Penal PN232

Pedido De Liberdade Provisória Réu Primário Furto Qualificado

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Modelo de pedido de liberdade provisória, de réu primário, sem fiança, por crime de furto qualificado com pleito de medida cautelar alternativa (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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O que é pedido de liberdade provisória por furto qualificado?

O pedido de liberdade provisória por furto qualificado é a solicitação feita ao juiz para que o acusado, preso em flagrante ou preventivamente, possa responder ao processo em liberdade, mesmo diante da gravidade da qualificadora. A defesa deve demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, pode sustentar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do réu, reforçando a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Furto Qualificado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

 

 

                         FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar 

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO

 

                                           Extrai-se dos autos que o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de furto qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.

 

                                               Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, data venia, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.

 

                                               Caso o Réu seja condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

                                      

  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                Lado outro, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é primário, bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

                                      Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]

 

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313">art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública - em especial diante das agressões perpetradas pela paciente contra os policiais -, os predicados subjetivos favoráveis da acusada autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Anderson Bispo Soares, preso em flagrante por furto qualificado, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida, considerando a primariedade do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir3. A primariedade do paciente, bem como o fato de o delito em tese não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, demonstram que a prisão preventiva seria desproporcional ao caso em tela, inclusive porque já houve oferta de Acordo de Não Persecução Penal na origem. 4. As medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo, após a concessão da liminar, mostram-se aptas, por ora, a garantir a ordem pública e o regular trâmite processual. lV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de Habeas Corpus concedida, para confirmar a liminar e deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória, com medidas cautelares. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.

Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca do instituto do arrependimento eficaz. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. A alegação de que o paciente é usuário de drogas e carecedor de tratamento para reabilitação não é suficiente, por si só, para infirmar a legalidade da prisão preventiva, notadamente diante da ausência de elementos que comprovem que não é possível a realização do tratamento adequado nas dependências da unidade prisional. As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. V. V.:. A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. Ordem concedida em parte. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame habeas corpus impetrado contra ato do juízo do plantão judiciário da Comarca de rio claro, que, após audiência de custódia, concedeu liberdade provisória ao paciente mediante medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo, dividido em seis parcelas. A defesa sustenta a impossibilidade de cumprimento da fiança, diante da hipossuficiência econômica do paciente, comprovadamente desempregado e com filho pequeno, pugnando sua dispensa. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a hipossuficiência econômica do paciente autoriza a dispensa do pagamento da fiança, enquanto condição para justificar a liberdade provisória, com fundamento no art. 350 do código de processo penal. III. Razões de decidir o código de processo penal, em seus arts. 325, § 1º, I, e 350, autoriza a dispensa da fiança quando evidenciada a insuficiência econômica do acusado, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva e suficientes as demais medidas cautelares. O paciente demonstrou, documentalmente, sua condição de desempregado e a existência de um filho de três anos de idade, circunstâncias que indicam sua vulnerabilidade econômica e a inviabilidade do pagamento da fiança arbitrada. A manutenção da exigência da fiança, diante da notória incapacidade financeira do paciente, representa constrangimento ilegal e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar ilegal a manutenção da prisão ou a revogação da liberdade provisória exclusivamente pela inadimplência da fiança, quando verificada hipossuficiência econômica (HC 728.814/PR, RHC 196.750/BA). A própria imposição da fiança indica que o juízo entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), tornando desnecessária e desproporcional a exigência econômica como condição para o exercício da liberdade. Medidas cautelares diversas da prisão, como aquelas fixadas pelo juízo da origem, mostram-se suficientes à garantia da ordem pública e do regular andamento do processo. lV. Dispositivo e tese ordem concedida. Tese de julgamento: A fiança deve ser dispensada quando comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, nos termos do art. 350 do CPP. A manutenção da liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança quando esta medida inviabiliza a subsistência do réu e de sua família. A insuficiência econômica do acusado constitui motivo legítimo para o afastamento da exigência da fiança, desde que as demais medidas cautelares se mostrem adequadas e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e III; 312; 313; 325, § 1º, I; 350. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                      Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                              De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

 

III – DA FIANÇA

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 ( ... )

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 78 dias
Páginas
10
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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