautelatória se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo. Mostra-se, de mais a mais, como antecipação automática da prisão, dos efeitos condenatórios definitivos.

                                      Na espécie, não se encontra, minimamente, qualquer passagem que denotem o risco concreto, atual, que enseje ao cerceamento da liberdade do Recorrente.

                                      Lado outro, é extreme de dúvida que o Recorrente se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.

                                      Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:

 

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                                      Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.

                                      Por outro ângulo, cediço que, para subsistir a prisão preventiva, necessária se faz a presença do fumus comissi delict, tal-qualmente o periculum libertatis. Aquele concerne  aos pressupostos, antes mencionados, enquanto estes equivalem aos fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).

                                      No mais, note-se que, com a vigência Lei n.º 13.694/19 (“Lei do Pacote Anticrime”), o Código de Processo Penal passou a exigir, além dos requisitos acima mencionados, a presença de uma situação de perigo, gerada pelo estado de liberdade do imputado, ao prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, nestes termos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

                                      Não fosse isso o suficiente, o Tribunal, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Recorrente buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.

                                      Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.

                                      Doutro giro, o Recorrente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares, fato esse levantado no RESE e, vagamente, enfrentado pelo Órgão ad quem.

                                      Por isso, como destacado alhures, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.

                                      Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.

                                      Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.

                                      Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:

 

Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”. [ ... ]

 

                                      Registre-se, ainda, o pensamento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

                                     

                                      Posta assim a questão, vê-se concreto o constrangimento ilegal, principalmente quando se mostra como fundamentação escassa[1].         

 

4 -  QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

                                      De igual modo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória se mostrou escassa de apoio jurídico-fático.

                                      Inexiste contextualização fática concreta, que respaldasse a negativa da liberdade provisória.

                                      Com esse enfoque, não se perca de vista a previsão legal no tocante:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

§ 3º -  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.      

 

                                      Como antes afirmado, repise-se que o Recorrente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

                                      Como se percebe, ao invés , demonstrou-se ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.

                                      A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

                                      Com essa orientação:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ]

 

                                      Com essa seara de entendimento, este Tribunal da Cidadania já tivera oportunidade de decidir:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 413, § 3º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES) menos invasivas à liberdade. 3. Em que pese a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tenha ressaltado o comportamento violento do recorrente ao atentar contra a vida da companheira, o Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou de modo apenas genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para manter a prisão preventiva, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 387, § 1º do CPP. 4. Recurso provido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o Decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.[ ... ]             

       

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

                                      Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar-se a aplicação da lei penal.

 

4.1. Quanto à fiança

 

                                      Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                      A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

 

                                      Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Recorrente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

                                      A justificar as assertivas acima informadas, o Recorrente acostou declaração de pobreza (hipossuficiência financeira), obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

                              Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE DANO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inexistindo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, porquanto se trata de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública e mantida presa até o deferimento da liminar por esta Corte Superior, devendo ser aplicado o disposto no art. 350 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder liberdade provisória ao paciente, sem pagamento de fiança. [ ... ]

 

                              Do exposto, uma vez comprovado que o Recorrente:

 

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

 

                              vem, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único, art. 350 e art. 413, § 2º, todos do Caderno Processual Penal, requerer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Recorrente, ora preso, de forma incontinenti.        

5 - QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUÍDAS  

 

5.1. Preliminares

 

5.1.1. Nulidades

 

5.1.1.1. Excesso de linguagem

 

                                      Demais disso, não se descure quanto às preliminares, destacadas no Recurso em Sentido Estrito (RESE), indeferidas pelo juiz processante do feito, todas renovadas no Habeas Corpus em espécie.   

                                      Não há margem de dúvida quando ao  excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

                                    Na espécie, confira-se a sentença pronunciatória, quando, exageradamente, desta maneira avaliou as teses defensivas:

( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

 

§ 3º  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  

  


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Recurso Ordinário em HC

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Jurisprudência Atualizada
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 621.503; Proc. 2020/0282121-6; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 07/12/2020; DJE 15/12/2020)

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