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Art 239 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Simulação de casamento

 

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

 

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157. § 2º, II DO CÓDIGO PENAL.

 

Réus absolvidos da imputação de prática do crime de roubo, qualificado pelo concurso de agentes. Recurso ministerial pleiteando a condenação, nos termos da exordial acusatória. Inexistência da certeza, exigível no âmbito do direito penal, para a prolatação de édito condenatório. Prova precária. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Apelantes absolvidos da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Da leitura, atenta e minuciosa, do teor de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a despeito da materialidade do crime descrito na denúncia, a autoria delitiva imputada aos acusados, todavia, resultou questionável. Com efeito, no que tange à individualização dos sujeitos ativos dos delitos, sub examen, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, os recorridos como os autores da empreitada delitiva, no caso, sendo que lhes é imputada a conduta de, em via pública, terem subtraído, por meio de grave ameaça, dois aparelhos de telefonia celular, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencentes, respectivamente, à vítima Alexandre, que exercia a função de entregador de gás, e ao lesado, o estabelecimento comercial denominado "da Silva gás", para o qual a apontada vítima prestava serviço. Conforme se pode observar dos elementos constantes dos autos, a vítima, Alexandre, prestou declarações, em sedes policial e judicial, confusas e conflitantes, gerando intransponível incerteza, sobre a autoria delitiva indigitada aos ora recorridos. Tais dissonâncias, consoante bem detalhado na sentença, incidem não apenas em dados periféricos da dinâmica do crime, mas em circunstâncias essenciais, tais como o número de agentes envolvidos, os tipos e quantidade de armas utilizadas, e, como não poderia deixar de ser em meio a tantas inconsistências, o confuso reconhecimento dos apelados como autores do crime de roubo. Com efeito, inicialmente, a vítima indicou na delegacia de polícia que a ação teria contado com a atuação de 03 agentes, sendo que um deles portava uma arma longa, possivelmente uma espingarda, sendo que naquela ocasião fez o reconhecimento, por meio fotográfico, do corréu denunciado marcos vinícius (autos desmembrados) e, pessoalmente, do corréu wendelerson (autos desmembrados), declarando, ainda, não ter condições de reconhecer o terceiro agente envolvido na ação, eis que este estava com o rosto tapado por uma camisa. Posteriormente, após a prisão dos ora recorridos, Eduardo e gabriel, o lesado retornou em sede policial, cerca de um mês após a primeira ida, e contradizendo o que havia dito antes, declarou que o corréu wendelerson não havia participado da ação criminosa, e que, desta vez, reconhecia aqueles (Eduardo e gabriel) como os verdadeiros autores do crime, mantendo, contudo, a versão de que o delito teria sido praticado por 03 pessoas e, sem mais mencionar a espingarda, disse que uma delas portava uma faca de maior dimensão. Já em sede judicial, a vítima narrou (mais uma) nova versão dos fatos, declarando, desta vez, ter sido abordado por apenas duas pessoas (sequer mencionando o suposto terceiro indivíduo, o qual havia, em duas ocasiões anteriores, afirmado ter também participado do crime), bem como não ter percebido se os roubadores estariam armados (-que viu um negócio preto na mão de um dos indivíduos, aparentando ser uma espingarda-), e que, na verdade, algumas pessoas lhe teriam dito que eles portavam armas e, ainda outras pessoas mais, que costumavam praticar roubos, inclusive a estabelecimentos que comercializam gás, na região. Declarou, também, o lesado, em sede judicial, que teria se equivocado quanto ao reconhecimento dos corréus, marcos vinícius e wendelerson, realizado na delegacia de polícia (não obstante este último tenha sido feito de forma pessoal). Como se vê, os elementos indiciários, que poderiam indicar a autoria ou a participação dos apelados no crime de roubo, nos termos descritos na exordial acusatória, não foram reprisadas de forma segura e harmônica, em juízo, acrescentando-se, também, que, em seus interrogatórios, os mesmos negaram a autoria do delito em tela, tudo a fulminar o caderno de provas produzido, o qual não oferta elementos para uma decisão condenatória. Neste contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos ministeriais não encontram seguro respaldo nos autos, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, após a colheita da prova e, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, as argumentações ministeriais, realizando exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual não se mostrou suficiente ao alcance da convicção condenatória, mencionando, -que o reconhecimento dos réus foi influenciado por elementos externos e posteriores que noticiaram que ambos estariam envolvidos em crimes semelhantes e não que efetivamente o lesado os tivesse reconhecido como autores-, acrescentando, finalmente, que -indagado ainda acerca do motivo pelo qual teria indicado pessoas diversas como tendo sido as autoras da subtração, o lesado atribuiu o fato ao seu desequilíbrio emocional nas datas dos depoimentos, estado que também pôde ser constatado quando ouvido em juízo- (destaque nosso). Ora, não se desmerece a veracidade da palavra da vítima em crimes patrimoniais, tampouco se olvide que, o artigo 239 do c. P.p. Outorga força probante aos elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, contanto que devidamente corroborados pela prova produzida em juízo. Ocorre, no entanto, que tais elementos indiciários probantes ofertados contra os acusados recorridos, no caso sub examen, em torno dos quais girou toda a investigação policial e a instrução processual, seus teores não foram confirmados judicialmente, a fazer transparecer, destarte, a patente fragilidade da prova acusatória, a qual se apresenta dúbia e inapta a supedanear um Decreto reprobatório, em face dos réus apelados. À toda evidência, importa ressaltar que, o inquérito policial tem a natureza jurídica de procedimento administrativo, a qual possui caráter meramente persecutório e inquisitivo, de instrução provisória, o qual não admite o contraditório, cingindo-se, apenas, a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Incidência, in casu, da vedação legal expressa contida no artigo 155, caput, do código de processo penal. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a autoria dos agentes da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a prática delitiva, nos termos da exordial, indigitada aos apelados, o que faz, no mínimo, pairar sobre os autos, fundada dúvida acerca da autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal aos recorridos, os quais, cabe destaque, além de primários, não foram presos em flagrante, tampouco tendo sido as Res furtivae encontradas em poder dos mesmos. Sendo assim, em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a absolvição dos recorridos, tendo-se por frágil e dúbio o acervo probante ofertado aos autos, no que tange à autoria ou participação dos apelados na prática do crime de roubo qualificado, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito absolutório. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se, integralmente a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0022511-05.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/04/2022; Pág. 165)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO. IRREGULARIDADES SANADAS. ENTE ESTATAL. RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AS AUTARQUIAS VINCULADAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTARIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ILEGALMENTE. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

