EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que é a exceção de pré-executividade no Novo CPC?
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de embargos e sem garantia do juízo, para alegar matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Trata-se de instrumento destinado a impedir a continuidade de uma execução manifestamente ilegal ou inválida, quando o vício pode ser comprovado de plano, sem dilação probatória.
♦ Qual é a finalidade da exceção de pré-executividade?
Sua função é permitir que o executado:
● questione nulidades evidentes do título ou do processo;
● alegue matérias de ordem pública;
● evite constrições patrimoniais indevidas;
● impeça a prática de atos executivos ilegítimos.
Ela atua como mecanismo de controle da legalidade da execução.
♦ Quais matérias podem ser alegadas?
Somente questões que:
● possam ser conhecidas de ofício pelo juiz;
● não dependam de produção de prova complexa;
● sejam demonstráveis por prova documental já existente nos autos.
Exemplos comuns:
→ inexistência ou nulidade do título executivo;
→ prescrição;
→ ilegitimidade de parte;
→ falta de pressupostos processuais;
→ excesso de execução comprovável aritmeticamente.
♦ Diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução
| Elemento | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Garantia do juízo | Não exige | Exige, em regra |
| Forma | Simples petição nos autos | Ação autônoma incidental |
| Matérias admitidas | Ordem pública ou prova pré-constituída | Qualquer matéria de defesa |
| Dilação probatória | Não admite prova complexa | Admite produção de provas |
Em síntese:
A exceção é defesa simples e limitada.
Os embargos são defesa ampla e estruturada.
♦ Exemplo prático
Se alguém é executado com base em título já prescrito, pode apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente o decurso do prazo prescricional.
Se acolhida, a execução será extinta, sem necessidade de penhora ou garantia.
✔ Em resumo
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental na execução que permite ao executado alegar nulidades ou matérias de ordem pública, sem garantir o juízo e sem necessidade de embargos, desde que a questão possa ser decidida imediatamente pelo juiz.
Quando é cabível exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é cabível na execução quando o executado pretende alegar matéria de ordem pública ou questão comprovável de plano, sem necessidade de garantia do juízo e sem produção de prova complexa (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Ela é utilizada para impedir que a execução prossiga quando há vício evidente que pode ser reconhecido imediatamente pelo juiz.
♦ Requisitos para cabimento
Para que seja admitida, a exceção deve preencher dois pressupostos essenciais:
● tratar de matéria que o juiz possa conhecer de ofício;
● estar comprovada por prova pré-constituída (documentos já existentes).
Se houver necessidade de dilação probatória, o meio adequado passa a ser os embargos à execução.
♦ Matérias que admitem exceção de pré-executividade
São exemplos clássicos:
→ inexistência ou nulidade do título executivo;
→ prescrição;
→ ilegitimidade de parte;
→ ausência de pressupostos processuais;
→ inexigibilidade da obrigação;
→ excesso de execução demonstrável por simples cálculo.
Em regra, são vícios que tornam a execução juridicamente inviável.
♦ Diferença prática: exceção x embargos
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Garantia do juízo | Não exige | Exige, como regra |
| Forma | Petição simples nos autos | Ação incidental |
| Amplitude da defesa | Limitada | Ampla |
| Prova complexa | Não admite | Admite |
Em resumo:
Exceção → defesa técnica e restrita.
Embargos → defesa ampla e estruturada.
♦ Exemplo prático
Se o executado comprova documentalmente que a dívida já foi paga antes do ajuizamento da execução, pode apresentar exceção de pré-executividade para extinguir o processo sem necessidade de penhora.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade é cabível quando há vício evidente na execução, demonstrável por prova documental e relacionado a matéria de ordem pública, permitindo ao juiz extinguir ou corrigir a execução sem exigir garantia do juízo.
Qual é o prazo para exceção de pré-executividade no Novo CPC?
A exceção de pré-executividade não possui prazo legal específico no CPC. Pode ser arguida no curso da execução, desde que a matéria não esteja preclusa e o processo ainda não tenha sido definitivamente encerrado (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Entretanto, o fato de poder ser apresentada “a qualquer tempo” não significa que seja ilimitada. Ela encontra barreiras na preclusão e na coisa julgada.
