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Preclusão Consumativa Temporal Lógica (O que é)

Compreenda neste resumo de artigo de doutrina sobre o que é preclusão consumativa, lógica, temporal, pro judicato, à luz do Novo CPC.

Em: 27/11/2019

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1 - O que é preclusão

 

No âmbito processo civil, preclusão significa perda do direito ao exercício de ato processual, decorrência da inércia da parte ou do juiz, como abaixo se vê:

 

Código de processo civil

 

Art. 223 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

 

Art. 278 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento da doutrina, in verbis:

 

1. Prazos próprios e impróprios. Os prazos processuais se classificam, quanto às consequências de seu descumprimento, em próprios ou impróprios, sendo que estes se subdividem em ordinários e anômalos (v. nota 4 ao artigo 218). O dispositivo em tela trata dos primeiros, também chamados de preclusivos, cujo vencimento acarreta a extinção do direito de praticar ou emendar o ato processual. Esgotado o prazo processual, ocorre a preclusão, sem necessidade de qualquer decisão judicial que a reconheça.

2. Preclusão: conceito e espécies. Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma situação jurídica ativa processual. Segundo clássica sistematização do instituto, que remete a Chiovenda, fala-se em preclusão “temporal (decorrente do esgotamento do prazo para o exercício de determinada situação jurídica ativa processual), lógica (em virtude da prática de outro ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretende exercer) e consumativa (em razão de, bem ou mal, já ter sido exercida a situação jurídica ativa processual, não sendo possível emendar ou melhorar o ato praticado). Embora haja quem negue a existência dessa última espécie (SICA, 2006, p. 153, aproximando a preclusão consumativa da falta de interesse processual ou da impossibilidade lógica ou temporal), considera-se que ela permanece prevista em alguns casos no CPC/2015, como é exemplo o artigo 494. 2.1. Doutrina mais recente (DIDIER JR. e NOGUEIRA, 2011, p. 167-169) tem se referido ainda à preclusão punitiva, decorrente da prática de ilícitos caducificantes, cuja sanção é precisamente a perda de uma situação jurídica ativa, como nos casos de remoção da função de inventariante (artigo 622), de proibição de falar nos autos até a purgação do atentado (artigo 77, § 7.º) e de remessa dos autos ao substituto legal em caso de excesso de prazo não justificado do juiz ou relator, que perderá a competência para julgar a causa (artigo 235, § 3.º). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral)

 

2 – Tipos de preclusão no novo CPC

 

2.1. Preclusão temporal

 

Respeitante à preclusão temporal, concerne à perda do prazo processual, destinado à parte, motivado pelo não exercício dessa prerrogativa no lapso oportuno.

 

Por isso, Humberto Theodoro Júnior promove uma definição assentada de que:

 

O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). ‘Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.’ Assim, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual.

[ ... ]

É certo que a preclusão temporal se destina apenas às partes, mesmo porque os prazos para a prática de atos do juiz são “impróprios”, isto é, quando ultrapassados não lhe acarretam perda do poder de realizá-los tardiamente. Assim, em matéria de prova, por exemplo, é tranquilo que o juiz possa, a qualquer tempo, ordenar sua produção, embora as partes já tenham incorrido em preclusão a seu respeito. O mesmo, porém, não se passa com a preclusão consumativa, de sorte que, quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 485, § 3º).

A preclusão, sobretudo a temporal, está intrinsecamente relacionada com a disponibilidade do direito ou faculdade processual conferidos à parte pela lei. Há, pois, um consenso em torno de sua não aplicabilidade às questões ou matérias que envolvem a ordem pública. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016)

 

Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: 

 

NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI, EIS QUE AS EMBARGANTES NÃO APELARAM DA SENTENÇA, OPERANDO-SE, PORTANTO, A PRECLUSÃO TEMPORAL.