 

1. A citação regular da parte ré configura pressuposto de validade, e mesmo de existência, processual, razão pela qual sua irregularidade implica no reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, consequentemente, reabertura do prazo para oferecimento da contestação. No entanto, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do §1º do artigo 239 do  NCPC. 2. Os recolhimentos indevidos nos contracheques da autora/apelada, foram efetuados pelo extinto IAPEP, Autarquia vinculada ao Estado do Piauí, portanto, no caso, o Estado não pode se eximir do resgate de débitos pendentes de uma autarquia sua, na medida em que a autarquia era, um prolongamento do Poder Público Estadual. Portanto, considerando que a Fundação Piauí Previdência foi criada posterior aos recolhimentos indevidos, cabe ao Estado do Piauí, arcar, de forma subsidiária, pelas irregularidades ocorridas antes de sua criação, tendo em vista que a autarquia que praticou as irregularidades não mais existe. 3. A teor do disposto no art. 4º. Do Decreto nº 20.910/1932, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 4. Havendo recolhimento compulsório de contribuição previdenciária, de forma ilegal, os valores que não estejam prescritos, deverão ser restituídos sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 5. In casu, houve o recolhimento compulsório de contribuição previdenciária, após o prazo limite para a aposentadoria compulsória, da autora/apelada, por aproximadamente 07 (sete) anos. Portanto, os valores das contribuições previdenciárias cobrados após a data limite para a aposentadoria, que não estejam prescritos, deverão ser restituídas sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 6. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. (TJPI; AC 0800067-77.2018.8.18.0048; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 22/02/2022; Pág. 52)

 

AÇÃO PENAL. ARTIGOS 299 (CORRUPÇÃO ELEITORAL) E 350 (FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL) DO CÓDIGO ELEITORAL. PROMESSA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO.

