Modelo Pedido Liberdade Provisória com Medida Cautelar PN232
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 10
Última atualização: 06/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Modelo de pedido de liberdade provisória, sem fiança, por crime de furto qualificado com pleito de medida cautelar alternativa (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- O que é pedido de liberdade provisória por furto qualificado?
- Quando apresentar pedido de liberdade provisória sem fiança?
- O que são medidas cautelares diversas da prisão preventiva?
- Quais os requisitos para liberdade provisória em furto qualificado?
- Como funciona o art. 310, III, do CPP?
- O que diz o artigo 350 do CPP?
- Como provar primariedade para liberdade provisória?
- Qual a diferença entre liberdade provisória e relaxamento de prisão?
- O que quer dizer liberdade provisória com medidas cautelares?
- Quando a liberdade provisória será negada?
- Quanto tempo dura uma medida cautelar alternativa de prisão preventiva?
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I - Introito
- II - Prisão cautelar
- III - Da fiança
PERGUNTAS SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
O que é pedido de liberdade provisória por furto qualificado?
O pedido de liberdade provisória por furto qualificado é a solicitação feita ao juiz para que o acusado, preso em flagrante ou preventivamente, possa responder ao processo em liberdade, mesmo diante da gravidade da qualificadora. A defesa deve demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, pode sustentar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do réu, reforçando a viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Quando apresentar pedido de liberdade provisória sem fiança?
O pedido de liberdade provisória sem fiança deve ser apresentado quando o réu não tem condições financeiras de pagar, quando a própria lei prevê a dispensa do valor (art. 350 do CPP) ou quando a prisão não se justifica pelos requisitos da preventiva. Também é cabível quando a infração penal for inafiançável, mas não houver fundamentos concretos para manter o acusado preso, permitindo a substituição por medidas cautelares diversas. Nesses casos, a defesa deve demonstrar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do réu.
O que são medidas cautelares diversas da prisão preventiva?
As medidas cautelares diversas da prisão preventiva são alternativas legais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que permitem ao juiz restringir a liberdade do acusado sem precisar mantê-lo preso. Elas visam garantir o andamento do processo e a aplicação da lei penal, mas de forma menos gravosa que a prisão. Entre elas estão: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoas específicas, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, entre outras.
Quais os requisitos para liberdade provisória em furto qualificado?
Para a concessão da liberdade provisória em crime de furto qualificado, o juiz deve verificar se não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, ou seja, se não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa deve demonstrar que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, reforçando que pode responder ao processo em liberdade sem comprometer a persecução penal. Além disso, pode-se pedir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para garantir o andamento processual.
Como funciona o art. 310, III, do CPP?
O art. 310, III, do Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não houver requisitos para a decretação da prisão preventiva. Isso significa que a prisão em flagrante não pode ser mantida automaticamente: o magistrado deve analisar se existem fundamentos concretos que justifiquem a custódia. Caso não haja, o réu tem o direito de responder ao processo em liberdade, reforçando o princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
O que diz o artigo 350 do CPP?
O artigo 350 do Código de Processo Penal dispõe que, quando a liberdade provisória depender de fiança, o juiz poderá dispensar o pagamento caso o réu comprove ser pobre, substituindo-a por outras medidas cautelares. A norma garante que a condição econômica do acusado não impeça o exercício do direito de responder ao processo em liberdade, em respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Como provar primariedade para liberdade provisória?
Para provar a primariedade no pedido de liberdade provisória, a defesa deve apresentar certidões de antecedentes criminais negativas, expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, demonstrando que o acusado não possui condenações transitadas em julgado. Além disso, pode-se juntar documentos complementares, como declarações de bons antecedentes, comprovante de residência fixa e vínculo de trabalho, reforçando que o réu não tem histórico delitivo. Esses elementos ajudam a convencer o juiz de que a prisão não é necessária e de que medidas menos gravosas são suficientes.
Qual a diferença entre liberdade provisória e relaxamento de prisão?
A liberdade provisória é concedida quando a prisão em flagrante é legal, mas não existem motivos para convertê-la em preventiva. Nesse caso, o réu pode responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, ou sujeito a medidas cautelares. Já o relaxamento de prisão ocorre quando a prisão é considerada ilegal, por exemplo, sem ordem judicial válida, sem situação de flagrante ou com violação de direitos fundamentais. Nesse cenário, o juiz deve determinar a imediata soltura do acusado, independentemente de fiança ou condições.
O que quer dizer liberdade provisória com medidas cautelares?