2. O embargante opõe suas razões recursais sem fundamentação, apenas confrontando a decisão embargada com diversos dispositivos legais, sem a devida exploração de forma específica das questões firmadas no julgamento recorrido. 3. Ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0017362-81.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 07/02/2022; Pág. 573)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO MENOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL ATUALIZADO DE DÉBITO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1 - A competência prevista no art. 147, ECA e no art. 53, II, CPC é relativa e não tem lugar no caso concreto, em atenção às suas particularidades. 2-Nos termos do art. 43, CPC determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Se a parte permanece inerte, mesmo após intimada por diversas vezes a apresentar memorial atualizado de débito em prazo determinado, ocorre preclusão temporal e a juntada intempestiva do documento não tem quaisquer efeitos jurídicos. (TJMG; APCV 5082585-22.2017.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 04/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

2.2. Preclusão lógica

 

A preclusão lógica está intimamente relacionada, também, com a perda do prazo processual. Porém, decorre da incompatibilidade entre ato, praticado anteriormente, e um realizado posteriormente.

 

Assim, sua conduta processual, anterior, revela, ulteriormente, uma desarmonia com o ato posterior pretendido.

 

A título ilustrativo, veja-se o que revela nesse tocante o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Segundo o magistério de Fredie Didier Jr., há, tal-qualmente, preclusão lógica em relação ao juiz, verbo ad verbum:

 

Também há preclusão lógica em relação ao juiz. Dá-se, por exemplo, quando ele concede tutela antecipada com base em abuso do direito de defesa (art. 311, I, CPC), o que é incompatível com a recusa do em condenar o réu por litigância de má fé com base no comportamento tido por abusivo. Também não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado do mérito (arts. 355-356, CPC), conclusa pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o juiz convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado de mérito, além de violar a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em dimensão de direito à prova. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil... 18ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)

 

Nessa esteira, Alexandre Câmara ministra:

 

A preclusão logica é uma manifestação da boa-fé́ processual (art. 5o), que tem, entre seus corolários, a vedação de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium). Também para o juiz há preclusão logica, e não só́ para as partes. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz indeferir prova testemunhal ao fundamento de que o fato que se pretende provar já́ está demonstrado nos autos por documento (art. 443, I). Pois esta decisão impede que o juiz, no futuro, julgue contra a parte que pretendera produzir essa prova oral ao fundamento de que havia insuficiência de provas acerca daquele mesmo fato. Isto seria uma violação à boa-fé́ objetiva por consistir em comportamento contraditório e, portanto, alcançado pela preclusão logica. Em caso como este, caberá́ ao juiz, verificando a insuficiência do material probatório, revogar a decisão anteriormente proferida e autorizar a produção da prova testemunhal, sob pena de frustrar a legitima expectativa que seu pronunciamento gerou na parte. (CÂMARA, Alexandre . O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 08/2015)

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, reafirmando a inadmissão do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo de que houve preclusão da matéria "pela aquiescência, por parte do executado, ora agravante, quanto ao prosseguimento do feito executivo" não se mostra possível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, corretamente declarada tanto na origem como pela decisão agravada. 4. Exige-se a prova do legítimo impedimento para afastamento da preclusão e decretação da nulidade para a aplicação do parágrafo único do art. 278 do CPC. Prova não realizada no caso concreto. Ficou consignado que não se exige capacidade postulatória ou assistência do Ministério Público para efetivação do acordo de parcelamento. Incide, novamente, a Súmula7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.881.653; Proc. 2021/0119738-3; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVELPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO APELANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

O simples ciente da sentença não pode ser interpretado como ato contrário ao direito de recorrer. O CPC adotou o princípio da eventualidade, sendo ônus do réu apresentar toda a matéria de defesa em contestação, nos termos dos arts. 341 e 342. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG; APCV 5053544-44.2016.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)

 

2.3. Preclusão consumativa

 

Em relação à preclusão consumativa, a perda da prerrogativa processual de pratica o ato decorre de a parte já tê-lo praticado; já extinto, portanto.

