Modelo de alegações finais em crime de homicídio tentado Confissão Legítima defesa PTC607
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 45
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júri, na qual acusa do réu de crime de homicídio doloso tentado, agregado da causa de aumento do motivo fútil. Na defesa, pediu-se a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. Além disso, sustentou-se que o acusado agira em legítima defesa putativa. Subsidiariamente, advogou-se a atenuante de confissão (réu confesso) e a causa de diminuição do violenta emoção.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Prova testemunhal
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Oitiva do Acusado
- 3 – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Nulidade processual
- 3.1.1. Inversão dos depoimentos
- 3.1.2. Exame pericial complementar
- 4 - NO MÉRITO
- 4.1. Legítima defesa putativa
- 5 - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
- 5.1. Quanto às qualificadoras
- 5.1.1. Motivo fútil
- 5.1.2. Recurso que dificultou a defesa da vítima
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)
Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A denúncia revelou que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 17:30h, tentou matar Beltrano de Tal.
Dissertara, ainda, que, por motivo fútil, contra aquela desferindo um tiro de arma de fogo na altura do abdômen, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave, ou seja, lesão peri-umbilical de aproximadamente 2 cm.
Em decorrência, o ofendido tivera de submeter-se a cirurgia de urgência, com exploração abdominal e do intestino delgado, mormente para retirar-lhe o projétil.
Ademais, ressalta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu.
Na ocasião, acusado e vítima discutiram acirradamente, motivados por encontro de contas de facções diversas. No calor da discussão, aquele, não guardando margem defensivas do ofendido, sacou revólver, calibre 38, atirando nesse. Em seguida, empreendeu fuga do local, levando consigo a arma de fogo mencionada.
Por isso, avança no arrazoado, o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes em ter sido a vítima prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico-hospitalar, inclusive intervenção cirúrgica de urgência e internação, procedimentos que lhe salvaram a vida.
Nessas pegadas, por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), da vítima (fls. 134/135), testemunhas de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).
Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Prova testemunhal
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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2.3. Oitiva do Acusado
Em audiência, sem sua auto defesa, o Réu sustentou que (fl. 109):
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3 – PRELIMINARMENTE
3.1. Nulidade processual
3.1.1. Inversão dos depoimentos
É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.
Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri[1].
Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.
Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.
Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[2].
Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:
400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.
Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.
Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.
Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]
Com essa mesma conclusão:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]
3.1.2. Exame pericial complementar
Na espécie, conquanto tenha existido protesto expresso, no momento oportuno, pelo exame complementar[3] da prova pericial (exame de corpo delito), essa foi indeferida, em duas oportunidades.
Confira-se, a propósito, que a nulidade fora arguida quando da defesa preliminar[4], bem assim por ocasião da audiência de instrução[5] próxima passada. Não há falar-se em preclusão, desse modo.
No concreto, essa prova é imprescindível. A gravidade da lesão corporal não fora caracterizada no exame de corpo de delito. As respostas são dúbias, imprecisas. Enfim, não se chega a qualquer conclusão acerca da extensão da ferida. Não é convincente, decerto.
Nesses passos, a pretensa incapacidade, por mais de 30 dias, não foi demonstrada.
Para além disso, a prova oral, colhida durante a instrução processual, nem de longe trouxe qualquer informação, precisa, acerca desse ponto omisso na perícia. A gravidade, por certo, está sendo mensurada por deduções, apenas.
Quanto à precisão do laudo, do trabalho do perito criminal, veja-se as lições do médico legista Genival Veloso de França:
Ao encerrarem o relatório, respondem os peritos de forma sintética e convincente, afirmando ou negando, não deixando escapar nenhum quesito sem resposta. É certo que, na Medicina Legal, que é ciência de vastas proporções e de extraordinária diversificação, em que a certeza é às vezes relativa, nem sempre podem os peritos concluir afirmativa ou negativamente. Não há nenhum demérito se, em certas ocasiões, eles responderem “sem elementos de convicção”, se, por motivo justo, não se puder ser categórico.
O “pode resultar” ou “aguardar a evolução” são, em alguns quesitos, respostas perfeitamente aceitáveis, principalmente por se saber da existência do Exame da Sanidade realizado após os 30 dias. Sempre que o assunto causar estranheza ao examinador, tal fato deve ser confessado sem receio ou vacilação.