 

Pedido expresso. Desnecessidade. Indícios suficientes (art. 239CPP). Promessa de cargo para esposa do beneficiário. Não comprovação. Crime único. Descaracterização da figura do art. 71 do Código Penal. Omissão de despesas e doações estimáveis em dinheiro na prestação eleitoral. Fim especial de agir e valoresrelevantes. Configuração. Condenação. Maioria. Caracterizado o vínculo psicológico entre o beneficiário e a candidata, na medida em que o líder comunitário empenhou-se na campanha, custeando-a com recursos próprios, é de rigor a condenação da denunciada, não obstante ainexistência de pedido expresso de votos. A fragilidade dos indícios em relação à promessa de cargo para a esposa do beneficiário leva à configuração de crime único, porque o fato de o marido estar em luta para eleger alguém não denota, por si só, a obtenção de vantagem porparte de seu cônjuge. No crime de falsidade ideológica eleitoral, a omissão de despesas e doações estimáveis em dinheiro na prestação de contas caracterizam o dolo específico (finalidade eleitoral), mormente na existência de valores relevantes. Precedentesdo tribunal superior eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Ação julgada parcialmente procedente. Maioria. (TRE-DF; RP 13727; Ac. 6744; Brasília; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 09/03/2016; DJE 01/04/2016)

 

PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 239 DO CÓDIGO PENAL. VELOCIDADE EXCESSIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO.

 

1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes imputados ao réu. 2. Ajustada a dosimetria da pena e tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, foi concedido o regime de cumprimento inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3. Concedido o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. (TRF 4ª R.; ACR 5001374-14.2020.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Resistência (artigo 239 do código penal). Reconhecimento, de ofício, da prescrição, na modalidade intercorrente, relativa ao crime de resistência. Absolvição por insuficiência de provas. Improcedência da alegação. Revisão da dosimetria da pena. Acolhimento parcial. Conhecimento e provimento, em parte, do recurso. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000155-93.2016.8.14.0028; Ac. 212438; Marabá; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 06/03/2020; Pág. 692)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE IMPÔS AOS AGRAVANTES O DEVER DE APRESENTAR OS BENS ARREMATADOS POR TERCEIRO EM LEILÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS. OBRIGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

1. Na hipótese, depreende-se que a lide gira em torno da arrematação que ocorreu no processo de origem, em que após a rejeição da exceção de executividade pelo Juízo a quo, os agravantes foram intimados a prestar contas sobre os semoventes, como também entregá-los ao arrematante, sob pena de caracterização de crime de desobediência e ato atentatório a dignidade da justiça. 2. A alegação de que o comparecimento espontâneo não supre eventual citação, colide com letra expressa da norma processual (art. 239CPC), e vai de encontro aos atos processuais dos próprios recorrentes que apresentaram embargos à arrematação (fls. 132/3) e embargos à execução (fls. 152/165). 3. Frise-se ainda que a penhora dos semoventes deu-se com a anuência e concordância dos agravantes eis que um deles se apresentou como depositário, sendo na época não mero empregado, mas sócio administrador fato que impõe seu dever de apresentá-los em juízo quando determinado a fazê-lo. (TJSE; AI 201900729623; Ac. 35108/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 19/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O INGRESSO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE NOS AUTOS EQUIVALE À CITAÇÃO VÁLIDA E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ORDEM PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR TER RECONHECIDO A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CITAÇÃO, VEZ QUE O JUIZ DECIDIU DE ACORDO COM O ART. 239, §1º, DO CPC.

 

O comparecimento espontâneo nos autos supre a falta de citação. Outrossim, a fim de resguardar eventuais direitos da parte autora em receber possível meação, era mesmo de rigor a determinação de bloqueio do valor correspondente à metade do prêmio da mega-sena recebido pelo réu, ora agravante, como já decidido por este colegiado em agravo de instrumento anterior. Provas que. Demonstram que o réu utilizou de inúmeras manobras para impedir que a decisão de bloqueio de bens surta efeitos, o que, por si só, justifica a adoção de tais medidas, sob pena de esvaziamento patrimonial, ante a notória intenção de fraudar a meação, objeto da demanda principal. Agravante que já fora advertido anteriormente sobre as consequências da prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Decisão mantida-recurso desprovido. (TJSP; AI 2082564-07.2020.8.26.0000; Ac. 14041525; Indaiatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 1865)