♦ Por que não há prazo fixo?
A exceção normalmente veicula matérias de ordem pública, que o juiz poderia reconhecer de ofício.
Por isso:
● não depende de garantia do juízo;
● não se submete ao prazo de 15 dias dos embargos;
● pode ser apresentada enquanto a execução estiver em curso.
Mas essa liberdade não afasta a incidência da preclusão quando a matéria já foi decidida.
♦ Limites: preclusão e coisa julgada
Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a jurisprudência tem reconhecido que há limites.
Se a questão:
● já foi decidida por decisão transitada em julgado;
● já foi apreciada anteriormente no processo;
● exige dilação probatória incompatível com a via eleita;
a exceção não será admitida.
Ou seja: ordem pública não significa rediscussão infinita.
♦ Reforço de jurisprudência
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0100068-79.2025.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou importantes limites à exceção de pré-executividade:
O colegiado destacou que:
“A questão pertinente à tese de nulidade da citação já fora alcançada pela coisa julgada (…) de modo que não poderia o magistrado a quo ter analisado a matéria novamente, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.”
Também consignou que:
“A possibilidade de se alegar matéria de ordem pública a qualquer tempo encontra limites na preclusão, como é o caso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Tribunal afirmou:
“A questão demandava dilação probatória, o que, em sede de execução fiscal, deveria ocorrer pela via procedimental adequada, qual seja, os embargos à execução.”
E ainda esclareceu, no mérito tributário:
“A escritura pública de compra e venda não se confunde com o registro do negócio no cartório de registro de imóveis (…) Até a efetiva transferência por meio do registro, ambos os contratantes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da exação.”
O recurso foi desprovido.
(TJRJ; AI 0100068-79.2025.8.19.0000; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; Julg. 05/02/2026; DORJ 09/02/2026)
♦ Diferença prática: prazo da exceção x prazo dos embargos
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Prazo fixo | Não há | 15 dias |
| Garantia do juízo | Não exige | Exige, como regra |
| Matéria | Ordem pública ou prova pré-constituída | Defesa ampla |
| Limites | Preclusão e coisa julgada | Prazo legal rígido |
Em termos simples:
A exceção não tem prazo fechado.
Mas não pode contrariar decisão já estabilizada.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer momento durante a execução, desde que a matéria não esteja preclusa ou coberta pela coisa julgada e não exija produção de prova complexa.
Ordem pública não afasta preclusão.
O que acontece depois da exceção de pré-executividade?
Após a apresentação da exceção de pré-executividade, o juiz analisará se a matéria alegada pode ser apreciada nessa via incidental — ou seja, sem garantia do juízo e sem necessidade de dilação probatória (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
A partir daí, o processo pode seguir caminhos diferentes.
♦ 1. Intimação da parte contrária
Em regra, o magistrado:
● abre vista ao exequente para manifestação;
● permite o contraditório;
● avalia se a questão é de ordem pública ou está comprovada por prova pré-constituída.
A exceção não suspende automaticamente a execução.
♦ 2. Decisão do juiz
Depois da manifestação da parte contrária, o juiz pode:
a) Acolher a exceção
Se reconhecer o vício alegado, poderá:
→ extinguir a execução;
→ declarar nulidade de atos executivos;
→ reconhecer prescrição;
→ excluir parte ilegítima do polo passivo.
Nesse caso, a execução é total ou parcialmente paralisada.
b) Rejeitar a exceção
Se entender que:
● a matéria exige prova complexa;
● não se trata de questão de ordem pública;
● já houve preclusão;
a execução prossegue normalmente.
♦ 3. Cabe recurso?
Sim.
A decisão que resolve a exceção de pré-executividade é decisão interlocutória.
Portanto:
● se acolhida ou rejeitada, cabe agravo de instrumento, quando a decisão gerar prejuízo imediato (CPC, art. 1.015).
♦ 4. A execução fica suspensa?