Todavia, lembrar sempre que um exame médico-legal, de tantos detalhes e de tantas e possíveis implicações, não pode ser resolvido com respostas simplistas que apenas afirmam ou negam. Há de se valorizar cada particularidade. Quando se defrontam de um lado questões diagnósticas delicadas e de outro o constrangimento de quem é acusado, não pode o perito limitar-se a dizer com extrema simplicidade “sim” ou “não” em uma perícia. É obrigação precípua do perito mencionar, no relatório, em que elementos anatômicos ou resultados laboratoriais se baseou para fazer tal ou qual afirmativa. Dizer, apenas, por exemplo, que houve lesão corporal é subtrair suas características e não leva ninguém a nenhuma convicção. Dizer pura e simplesmente que houve conjunção carnal sem nenhuma justificativa também não concorre para a busca da verdade. Isto porque só a descrição pode nos colocar em uma correlação lógica entre a lesão encontrada e a verdade que se quer chegar. A força desta fidelidade descritiva é que irá instruir a curiosidade do operador jurídico nas suas ânsias. E, sempre que possível, juntar à descrição, à maneira de reforço, os desenhos, gráficos e fotografias. [ ... ]
Em apoio, urge igualmente transcrever o magistério de Delton Croce:
Para avaliar o tempo de duração da incapacidade, os expertos reexaminarão a vítima, se não for revel, “logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime”, conforme estatui o art. 168, § 2.º, do Código de Processo Penal. É o exame complementar a que se submete uma segunda vez a vítima, um mês após, contado da data do fato delituoso e não do correspondente auto de corpo de delito, objetivando verificar se a incapacidade excede o trintídio.
“Para se comprovar a lesão corporal de natureza grave consistente em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é necessário que o exame complementar de sanidade seja realizado a partir do 31.º dia do fato delituoso” (RT, 613:318).
De passagem, apenas para avivar a lembrança, é também modalidade de exame complementar a investigação pericial levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou completar laudo anterior (perícia contraditória), ou logo após a vigência de um ano da data da ocorrência do dano, objetivando pesquisar permanência de incapacidade total para o trabalho. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DE DIVERSAS VÍTIMAS, MEDIANTE EXPLOSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ NO CURSO DO PROCESSO PENAL. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no curso do processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa - com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais - determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado" (RHC n. 59.475/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015). 2. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, o art. 168 do Código de Processo Penal, expressamente, dispõe que se procederá a exame complementar por determinação da autoridade judiciária, de oficio. 3. Na hipótese dos autos, a determinação, no curso do processo penal, embora de ofício, da complementação de exame de corpo de delito já anexado aos autos, não se confunde com a hipótese na qual o magistrado substitui as partes no tocante à produção das provas. 4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus improvido. [ ... ]
Corroborando esse entendimento:
LESÃO CORPORAL. RÉU CITADO E QUE FORNECEU ENDEREÇO EM JUÍZO. MUDANÇA SEM COMUNICAÇÃO.
Acusado procurado nos locais indicados e não encontrado. Revelia bem decretada. Nulidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada; Lesão corporal. Confissão extrajudicial. Revelia em Juízo. Vítima e testemunhas que atestaram a ocorrência do fato. Laudo pericial inicial constatando a existência de lesão compatível com a agressão. Autoria e materialidade bem comprovadas. Elementos que sugerem a veracidade dos fatos descritos na delegacia. Confissão parcial do acusado. Condenação mantida. Impossibilidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. Laudos complementares realizados mais de 30 dias depois da data das lesões e de forma indireta, apenas com base em relatório médico e nas declarações da vítima. Gravidade da lesão mal comprovada. Exegese do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal. Desclassificação para lesões leves. Redução da pena imposta. Recurso parcialmente provido com reconhecimento da prescrição. [ ... ]
Por isso, inafastável o retorno da marcha processual à realização da prova, acima especificada, sob pena de incorrer-se em nulidade absoluta.
4 - NO MÉRITO
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 415, inc. II
4.1. Legítima defesa putativa
A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para acreditar que havia iminência de agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir legítima sua ação defensiva.
Sem dúvida, a vítima fez gesto de inserir a mão direita no interior de suas vestes. Isso, per se, no calor da agressão mútua, justifica esse modo de agir.
Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º[6]). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.
Nesse rumo, Damásio de Jesus leciona:
3º) sucessão imediata entre a provocação e a reação.
É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocação tomar ares de agressão, estaremos em face de legítima defesa, que exclui a antijuridicidade do fato do homicídio, pelo que o sujeito não responde pelo crime. O CP exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado.
A provocação recíproca e simultânea aproveita, como é o caso da tentativa recíproca de homicídio.
A errônea suposição de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-se os princípios atinentes à legítima defesa putativa (CP, art. 20, § 1º). [ ... ]
De igual, relembre-se o magistério de Rogério Greco:
Deve merecer especial importância porque, em decorrência do pavor infundido na vítima pelo autor da ameaça, gera, em muitas situações, a hipótese de legítima defesa putativa por parte daquele que foi ameaçado; por outro lado, se não contida pelas autoridades competentes, geralmente, a promessa do mal é cumprida, e a vítima acaba sofrendo os danos que tanto temia. [ ... ]
Incorporando tais elementos de compreensão, note-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
A sentença penal não absolveu o réu pela ausência de autoria ou de materialidade criminosa da conduta; mas por uma excludente de punibilidade, especificamente, a legítima defesa putativa, segundo a qual o agente julgava viver situação de perigo, da qual necessitava se defender, o que terminou por inseri-lo em conduta tipificada como crime, porém não punível por força de disposição legal. O princípio constitucional da soberania dos veredictos, que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. Unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA.