A liberdade provisória com medidas cautelares significa que o réu, mesmo solto, ficará sujeito a restrições impostas pelo juiz para garantir o andamento do processo e evitar riscos à sociedade. Essas medidas estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e podem incluir: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, suspensão de atividades profissionais, entre outras. Dessa forma, o acusado não permanece preso, mas deve cumprir obrigações que substituem a prisão preventiva.
Quando a liberdade provisória será negada?
A liberdade provisória será negada quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, quando houver risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Também pode ser recusada se o acusado não comprovar vínculos sociais mínimos, como residência fixa ou ocupação lícita, indicando possibilidade de fuga. Além disso, a negativa ocorre em hipóteses legais de inafiançabilidade, como nos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos, sempre que houver fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Quanto tempo dura uma medida cautelar alternativa de prisão preventiva?
As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não possuem prazo fixo no Código de Processo Penal. Elas devem durar enquanto forem necessárias para garantir o andamento do processo, proteger a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. O juiz deve reavaliar periodicamente a necessidade da medida, podendo revogá-la quando desaparecerem os motivos que a justificaram ou substituí-la por outra menos gravosa. Assim, sua duração está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto e à proporcionalidade da restrição imposta ao acusado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - Introito
Extrai-se dos autos que o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de furto qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, data venia, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado.
Caso o Réu seja condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II - Prisão cautelar
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
Lado outro, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é primário, bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...
( ... )
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Admissibilidade. Réu primário. Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, havendo possibilidade de fixação de regime diverso do fechado em eventual condenação. Ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ratificação da liminar deferida. Concessão da ordem [ ... ]
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREDICADOS PESSOAIS ABONADORES. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Incomportável o conhecimento da tese de negativa de autoria na via estrita do writ constitucional, uma vez que se trata de matéria que exige aprofundada análise do substrato fático-probatório dos autos. 2. Concede-se a liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando os predicados pessoais do paciente, devidamente comprovados nos autos, assim recomendam, somado ao fato de que não restou demonstrada, por elementos consistentes, a indispensabilidade da segregação imposta ao paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA [ ... ]
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Se o crime não foi cometido com grave ameaça à pessoa e não apresenta maior grau de periculosidade, bem como já decorreram vários dias desde o encarceramento cautelar, é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para evitar uma possível reiteração criminosa [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III - Da fiança
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]
(os destaques são nossos)
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 10
Última atualização: 06/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
- Liberdade provisória
- Pedido de liberdade provisória
- Prisão preventiva
- Furto consumado
- Furto tentado
- Flagrante delito
- Ausência de fundamentação
- Cp art 155
- Cpp art 312
- Cpp art 350
- Petição intermediária
- Direito penal
- Decisão interlocutória
- Crime de furto
- Processo penal
- Cpp art 310
- Cpp art 322
- Cpp art 32
- Prisão em flagrante
- Hipossuficiente financeiro
- Prisão cautelar
- Fiança penal
- Gravidade abstrata do delito
- Fundamentação inidônea
- Cf art 93 inc ix
- Residência fixa
- Réu primário
- Bons antecedentes
Trata-se de modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem o pagamento de fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de furto qualificado.
Segundo a narrativa contida na peça, o Réu foi preso, em flagrante, decorrência da pretensa prática do delito de furto qualificado. Em conta disso, tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação para segregação preventiva, não seria, por si só, fundamento hábil a manter aquele encarcerado, sobretudo cautelarmente.
Destacara, de outro compasso, que essa prisão não tinha conveniência legal, máxime por ofuscar preceitos constitucionais e, ainda, por contrariar dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, mais, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.
Lado outro, aquele, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
De outro turno, advougou-se que a regra, no ordenamento jurídico penal, seria a concessão da liberdade provisória, sem recolhimento de fiança.
Malgrado os contundentes argumentos revelados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições financeiras de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas informadas nos autos, aquele trouxera aos autos declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.
Foram acrescidas, na peça processual, a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca do instituto do arrependimento eficaz. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. A alegação de que o paciente é usuário de drogas e carecedor de tratamento para reabilitação não é suficiente, por si só, para infirmar a legalidade da prisão preventiva, notadamente diante da ausência de elementos que comprovem que não é possível a realização do tratamento adequado nas dependências da unidade prisional. As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. V. V.:. A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. Ordem concedida em parte. (TJMG; HC 2405410-29.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 20/08/2025; DJEMG 21/08/2025)
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