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO DO MERCOSUL. NULIDADE. INFORMAÇÕES DA INTERPOL SUBSTITUÍDAS POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ENVIADA PELO ESTADO REQUERENTE. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DUPLA TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, SALVO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRADITANDOS COM FAMÍLIA NO BRASIL. ÓBICE AFASTADO PELA SÚMULA Nº 421/STF. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

 

1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. 2. A prisão preventiva para extradição, mercê da urgência que o caracteriza, admite que eventuais inconsistências sejam supridas por ocasião da formalização do pedido de extradição propriamente dito. 3. In casu, preliminarmente, a defesa alega a nulidade do pedido de extradição, porquanto discrepantes os crimes informados pela INTERPOL, na fase cautelar da prisão preventiva para extradição, e os crimes posteriormente informados pelo Estado Requerente, por ocasião da formalização do pedido de extradição. (a) O pedido de prisão preventiva foi comunicado, pela INTERPOL, tendo em vista processo criminal instaurado contra os extraditandos, “sob a acusação de prática de crime contra Fidel Zavala”. Diversamente, porém, o pedido de extradição foi formalizado para que os extraditandos respondam pela prática de crimes contra “Cecília Cubas”, o que, segundo a defesa, teria violado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. (b) A inconsistência, embora tenha efetivamente ocorrido, não produziu, in casu, qualquer consequência para a regular formação do processo. (b.1) Deveras, os pedidos de extradição, formalizados pelo Estado Requerente, contêm notícia da prática de crimes da mesma natureza daqueles que autorizaram a prisão preventiva. i. e., extorsão mediante sequestro e associação criminosa. , com alteração, unicamente, das circunstâncias fáticas comunicadas inicialmente pela INTERPOL. (b.2) Ademais, inexistiu prejuízo para o exercício dos diretos à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, anteriormente ao interrogatório dos Extraditandos, o Estado Requerente remeteu toda a documentação relativa aos crimes pelos quais se formalizou o pedido de extradição, substituindo-se o pedido que fundamentou a prisão cautelar e intimando-se as partes para exercer seu direito de defesa. (c) Conforme bem destacou a Procuradoria-Geral da República, “Embora o pedido de prisão preventiva tenha-se embasado em fato diverso, o extraditando teve a oportunidade de se defender dos fatos corretos por ocasião do interrogatório e da apresentação de defesa escrita”. (d) À luz do princípio pas de nullité sans grief, rejeito a questão preliminar. 4. No mérito, constata-se que, in casu, os Extraditandos são acusados de terem sequestrado a vítima Cecília Cubas em 21.09.2004, a qual foi encontrada morta em 16.02.2005. (a) Em observância ao artigo 18 do Acordo de Extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, o Estado requerente apresentou toda a documentação necessária para a cognição do pleito, incluindo-se: (i) cópia do mandado de prisão emanado da autoridade estrangeira competente. expedido pelo Juiz Penal de Garantias Número 11, Miguel Tadeo Fernández; (ii) descrição dos fatos imputados, com indicações precisas sobre os locais, as datas, a natureza, as circunstâncias dos fatos criminosos imputados e as identidades dos extraditandos; e (iii) cópias dos textos legais relativos aos delitos, às penas e à prescrição. (b) Os requisitos legais para o deferimento do pedido encontram-se satisfeitos. crimes cometidos no território do Estado requerente ou a ele aplicáveis as leis penais desse Estado; estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade (artigo 83 da Lei nº 13.445/2017). (c) Afastadas, ainda, as hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 82 da lei nº 13.445/2017, porquanto: (i) os indivíduos cujas extradições são solicitadas não são brasileiros natos; (ii) à República Federativa do Brasil falece competência para julgar, anistiar ou indultar as pessoas reclamadas; (iii) a lei brasileira imputa aos crimes penas superiores a 2 (dois) anos de prisão; (iv) os extraditandos não respondem ou responderam. a processo, no Brasil, pelos mesmos fatos em que se fundam os pedidos; (v) os extraditandos respondem ao processos perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; 5. No que tange à dupla tipicidade, (a) as condutas imputadas aos extraditandos são criminalizadas pelos artigos 105, 126 e 239 do Código Penal Paraguaio. No Brasil, os fatos, tal como narrados, preenchem os tipos penais do artigo 159, §3º (extorsão mediante sequestro, com resultado morte), e do artigo 288 (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro; (b) Consectariamente, o pleito extradicional preenche o requisito da dupla tipicidade. 