Não automaticamente.
A execução somente será suspensa:
● se o juiz conceder efeito suspensivo;
● ou se acolher integralmente a exceção.
Caso contrário, atos como penhora e leilão podem continuar.
♦ Diferença prática: exceção x embargos após decisão
Em resumo:
A exceção é decidida incidentalmente.
Os embargos geram processo próprio.
✔ Em síntese
Depois da exceção de pré-executividade, o juiz ouve a parte contrária e decide. Se acolher, pode extinguir ou limitar a execução. Se rejeitar, o processo executivo segue normalmente, sendo possível interpor agravo de instrumento.
A exceção de pré-executividade tem custas?
A exceção de pré-executividade não gera custas iniciais, pois não se trata de ação autônoma, mas de simples petição apresentada nos próprios autos da execução (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Como é incidente processual e não inaugura novo processo, não há recolhimento prévio de taxa judiciária.
♦ Por que não há custas iniciais?
Porque:
● não há nova distribuição;
● não há formação de processo autônomo;
● não há citação específica para a exceção;
● é mero requerimento incidental.
Ela funciona como um pedido dentro da própria execução.
♦ Pode haver condenação em honorários?
Sim.
Se a exceção for:
a) Acolhida
→ pode haver condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobretudo se a execução for extinta.
b) Rejeitada
→ é possível fixação de honorários contra o executado, especialmente quando houver resistência injustificada.
A fixação depende da análise concreta do caso.
♦ Diferença: exceção x embargos quanto a custas
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Custas iniciais | Não há, em regra | Há custas (ação autônoma) |
| Nova distribuição | Não | Sim |
| Processo próprio | Não | Sim |
| Honorários | Possíveis | Regra geral de sucumbência |
Em termos simples:
A exceção é incidente interno.
Os embargos são nova ação.
♦ Exemplo prático
Se o executado apresenta exceção alegando prescrição e o juiz extingue a execução, não há custas iniciais para o incidente, mas podem ser fixados honorários contra o exequente.
Se a exceção for rejeitada, o processo continua, podendo haver condenação do executado em honorários adicionais.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade, em regra, não exige custas iniciais porque não constitui ação autônoma. Contudo, pode haver condenação em honorários sucumbenciais conforme o resultado da decisão.
A exceção de pré-executividade suspende a execução?
Não. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução, pois é simples petição incidental apresentada nos próprios autos e não possui, por si só, efeito suspensivo (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
A execução continua normalmente até que o juiz decida a matéria.
♦ Por que não há suspensão automática?
Porque:
● não há previsão legal de efeito suspensivo automático;
● não há garantia do juízo obrigatória;
● trata-se de incidente, não de ação autônoma.
Diferentemente dos embargos à execução, a exceção não possui regime próprio de suspensão.
♦ Quando a execução pode ser suspensa?
A suspensão pode ocorrer se:
● o juiz reconhecer relevância da tese e determinar a paralisação;
● houver risco de dano grave (ex.: leilão iminente);
● a exceção for acolhida, total ou parcialmente.
Sem decisão judicial expressa, atos como penhora e leilão podem prosseguir.
♦ Diferença prática: exceção x embargos quanto à suspensão
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Suspensão automática | Não | Não automática, mas pode ser concedida |
| Garantia do juízo | Não exige | Exige, como regra |
| Natureza | Incidente | Ação autônoma |
| Decisão | Interlocutória | Sentença |
Em termos simples:
A exceção não trava o processo por si só.
É o juiz quem decide se a execução deve parar.
♦ Exemplo prático
Se o executado apresenta exceção alegando prescrição, mas o juiz ainda não analisou o pedido, a execução pode continuar, inclusive com penhora.
Somente se o magistrado conceder efeito suspensivo ou acolher a tese é que os atos executivos serão interrompidos.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução. A paralisação depende de decisão judicial específica ou do acolhimento da matéria arguida.
A exceção de pré-executividade precisa de garantia do juízo?
