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JurisFavoravel artigo 13 do Código Penal

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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.826/03. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DE DIVERSA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CORRÉ ABSOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FRÁGEIS ACERCA DA AUTORIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE.

1. A causa geral de exclusão da culpabilidade concernente à inexigibilidade de conduta diversa reclama, para ser reconhecida, de concreta demonstração de que não era exigível do agente, em face das circunstâncias, conduta diversa da praticada. 2. Disso se depreende que alegações generalistas e sem base fática no processo, como a de que o agente porta/possui ilegalmente arma de fogo por decorrência da falta de segurança onde reside, são insuficientes à exclusão da culpabilidade a partir da ideia de inexigibilidade de conduta diversa. 3. O fato de a companheira do agente o qual possui arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar morar na mesma casa dele não induz a conclusão de responsabilidade penal subjetiva por parte dela, a se considerar a ausência da relevância da omissão (§ 2º do artigo 13 do Código Penal) e dos elementos fáticos circunstanciais que caracterizam o concurso de pessoas. 4. É incabível o regime aberto para réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, à luz do artigo 33, §§ 2º, "a" e "b", e 3º, do Código Penal. (TJMG; APCR 1.0145.15.007309-9/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/03/2018; DJEMG 16/03/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT).

Sentença condenatória. Recurso do réu. Pleito absolutório embasado na ausência de provas no tocante à configuração da culpa. Impossibilidade. Apelante que, ao conduzir seu veículo, adentrou subitamente na pista de rolamento contrária, impossibilitando qualquer tentativa de se evitar o abalroamento. Imprudência devidamente configurada. Má conservação da pista. Ausência de substrato probatório. Depoimentos dos familiares do apelante que não possuem o condão de demonstrar que as obras feitas ali perto tornaram inseguro o tráfego no local. Ônus que incumbia ao apelante. Observância do art. 156, caput, do CPP. Aplicação da causa de excludente de antijuridicidade de estado de necessidade. Impossibilidade. Requisitos do art. 24 do Código Penal não configurados. Desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303, caput, do CTB. Impossibilidade. Causa relativamente independente, consistente no tratamento precário fornecido pelo hospital em que as vítimas foram internadas, que contribuiu, mas não ocasionou, por si só, o resultado morte. Incidência do art. 13, § 1º, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0006753-06.2009.8.24.0004; Araranguá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 12/03/2018; Pag. 488)

 

PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. RÉU ABSOLVIDO. AUTOMEDICAÇÃO NÃO SUPERVISIONADA NO PÓS-OPERATÓRIO. PACIENTE QUE INGERE MEDICAMENTOS COM AÇÃO DEPRESSORA SOBRE O SISTEMA NERVOSO CENTRAL E O SISTEMA RESPIRATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA OMISSIVA E O ÓBITO DO PACIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 13, caput, e § 2º, do Código Penal. Insurge-se o Ministério Público pedindo condenação do réu porque teria sido omisso ao dar alta ao paciente e prestar escasso atendimento no pós-operatório, provocando morte. 2 A prova oral e pericial colhidas indicam que o paciente se automedicou com codeína, respiridona, alprazolam e lítio no primeiro dia de pós-operatório, medicações depressoras do sistema respiratório e do sistema nervoso central, que provavelmente lhe causaram a morte. Ele não informara ao médico que tivesse transtorno de bipolaridade e usava continuamente esses fármacos, tendo-lhe prescrito ansiolíticos e antidepressivos nos dez dias seguintes à cirurgia. A automedicação representou causa independente que acarretou por si só o resultado morte, não se podendo imputar ao médico omissão relevante na cadeia causal. 3 Apelação não provida. (TJDF; APR 2015.01.1.110410-6; Ac. 106.8995; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 29/01/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CP. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

Revelando a prova jurisdicionalizada suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 217-A, do CP, imputado ao primeiro apelante, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e também pelo laudo de exame pericial, a manutenção da condenação é impositiva. 2) ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 13, § 2º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DIRETO OU EVENTUAL NA CONDUTA OMISSIVA. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se a reforma do édito hostilizado para absolver a segunda apelante da imputação do delito previsto no artigo 217-A, c/c artigo 13, § 2º, alínea b, ambos do Código Penal, em face da fragilidade do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial quanto ao dolo (direto ou eventual) da conduta omissiva da recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER A SEGUNDA APELANTE. (TJGO; ACr 0128195-20.2012.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 26/01/2018; Pág. 125)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES.

