Modelo de pedido de revogação de medida protetiva Violência doméstica PTC478

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 37 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 8

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rogério Sanches Cunha, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de revogação de medida protetiva de urgência, imposta em razão de violência doméstica (Lei Maria da Penha).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autora: Fulana de Tal

Acusado: Pedro das Quantas 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer 

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA

 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça proemial, consoante abaixo delineado.                 

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Colhe-se dos autos que o Réu sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de Fulana de Tal (então companheira daquele).

                                      No primeiro momento, esse magistrado, sobremodo à luz do parecer ministerial,  destacou as seguintes medidas protetivas (fls. 17/19):

 

( a ) restrição da posse de armas;

( b ) afastamento do lar;

( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de 300m;

( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.

 

                                      De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em 00/11/2222. É dizer, passaram-se mais de 3 (três) anos daquela ocasião processual.

                                      Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.  

 

2  – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA

 

                                      Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.

                                      Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de violência doméstica, atual e iminente.

                                      Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:

 

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

 

                              Lado outro, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia 00 de março de 0000.

                                      Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora.

                                      Não se descure, de mais a mais, o princípio da duração razoável do processo.                                  

                              Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.

                                      A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum

 

35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:

 

[4] REBUS SIC STANTIBUS

O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

HABEAS CORPUS.

Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Ameaça e descumprimento de medida protetiva. Paciente primário e sem antecedentes. Elementos que indicam que o paciente e a ofendida mantiveram contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas. Circunstâncias favoráveis. Ordem concedida. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 8

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rogério Sanches Cunha, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS.

Medidas protetivas de urgência (art. 22, da Lei nº 11.340/06). Pretendida a revogação das medidas cautelares. Admissibilidade. Paciente e ofendida têm se encontrado regularmente em locais públicos, não havendo informação de que qualquer incidente relevante tenha ocorrido. Não demonstrada nos autos a necessidade de manutenção das medidas cautelares de urgência. Ordem concedida. (TJSP; HC 2125127-45.2022.8.26.0000; Ac. 15987726; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 25/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2585)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.