 

Do contrário, teríamos a repetição daquele, o que é vedado pela Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO VEREDICTO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DEFENSIVO DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 594.990/2019 improvido e agravo regimental interposto pela Petição n. 757.784/2019 não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.550.586; Proc. 2019/0225444-1; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 19/11/2019; DJE 26/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA RECONVINTE.

1. Razões do agravo em Recurso Especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.511.213; Proc. 2019/0150643-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 19/11/2019; DJE 25/11/2019)

 

É exatamente o que sustenta Leonardo Greco, ipsis litteris:

 

A singularidade, também conhecida como a unirrecorribilidade, vinculada ao princípio do mesmo nome (v. item 2.9 no capítulo II) estabelece que contra qualquer decisão caiba apenas um único recurso, que somente pode ser interposto uma única vez. Assim, interposto o recurso cabível, não poderá o recorrente, por exemplo, interpor novamente o mesmo recurso ou aditá-lo para aduzir outros argumentos, já que operada na espécie a chamada preclusão consumativa. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015)

 

2.4. Preclusão pro judicato

 

Doutro modo, ao juiz, identicamente, mostra-se possível ocorra a preclusão consumativa, ad litteram:

 

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

A esse propósito, Carreira Alvim leciona:

 

c) A preclusão consumativa resulta da circunstância de já ter sido validamente praticado o ato processual, como, por exemplo, se o réu contestou a ação, não pode contestar mais.

“Essa modalidade de preclusão alcança também o juiz, como sujeito do processo, pois, se ele já sentenciou, não pode sentenciar mais.

Na doutrina, há quem, como Frederico Marques, distinga entre preclusão consumativa e preclusão pro iudicato; mas não existe substancial diferença entre ambas, sendo a preclusão pro iudicato nada mais do que a preclusão consumativa em relação ao juiz.” (J. E. Carreira Alvim. “Teoria Geral do Processo, 21ª edição.)

 

Nesse contexto:

 

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I - O INSS interpôs a sua apelação a fls. 185/189 (id. 192830706. págs. 1/5) e, posteriormente, protocolou novo recurso a fls. 190/194 (id. 192830708. págs. 1/5), motivo pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusãoconsumativa. Neste sentido: Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (EDCL no AGRG no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, V.u., j. 2/6/16, DJe 9/6/16). II- Na hipótese em exame, foi certificado pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, o transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico, da intimação do INSS acerca da R. sentença, em 12/4/20, considerando-se o início do prazo para interposição do recurso em 4/5/20. Consoante consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a suspensão dos prazos nos seguintes períodos a saber: 16/3/20 a 30/4/20 (pandemia. Provimentos CSM 2.549/2020), 1º/5/20 (Dia do Trabalho), 25/5/20 (antecipação do feriado de 9/7/20), 11/6/20 (feriado de Corpus Christi) e 12/6/20 (Provimento CSM 2.538/2019). Verificou-se que a apelação do INSS foi interposta em 15/6/20, donde exsurge a sua manifesta tempestividade. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. IV- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando o registro de atividade no período de 8/11/94 a 8/12/94, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/2/14 a 28/2/14 e 1º/5/18 a 31/12/18. A presente ação foi ajuizada em 14/8/19. V- No laudo pericial elaborado, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/11/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, solteiro, grau de instrução 1º grau e motoboy, atualmente desempregado, é portador de osteoartrose com anquilose articular da coluna cervical, com comprometimento dos movimentos, patologia de caráter osteodenegerativa. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes. Estabeleceu o início da incapacidade em 15/1/19 data do Laudo médico do Dr. Edilson Tonon D’Almeida CRM77508 às folhas 22 dos autos do processo em epígrafe. VI- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (15/1/19), a carência mínima de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91. VII- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5158201-24.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 07/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Nas razões do presente agravo interno defende o agravante, em suma, que "havendo cumulação de comissão de permanência, o STJ, nos RESPS nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, julgados na forma do art. 543-c/73, do CPC anterior, editou a orientação de manter a cláusula que foi livremente pactuada pelas partes e informada ao consumidor. Isso é: Havendo cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, excluindo-se os demais encargos". 2. Contra a mesma decisão o ora agravante interpôs embargos de declaração (0037909-86.2014.8.06.0117/50000 - apenso), alegando a mesma matéria. 3. "a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (EDCL no agint no aresp 1640466/SC, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 07/12/2020, dje 17/12/2020)."4. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática confirmada. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do agravo interno por manifesta inadmissibilidade, mantendo-se a decisão agravada nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AgInt 0037909-86.2014.8.06.0117/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 02/02/2022; DJCE 07/02/2022; Pág. 93) 