Não. A exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo, pois é simples incidente apresentado nos próprios autos da execução para alegar matérias que podem ser reconhecidas de ofício ou comprovadas de plano (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Ela foi concebida justamente para permitir a defesa do executado sem necessidade de penhora, depósito ou caução.
♦ Por que não exige garantia?
Porque:
● não é ação autônoma;
● não se equipara aos embargos à execução;
● veicula matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída;
● pode ser conhecida independentemente de constrição patrimonial.
A exigência de garantia é típica dos embargos, não da exceção.
♦ Quando a garantia será necessária?
Se a matéria:
● depender de dilação probatória;
● envolver discussão ampla de fatos;
● não puder ser resolvida de imediato;
o meio adequado será os embargos à execução — que, como regra, exigem garantia do juízo.
♦ Diferença prática: exceção x embargos
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Garantia do juízo | Não exige | Exige, como regra |
| Forma | Petição nos autos | Ação incidental |
| Matéria | Ordem pública ou prova documental | Defesa ampla |
| Produção de prova | Não admite prova complexa | Admite |
Em termos simples:
Exceção → defesa técnica sem penhora.
Embargos → defesa completa com garantia.
♦ Exemplo prático
Se o executado comprova documentalmente que o título está prescrito, pode apresentar exceção de pré-executividade sem oferecer bens à penhora.
Já se pretende discutir cláusulas contratuais complexas, será necessário garantir o juízo e opor embargos.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo, pois se limita a matérias que o juiz pode decidir imediatamente. Se a discussão for ampla ou probatória, o caminho adequado passa a ser os embargos à execução.
Como se chama a resposta à exceção de pré-executividade?
A resposta à exceção de pré-executividade é, em regra, denominada impugnação à exceção de pré-executividade ou simplesmente manifestação sobre a exceção.
Não existe nomenclatura legal específica no CPC, pois se trata de incidente processual apresentado nos próprios autos da execução (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
♦ Qual é a natureza dessa resposta?
A resposta do exequente:
● é apresentada por simples petição;
● ocorre após a intimação pelo juiz;
● tem a finalidade de rebater os argumentos do executado;
● busca demonstrar a regularidade da execução.
Não se trata de “contestação”, pois não há ação autônoma.
♦ Estrutura comum da impugnação
Normalmente contém:
-
Síntese da exceção apresentada;
-
Demonstração da inadequação da via eleita (quando for o caso);
-
Argumentação quanto à inexistência de nulidade;
-
Pedido de rejeição da exceção;
-
Eventual pedido de honorários.
♦ Diferença: impugnação à exceção x contestação
| Elemento | Impugnação à exceção | Contestação |
|---|---|---|
| Natureza | Resposta incidental | Defesa em ação de conhecimento |
| Processo autônomo | Não | Sim |
| Prazo legal fixo | Não há prazo específico | Prazo legal definido |
| Garantia do juízo | Não se aplica | Não se aplica |
Em termos simples:
A exceção gera uma manifestação incidental.
Não inaugura nova fase processual autônoma.
♦ Exemplo prático
Se o executado alega prescrição por meio de exceção de pré-executividade, o exequente será intimado para apresentar impugnação, demonstrando, por exemplo, a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional.
✔ Em síntese
A resposta à exceção de pré-executividade chama-se impugnação à exceção de pré-executividade ou manifestação do exequente, sendo apresentada por simples petição nos próprios autos.
Qual é a natureza jurídica da exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de incidente processual defensivo, apresentado por simples petição nos próprios autos da execução, com a finalidade de arguir matérias que possam ser conhecidas de ofício ou comprovadas de plano (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Não se trata de ação autônoma nem de recurso, mas de mecanismo incidental de controle da legalidade da execução.
♦ Por que é considerada incidente processual?
Porque:
● não inaugura novo processo;
● não exige distribuição própria;
● não demanda garantia do juízo;
● é decidida por decisão interlocutória;
● pode ser apresentada a qualquer tempo, enquanto não houver preclusão.
Ela surge dentro da própria execução, como meio de defesa atípico.
