Modelo Pedido Revogação Medida Protetiva Acusado PTC478
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 8
Última atualização: 25/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rogério Sanches Cunha, Guilherme de Souza Nucci
Modelo de pedido revogação medida protetiva acusado (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
- O que é pedido de revogação de medida protetiva?
- Quando o acusado pode pedir revogação da medida protetiva?
- Quais os requisitos para revogação de medida protetiva?
- Como funciona a Lei Maria da Penha na revogação da medida protetiva?
- O que é medida protetiva de urgência?
- Como provar mudança de risco à vítima de violência doméstica?
- Como solicitar o cancelamento da medida protetiva?
- Como a vítima pode solicitar a revogação de uma medida protetiva?
- O que acontece com a medida protetiva se o casal voltar?
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA
PERGUNTAS SOBRE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
O que é pedido de revogação de medida protetiva?
O pedido de revogação de medida protetiva é a solicitação feita ao juiz para encerrar ou suspender os efeitos de uma medida imposta com base na Lei Maria da Penha, quando cessam os motivos que justificaram sua imposição, conforme o art. 19, § 2º da Lei 11.340/2006.
Quando o acusado pode pedir revogação da medida protetiva?
O acusado pode pedir a revogação da medida protetiva a qualquer momento, desde que demonstre que cessaram os riscos à integridade física ou psicológica da vítima, conforme o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha.
Quais os requisitos para revogação de medida protetiva?
Os requisitos para revogação da medida protetiva são: ausência de situação de risco atual à vítima, inexistência de novos fatos que justifiquem a manutenção da medida e demonstração de que a medida se tornou desnecessária, conforme o art. 19, § 2º da Lei 11.340/2006.
Como funciona a Lei Maria da Penha na revogação da medida protetiva?
A Lei Maria da Penha permite a revogação da medida protetiva quando cessa o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, § 2º. O juiz pode revogar a medida de ofício ou a pedido da parte, com base em elementos que demonstrem a desnecessidade da proteção.
O que é medida protetiva de urgência?
A medida protetiva de urgência é uma ordem judicial prevista na Lei Maria da Penha, destinada a proteger a vítima de violência doméstica e familiar. Pode incluir o afastamento do agressor, proibição de contato, restrição de aproximação e outras medidas imediatas de proteção.
Como provar mudança de risco à vítima de violência doméstica?
Para provar a mudança de risco à vítima, deve-se apresentar documentos, declarações, laudos ou testemunhos que demonstrem a cessação de ameaças, afastamento voluntário, reconciliação pacífica ou inexistência de novos conflitos, conforme exige o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha.
Como solicitar o cancelamento da medida protetiva?
O cancelamento da medida protetiva deve ser solicitado por meio de petição ao juiz, demonstrando que cessou o risco à vítima, que não há necessidade de manter a medida e que houve mudança na situação fática, conforme o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha.
Como a vítima pode solicitar a revogação de uma medida protetiva?
A vítima pode solicitar a revogação da medida protetiva por meio de petição direta ao juiz ou manifestação formal ao Ministério Público, declarando que não há mais risco à sua integridade e que deseja o cancelamento da medida, conforme o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha.
O que acontece com a medida protetiva se o casal voltar?
Se o casal reatar o relacionamento, a medida protetiva não é automaticamente revogada. É necessário requerer judicialmente a revogação, demonstrando que cessou o risco à vítima, nos termos do art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autora: Fulana de Tal
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça proemial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de Fulana de Tal (então companheira daquele).
No primeiro momento, esse magistrado, sobremodo à luz do parecer ministerial, destacou as seguintes medidas protetivas (fls. 17/19):
( a ) restrição da posse de armas;
( b ) afastamento do lar;
( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de 300m;
( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.
De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em 00/11/2222. É dizer, passaram-se mais de 3 (três) anos daquela ocasião processual.
Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.
2 – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA
Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.
Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de violência doméstica, atual e iminente.
Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Lado outro, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia 00 de março de 0000.
Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora.
Não se descure, de mais a mais, o princípio da duração razoável do processo.
Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.
A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum:
35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:
[4] REBUS SIC STANTIBUS
O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Ameaça e descumprimento de medida protetiva. Paciente primário e sem antecedentes. Elementos que indicam que o paciente e a ofendida mantiveram contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas. Circunstâncias favoráveis. Ordem concedida. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão
Número de páginas: 8
Última atualização: 25/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rogério Sanches Cunha, Guilherme de Souza Nucci
Sinopse abaixo
HABEAS CORPUS CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MOTIVAÇÃO PATERNAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva deve ser revogada quando ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 2. A aproximação motivada por interesse legítimo de paternidade, sem indícios de violência ou ameaça, não justifica, por si só, a imposição da medida extrema. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é adequada e suficiente nos casos em que não se comprova a necessidade da custódia cautelar. 4. Ordem concedida. (TJMG; HC 1179685-39.2025.8.13.0000; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 28/05/2025; DJEMG 28/05/2025)
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