 

 

2.5. Preclusão punitiva

 

A preclusão sanção, ou punitiva, decorre da prática de ato processual ilícito, motivo qual a parte é punida com a perda desse direito.

 

Eis alguns exemplos previstos no Código de Processo Civil:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

 

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

 

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

 

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

 

3. Preclusão no Processo do Trabalho (CLT)

 

No direito processual do trabalho, além de acolher às disposições do CPC, há norma expressa nesse tocante, verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                            

§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                       

§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.   

 

Existem, do mesmo modo, manifestações do Tribunal Superior do Trabalho:

 

Súmula 184/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

 

Súmula 297/TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

Orientação Jurisprudencial 134/TST-SDI-II Ação rescisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Decisão que declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação. Produção de coisa julgada formal. Irrescindibilidade. CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 (alterada em decorrência do CPC/2015).

A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

 

Relembre-se o que consta da cátedra de Jouberto Quadros e Ferreira Neto:

 

No processo do trabalho, o vencimento dos prazos será́ certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria (art. 776, CLT).

Todos os prazos processuais, peremptórios ou dilatórios, são preclusivos. Preclusão é um instituto de Direito Processual, não repercutindo fora do processo. Representa a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no devido tempo. Há três formas de preclusão: temporal, consumativa e logica. A preclusão temporal é a decorrente da perda de prazo para a realização do ato processual. A consumativa é quando se pratica o ato no prazo legal, não podendo ser repetido. A lógica é resultante da prática de um ato incompatível com aquele que deveria ter sido realizado no momento processual oportuno. (Ferreira, Jorge Neto, F., Cavalcante, Jouberto de Quadros . Direito Processual do Trabalho, 7ª edição. Atlas, 05/2015)

 

Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO REITERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

Em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Dessa forma, há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese, observa-se que a primeira reclamada não reiterou o tema terceirização em seu agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010899-25.2016.5.03.0184; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 25/10/2019; Pág. 4838)

 

4. Preclusão no Processo Penal (CPP)

 

No processo penal, sobremodo quanto à preclusão temporal e às nulidades relativas, em especial se deve revelar o que dita o CPP:

 

Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

 

No ponto, é preciso trazer à colação o magistério de Norberto Avena:

 

São nulidades relativas aquelas que atingem normas que não tutelam o interesse público, mas sim o interesse privado da parte. Aqui o ato existe. Contudo, sua validade e eficácia dependem da ocorrência de uma condição suspensiva, ou seja, de evento posterior que suspenda o óbice existente ao aproveitamento do ato e à produção de seus efeitos no processo penal: a esta condição dá-se o nome de saneamento (ou convalidação).

Ao contrário do que ocorre com a inexistência e à semelhança do que ocorre com a nulidade absoluta, o ato relativamente nulo exige pronunciamento judicial, vale dizer, decretação pelo magistrado da nulidade do ato, não bastando, portanto, que seja ignorado ou desprezado pelo juiz.

Para a decretação da nulidade relativa, exige-se, indubitavelmente, a comprovação do prejuízo, não sendo possível o reconhecimento do vício a partir da mera presunção de que tenha a parte sofrido um dano processual em decorrência da inobservância de forma prevista em lei (art. 572, II).

