EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE.
Autos nº. 7777.33.2018.5.06.4444.
Representante: Ministério Público Estadual
Representado: João das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Representado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE APREENSÃO,
em face de Representação agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência em 33/11/0000.
Em conta da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público. Por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar, sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, acaso solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, este Magistrado acolhera o pleito de internação. Em síntese apertada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)
Todavia, concessa venia, inconteste que há excesso de prazo da internação provisória. Decorre, maiormente, do disposto no art. 108, caput, da Legislação Menorista. Contado da apreensão do menor, ocorrida em 00/11/2222 (fls. 07), confere-se um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, termo esse previsto em lei.
2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
A limitação de prazo para a internação provisória é inarredável. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Nesse compasso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Desse modo, configurado notório constrangimento ilegal contra o Representado. É dizer, a segregação cautelar, por prazo superior a 45 dias, vai de encontro aos ditames do ECA. Assim, há uma violação expressa ao que rege o artigo 108, caput e 183, ambos desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune aquele que descumprir o prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.
O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral...
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