Modelo de alegações finais importunação sexual PTC882
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 21
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt
Modelo de alegaçãoes finais com pedido de absolvição por falta de provas (crime de importunação sexual - CP art 215-A). Com Doutrina de Jurisprudência. Baixe já! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO CRIMINAL
- O que são alegações finais no processo criminal?
- O que alegar nas alegações finais por crimes de importunação sexual?
- Como provar uma importunação sexual?
- Qual o prazo para alegações finais no processo criminal?
- O que acontece se não apresentar alegações finais no processo penal?
- A falta de alegações finais no CPP incorre em cerceamento de defesa?
- O que diz o artigo 403 do CPP?
- O que são memoriais orais no processo penal?
- Quanto tempo depois das alegações finais sai a sentença?
- O que vem depois das alegações finais do processo criminal?
- Quem apresenta primeiro as alegações finais no CPP, a acusação ou a defesa?
- Pode ser arguído nulidades na fase de alegações finais no processo penal?
- ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
- 1 → SÍNTESE DO PROCESSADO ←
- 2 → NO MÉRITO ←
- 2.1. Considerações prévias sobre o crime de importunação sexual
- 2.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
- 3.2.1. Tocante à alusão dos testemunhos defensivos: premissa equivocada
- 3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 3.1. Depoimento do Réu
- 3.2. Depoimento da vítima
- 3.3. Prova testemunhal
- 3 → NO MÉRITO ←
PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO CRIMINAL
O que são alegações finais no processo criminal?
As alegações finais no processo criminal são a última manifestação das partes antes da sentença, em que expõem suas conclusões sobre as provas colhidas. A acusação pede a condenação e a defesa apresenta argumentos para a absolvição ou desclassificação do crime.
O que alegar nas alegações finais por crimes de importunação sexual?
Nas alegações finais por importunação sexual, a defesa pode sustentar a ausência de dolo, inexistência de conotação libidinosa, consentimento da vítima ou contradições no relato. Também é possível alegar atipicidade da conduta ou insuficiência de provas para condenação.
Como provar uma importunação sexual?
A prova da importunação sexual pode ser feita por meio do depoimento da vítima, imagens de câmeras de segurança, testemunhas presenciais, laudos periciais e demais elementos que demonstrem o ato libidinoso sem consentimento. O conjunto probatório deve evidenciar o dolo do agente.
Qual o prazo para alegações finais no processo criminal?
O prazo para apresentação das alegações finais é de 5 dias para o Ministério Público e de 5 dias para a defesa, sucessivamente, após o fim da instrução, conforme o art. 403, § 1º, do CPP. Nos juizados especiais, aplica-se a oralidade imediata.
O que acontece se não apresentar alegações finais no processo penal?
Se a defesa não apresentar alegações finais no prazo legal, o juiz deve nomear defensor dativo para fazê-lo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A omissão da defesa técnica pode causar nulidade processual se resultar em prejuízo ao réu.
A falta de alegações finais no CPP incorre em cerceamento de defesa?
A ausência de alegações finais no processo penal configura cerceamento de defesa, pois impede o exercício pleno do contraditório. É causa de nulidade absoluta, especialmente se não for nomeado defensor dativo para suprir a omissão da defesa técnica.
O que diz o artigo 403 do CPP?
O artigo 403 do Código de Processo Penal dispõe que, encerrada a instrução criminal, será dado prazo de 5 dias para o Ministério Público apresentar alegações finais por memorial, e, após, igual prazo para a defesa. Também prevê a possibilidade de absolvição sumária, caso preenchidos os requisitos do art. 397.
O que são memoriais orais no processo penal?
Memoriais orais são as alegações finais feitas verbalmente pelas partes ao término da audiência de instrução e julgamento, quando o juiz assim determinar, conforme prevê o art. 403, § 2º, do CPP. Substituem os memoriais escritos e exigem objetividade e clareza.
Quanto tempo depois das alegações finais sai a sentença?
Após as alegações finais, o juiz tem o prazo de 10 dias para proferir a sentença, conforme o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Esse prazo é legal, mas pode ser prorrogado por justificativa fundamentada.