Outra peculiaridade inerente a essa ordem de vício é a de que deve ser arguido no tempo legalmente estabelecido, sob pena de preclusão da oportunidade de fazê-lo e consequente convalidação da mácula (v. item 11.3).

A nulidade relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz.13 Logo, seu reconhecimento exige arguição das partes, o que deve ser feito em momento processual oportuno, sob pena de preclusão (art. 572, I).

Perceba-se, finalmente, que opostamente ao que ocorre com as nulidades absolutas, nas relativas é possível entender que a parte aceitou tacitamente os efeitos do ato viciado (art. 572, III). É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o magistrado, no procedimento comum ordinário, conceder prazo para memoriais substitutivos inferior ao legalmente previsto,14 sendo estes, de qualquer forma, apresentados no tempo fixado. (AVENA, Norberto. Manual de Processo Penal, 3ª edição. Método, 08/2015)

 

Com o mesmo espírito de entendimento, adverte Eugênio Pacceli:

 

Note-se, de início, que há duas modalidades distintas de incompetência, a saber: (a) a relativa, e (b) a absoluta.

Ambas apresentam também diferentes consequências.

A relativa submete-se à preclusão e nela prevalecem os interesses das partes, não sobre o interesse público da jurisdição, mas no que se refere à exigência de arguição e demonstração de prejuízo. Aos olhos da jurisdição, se a parte não levanta a questão, provando ter sido prejudicada pelo ato irregular, o processo deve seguir seu curso.

Já a nulidade absoluta implica um grau mais elevado de consequências, dado que o que é atingido, para além do interesse das partes, é a regularidade da jurisdição. Daí, como regra, não se aceitar a convalidação dos atos absolutamente nulos, exceção feita àquelas que não atingem a defesa, como, por exemplo, a decisão absolutória viciada passada em julgado (proibição de revisão pro societate). (OLIVEIRA, Eugênio de. Curso de Processo Penal, 20ª edição. Atlas, 04/2016)

 

Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. QUESITAÇÃO. AUTORIA. CONTRADIÇÃO. SÉRIES DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. NULIDADE. INOCORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, se houver evidente incongruência nas respostas dadas aos quesitos apresentados aos jurados, o juiz presidente do Conselho de Sentença deve explicar em que consiste a contradição e, após isto, renovar a votação dos quesitos contraditórios, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Não se pode descurar que o tribunal do júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem incoerências, conforme se verificou no caso destes autos. Doutrina e precedentes. 2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC 514.481/AC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Precedentes. 3. No caso concreto, contrapõe-se à pretensão recursal da defesa, ainda, a preclusão temporal, visto que, conforme aduzido nas razões do Recurso Especial intentado nos autos, sua "defensoria técnica suscitou, em preliminar de apelação, a nulidade do Julgamento Popular", fora, portanto, do momento processual fixado pelo art. 571, VIII, do CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. Decreto CONDENATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A VERSÃO ESCOLHIDA PELO Conselho de Sentença. MATERIALIDADE E AUTORIA. NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. Súmula N. 7/STJ. 1. Não há falar-se em contrariedade ao art. 381, III, do CPP, pois ressai evidente que, no caso, o Tribunal a quo, ao julgar as apelações interpostas contra a sentença penal condenatória, concluiu que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas durante a sessão plenária e que a opção eleita encontra respaldo no acervo fático-probatório disponível. 2. Verifica-se que a instância ordinária, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta elementos suficientes para amparar o Decreto condenatório expedido em desfavor do réu, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, destacando que a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas a partir das provas dos autos, em especial pelos laudos e pelo depoimento testemunhal. 3. Nesse aspecto, o Recurso Especial não se presta a desconstituir o julgado, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUMULA N. 284/STF. 1. A pretensão recursal concernente à suposta ofensa ao art. 619 CPP não se fez acompanhada de indicação clara e precisa dos pontos considerados omissos no acórdão recorrido, tendo a parte se limitado a tecer comentários genéricos sobre ausência de prestação jurisdicional. 2. Dessa forma, patente a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, mostra-se inviável a sua análise por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.775.281; Proc. 2018/0281298-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 22/10/2019; DJE 25/11/2019)

 

5. Preclusão no Processo Eleitoral

 

Doutro modo, o Código Eleitoral traz norma expressa com respeito à preclusão:

 

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

 

Disso resultam as lições de Francisco Dirceu Barros:

 

Se o recurso não for interposto no prazo, ocorre a preclusão temporal e a decisão se torna firme no processo.