1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia narra fato que, em tese, se subsume ao crime do art. 288 do CP, ao descrever que agentes, de maneira estável e estruturada, teriam criado esquema para formalizar contratos de seguros obrigatórios que não indicavam o valor real das mercadorias transportadas, para o fim específico de fomentar a prática de sonegação fiscal em larga escala no Estado do Espírito Santo. 3. No tocante aos pacientes, a tese relacionada à atipicidade da conduta deve ser afastada, por não ser aferível de plano e por demandar vertical incursão probatória, principalmente se considerado que o crime de associação criminosa prescinde, para sua caracterização, da comprovação material dos crimes tributários. 4. A seu turno, a postulada da inépcia da denúncia há de ser reconhecida a favor dos 2017.pacientes, tendo em vista que da narrativa acusatória não se extrai a necessária indicação da relação de causalidade entre conduta e resultado, estabelecida no art. 13 do Código Penal. 5. Em tema de idoneidade formal da imputação, há de seguir-se o disposto no art. 41 do CPP e, em relação a crime de autoria coletiva ou societário, esta Corte Superior aceita por válida a exordial que, apesar de não pormenorizar a conduta dos acusados, demonstra nexo entre suas ações ou omissões relevantes e o evento criminoso, a fim de estabelecer a plausibilidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. 6. É sempre necessário correlacionar o crime com as atividades dos acusados integrantes de pessoa jurídica - ainda que em decorrência de poderes de gerência ou de administração, melhor delimitados no decorrer da instrução criminal -, pois o mero exercício do cargo de diretor não constitui, por si só, fato ilícito, sob pena de admitir odiosa responsabilidade penal objetiva. 7. Na espécie, a denúncia é inepta quanto aos pacientes porque lhes atribui o crime de associação criminosa pela mera detenção de cargos de diretoria em uma seguradora que possui escritórios em várias unidades federativas, sem especificar eventuais atividades de gerência ou de administração que teriam sido exercidas pelos réus em relação ao fato criminoso ou, mesmo, qual omissão denotaria a mencionada anuência com o esquema fraudulento. 8. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação aos pacientes, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que nova exordial seja oferecida, com a correção do vício assinalado. (STJ; HC 283.610; Proc. 2013/0396322-3; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/12/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 4298)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO ABORTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Buscam os apelantes a reforma da sentença, a fim de que sejam absolvidos, em virtude de não haver provas de que produziram o resultado aborto, razão pela qual sustentam a atipicidade de suas condutas. 2. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. 3. Quando não restar comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado dela advindo, este não pode ser imputado a quem não lhe deu causa. Inteligência do art. 13 do CP. 4. No caso, não tendo sido realizado exame pericial a fim de se comprovar o evento abortivo como consequência das condutas dos agentes, somado a ilegibilidade dos documentos médico-hospitalares carreados aos autos, impossibilitada se faz a condenação dos apelantes, em virtude da ausência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 5. Não havendo nos autos elementos seguros para a condenação, que possam efetivamente comprovar o nexo causal entre a conduta dos agentes e o resultado atingido, necessária se faz a invocação do princípio in dubio pro reo, sendo a absolvição dos apelantes medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada a fim de absolver os apelantes do crime imputado. (TJCE; APL 0000764-52.2003.8.06.0029; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 18/12/2017; Pág. 127)                      

 

MAUS TRATOS (GURGEL). CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS TRATOS (FERNANDA). INEXISTÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

I - Como afirmou o julgador, condenando o recorrente gurgel: "interrogado, ademais, o réu gurgel confessou espontaneamente a imputação, tornando certa a autoria, quanto ao primeiro fato. Prova plena, logo, o réu gurgel expôs a perigo a saúde de pessoa menor de 14 anos, privando-a de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina. " II - Inaplicável, no caso da apelante fernanda, o que dispõe o artigo 13 do Código Penal em seu parágrafo segundo, letra a". Evidentemente, a apelante tinha a obrigação de cuidado e proteção da filha, mas também o recorrente que, de acordo com a denúncia, era padrasto da vítima. Ou seja, a obrigação era mútua e se ele abusava dos meios de correção, como fala a peça acusatória, não se vislumbra tipicidade na conduta da mãe da ofendida, pois é duvidoso, na hipótese, se "devia e podia agir para evitar o resultado. " de outra banda, a testemunha informou que "a genitora não interferia, pois acabava apanhando também. " decisão: Apelo defensivo de gurgel desprovido. Unânime. Apelo defensivo de fernanda provido. Por maioria. (TJRS; ACr 0262136-49.2017.8.21.7000; Alvorada; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista; Julg. 18/10/2017; DJERS 30/11/2017)

Tópicos do Direito:  Jurisfavoravel Penal CP art 13 nexo de causalidade