♦ Não é ação nem recurso
É importante distinguir:
| Instituto | Natureza |
|---|---|
| Exceção de pré-executividade | Incidente processual |
| Embargos à execução | Ação autônoma |
| Agravo de instrumento | Recurso |
Em termos simples:
A exceção é uma objeção técnica dentro do processo.
Os embargos são uma nova ação incidental.
O agravo é meio de impugnar decisão.
♦ Conteúdo típico
Sua natureza é limitada:
● veicula matérias de ordem pública;
● admite apenas prova pré-constituída;
● não comporta dilação probatória complexa;
● visa extinguir ou limitar a execução.
Se ultrapassar esses limites, a via adequada passa a ser os embargos à execução.
♦ Exemplo prático
Se o executado demonstra que o título é inexistente ou que a dívida está prescrita, pode suscitar a exceção como incidente defensivo, sem penhora e sem ação própria.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual defensivo, utilizado dentro da execução para alegar nulidades ou matérias de ordem pública, sem instaurar ação autônoma e sem exigir garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é um recurso?
Não. A exceção de pré-executividade não é recurso. Trata-se de um incidente processual defensivo, apresentado por simples petição nos próprios autos da execução, para alegar matérias que possam ser reconhecidas de ofício ou comprovadas de plano (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Ela não impugna decisão judicial já proferida, mas questiona a própria validade ou regularidade da execução.
♦ Por que não é recurso?
Porque:
● não se dirige contra uma decisão específica;
● não possui prazo recursal próprio;
● não está prevista no rol dos recursos do CPC;
● não tem efeito devolutivo típico.
Sua função é impedir que a execução prossiga quando há vício evidente.
♦ Diferença entre exceção e recurso
| Critério | Exceção de pré-executividade | Recurso |
|---|---|---|
| Finalidade | Questionar a execução | Reformar ou invalidar decisão |
| Momento | Durante a execução | Após decisão judicial |
| Prazo fixo | Não há prazo específico | Há prazo legal |
| Natureza | Incidente processual | Meio de impugnação autônomo |
Em termos simples:
Recurso ataca decisão.
Exceção ataca a própria execução.
♦ E a decisão que julga a exceção?
A decisão que acolhe ou rejeita a exceção é interlocutória.
Contra essa decisão, sim, poderá caber recurso (como agravo de instrumento), dependendo do caso.
Ou seja:
A exceção não é recurso.
Mas a decisão sobre ela pode ser recorrível.
✔ Em síntese
A exceção de pré-executividade não é recurso, mas incidente processual utilizado para alegar nulidades ou matérias de ordem pública na execução, sem instaurar ação autônoma e sem atacar decisão específica.
Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?
A principal diferença é que os embargos à execução constituem ação autônoma de defesa, enquanto a exceção de pré-executividade é incidente processual apresentado por simples petição nos próprios autos (CPC, arts. 914 e 917, §1º).
Os embargos permitem defesa ampla.
A exceção é defesa técnica e restrita.
♦ Natureza jurídica
● Embargos à execução → ação incidental com procedimento próprio.
● Exceção de pré-executividade → incidente processual defensivo.
♦ Garantia do juízo
● Embargos → exigem garantia do juízo, como regra (penhora, depósito ou caução).
● Exceção → não exige garantia.
♦ Matérias que podem ser alegadas
● Embargos → qualquer matéria de defesa (fatos, provas, nulidades, excesso de execução etc.).
● Exceção → apenas matérias de ordem pública ou comprováveis por prova pré-constituída.
Se houver necessidade de produção de prova complexa, o meio adequado são os embargos.
♦ Prazo
● Embargos → prazo de 15 dias após a intimação da penhora.
● Exceção → não possui prazo específico, podendo ser apresentada enquanto não houver preclusão.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Embargos à execução | Exceção de pré-executividade |
|---|---|---|
| Natureza | Ação autônoma | Incidente processual |
| Garantia do juízo | Exige, como regra | Não exige |
| Prazo | 15 dias | Sem prazo fixo |
| Matérias | Defesa ampla | Ordem pública ou prova documental |
| Produção de prova | Admitida | Não admite dilação complexa |
| Tipo de decisão | Sentença | Decisão interlocutória |
♦ Exemplo prático
Se o executado quer discutir cláusulas contratuais complexas ou alegar pagamento parcial que depende de perícia, deve opor embargos à execução.
