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CP art 218 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Corrupção de menores 

 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

 

Parágrafo único.  (VETADO).           

 

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

 

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

 

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 

 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

 

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

 

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             

 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          

 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

 

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

 

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

 

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

 

Aumento de pena   

 

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

 

Exclusão de ilicitude   

 

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA (ARTIGOS 147 E 218-C, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Decreto condenatório mantido. Pretensão de reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal. Inadmissibilidade. Reprimendas bem dosadas. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1501004-08.2019.8.26.0624; Ac. 15592842; Tatuí; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 20/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3623)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENÇÃO DO APELADO NAS PENAS DO ART. 218-B, §2º, I, DO CP. FAVORECIEMENTO A PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A AUTÓRIA. AÇÃO SUBSUME-SE ITEGRALMENTE AO ARTIGO PENAL. PROVIMENTO. DEFESA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. FATO DIVERSO INDICADO PELO MP. VÍTIMA NÃO ERA VULNERÁVEL 16 ANOS A ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS NÃO DO TIPO PENAL. TESE DEFENSIVA SOLTA E DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I- Como sabido o acusado defende-se de fatos e não de qualificação jurídica referida, sendo possível o magistrado no momento da sentença, sem modificar a descrição do fato na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa para crime de maior ou menor gravidade, independentemente de manifestação das partes, sendo este instituto conhecido como emendatio libelli (corrigenda do libelo ou acusação). O referido instituto é fruto do princípio da correlação da sentença, que se traduz como a necessidade de amoldar a sentença aos fatos descritos na inicial acusatória II- Denota-se que o réu agiu nos exatos termos do artigo 218-B, §2º, I, do Código Penal quando atraiu a vítima, adolescente menor de 18 anos, a exploração sexual ou prostituição, mediante pagamento em dinheiro, o qual seria o próprio réu, o beneficiado da prostituição. Ora, diante destes fatos, denota-se que o réu agiu nos exatos termos do artigo 218-B, §2º, I, do Código Penal. III- Tese defensiva se mostra isolada do contexto probatório quando coligida com a narrativa da vítima é corroborada integralmente pelo policial que abordou o réu em flagrante. IV- Merece destaque que a vítima era menor de 18 anos, tendo 16 anos na época dos fatos. A vítima é categórica ao afirmar que não houve outro artifício utilizado pelo acusado para convencê-lo a prática do ato sexual, a não ser o pagamento de vantagem econômica. No entanto, há nos autos, relatos de que o réu já tinha oferecido a vítima jogos, vídeos games e outros objetos para conseguir a vantagem sexual. V- Sabe-se irrelevante o fato da vítima ter aceitado a proposta, vez que o legislador considera o menor 18 anos, como aquele que não é capaz de discernimento para prática do ato sexual. VI- A jurisprudência é harmônica em assegurar ser irrelevante, o fato de a vítima menor de idade ou vulnerável afirmar se prostituir por inciativa própria e não ter intermediários entre a gente e a vítima. VII- Nos termos do art. 59 e 68 do CP, em análise ao conjunto probatório observa-se não haver nenhum elemento capaz exasperar a pen-base além do mínimo legal comido, assim fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, ou causa de aumento de pena ou redução, a pena definitiva deve ser mantida em 4 anos reclusão. O regime de cumprimento de pena deve ser o aberto, pois ausente justificativa para aplicar regime mais gravoso. VIII- Por unanimidade de votos, negou-se provimento do recurso interposto pela defesa. (TJPE; APL 0000506-13.2011.8.17.0140; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 14/03/2022; DJEPE 27/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA COM O FIM DE VINGANÇA OU HUMILHAÇÃO (ART. 218-C, §1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a ensejar o encerramento da ação penal. Os autos trazem elementos que indicam ter sido o agravante o responsável pela divulgação de fotos íntimas da vítima, enviadas a ele durante o período em que mantiveram um relacionamento amoroso, em grupos de WhatsApp após o término do envolvimento. 4. Por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 162.417; Proc. 2022/0082238-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B DO CPB).

