Modelo de Petição de HC com Pedido Liminar STJ Substitutivo de Recurso Especial Roubo Dosimetria PN164

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 23

Última atualização: 03/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Liberatório c/c Pedido de Liminar, substitutivo de recurso especial criminal, impetrado perante o STJ, contra decisão em HC que indeferiu pleito de liminar no TJ, em caso de roubo (CP, art. 157), em que se debate acerca da dosimetria da pena. 

 

Modelo de habeas corpus substitutivo ao STJ

 

MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR AO STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS

substitutivo de Recurso Especial   

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1, chancelou a sentença penal condenatória antes proferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . .(PP), em face de pretenso crime tentado de roubo que lhe fora atribuído.

                  

1 - Da competência

 

                                                           Extrai-se deste writ, que fora impetrado, em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, um Habeas Corpus, haja vista que se negou provimento à Apelação Criminal nº. 11223344/PP.

 

                                                           Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao então Paciente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena-base de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.

 

                                               Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, aduzindo, em síntese, dentro outros aspectos, a necessidade de reanálise da pena-base aplicada. Para a defesa, houvera exasperação indevida dessa. Todavia, o E. Tribunal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

 

                                                Na certeza que o acórdão em liça merecia reparos, maiormente quando, naquela ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal, fora interposto, tempestivamente, o devido Recurso Especial.

 

                                               Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  

 

2 - Habeas Corpus substitutivio de REsp

Requisitos atendidos 

 

                                               Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

 

                                               Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam dos temas de: (a) ausência de análise de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para, assim, aplicar-se a pena-base; (b) exacerbação indevida da pena, uma vez que levou-se em conta processos criminais em curso e, mais, um inquérito policial, como fatores preponderantes de maus antecedentes do Paciente.

 

                                               Assim, as questões agitadas no Recurso Especial, ora são trazidas à colação, são as mesmas ora deslocadas para apreciação desta Corte.  

 

                                                Não existem, pois, novos fundamentos. O presente Habeas Corpus, ora agitado como sucedâneo de Recurso Especial Criminal regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.

 

                                               Não se trata, ademais, de mera reprodução integral do Recurso Especial agitado perante o Tribunal Local, aqui de logo acostado em sua íntegra(doc. 01), cuja decisão guerreada não transitou em julgado, consoante comprova-se pela certidão ora anexada. (doc. 02)

 

                                               Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido e da sentença condenatória de primeiro grau, o qual daquele resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal. (doc. 03/04)

 

                                               Sopesemos, por fim, as lições de Noberto Avena, o qual, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de Recurso Especial Criminal, professa que:

 

Em ambos os casos, como se vê, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a decisão que, julgando o writ impetrado, manteve a decisão impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetração de outro habeas corpus, dirigido este a uma instância superior. Considera-se, pois, que a circunstância de um órgão jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da decisão desfavorável assuma posição de coator.

Destarte, na primeira das hipóteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz ou, então, impetrar novo habeas corpus junto à instância superior competente em face da decisão que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situação análoga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposição de recurso ordinário constitucional contra o acórdão que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente [ ... ]  

 

3 - Síntese do processado  

 

                                                O Paciente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP) pela prática de tentativa de roubo, sendo a pena majorada tendo em conta o emprego de arma de fogo. (CP, art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão. (doc. 04) 

                                               Inconformado, apelou-se ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (dosimetria da pena), o Tribunal de origem rechaçou-se a pretensão de reduzir-se a pena-base aplicada àquele, quando se apoiou, em síntese, nos seguintes fundamentos: 

 

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( destacamos ) 

 

                                               Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, máxime com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Paciente. Por esse norte, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de lei federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.                        

  

                                                Certamente o acórdão em liça merece reparos. Tais circunstâncias, pois, ofereceram azo à interposição do Recurso Especial, o que ora é substituído pela presente Ordem de Habeas Corpus.                                    

 

( 2 ) 

NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP

Exasperação indevida da pena-base  

 

                                               No tocante à aplicação da pena, principalmente no que diz respeito à pena-base, houve descabida exacerbação.  

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.  

 

CÓDIGO PENAL

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judiciais para assim exasperar a pena-base, confirmando a sentença monocrática condenatória. 

 

                                               Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base: 

 

Passo ao exame da dosimetria da pena.

( . . .) 

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

 ( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.