6. No que tange à dupla punibilidade, (a) o crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, atende ao requisito da dupla punibilidade, enquanto o crime de associação criminosa encontra-se prescrito, segundo as leis paraguaias. Confira-se: (b) Quanto à legislação paraguaia, os fatos encontram-se tipificados como concurso de crimes de homicídio e de sequestro, para os quais a legislação daquele país comina penas máximas de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente. Segundo a legislação paraguaia, “Os delitos prescrevem em: 1. quinze anos, quando o limite máximo do marco penal previsto for de quinze anos ou mais de pena privativa de liberdade”. (c) Considerando-se que a prescrição verifica-se em 15 anos para ambos os delitos, que ocorreram entre setembro de 2004 e fevereiro de 2005, não há falar, portanto, em consumação do prazo prescricional de acordo com a legislação paraguaia; (d) Relativamente ao crime de associação criminosa, a d. Procuradoria-Geral da República, ratificando manifestação anterior, opinou de forma favorável quanto à dupla punibilidade, ao entendimento de que não haveria nos autos informação quanto ao momento em que cessou a permanência. (e) De toda sorte, a acusação apresentada perante a justiça paraguaia informa que os fatos teriam se consumado em 2005. A pena máxima do referido crime, segundo o Código Penal Paraguaio, é de 5 anos, cuja prescrição, nos termos do respectivo art. 102, 3, consuma-se no prazo de 5 anos, tendo se operado no ano de 2010. Portanto, nos termos da legislação paraguaia, não foi atendido o requisito da dupla punibilidade, no que tange ao crime de associação criminosa. (f) Segundo a legislação brasileira, a prescrição, relativamente ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, “regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze” CP, art. 109, I). (f.1) Consectariamente, nesse sentido, o requisito da dupla punibilidade encontra-se satisfeito quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte; quanto ao crime de associação criminosa, operou-se a prescrição, segundo a legislação paraguaia. 7. Os crimes revestem-se de natureza comum, descabendo atender ao pleito defensivo de enquadrá-los como crimes políticos, ou a alegação de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal. (a) São crimes comuns os praticados “sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos” (Ext. 1085, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje de 16.04.2010). (b) Nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, “não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância: a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; […] c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas”; (c) In casu, conforme apontado pelo Parquet Federal, “Cecília Mariana Cubas Gusisky era filha do ex-presidente da República do Paraguai, Raúl Cubas Grau. A natureza dos delitos contra ela praticados, bem como seu laço de parentesco com o ex-presidente, afastam a alegação de que os crimes têm conotação política”. (d) Inexiste qualquer evidência concreta e específica de que os extraditandos serão submetidos a um juízo de exceção. Meras conjecturas, desacompanhadas de elementos de evidência consistentes e específicos, devem ser desconsideradas no ato de cognição do pleito extradicional. 8. A circunstância de os extraditandos viverem pacificamente no Brasil, com suas esposas e filhos brasileiros, não impede a extradição, conforme enunciado n. 421 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Pedidos de extradição parcialmente deferidos, com exclusão, unicamente, do crime de associação criminosa, que se encontra prescrito segundo a legislação paraguaia, devendo, quanto ao mais, ser observados os compromissos de: (i) não submissão dos extraditandos a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que os extraditandos permaneceram presos para fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega dos extraditandos, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar as penas. 10. A decisão final de entrega dos extraditandos subordina-se ao juízo de soberania do Presidente da República, nos termos do que decidido na Rcl 11.243, Rel. P/ Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, Dje de 5.10.2011, in verbis: “O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos”. (STF; Ext 1.528; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 15/02/2019)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CASA DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL. ARTS. 224-A DO ECA E 229 DO CP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 229 DO CP PARA UMA DAS RÉS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, IV OU VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA MAGNA CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR BEM SOPESADO. PENA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 239 DO CP. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DIANTE DA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 228, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