O que vem depois das alegações finais do processo criminal?
Depois das alegações finais, o juiz profere a sentença, que pode absolver ou condenar o réu, conforme prevê o art. 403, § 3º, do CPP. A decisão deve ser fundamentada com base nas provas produzidas na fase de instrução.
Quem apresenta primeiro as alegações finais no CPP, a acusação ou a defesa?
No processo penal, quem apresenta primeiro as alegações finais é a acusação, seguida da defesa, conforme determina o art. 403, § 1º, do CPP. Cada parte tem o prazo de 5 dias, sucessivamente.
Pode ser arguído nulidades na fase de alegações finais no processo penal?
É possível arguir nulidades nas alegações finais, desde que sejam relativas e ainda não preclusas. A defesa pode apontar vícios ocorridos durante a instrução que comprometam a validade do processo ou do contraditório.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) apresenta suas alegações finais, na forma memoriais escritos
( b ) formula pedido de cerceamento de defesa
( c ) subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas (in dubio pro reo)
Ação Penal – Crime de Importunação Sexual
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Francisco das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, bem assim na sua resposta à acusação, consoante abaixo delineado.
1 → SÍNTESE DO PROCESSADO ←
Mostram-se os principais acontecimentos fáticos-jurídicos ocorridos durante a instrução criminal
Consta da denúncia que a vítima, no dia 00 de maio do ano de 00, compareceu à agência do Banco Xista, localizada em Cidade (PP). Seu intento era o de sacar benefício assistencial, originário do Governo Federal.
Prossegue o Parquet, afirmando que aquela, por não portar o cartão de saque, foi orientada, no interior da agência, a buscar ajuda de um gerente. Esse, para esse fim, fornecer-lhe-ia uma senha.
Relata, de mais a mais, que a ofendida foi abordada pelo gerente daquela instituição financeira, que a conduziu até o caixa. Entrementes, esse tocou a cintura daquela, descendo suas mãos até suas costas e nádegas. Além disso, aquele teria esfregado seu corpo no da vítima, estando, naquela ocasião, visivelmente excitado.
A outro giro, sustentou que, durante todo o atendimento, a ofendida esquivou-se das aproximações do Acusado.
Acrescenta, outrossim, que a vítima verberou que não procurou tomar quaisquer outras iniciativas, pois estava em estado de choque.
Diante disso, foi aberto o competente inquérito policial.
Para o Ministério Público, comprovados estavam a autoria e materialidade atinentes ao delito do art. 215-A, do Código Penal, razão qual pediu àquele a pena respectiva ao delito de importunação sexual.
Recebida a peça acusatória, em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119). De igual modo da defesa (fls. 120/123 e 123/127). Logo em seguida, procedido o interrogatório. (fls. 129/133)
Diante da complexidade das provas produzidas, concedeu-se às partes a prerrogativa de apresentarem de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 → NO MÉRITO ←
Argumentos defensivos à acusação da prática de importunação sexual
2.1. Considerações prévias sobre o crime de importunação sexual
É cediço que o crime de importunação sexual pressupõe ação atentatória contra o pudor, praticada com propósito lascivo contra vítima maior, sem violência ou grave ameaça.
Por isso mesmo, segundo a regra penal, abaixo mostrada, evidencia-se como essencial a comprovação de que o ato libidinoso tenha sido praticado, intencionalmente, "contra alguém e sem a sua anuência".
No ponto, confira-se a norma legal em espécie, ad litteram:
CÓDIGO PENAL
Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Dessarte, inconteste a necessidade do dolo à configuração do tipo penal em espécie.
Na espécie, sobremodo em se tratando de cunho sexual, é imperioso ao magistrado, antes de tudo, analisar objetivamente as circunstâncias do crime.
Não é crível que a lascívia mostre-se minimamente viável, ante aos elementos do cenário, onde pretensamente ocorreu o crime.
Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contexto em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos.
Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Acusado, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.
A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.
É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram totalmente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deve ser analisado com rigor.
Esses fatores podem atestar a improbabilidade de que o acusado tivesse a intenção de cometer um ato de importunação sexual em um ambiente tão exposto e monitorado.
Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.
Não há margem de dúvida de que o ato delituoso, atribuído ao Réu, inexistiu. Todo o encadeamento dos passos do atendimento, mostram, à saciedade, que não há, minimante, qualquer propósito da prática do crime.
Conforme se observará com maior detalhamento na fase probatória, a versão da ofendida caminhou isoladamente, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.
André Estefam também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
O delito somente ocorrerá quando inexistir a anuência da pessoa diante de quem o ato é praticado. O consentimento pode ser expresso ou tácito.
[ ... ]
O dispositivo legal somente incrimina o agente que pratica o fato de maneira dolosa. Requer-se, portanto, consciência e vontade de praticar o ato libidinoso na presença de terceiro e sem seu consentimento. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Daí o comentário de Vicente Greco Filho, o qual, sob esse ângulo, professa, verbo ad verbum:
O dolo é o elemento subjetivo, não bastando o voltado simplesmente à prática do ato libidinoso, pois imprescindível que o agente deseje, com isso, satisfazer a lascívia própria ou de terceiro determinado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
A outro giro, os fólios do inquérito policial, bem assim a peça de ingresso acusatória, não deixam margem de dúvida de que o Réu foi convidado a aproximar-se da vítima, de sorte a prestar-lhe auxílio no atendimento.
Esse aspecto, urge asseverar, põe por terra qualquer argumento à intenção de satisfazer lascívia, muito menos a recusa de aproximada aquela. E isso, claro, absorve qualquer intento condenatório.
Em defesa desse entendimento, Damásio de Jesus é enfático, ad litteram:
O fato se dá com a conduta de praticar, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso. Praticar significa realizar de qualquer modo. O fato deve ser cometido contra a vítima, isto é, em oposição a ela. Não se exige toque do agente na vítima. A norma não diz “com alguém”, mas “contra alguém”. O sujeito que, num coletivo, se masturba e ejacula na ofendida realiza ato libidinoso contra ela. É necessário que não haja anuência (concordância) da vítima. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Igualmente adere a esses fundamentos Cezar Roberto Bitencourt, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
A ausência de consentimento ou de anuência da vítima (alguém) na prática de ato de libidinagem, na sua presença, é uma verdadeira elementar constitutiva negativa deste tipo penal que, se não existir, afastará a própria adequação típica do ato executado.
Dito de outra forma, se houver consentimento ou anuência da vítima na prática do ato libidinoso não haverá crime, pois o que o caracteriza é a sua prática sem a anuência daquela. Com efeito, havendo o seu assentimento, não estará contrariando ou ofendendo a sua liberdade e dignidade sexuais. A existência de consentimento na prática de ato libidinoso, na sua presença, afasta a violação à sua liberdade e à sua dignidade sexuais, não se adequando, portanto, à descrição típica. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse diapasão, imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)
2.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)
À luz do acervo probatório colhido, em especial nota-se que o relato da vítima é pífio, inseguro e isolado.
De forma irrefutável inexistiu a conduta delitiva situada na sentença testilhada. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a pretensão condenatória merece ser rechaçada.
Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contexto em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos. Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Apelante, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.
A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.
É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram totalmente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deveria ter analisado com rigor.
Esses fatores podem atestar a improbabilidade de que o acusado tivesse a intenção de cometer um ato de importunação sexual em um ambiente tão exposto e monitorado.
Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.
Conforme se observará com maior detalhamento adiante, a versão da ofendida caminhou isoladamente nos autos, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.
3.2.1. Tocante à alusão dos testemunhos defensivos: premissa equivocada
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Dentre os inúmeros equívocos do d. magistrado, que proferiu a sentença penal em apreço, há um, concernente à apuração das provas, que se destaca: ao menosprezo e desacerto à avaliação da prova oral.