Se pretende alegar prescrição comprovável por simples cálculo ou inexistência do título, pode usar exceção de pré-executividade.
✔ Em síntese
Embargos à execução são defesa ampla, com ação própria e garantia do juízo.
Exceção de pré-executividade é defesa incidental, sem garantia, limitada a matérias de ordem pública ou comprováveis de imediato.
O que fazer quando a exceção de pré-executividade é negada?
Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, a execução prossegue normalmente. Nessa hipótese, o executado deve avaliar se cabe recurso imediato ou se é necessário utilizar outro meio de defesa adequado (CPC, arts. 803, 917, §1º e 1.015).
A decisão que nega a exceção é, em regra, decisão interlocutória.
♦ 1. Verificar se cabe agravo de instrumento
Em muitos casos, a rejeição da exceção pode gerar prejuízo imediato (ex.: manutenção de penhora ou leilão).
Nessas situações, é possível interpor:
● agravo de instrumento, quando houver risco de dano ou urgência;
● pedido de efeito suspensivo ao relator, se necessário.
O agravo busca reformar a decisão que manteve a execução.
♦ 2. Avaliar a propositura de embargos à execução
Se a matéria:
● exigir produção de prova;
● não for exclusivamente de ordem pública;
● demandar discussão ampla;
o meio adequado passa a ser os embargos à execução, desde que ainda esteja no prazo legal e haja garantia do juízo.
Muitas vezes a exceção é rejeitada justamente por inadequação da via eleita.
♦ 3. Prosseguir na defesa dentro da execução
Se não houver cabimento imediato de recurso ou embargos, o executado pode:
● acompanhar os atos executivos;
● impugnar avaliação ou penhora;
● pleitear substituição de bens;
● requerer parcelamento, quando cabível.
A rejeição da exceção não impede outras estratégias defensivas.
♦ Quadro comparativo: caminhos após a rejeição
| Situação | Medida adequada |
|---|---|
| Decisão causa prejuízo imediato | Agravo de instrumento |
| Matéria exige prova complexa | Embargos à execução |
| Não há urgência ou novo fundamento | Acompanhar execução |
| Novo vício de ordem pública surge | Nova exceção (se não preclusa) |
Em termos simples:
Se a decisão for urgente → agravo.
Se a discussão for ampla → embargos.
Se não houver erro processual → a execução continua.
♦ Exemplo prático
Se o juiz rejeita exceção que alegava prescrição, mantendo a execução ativa, o executado pode interpor agravo de instrumento para tentar reformar a decisão.
Se a rejeição ocorreu porque a questão dependia de prova contábil, será necessário garantir o juízo e opor embargos.
✔ Em síntese
Quando a exceção de pré-executividade é negada, a execução continua. O executado pode recorrer por agravo de instrumento, opor embargos à execução (se cabíveis) ou adotar outras medidas defensivas no próprio processo.
Pode alegar prescrição na exceção de pré-executividade?
Sim. A prescrição — inclusive a prescrição intercorrente — pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja verificável de plano e não exija dilação probatória (CPC, arts. 803 e 917, §1º).
Como se trata de matéria cognoscível de ofício, é cabível sua análise nessa via incidental dentro da execução.
♦ Quando a prescrição pode ser arguida?
A exceção é adequada quando:
● o prazo prescricional pode ser demonstrado por simples verificação das datas constantes nos autos;
● não há necessidade de prova pericial ou instrução complexa;
● a matéria não está preclusa.
Se a análise depender de revolvimento fático-probatório, a via adequada deixa de ser a exceção.
♦ Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente também pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade quando demonstrada a inércia do exequente no curso da execução.
Nesse caso, a consequência pode ser a extinção do processo executivo.
♦ Reforço de jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre o tema.
