Modelo de Pedido de Liberdade Provisória por Homicídio PN233

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 15

Última atualização: 06/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

Modelo de pedido de liberdade provisória por homicídio (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Petições Online®

 

Pedido de liberdade provisória

O que é um pedido de liberdade provisória por homicídio? 

O pedido de liberdade provisória por homicídio é uma solicitação feita ao juiz para que o acusado possa responder ao processo em liberdade, mesmo diante da gravidade do crime. A concessão depende da ausência dos requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada.

 

Quando cabe o pedido de liberdade provisória em homicídio qualificado? 

O pedido de liberdade provisória em caso de homicídio qualificado é cabível quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Mesmo sendo crime hediondo, a liberdade pode ser concedida se não houver fundamentação idônea para manter o réu preso.

 

Quais os requisitos para liberdade provisória sem fiança? 

A liberdade provisória sem fiança é cabível quando o réu não preenche os requisitos da prisão preventiva e não há previsão legal de inafiançabilidade. Além disso, deve haver elementos que demonstrem que o acusado irá responder ao processo sem prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Situações de vulnerabilidade econômica ou hipossuficiência também justificam a dispensa da fiança.

 

Como funciona o pedido de liberdade provisória no CPP? 

O pedido de liberdade provisória no Código de Processo Penal é feito para permitir que o acusado responda ao processo em liberdade, mesmo após a prisão em flagrante. Ele pode ser formulado com ou sem fiança, dependendo da natureza do crime e das condições do réu. O juiz deve avaliar se estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e, caso não haja risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, poderá conceder a liberdade.

 

Quem pode pedir liberdade provisória em caso de homicídio? 

A liberdade provisória em caso de homicídio pode ser requerida pela defesa do acusado, por meio de advogado constituído ou defensor público. O pedido deve demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o réu pode responder ao processo sem representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Qual o prazo para pedir liberdade provisória por homicídio? 

Não há prazo fixo no Código de Processo Penal para pedir liberdade provisória por homicídio. O pedido pode ser feito a qualquer momento após a prisão, desde que demonstrada a ausência dos requisitos da prisão preventiva. A medida pode ser requerida logo após o flagrante ou durante o andamento do processo.

 

O que acontece após o deferimento da liberdade provisória? 

Após o deferimento da liberdade provisória, o acusado é colocado em liberdade e passa a responder ao processo fora da prisão. O juiz pode impor medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas, ou uso de tornozeleira eletrônica, conforme o caso. O descumprimento dessas condições pode levar à revogação da liberdade.

 

Quem comete homicídio qualificado pode responder em liberdade? 

Sim, quem responde por homicídio qualificado pode obter liberdade provisória, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Apesar de ser crime hediondo, a Constituição e o Código de Processo Penal admitem a análise individual do caso, vedando a prisão automática.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                                JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, industriário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório, no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                           Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de homicídio qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.

 

                                               Contudo, entende o Acusado, concessa venia, que a decisão em espécie se abrigou na gravidade abstrata do delito. Assim, ao se evidenciar as razões da convolação na prisão preventiva, não se utilizou fundamento hábil a mantê-lo segregado cautelarmente.

 

II - Prisão cautelar

                                      

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]

 

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio qualificado. Paciente que respondeu em liberdade durante toda a instrução processual e compareceu em juízo espontaneamente para ser interrogado, tanto na audiência de instrução como em plenário. Prisão automaticamente decretada no corpo da sentença condenatória proferida no júri. Posicionamento do STF no HC nº 118770/sp. Inaplicabilidade ao caso em análise. Réu agraciado com liberdade provisória durante quase toda persecução penal. Ausência de fundamentação idônea. Inexistência de periculum libertatis. Suficiência de medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO (ART. 319 DO CPP). APLICAÇÃO DE OFÍCIO.

I. A prisão preventiva, por significar a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, apenas se justifica como ultima ratio. II. Carece de fundamentação idônea a decisão pela qual se decreta a custódia antecipada sem demonstrar a presença concreta de pelo menos um dos requisitos inscritos no art. 312 do CPP. III. Inobstante a condenação do paciente, porquanto ausentes elementos aptos a caracterizar o periculum libertatis do paciente, considerando ainda a presença de condições pessoais favoráveis, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória, ao caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. lV. Ordem concedida. Medidas cautelares fixadas de ofício [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2 - Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes. 3 - No caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, tentativa de homicídio, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de um ano com a concessão de sua liberdade provisória pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia, decisão essa corroborada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida [ ... ]

                                   

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO SEM PASSAGENS PELA VIJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO PARCIAL.

I. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal. II. Ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, é possível aplicar outras medidas alternativas ao cárcere, as quais podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância. III. Ordem concedida parcialmente [ ... ]

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.

No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como se decretar a prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é capaz de ensejar a constrição cautelar [ ... ]

 

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 15

Última atualização: 06/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de homicídio qualificado.

Segundo a narrativa contida na peça, o réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de homicídio qualificado e tivera sua prisão convertida, de ofício,  ilegalmente, em preventiva.

Lado outro, sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não seria fundamento hábil para manter o acusado encarcerado preventivamente.

Destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, mais, que o mesmo não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória, sem imputação de fiança.

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do Código de Processo Penal.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sustentando identidade fático-processual com corréu que obteve a concessão de habeas corpus em situação análoga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão, ao paciente, dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida a corréu, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, diante da similitude das situações processuais, nos termos do art. 580 do código de processo penal. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva do paciente e do corréu ocorreu por ocasião do recebimento da denúncia, sem que fatos novos ou supervenientes alterassem o quadro processual. 4. O exame dos autos evidencia que a vítima, em juízo, negou que o paciente e o corréu tenham efetuado disparos contra sua pessoa, afirmando ter sido influenciada por terceiros em seu depoimento inicial. 5. A identidade fático-processual entre o paciente e o corréu, confirmada pelos elementos colhidos nos autos, autoriza, por interpretação analógica do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da ordem anteriormente concedida ao corréu. 6. A gravidade dos fatos imputados não afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e III, do CPP, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade da custódia extrema. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 8. A identidade de situações fático-processuais autoriza a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, nos termos do art. 580 do código de processo penal. 9. A ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva impõe sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e III, do código de processo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, IV e V, e 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12; código de processo penal, arts. 319, I e III, e 580. Jurisprudência relevante citada: Extensão dos efeitos de ordem concedida no habeas corpus nº 0826466-42.2023.8.10.0000. (TJMA; HC 0828988-08.2024.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira; DJNMA 28/05/2025)

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