( . . . )

 

Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “ 

 ( . . . ) 

( os destaques são nossos )   

 

                                               Desse modo, o Relator, condutor do voto, levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a pretensa circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que “. . . o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial). “ 

 

                                               Segundo a melhor doutrina, ao valorar-se a pena-base todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente. Nesse sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis: 

 

Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, [ ... ]

[ ... ] 

 

                                              Nessa mesma ordem de entendimento, professa Norberto Avena que:

 

É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado(arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008) [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                               Acerca da hipótese em enfoque, colecionamos os seguintes julgados desta Corte Especial:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, não se confundindo com a culpabilidade como elemento caracterizador do crime. Desse modo, afirmar vagamente, sem mencionar qualquer fato concreto, que houve atuação ativa na prática delituosa, não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 3. No tocante às consequências do crime, alegar que "foram graves, haja vista ter ocorrido a restituição parcial dos bens subtraídos", não constitui motivação adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo. 4. No que tange à apreciação negativa das circunstâncias do crime, o Juízo de primeira instância assentou que a infração foi cometida quando a "vítima [...] esperava o coletivo no início da manhã", o que, porém, não é circunstância apta a denotar a maior gravidade da conduta perpetrada. 5. No que se refere à segunda fase de aplicação da pena, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias legais igualmente preponderantes, razão pela qual, na hipótese, é devida a compensação integral entre elas. 6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na fração mínima [ ... ] 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime prisional, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o que permitir a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em razão da análise favorável das circunstâncias judiciais. No entanto, o regime mais gravoso foi estabelecido com fundamento na gravidade abstrata do delito. Assim, diante do quantum de pena aplicada, é cabível a alteração do regime prisional para o semiaberto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ]

 

                                               Dessa forma, o acórdão combatido valorou, ainda que equivocadamente, tão somente a personalidade do Paciente. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram desprezadas.

 

( 3 ) 

MAUS ANTECEDENTES – PERSONALIDADE – PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO

Exasperação indevida da pena-base – STJ Súmula 444

 

                                               De outro turno, o Tribunal de origem destacou a presença de processos ainda em curso e um inquérito policial para, assim, entender os maus antecedentes do Paciente. Afrontou, sem sombra de dúvidas, a norma exposta no Estatuto Repressivo, colidindo com o princípio da individualização da pena. A esse respeito, vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:            

 

“          É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

            Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II) [ ... ] 

 

                                               O histórico criminal do Paciente (dois processos tramitando e um inquérito policial) – frise-se que não tem condenação transitada em julgado --, acentuado pelo Tribunal local, não tem o condão de motivar a exacerbação da pena-base.

 

                                               A propósito, sobre o tema em vertente Rogério Greco leciona, in verbis:

 

          Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.

( . . . )

            Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada [ ... ] 

 

                                                Com a mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cezar Roberto Bitencourt:

 

“                      Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.

                        De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência. [  ... ]

 

                                               Resta saber, mais, que o tem em tablado já é tema de Súmula desta Egrégia Corte:

 

STJ - Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 23

Última atualização: 03/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Rogério Greco, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de habeas corpus substitutivo de recurso especial criminal, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

 
Em linhas inaugurações do Habeas Corpus, sucedâneo de recurso especial penal, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual. (CF, art. 105, inc. I, letra c)
 
Em seguida, ainda na fase proemial do Habeas Corpus em debate, ventilou-se que os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial foram satisfeitos, sobretudo quando acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições de doutrina do jurista Norberto Avena.
 
A Ordem de Habeas Corpus foi impetrada porquanto o Paciente encontrava-se sofrendo constrangimento ilegal por ato de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.
 
Do exame de Apelação Criminal, esta chancelou a sentença penal condenatória antes proferida pelo MM Juiz de Direito da vara criminal processante do feito, em face de crime tentado de roubo que lhe fora atribuído.
 
Na hipótese, da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão, além de multa de 100 (cem) dias-multa, por infração ao art 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.
 
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.
 
Alegou-se que o Magistrado a quo não avaliara todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
 
No âmago do Habeas Corpus, a qual fora também debatido em sede do recurso especial em debate (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. I), sustentou-se que ao aplicar a pena-base, o Tribunal local, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
 
 
 existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.
 
Alegou-se que o Magistrado a quo não avaliara todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
 
Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
 
Ao revés, enfocou unicamente a personalidade do réu, o que também fora ratificado pelo Tribunal de origem.
 
Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
 
Agregou-se às orientações de doutrina julgados de Tribunais inferiores e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
 
Ainda neste tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo alicerçada na presença de pretenso maus antecedentes do Paciente.
 
Neste aspecto, a decisão do Tribunal de origem firmou posicionamento no qual a existência de processos criminais em desfavor do então réu, além de um inquérito policial, eram motivos para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. 
 
A defesa, no entanto, na ocasião, sustentou que tal orientação ofendia o preceito contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
 
Debatendo o tema em liça, foram insertas as lições de doutrina de Rogério Greco e, mais, Cezar Roberto Bitencourt.
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA Nº 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.  Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.  Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula nº 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. 6. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicaram a fração de 1/2 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar que o emprego de arma de fogo, por si só, não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula nº 443 desta Corte. 7. Considerando que a reprimenda imposta não supera os 8 anos de reclusão, tendo a pena-base sido estabelecida no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena. (STJ; HC 642.018; Proc. 2021/0025802-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)

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