I. decorrido prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, verificado entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impositiva a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, iv, do cp. ii. não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, lvii, da constituição federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação dos incisos iv ou vii do artigo 386 do código de processo penal. iii. nos termos do princípio constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5º, xlvi, e 93, ix, da constituição federal, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz deve fundamentar com base em elementos concretos o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do cp. o fato de o delito do art. 229 do cp ter sido praticado em concurso de agentes e, ainda, por envolver duas vítimas adolescentes justifica o recrudescimento da pena basilar, ficando ao critério do magistrado enquadrá-lo em alguma das moduladoras do artigo 59 do código penal. iv. presentes provas acerca da autoria e materialidade do crime do art. 229 do cp, impõe-se a condenação. v. não restando comprovada, no âmbito do contraditório, a ocorrência do crime previsto no art. 228, § 1º, do cp, resta inviável a pretensão condenatória. vi. recursos parcialmente providos. decisão em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0000276-69.2007.8.12.0036; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 28/05/2019; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 239. 299 E ART. 314, TODOS DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

 

1. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Arts. 239 e 314, CP. Trânsito em julgado para o ministério público. Pena concreta imposta à ré. Art. 110, §1º e art. 109, V, CP. Transcurso de prazo superior entre o recebimento da denúncia e publicação da r. Sentença condenatória. Art. 107, IV, CP. Extinção da punibilidade declarada. 2. Art. 299, CP. Erro sobre a ilicitude do fato. Art. 21, CP. Animus doloso evidenciado. Conhecimento e possibilidade de prever e evitar os danos. Afastamento. 3. Art. 16, CP. Arrependimento posterior. Requisitos não preenchidos. Não acolhimento. 4. Art. 33, CP. Pena concreta imposta. Ré primária. Regime aberto adequado. Art. 33, §2º, c, CP. 5. Art. 44, CP. Requisitos preenchidos. Substituição devida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, transitado em julgado a sentença condenatória para o ministério público, a prescrição deve ser aferida pela pena concreta aplicada ao agente. In casu, os crimes tipificados nos arts. 239 e 299, do Código Penal, prescrevem com o decurso de 04 (quatro) anos sem interrupção (art. 109, V c/c art. 117, CP), lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. Sentença. Declaração da extinção da punibilidade da acusada, quanto aos delitos previstos no art. 239 e 299, do Código Penal, na forma do art. 107, inciso IV, da mesma norma. 2. Sendo robustas as provas de materialidade e autoria delitivas, extraídas das provas documentais constantes no apartado; interrogatório da ré na fase administrativa e em juízo; declarações da vítima e depoimento testemunhal e evidenciando-se das provas orais ter a mesma conhecimento dos procedimentos a serem adotados no cartório, já que exercia função de tabeliã, tendo plenas condições de evitar os danos às vítimas, inviável acolher o pedido de subsunção dos fatos ao disposto no art. 21 do Código Penal, que regulamenta a hipótese de erro inescusável e escusável sobre a ilicitude do fato. 3. Inexistindo provas concretas de ressarcimento integral do dano aos ofendidos antes do recebimento da denúncia, inviável aplicar a redução da pena expressa no art. 16 do Código Penal à recorrente. 4. Considerada a pena corporal concreta aplicada à ré na condenação pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ante a sua primariedade, devida a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do citado diploma normativo. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, imperiosa a substituição a pena corpórea por duas restritivas de direitos (§2º), a serem fixadas pelo juízo da execução penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001347-86.2011.8.08.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 28/03/2018; DJES 04/04/2018)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA (PARCIAL). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.

 