1. Apelação ministerial. I) Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação idônea. II) pretensão de condenação do denunciado pelos delitos do art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. III) reconhecimento erro de proibição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Art. 21, CP. Caracterização. Circunstâncias pessoais do sentenciado. Análise concreta que autoriza a descaracterização da culpabilidade. IV) reconhecimento de legítima defesa putativa quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Manutenção da absolvição. Recurso conhecido e desprovido. 2. Apelação defensiva. Pleito de alteração do fundamento da absolvição. Possibilidade. Reconhecimento da legítima defesa putativa quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa putativa.
Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.
5 - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
5.1. Quanto às qualificadoras
5.1.1. Motivo fútil
Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[7].
O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:
“O Denunciado, pelo simples fato de ouvir da vítima (locador) palavras de que ‘seria despejado na marra’ passou a chamá-lo de vagabundo. Esse, pela natureza do diálogo, rebateu com outras palavras ofensivas. Logo em seguida, por mera futilidade, sacou da arma de fogo, matando-o.”
Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.
Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.
Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155). [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:
Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.
O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.
"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia[8].
5.1.2. Recurso que dificultou a defesa da vítima
Quanto à forma de execução, disserta a exordial acusatória tratar-se de tentativa de homicídio qualificado, haja vista que o Acusado se utilizou de meio que inviabilizou a defesa da vítima[9].
Na situação, descreve a denúncia:
Assim, dificultando a defesa da vítima, no calor da discussão, sacou prontamente da arma de fogo, disparando-a contra seu inimigo, acertando-o no abdômen.
Portanto, vítima e acusado se encontravam frente a frente. Todavia, esse sacou o revólver, antevendo o agir do seu oponente.
Antes de prosseguir-se, é preciso destacar que o acusado se defende dos fatos, contra esse imputados. Esse foi, a propósito, o único episódio, trazido pelo Órgão Ministerial, que, na visão dele, traduz a qualificadora supra citada.
Não por menos Rogério Greco faz as seguintes observações:
A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.
Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.
O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa. [ ... ]
Revelando lições acerca da premissa que define a qualificadora em mira, urge considerar o magistério de Cléber Masson, in verbis:
A traição pode ser física (exemplo: atirar pelas costas) ou moral (atrair a vítima para um precipício). Nessa qualificadora, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Por esse motivo, não será aplicada se, no caso concreto, a vítima teve tempo para fugir. E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido).
( ... )
Finalmente, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação. Como exemplos destacam-se a conduta de matar a vítima com surpresa, enquanto dorme, quando se encontra em estado de embriaguez, em manifesta superioridade numérica de agentes (linchamentos) etc.
Cumpre destacar que a atitude inesperada é inerente ao crime de homicídio, pois do contrário estaria configurado o duelo. Destarte, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido. Para Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. É a presença do elemento subjetivo abrangente”. [ ... ]
Dessarte, o fator surpresa é inerente à qualificadora em referência. Isso, nem de longe, é mencionado na denúncia, o que descarta o sucedâneo daquela. Afinal de contas, os contendores estavam em acalorada discussão.
Com essa orientação, confira-se as seguintes ementas:
( ... )
[1] Código de Processo Penal
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
[2] Código de Processo Penal
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
[3] Código de Processo Penal
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
[4] Código de Processo Penal
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
[5] Código de Processo Penal
Art. 411 - Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
[6] Código Penal
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
[7] Código Penal
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo fútil;
[8] Código de Processo Penal
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[9] Código Penal
Art. 121. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 45
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Damásio de Jesus, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt
- Direito penal
- Alegações finais
- Memoriais penal
- Homicídio tentado
- Crime de homicídio
- Cp art 121
- Lesão corporal
- Cp art 14 inc ii
- Homicídio privilegiado
- Violenta emoção
- Cpp art 411
- Nulidade processual
- Cpp art 571
- Cpp art 168
- Exame de corpo delito
- Motivo fútil
- Réu confesso
- Confissão
- Cp art 65 inc i
- Minorante
- Atenuante
- Cp art 129
- Cpp art 400
- Cpp art 406
- Legítima defesa
- Cp art 20
- Cp art 25
- Tribunal do júri
- Desclassificação de crime
Sinopse abaixo
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. (TJPE; APL 0021934-36.2018.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 21/09/2020; DJEPE 18/12/2020)
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