Nesse aspecto, urge transcrever uma porção do decisum, relativamente ao depoimento da testemunha de defesa:
Ainda, segundo a defesa técnica, os testemunhos de Josué de Tal e Pedro das Quantas, funcionários da Banco Xista que estavam prestando atendimento ao público nos caixas no momento do fato criminoso, infirmariam o depoimento da Sr.a Maria de Tal. De fato, ambos relataram em juízo que não perceberam qualquer circunstância anormal no fluxo de atendimento à vítima. No bojo do Processo Disciplinar e Civil n. PE.33223445566, Antônio das Quantas relatou: “Que não percebeu nada de estranho, seja no comportamento da cliente, seja no comportamento do gerente.”39 Contudo, é preciso ter em vista que: (i) Antônio de Tal prestou atendimento à Sr.a Maria das Quantas, mas ressalvou que seu foco, no fluxo de atendimento, é no caixa, em especial, na movimentação de numerário, para “não perder dinheiro”; e (ii) João de Tal asseverou que o fato criminoso não ocorreu diante do caixa onde estava prestando atendimento e, assim como Antônio das Tantas, enfatizou que, no trabalho no caixa, o foco é “não perder dinheiro”. O que se depreende do relato das duas testemunhas de defesa, em resumo, é que, no dia do evento delituoso, elas estavam focadas em suas funções – principalmente com o manuseio de dinheiro em espécie – e preocupadas, portanto, em “não perder dinheiro”, de forma que não poderiam prestar atenção no que acontecia no entorno dos respectivos postos de trabalho e, muito menos, perceber a prática de importunação sexual por parte do acusado contra a ofendida.
(destacamos)
De relevo, e, em suma, não se pede atuar com desprezo às testemunhas presenciais, que estavam na frente da vítima e réu, que afirmaram nada terem visto de anormal ao fato de que, em todos os casos, estavam focados em contar o dinheiro.
Ali, nos depoimentos das testemunhas defensivas, à unanimidade, inexistiu quaisquer comportamentos estranhos, seja por parte do funcionário da caixa (apontado como agressor), seja quanto à vítima.
Verdadeiramente, diga-se, no mínimo, não há harmonia entre as provas.
Ao contrário disso, se há dúvida acerca da materialidade e autoria, o benefício da incerteza caminha em favor do réu.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 215-A E ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NA MODALIDADE TENTADA.
Caso sui generis de possível prática exibicionista que é explicada pelo réu em sede inquisitorial como sendo fruto de equívoco interpretativo da ofendida sobre o que viu e, de fato, ocorreu. Prova frágil e insuficiente. Condenação por tipo penal impróprio. Absolvição. Recurso defensivo provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÃO DA VÍTIMA. ISOLADA. CREDIBILIDADE E SEGURANÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PROBABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, da prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em reanalisar as provas dos autos a fim de verificar se o réu praticou as condutas a ele imputadas na denúncia (importunação sexual ou estupro de vulnerável). III. Razões de decidir3. Para prolação de uma decisão condenatória, afigura-se necessária a certeza das imputações descritas na peça de acusação, sendo impositiva, por determinação legal, a absolvição do acusado quando, a despeito de toda a instrução probatória, remanescerem dúvidas no julgador, inclusive porque, por igual imperativo legal, o ônus da imputação incumbe ao acusador (art. 156, caput, do CPP). 4. Apesar do relevo conferido à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, não se pode perder de vista que para sancionar criminalmente alguém é indispensável que exista prova robusta e indubitável de que este alguém tenha efetivamente praticado a conduta descrita no tipo penal. Não há como imputar a prática de um crime a uma pessoa apenas com base em indícios e mera probabilidade. 5. Não é possível supervalorizar as declarações de uma possível vítima na hipótese em que as declarações por ela prestadas carecem de razoável e suficiente credibilidade. A personalidade ciumenta da suposta vítima, apontada pela própria genitora, acrescido do hábito de provocar situações com a finalidade de chamar a atenção para si, apontado pela tia, são elementos importantes a serem considerados na valoração da versão apresentada pela infante. 6. Diante da possibilidade de que o acusado não tenha praticado a conduta delituosa a ele atribuída na denúncia, pois ausentes provas seguras da materialidade delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, assim como entendeu o Juiz de primeiro grau. lV. Dispositivo7. Recurso conhecido e improvido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIÁVEL. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA DE JULGAMENTO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. É cogente a manutenção da absolvição do apelado neste particular, pois a desarmonia dos relatos da vítima somada a inexistência de outros elementos aptos a corroborar a sua versão e a existência de dúvida razoável diante dos indicativos de desentendimento patrimonial não permitem que o relato da ofendida seja utilizada como único critério de decisão. Enfim, o standard probatório é insuficiente neste particular, de modo que deve imperar a presunção de inocência enquanto regra de julgamento (in dubio pro reo). II. Recurso desprovido. Contra o parecer. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CP, ART. 215-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
Procedência. Provas produzidas durante a fase judicial não suficientes para a condenação. Palavras da vítima não confirmadas por outros elementos de prova. Necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Sentença reformada. Demais teses prejudicadas. Recurso provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Por essas razões, por falta de provas, é imperiosa a absolvição do Acusado (CPP, art. 386, inc. VII).