1. Apelo 1. Recurso ministerial postulando pela condenação das corrés absolvidas (patrícia e simone). Procedência do pedido. Provas de autoria e materialidade insofismáveis. Existência de elementos de convicção acerca do envolvimento de ambas as corrés na empreitada delitiva, as quais desempenharam a função de. Olheiras. (rssponsáveis por colher informações sobre a existência das semijoias subtraídas (.pratas de bali.), bem como telefone de contato e endereço da vítima) e, no dia dos fatos, enquanto os outros três integrantes do grupo executavam o delito na residência, permaneceram vigiando o marido da vítima no seu local de trabalho. Couatoria evidenciada (art. 29,. Caput. Do cp). Precedentes. Reconhecimento fotográfico e pessoal das acusadas pela vítima e seu marido na fase extrajudicial. Reconhecimento ratificado pela vítima em juízo. Elementos indiciários corroborados em juízo pela narrativa da vítima e as declarações prestadas pelo delegado de polícia responsável pela investigação. Inteligência do artigo 239, do CP. Precedentes. Conjunto probatório seguro. Condenação que se impõe. 2. Apelo 2 e 3. Recurso das defesas. Teses semelhantes. Análise conjuntda. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Tese afastada. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Apelação crime nº 1.649.113-32confissão e delação extrajudicial da corré (apelo 3). Validade. Precedentes. Palavra da vítima que é corroborada por outros elementos de prova. Seguro reconhecimento fotográfico e pessoal dos acusados (apelo 2 e 3) pela vítima na fase inidiciária e judicial. Crime patrimonial. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Prova robusta. Condenação mantida. 2. 1. As majorantes referentes ao. Emprego de arma. E do. Concurso de agentes. (art. 157, § 2º, incisos I e II do cp). Estão devidamente configurados. Inequívoco concurso de agentes. A apreensão do artefato utilizado (revólver) na empreitada delitiva é prescindível. Precedentes. Majorantes caracterizadas. Manutenção. 3. Pena. 3. 1. Apelo 1. Fixação de pena as corrés em razão da condenação imposta em grau recursal. 3. 1.1..consequências do crime. Desfavoráveis a ambas as corrés (art. 59, do cp). Pena base fixada acima do patamar mínimo legal. Manutenção. 3. 1.2. Inexistência de. Atenuantes. E.agravantes. 2. 1.3. Incidência da. Causa de aumento de pena. Prevista no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal. .concurso de agentes. E.emprego de arma. Sobejamente comprovados pela palavra da vítima e delação da corré (apelo 3). Fração de aumento fixada no mínimo legal de 1/3 (um terço). 3.2. Apelo 3. Pleito recursal visando a readequação de pena. Parcial acolhimento. 3.2. 1. Pena base fixada no mínimo legal. Análise escorreita. 3.2.2. Inexistência de. Agravantes. (art. 61, do cp) e.atenuantes. (art. 65, do cp). Provisória inalterada. 3.2.3. Incidência das majorantes em face do. Emprego de arma. E.concurso de agentes. (art. 157, § 2º, incisos I e II, do cp). Ausência de fundamentação idônea para fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal. Violação a Súmula nº 443, do STJ. Precedentes. Redução da fração de aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço), com extensão (art. 580, do cpp), neste ponto, ao corréu (apelo 2), resultando na readequação da carga penal de ambos (apelos 2 e 3).4. Regime prisional. 4. 1. Manutenção do regime semiaberto (artigo 33, § 2º, alíena. B., do código penal), bem como da harmonzação para o regime aberto (provisório), mediante as condições já estabelecidas na r.sentença aos corréus ora apelantes (apelos 2 e 3). 4.2. Não obstante a presença de uma. Circunstâncais judiciais. (art. 59, do cp) como desfavorável as corrés ora apeladas, o quantum de pena fixado autoriza a adoção do regime semiaberto (artigo 33, § 2º, alíena. B., do código penal) para ambas. Apelação crime nº 1.649.113-335. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 44 do código penal. Apelo 1. Conhecido e provido. Apelo 2. Conhecido e parcialmente provido. Apelo 3. Conhecido e desprovido, com medidas de ofício por extensão (art. 580, do cpp) (TJPR; ApCr 1649113-3; Alto Paraná; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sonia Regina de Castro; Julg. 11/01/2018; DJPR 26/01/2018; Pág. 330) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. ART. 155,.CAPUT., DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

 

