Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Furto PN232

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem o pagamento de fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de furto qualificado (CP, art. 155)
- Sumário da petição
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I - Introito
- II - Prisão cautelar
- III - Da fiança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - Introito
Extrai-se dos autos que o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de furto qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, data venia, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.
Caso o Réu seja condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II - Prisão cautelar
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
Lado outro, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é primário, bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...
( ... )
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Admissibilidade. Réu primário. Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, havendo possibilidade de fixação de regime diverso do fechado em eventual condenação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ratificação da liminar deferida. Concessão da ordem [ ... ]
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREDICADOS PESSOAIS ABONADORES. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Incomportável o conhecimento da tese de negativa de autoria na via estrita do writ constitucional, uma vez que se trata de matéria que exige aprofundada análise do substrato fático-probatório dos autos. 2. Concede-se a liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando os predicados pessoais do paciente, devidamente comprovados nos autos, assim recomendam, somado ao fato de que não restou demonstrada, por elementos consistentes, a indispensabilidade da segregação imposta ao paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA [ ... ]
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Se o crime não foi cometido com grave ameaça à pessoa e não apresenta maior grau de periculosidade, bem como já decorreram vários dias desde o encarceramento cautelar, é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para evitar uma possível reiteração criminosa [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III - Da fiança
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]
(os destaques são nossos)
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
( ... )
- Liberdade provisória
- Pedido de liberdade provisória
- Prisão preventiva
- Furto consumado
- Furto tentado
- Flagrante delito
- Ausência de fundamentação
- Cp art 155
- Cpp art 312
- Cpp art 350
- Petição intermediária
- Direito penal
- Decisão interlocutória
- Crime de furto
- Processo penal
- Cpp art 310
- Cpp art 322
- Cpp art 32
- Prisão em flagrante
- Hipossuficiente financeiro
- Prisão cautelar
- Fiança penal
- Gravidade abstrata do delito
- Fundamentação inidônea
- Cf art 93 inc ix
- Residência fixa
- Réu primário
- Bons antecedentes
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Trata-se de modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem o pagamento de fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de furto qualificado.
Segundo a narrativa contida na peça, o Réu foi preso, em flagrante, decorrência da pretensa prática do delito de furto qualificado. Em conta disso, tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação para segregação preventiva, não seria, por si só, fundamento hábil a manter aquele encarcerado, sobretudo cautelarmente.
Destacara, de outro compasso, que essa prisão não tinha conveniência legal, máxime por ofuscar preceitos constitucionais e, ainda, por contrariar dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, mais, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.
Lado outro, aquele, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
De outro turno, advougou-se que a regra, no ordenamento jurídico penal, seria a concessão da liberdade provisória, sem recolhimento de fiança.
Malgrado os contundentes argumentos revelados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições financeiras de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas informadas nos autos, aquele trouxera aos autos declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.
Foram acrescidas, na peça processual, a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES ORDEM CONCEDIDA.
Como bem se sabe, o arbitramento do valor da fiança deve pautar-se, além de outros fatores, na condição pessoal de fortuna do acusado, sendo este o fator principal a ser observado. Na situação particular, constata-se que o paciente demonstra não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento. Com base nessa situação e, nos termos do art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal, é necessário que o pagamento da fiança seja dispensado, submetendo-se o paciente, ao cumprimento de medidas cautelares com o intuito de assegurar a integridade da vítima. COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA. (TJMS; HC 1400020-98.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 03/02/2020; Pág. 93)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 10
Última atualização: 04/02/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
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