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento do Réu
a) Rendimentos
É de se destacar o depoimento pessoal do Acusado, o qual, indagado acerca da sua atual situação financeira, respondeu:
" Estou aposentado há um mês.
[ … ]
“vivo apenas da aposentadoria”
Ulteriormente, questionado quanto ao valor dos proventos da aposentadoria, afirmou que:
“ é de R$ 5.000,00”
E, perguntado sobre a renda do grupo familiar, disse:
[ …]
“Só eu mesmo ( … ) Sempre eu fui o arrimo de família … inclusive meus filhos casados sou eu que os ajudo.”
b) Patrimônio
Em outra passagem, indagado acerca do seu patrimônio imobiliário, nomeadamente quanto à titularidade de imóveis em seu nome, bem assim se seria em seu nome ou alugado, respondeu:
“Não, é financiado” ( … ) é loteamento.”
c) Vida pregressa
O magistrado, ainda na tomada de depoimento pessoal, perquirindo acerca da vida pregressa do Acusado, questionou-lhe se já respondeu a algum processo criminal ou mesmo inquérito policial, eis que ele respondeu:
“Graças ao meu bom Deus, não.”
d) quanto à materialidade e autoria do crime
Passada a palavra ao Parquet, esse, questionando acerca da imputação fática da materialidade e da autoria àquele, assim respondeu:
“É uma acusação injusta.”
Outrossim, perguntando-o sobre à acusação que pesa ao Réu, afirmou ser:
“completamente inverídica” … “sem o menor cabimento.”
E aqui vem aspecto crucial do que possivelmente motivou a abertura do inquérito policial, que resultou na presente ação criminal, muito bem pontuado pelo Apelante em seu depoimento.
Questionado pelo Parquet sobre eventuais desavenças entre Réu e ofendida, assim dissertou e acrescentou do que, inclusivamente, possa ter motivado a abertura do inquérito policial, in verbis:
“Durante o processo administrativo, o meu Defensor lá até perguntou se depois ela intencionava entrar na Justiça para requerer alguma vantagem da Caixa ela disse que não, de forma nenhuma. Encerrou o processo. Ela entrou e creio que foi motivado por isso, por alguém da família, ou alguém que a estimulou a fazer isso … viu li uma oportunidade, né? [ … ] ela foi estimulada a isso.”
E o que se absorve disso: primeiro, a ofendida buscou os meios administrativos para realizar a imputação do imaginário crime. Ulteriormente, por sugestão dos seus familiares, para melhor fundamentar uma pretensão financeira do Banco Xista (e que de fato a obteve judicialmente), buscou a abertura de inquérito policial. Obviamente que tudo isso de forma a fomentar documentalmente um acervo (ainda que inverídico), para angariar recursos financeiros perante a Justiça. E isso, de fato, é o que ora se sucede.
3.2. Depoimento da vítima
A vítima, na sua totalidade de depoimentos, no âmbito administrativo, policial e criminal, deixa uma versão de ser uma pessoa apequenada, uma pessoa indefesa, não acostumada a situações dessa magnitude. Por isso, afirmou, em várias ocasiões, que essa situação lhe deixou “constrangida”, “assustada”, “amedrontada”, dentre tantos outros adjetivos.