1. Furto simples. Pleito absolutório. Pretensão motivada na incidência do princípio do in dubio pro reo. Alegação de que haveria dúvida quanto à autoria delitiva. Inocorrência. Vítima ouvida apenas na fase indiciária. Irrelevância. Palavra dos policiais que ratifica o reconhecimento firmado pela vítima no calor dos fatos. Inteligência do artigo 239, do código penal. Validade. Conjunto probatório seguro. Condenação mantida. 2. Pena. Reexame em decisão ex officio. 2. 1. Pena base fixada acima do mínimo legal. Manutenção dos. Antecedentes. Como circunstância desfavorável (art. 59, do cp). Afastamento das. Circunstâncias do crime. Motivação inidônea. Redução proporcional da basilar. 2.2. Inexistência de. Atenuantes. (art. 65, do cp). Presença da agravante da. Reincidência. (art. 61, inciso I do mesmo códex). Quantum de aumento adequado. Análise escorreita. 2.3. Inexistência de. Causas de. Aumento. Ou de. Diminuição de pena. Carga penal readequada em decisão ex officio. 3. Regime prisional. Manutenção. Não obstante o quantum de pena fixada, os. Antecedentes. E a.reincidência. Autorizam a fixação de regime fechado (art. 33, § 2º, alínea. C. E § 3º do CP. Do cp). 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso II, do Código Penal. Estado do Paraná poder judiciário tribunal de justiça apelação criminal nº 1450283-3 25. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Pleito para arbitramento de verba honorária complementar pela atuação em grau de recurso. Impossibilidade. Verba já fixada na decisão combatida. Valor que se refere a todos os atos processuais até o trânsito em julgado da decisão. Formal interposição de recurso e apresentação das respectivas razões que não justifica a pleiteada complementação. Valor já fixado que encontra consonância com a complexidade da causa e a atuação do causídico. Recurso conhecido e desprovido, com readequação em decisão ex officio. (TJPR; ApCr 1450283-3; Umuarama; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sonia Regina de Castro; Julg. 09/06/2016; DJPR 27/06/2016; Pág. 308)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, §2º, V, C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, I, II E V, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 239, TODOS DO CP, E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISUM QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIORMENTE DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. INOBERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 413, §3º, DO CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO, PORÉM CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SE MANIFESTE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA, OU NÃO, DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

 

1. Na hipótese, em que pese tenha sido alegada a ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, e, consequentemente, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, a quando da decisão de pronúncia, vê-se que na realidade, houve omissão por parte do magistrado de primeiro grau com relação à exigência contida no art. 413, §3º, do CPP, pois em momento algum fez qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. 2. Assim sendo, não cabe a esta corte suprir tal omissão, sob pena de supressão de instância, cabendo ao juiz singular se pronunciar quanto à revogação ou manutenção da prisão preventiva do paciente. 3. Ordem denegada e concedida de ofício, para que o magistrado de primeiro grau se manifeste acerca da imprescindibilidade da subsistência, ou não, da prisão preventiva do paciente. (TJPA; HC 0053719-08.2015.8.14.0000; Ac. 154296; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 30/11/2015; DJPA 04/12/2015; Pág. 292)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. RESISTÊNCIA.

 

Receptação. Não há provas indiscutíveis de que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita da arma que possuía em sua residência. Absolvição que se impõe. Posse irregular de arma de fogo. Existem provas suficientes da ocorrência dos fatos e da autoria atribuída ao apelante. O revólver foi apreendido no interior da residência do réu, encontrado dentro de seu guarda-roupa e ele admitiu que a possuía, alegando tê-la adquirido para a segurança de sua família. Não há falar em atipicidade da conduta pelo reconhecimento da abolitio criminis prevista no Decreto n. 7.473/2011, pois a Lei nº 11.922/09, em seu art. 20, prorrogou a abolitio criminis temporária somente até 31/12/2009, de modo que não há falar em extinção da punibilidade, já que o crime, de natureza permanente, cessou em 29/12/2011 resistência. De acordo com a prova testemunhal, o réu resistiu à abordagem realizada pelos policiais civis, exigindo contenção física e uso de algemas para ser detido, o que configura o delito descrito no art. 239, caput, do Código Penal. Apelo da defesa parcialmente provido. Unânime. (TJRS; ACr 0289245-43.2014.8.21.7000; Osório; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 14/05/2015; DJERS 22/05/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. INDÍCIOS CONCATENADOS. ART. 239 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

"os indícios consubstanciam-se em uma das espécies de prova elencadas no código de processo penal, de modo que a sua existência de forma contundente autoriza a condenação ou a absolvição do acusado, a depender para que lado aponta a indução promovida pelo magistrado, que julga de acordo com seu livre convencimento motivado pelas provas encartadas nos autos" (TJSC, desembargadora salete Silva sommariva, j. Em 26/7/2011). (TJSC; ACR 2014.053757-9; Rio do Oeste; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 21/10/2014; DJSC 29/10/2014; Pág. 444)

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