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JurisFavoravel artigo 6º do Código Penal

Em: 13/04/2018

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PARTE GERAL  

 

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

 

APELAÇÃO. FURTO.

Pleito  defensivo  voltado  à  fixação  da  pena  mínima  e  à  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Condenação cujo trânsito em julgado é posterior à data do fato discutido nestes autos não caracteriza reincidência. Teoria da Atividade. Pena. A conduta social e a personalidade do acusado não se extraem de sua folha de antecedentes. Reprimendas reduzidas ao piso legal. Substituição concedida. Provido. Expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; APL 0008272-14.2007.8.26.0268; Ac.  6818916;  Itapecerica  da  Serra;  Primeira  Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Souza Nucci; Julg. 21/06/2013; DJESP 26/06/2013)

 

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SE TRATAR DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS.

A Sentença primeva, afastando a tese da continuidade delitiva, asseverou a natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes para o delito de apropriação de coisa havida por erro. Deste modo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, uma vez que se operou o trânsito em julgado para o Ministério  Público,  tal  premissa  encontra-se  solidificada, em  virtude  da vedação da reformatio in pejus. Eventual modificação de entendimento sobre a natureza do delito, para instantâneo ou permanente, traria consequências desfavoráveis à Defesa. Dessa forma, se o entendimento caminhasse no sentido de ser ele permanente, o prazo prescricional começaria a fluir da última apropriação indevida, restando afastada a prescrição. Urge assinalar que a vedação da reformatio in pejus, nas dimensões direta e indireta, afasta qualquer piora da situação do réu, não apenas a majoração do quantum da pena. Assim, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deveria ter sido declarada pela Sentença, daí não reconhecer a extinção da punibilidade seria denegrir a posição do recorrente. O Código Penal Militar, em seu art. 5º, adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, que restará consumado no momento da ação, ainda que outro seja o do resultado. O agente, de fato, era menor na data em que se consumou o crime, fato ocorrido na primeira percepção do benefício, já que o decisum firmou ser o crime instantâneo de efeitos permanentes e o Ministério Público quedou-se inerte, não insistindo na tese de continuidade delitiva. A pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo instituto da prescrição. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; APL 43-80.2011.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 26/03/2013; Pág. 4)

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