Quando a Lei Eleitoral estabelece que são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, está adotando para os recursos eleitorais o instituto da preclusão, que consiste na perda de uma faculdade processual, em virtude de terem sido ultrapassados os limites fixados na lei para o exercício dessa faculdade. O princípio da preclusão rege o processo eleitoral.

O TSE entende que “a preclusão veda a prática de atos processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados, ainda que invalidamente”.

Como nos adverte Fávila Ribeiro,14 o grau máximo de imunização de decisões judiciárias a impugnações pelas partes é a coisa julgada material, tradicionalmente referida pela doutrina como praeclusio maxima e capaz de impedir, desde quando consumada, a admissibilidade de qualquer recurso. (BARROS, Francisco Dirceu. Curso de Processo Eleitoral, 3ª edição. Forense, 08/2014)

 

Nessas mesmas pegadas é o magistério de José Jairo Gomes:

 

Quanto à decisão interlocutória, em princípio, ela não sofre imediatamente os efeitos da preclusão. Por isso, sendo o caso, deve ser questionada em preliminar do recurso eleitoral.

Afirma-se “em princípio” porque, conforme se verá adiante, no processo jurisdicional eleitoral é defensável a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses arroladas no art. 1.015 do novo CPC.1 Assim, se não se tratar de tema arrolado nesse dispositivo, não é necessário que a parte impugne prontamente nem proteste contra a decisão interlocutória que lhe for desfavorável, só devendo fazê-lo no final, quando encerrada a fase de conhecimento do processo, já que não haverá preclusão imediata. A preclusão somente ocorrerá se, no final, a parte não impugnar a decisão interlocutória no recurso eleitoral aviado contra a sentença ou nas contrarrazões. É correto, portanto, entender que, para as decisões interlocutórias não arroladas no art. 1.015 do CPC/2015, a preclusão se dá em relação ao recurso eleitoral ou às contrarrazões.

No tocante às contrarrazões, tem-se que, se a parte sucumbente na decisão interlocutória for, no final, vitoriosa, por óbvio não terá interesse em impugnar a sentença que lhe foi favorável. Assim, sendo a sentença impugnada pelo vencido, o vencedor (e sucumbente na decisão interlocutória) deverá impugnar nas contrarrazões a decisão interlocutória que lhe fora desfavorável; se não o fizer nessa oportunidade, operar-se-á a preclusão, de sorte que não poderá fazê-lo posteriormente. Logo, em suas contrarrazões poderá o vencedor formular pedido ao juízo ad quem. Por essa via, o vencedor suscita as questões de seu interesse, ensejando que o órgão ad quem se pronuncie a respeito delas, preparando, com isso, o caminho para eventual discussão no âmbito das instâncias excepcionais.

[ ... ]

Reitere-se que, por não haver preclusão de decisão interlocutória (salvo as hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC/2015, que são impugnáveis por agravo de instrumento), deve o recorrente, sendo o caso, impugná-la nas razões do recurso eleitoral. Se não o fizer, aí sim haverá preclusão, ficando impedido de impugná-la ulteriormente. (GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais, 2ª edição. Atlas, 02/2016)

 

Autor: Alberto Bezerra, professor de Direito Bancário, advogado há de 30 anos, autor de diversas obras, além de co-fundador do site Petições Online.

Tópicos do Direito:  preclusão temporal preclusão lógica preclusão consumativa prazo prazo processual

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