Com a finalidade de, verdadeiramente, tomar a franqueza das suas palavras, tocante exclusivamente à hipossuficiência em lhe dar com esse possível ocorrido, a defesa questionou àquela se ela já tinha respondido a algum processo.
No primeiro momento, desmotivadamente, houve recusa a essa abordagem. Até mesmo seu patrono questionou acerca da inviabilidade desse questionamento.
Contudo, com a intervenção pontual do magistrado, ela foi questionada acerca da sua vida pregressa criminal, se já respondeu a processos criminais, após dizer que “nossa família é direita”, assim respondeu:
“Sim, já respondi sim, mas constrangimento com esse aí nunca passei não, porque nunca foi assediada e nem tocada não..”
Portanto, não se mostra uma pessoa tão frágil, como assim procurou desenhar durante todo seu depoimento. Muito ao contrário, a vivência criminal deixa uma experiência mais embrenhada de espertezas naquilo que fala e nas consequências dos resultados.
Nas palavras da defesa, a ofendida, ao contrário do que busca mostrar, visou, tão somente, a barganha financeira desse desiderato e, até aqui, conseguiu.
Ademais, quando indagada sobre o motivo de não ter gritado, pedido socorro a vigilantes, aos demais frequentadores do banco, aos caixas à sua frente, ela firmou que:
“...balançou os cabelos para chamar a atenção dos seguranças ... porque nem as mãos podia levantar.”
(negritos nossos)
Essa resposta, per se, já deixa uma gritante margem de insegurança quanto à lealdade do depoimento, muito menos quanto à efetiva perpetração do crime. Qualquer mulher, nessas circunstâncias, cercadas de pessoas do sexo masculino, seguranças etc., certamente pediria socorro.
3.3. Prova testemunhal
Como afirmado alhures, tocante às testemunhas defensivas, testemunha de acusação João de Tal, gerente do Banco Xista, e, diga-se, não se se trata de testemunha presencial, pois apenas falara com a vítima no dia posterior.
Porém, a testemunha relata que o Réu, quando soube dessa acusação ficou tão qual abalado, como a pretensa vítima, senão muito mais do que ela, e, ao relatar à imputação àquele (na copa da agência bancária), disse que ele:
“... até desfaleceu no meu braço .. ficou emocionado, acho que a pressão caiu e ficou sentado lá passando mal.
Ademais, em um outro trecho depoimento, após dizer que o Réu não concorreu para um outro episódio similar, afirma que, pelos critérios do Banco Xista, naquele período, ele chegou a ser promovido ao cargo de gerente pessoa física. Daí, conclui-se que a Banco, ao avaliar suas condutas pessoais e profissionais, autorizou sua promoção. A propósito, diz que, dentre outros, o perfil daquela era o mais apropriado. Mostra-se um tanto contraditório com a postura de um agente bancário capaz de, a um só tempo, ter um perfil de merecer promoção e, simultaneamente, ter acometido o crime em liça.
Indagado pela defesa se alguma outro colega havia se manifestado sobre a ocorrência do episódio, esse negou sem hesitação, quando, nesse aspecto, assim se pronunciou:
“afirmou a mim não, que viu não”
Quanto aos testemunhos defensivos, como afilhado alhures, note-se que todas, sem exceção, corroborando o testemunho da acusação, foram enfáticas em dizer que nada firam de anormal.
Nessas pegadas, é imprescindível destacar que as palavras da vítimas estão isoladas, díspares das demais provas testemunhas e ao depoimento pessoal do Acusado.
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Pedidos e requerimentos finais
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 21
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt
Sinopse acima
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo delito imputado. -O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, de modo que o Decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. -Havendo dúvidas razoáveis acerca da configuração do crime previsto no art. 215-A do CP, diante da ausência de provas judicializadas da prática de ato libidinoso, fragilizando o Decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -Considerando-se a absolvição do apelante, restam prejudicados os pleitos relativos à reanálise da pena outrora fixada e à isenção das custas processuais. (TJMG; APCR 0008164-59.2022.8.13.0740; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 20/05/2025; DJEMG 21/05/2025)
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