 

1. Pedido de absolvição em razão da ausência de prova do fato, por inexistência de comprovação de que o réu concorreu para a infração penal e por insuficiência de provas. Possibilidade. Dúvida quanto a materialidade e a autoria. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0001949-35.2011.8.06.0130; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 25/04/2022; Pág. 356)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. SUBMETER À PROSTITUIÇÃO MENOR DE 18 ANOS (ART. 218-B DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

 

Restando demonstro pelo acervo probatório que a ré submetia sua enteada de 16 anos à prostituição, deve ser preservada a sentença que condenou a ré como com incursa no art. 218-B, caput, do Código Penal. (TJMS; ACr 0001856-52.2015.8.12.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 25/04/2022; Pág. 88)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA. FATO ANTERIOR AO ADVENTO EDIÇÃO Nº 70/2022 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2022 300 DA LEI Nº 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Se comprovadas a autoria e a materialidade, através das palavras da vítima e dos demais elementos probatórios constantes no processo (testemunhal e documental), inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria. Nos delitos contra a dignidade sexual, as declarações da vítima assumem especial valor probatório, sendo fundamentais para a elucidação dos fatos. II. In casu, o apelante foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois teria praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em julho de 2009. III. Na presente hipótese, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu em novembro de 2008, antes do advento da Lei nº 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa. lV. Segundo jurisprudência do STJ, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis. V. Absolvição que se impõe. (TJPE; APL 0000243-30.2010.8.17.0620; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 14/03/2022; DJEPE 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 218-B DO CP. RECURSO DA DEFESA.

 

1) Da análise do acervo probatório colacionado aos autos, observa-se que o édito condenatório fundamenta-se, unicamente, em testemunhas de "ouvir dizer" que, apesar de não serem propriamente provas ilícitas no sistema probatório brasileiro, devem ser evitadas pelos riscos a elas inerente e, quando produzidas, devem ser valoradas com bastante cautela, confrontando-as com as demais provas constantes dos autos. 2) A testemunha de "ouvir dizer" (hearsay testimony) é aquela testemunha que não presenciou o fato, mas que soube dos fatos por intermédio de outras pessoas, isto é, depõem a partir daquilo que ouviu ser narrado por outrem. Sendo assim, não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar as testemunhas de "ouvir dizer", conclui-se que o acervo probatório constante dos autos não traduz elementos de convicção contundentes quanto à culpabilidade da acusada pela prática do crime sustentado na tese acusatória. 3) Nem a materialidade do crime nem a autoria delitiva obtiveram respaldo probatório apto a autorizar a emissão de um édito condenatório nos termos propostos na denúncia, eis que não verificadas provas robustas e sólidas quanto aos seus elementos, desservindo para tanto meras crenças ou suposições. 4) Paira no AR, portanto, dúvida quanto à real culpabilidade da acusada na prática de conduta delituosa, o que atrai para a espécie a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5) Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0000669-32.2010.8.14.0133; Ac. 8985280; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Julg 04/04/2022; DJPA 12/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE CP, ART. 218-B, §2º, I), FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE (ECA, ART. 243) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 69 E 71).

 

Omissão e contradição na fundamentação alusiva à nulidade por defesa técnica ineficiente. Vícios não verificados. Enfrentamento exauriente da matéria aventada. Argumentação que revela contrariedade, não contradição. Tópico correspondente à tese de inimputabilidade. Omissão constatada. Supressão indevida de parágrafos na lavratura do decisum. Acórdão integralizado, sem modificação no resultado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR; Rec 0069341-63.2021.8.16.0000; Antonina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 218, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

 

Pleitos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto, manutenção do cargo público e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Recurso Ministerial requerendo a fixação do regime inicial fechado, bem como a alteração da capitulação da norma legal que decretou a perda do cargo e/ou função pública, para aquela prevista no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Versão apresentada pelo acusado isolada nos autos. Réu que confirmou que deu dinheiro ao ofendido pela prática do sexo oral, mas tentou fazer crer que fora a própria vítima foi quem solicitou o valor em espécie para a prática do ato libidinoso. A prova oral produzida, especialmente em juízo, não deixa margem a dúvidas, no sentido de que foi o réu quem ofereceu dinheiro ao ofendido, na época ainda adolescente, para que ele lhe fizesse sexo oral. Além do firme relato da vítima, tem-se ainda o depoimento de sua mãe em juízo, do qual se extrai que de fato o réu pagou ao ofendido para que ele lhe fizesse sexo oral. O acusado induziu o ofendido, menor de 18 anos à época dos fatos, a com ele praticar ato libidinoso (sexo oral), lhe recompensando pelo ato, configurando, assim, o delito em questão. Condenação como medida de rigor. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal. Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas. Fixação do regime inicial fechado, eis que mais adequado ao caso em comento. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos legais. Decretação da perda de cargo público. Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. O crime foi praticado tem total relação com as atribuições funcionais. Violação dos deveres para com a Administração Pública. Recurso Defensivo desprovido. Recurso Ministerial provido. Fixação do regime inicial fechado e determinação da perda do cargo e/ou função pública, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão. (TJSP; ACr 1500231-17.2018.8.26.0488; Ac. 15553663; Queluz; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2928)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