No julgamento do AgInt no AREsp 2.953.972/RS, a Quarta Turma reafirmou que:
“É firme o entendimento do STJ no sentido de que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição.”
O STJ destacou ainda que:
“A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução — no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação —, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição.”
Além disso, sob o Tema Repetitivo 1229, fixou-se a tese de que:
“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.”
(STJ; AgInt-AREsp 2.953.972; Proc. 2025/0201851-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/02/2026)
Esse entendimento reforça que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na via da exceção, inclusive com efeitos relevantes quanto à sucumbência.
♦ Exemplo prático
Se a execução permaneceu paralisada por longo período por inércia do credor, e isso pode ser demonstrado pelos próprios autos, o executado pode suscitar prescrição intercorrente por exceção de pré-executividade.
Se reconhecida, a execução será extinta.
✔ Em síntese
A prescrição, inclusive intercorrente, pode ser alegada na exceção de pré-executividade quando demonstrável de plano e sem necessidade de prova complexa. O STJ admite essa via e já consolidou entendimento quanto aos efeitos da extinção da execução e aos honorários sucumbenciais.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Afastada. Mérito. Alim nº 46361-e. Alegação de inexistência de documentos necessários ao exercício da ampla defesa. Indicação de que os documentos acompanharam o alim. Necessidade de dilação probatória que não se mostra possível em sede de exceção de pré-executividade. Outros elementos constantes nos autos que possibilitariam a alegada defesa. Nulidade do alim nº 46360-e. Fato gerador genérico. Afastada. Descrição pormenorizada dos fatos que ensejaram a autuação. Nulidades não verificadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão singular inaterada. (TJMS; AI 1411057-49.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 24/02/2026; Pág. 93)
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, que, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o recolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. II - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS equipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no RESP n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no RESP n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDCL no RESP n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. III - In casu, não há alegação da Fazenda Pública de dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de tais práticas fraudulentas. lV - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.032.882; Proc. 2025/0320196-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DOS ADVOGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO JÁ EM CURSO PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas (STJ, AREsp nº 2.886.410/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5051587-30.2023.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 12/02/2026; Publ. 18/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Universo On-line S/A contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Campinas. A agravante alega ilegitimidade para integrar o polo passivo, afirmando que a execução fiscal se baseia em multa aplicada pelo PROCON à empresa PagSeguro. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, como parte de um grupo econômico, pode ser responsabilizada solidariamente em execução fiscal, mesmo alegando ilegitimidade passiva. III. Razões de Decidir: (I) A exceção de pré-Executividade é cabível apenas para matérias que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de produção de provas. (II) A agravante autorizou a concentração de demandas do grupo econômico em seu CNPJ, configurando responsabilidade solidária. (III) A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a teoria da aparência justificam a manutenção da decisão. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327965-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF. Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/02/2026; Data de Registro: 15/02/2026) (TJSP; AI 2327965-69.2025.8.26.0000; Campinas; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 15/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. INADIMPLEMENTO OU NÃO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMPROVADAS NOS AUTOS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS OUTROS LOCAIS APONTADOS PELO AGRAVADO, ALÉM DO ATO POR WHATSAPP, CORRETA A CITAÇÃO POR EDITAL, BASEADA NO FATO DE QUE O DEVEDOR ENTRAVA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DESTACANDO-SE QUE HOUVERAM BUSCAS DE ENDEREÇOS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. OUTROSSIM, EM VISTA DA OCORRÊNCIA DA REVELIA, POSTO QUE CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO DO EDITAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS AO
I. Defensor Público atuante na correspondente Vara Cível, o qual requereu o regular processamento do feito. Ademais, não há qualquer alegação ou prova produzida pelo suplicante de que teria informado a alteração do seu domicílio, de modo a viabilizar a identificação da sua atual moradia. O inadimplemento do contrato objeto da ação de execução não é questão passível de apreciação em exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque os documentos acostados até então no feito não servem para dirimir tal litigio, necessitando do crivo do contraditório e ampla defesa. (TJMS; AI 1419560-59.2025.8.12.0000; Corumbá; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 19/02/2026; Pág. 136)
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