 

O Art. 218-B do Código Penal pune a conduta do agente que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Por sua vez, o inciso II do parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, prevê que incorrerá nas mesmas sanções o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. A prova produzida é robusta a demonstrar que o réu submeteu a vítima, menor de 18 anos de idade à prostituição, que era realizada na casa noturna destinada a exploração sexual de que era de responsabilidade do réu. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Pena privativa de liberdade mantida, pois que estabelecida no mínimo legal. De toda sorte, tendo em vista que o acusado está sendo assistido pela Defensoria Pública, sendo, portanto, pobre, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária vai reduzida para um salário mínimo, em benefício de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. No que toca à reparação dos danos sofridos (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que não houve pedido na denúncia, tampouco debate quanto ao cabimento do valor indenizatório a ser fixado, a indenização deve ser afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (TJRS; ACr 5003511-65.2015.8.21.0023; Rio Grande; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO. MENOR DE 14 ANOS. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇAO MANTIDA.

 

1. Apelação na qual a Defesa pretende a absolvição do apelante do crime do art. 218-A do Código Penal, sob o argumento de que restou caracterizado o erro de tipo em razão de o réu não ter tido conhecimento sobre a real idade da vítima. 2. No caso, não se sustenta a tese defensiva de erro de tipo sobre a elementar menor de 14 (catorze) anos, pois a vítima foi categórica tanto em sede policial quanto em Juízo em declarar que informou ao réu a sua idade, isto é, 13 anos à época. 3. Presentes provas suficientes nos autos da autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07166.80-31.2020.8.07.0007; Ac. 141.0628; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.356.829; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 28/03/2022; Pág. 23)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES NA FORMA TENTADA. ART. 218 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INDUZIMENTO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. INTERRUPÇÃO DA CONDUTA POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. FORMA TENTADA NÃO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

1) Não se cogita de ausência de justa causa para a ação penal se a denúncia preenche os requisitos do art. art. 41 do CPP, trazendo a narração fática su?ciente dos delitos imputados, permitindo-lhes o exercício do direito de defesa em sua total plenitude. 2) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao crime sexual, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação ?rme e segura extraída da palavra das vítimas, corroborada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 3) Se no caso concreto o crime de corrupção de menores, na forma de induzimento para satisfazer a lascívia de outrem, não reuniu todos os elementos de sua de?nição legal, tendo a sentença reconhecido que a conduta da acusada foi interrompida por circunstância alheias à sua vontade, deve ser feita a adequação para a redução devida, na forma do art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, inclusive quanto regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAP; ACr 0001117-86.2019.8.03.0006; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 23/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência argumentativa do Recurso Especial e atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 857.010; Proc. 2016/0047515-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, INCISO IV, AMBOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

 

1. Consoante as disposições do art. 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena em concreto, isto é, aquela efetivamente concretizada na sentença condenatória recorrível, desde que ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. 2. Isso porque, não havendo recurso, por parte da acusação, por mais que a decisão de primeira instância esteja equivocada, a reprimenda imputada ao réu jamais poderá ser modificada, em seu prejuízo, pela Instância ad quem, responsável pelo julgamento do recurso, devendo-se atentar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da exordial acusatória e a data publicação da sentença condenatória recorrível. 3. In casu, exsurge, à vista fácil, a ocorrência da extinção da punibilidade do Apelante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de recebimento da denúncia (14 de dezembro de 2010) e a data de publicação do édito condenatório (01 de setembro de 2020), irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos da Lei Substantiva Penal. 4. A extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJAM; ACr 0000112-29.2014.8.04.6100; Nhamundá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)

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