O que é a ação de justificação criminal?
A ação de justificação criminal é um procedimento especial utilizado para antecipar a produção de provas com o objetivo de afastar suspeitas ou imputações criminais que recaem sobre alguém. Ela pode ser proposta antes da instauração do inquérito ou da ação penal, com a finalidade de esclarecer fatos e proteger a honra ou reputação do interessado.
Onde está prevista a justificação criminal?
A justificação criminal não tem previsão específica no CPP — decorre da aplicação supletiva do art. 381, § 5º, do CPC, por força do art. 3º do CPP. O § 5º do art. 381 do CPC expressamente contempla quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso — hipótese que abrange com precisão a colheita da retratação da vítima como prova nova destinada a embasar futura revisão criminal nas hipóteses do art. 621, II e III, do CPP. Fundamento: art. 381, §5º, do CPC c/c art. 3º e art. 621, II e III, do CPP.
O que diz o artigo 621 do CPP?
O art. 621 do CPP prevê as hipóteses de cabimento da revisão criminal — entre elas, quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A retratação da vítima colhida em ação de justificação criminal pode configurar prova nova apta a embasar o pedido de revisão criminal. Fundamento: art. 621, III, do CPP.
A ação de justificação criminal é autônoma?
Sim. A ação de justificação criminal é procedimento autônomo — não depende de ação penal em curso ou já encerrada para ser proposta. Pode ser ajuizada antes do inquérito policial, durante a ação penal ou após o trânsito em julgado da condenação — neste último caso, com a finalidade específica de colher prova nova para embasar revisão criminal. O rito aplicável é o da produção antecipada de prova do CPC, por aplicação supletiva do art. 3º do CPP. Fundamento: arts. 381 a 383 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Qual o juízo competente para a ação de justificação criminal?
A ação de justificação criminal deve ser proposta perante o juízo criminal que proferiu ou executa a condenação que se pretende revisar — em primeira instância. A lógica é que o juízo que conhece o processo originário reúne melhores condições para conduzir a audiência de justificação, colher a prova nova sob contraditório e depois remetê-la ao tribunal competente para julgar a revisão criminal. A competência não se define pelos critérios gerais do art. 69 do CPP — local do crime, domicílio do réu — mas pelo vínculo com a condenação que se pretende revisar. Quando a revisão criminal for posteriormente ajuizada, a competência para julgá-la será sempre do tribunal que proferiu a condenação transitada em julgado — TJ, TRF, STJ ou STF. Fundamento: art. 3º e arts. 621 e seguintes do CPP c/c arts. 381 a 383 do CPC.
Como usar a retratação da vítima na revisão criminal?
A retratação da vítima, colhida em ação de justificação criminal com contraditório, constitui prova nova apta a embasar revisão criminal — especialmente quando a condenação se fundou preponderantemente na palavra da vítima. A prova nova deve ser desconhecida ao tempo do julgamento ou impossível de ser produzida anteriormente. O STJ admite a retratação como fundamento para revisão criminal quando demonstrada sua credibilidade e relevância para o resultado do julgamento. Fundamento: art. 621, III, do CPP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
(CPP art. 3° c/c CPC, art. 381, § 2º)
JULIANO DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins criminais, a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL
“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
O Autor fora condenado, perante este juízo, face ao processo n°. 33.444.55.2015.000.01, em decorrência da prática de delito de estupro. (doc. 01)
Referida decisão transitara em julgado em 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento carreada. (doc. 03)
Segundo se depreende da sentença penal condenatória (doc. 04), a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que Vossa Excelência, nesse aspecto, assim decidira:
“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”
Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que aquele não fora o autor do crime. Melhor dizer, sequer houve o crime.
Hoje, confirma a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de se vingar e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.
Por esse motivo, resolveu contar a realidade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o Autor, então acusado, é, na realidade, inocente.
Esses acontecimentos, ademais, são corroborados por todos seus familiares, até mesmo sua mãe, a qual aqui arrolada para prestar esclarecimentos.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva da vítima para, assim, poder apresentar essa nova versão dos fatos em sede de Ação de Revisão Criminal.
( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja manejar a competente Ação de Revisão Criminal. Todavia, sob os moldes de novos fatos, reclama que a prova oral seja pré-constituída. (CPP, art. 621, inc. III)
Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência são firmes em definir que, para o caso, faz-se necessária a obtenção das provas perante o juízo criminal. É dizer, máxime, impossível impetrar-se Habeas Corpus, uma vez que o propósito revolve fatos e, mais, o processo criminal transitara em julgado.
Com esse enfoque, urge transcrever o pensamento adota perante o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, § 1º, do CPP). Precedentes. 4. O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 5. Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores quanto à necessidade da produção da prova requerida, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. [ ... ]
Por esse mesmo viés, veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVA OUVIDA DE TESTEMUNHA E VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou a ausência de interesse processual na produção de nova inquirição da vítima e da sua mãe, em sede de ação de justificação criminal proposta para subsidiar revisão criminal. Isto porque a vítima já negou a autoria do fato em seu depoimento, tendo a condenação se fundado em outras provas que se mostraram hábeis a apontar a conduta criminosa, o que demonstra que a negativa da vítima não alterou o juízo condenatório. As premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito deste writ, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. 2. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
Nesse ponto, Eugênio Pacelli sublinha, corretamente, ipisis litteris:
O texto, como se observa, fala por si. Basta, então, a alegação da existência de documentos, exames ou depoimentos falsos para que se viabilize o conhecimento da ação de revisão criminal.
‘Art. 621. […]
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.’
O fundamento, então, é eminentemente de revisão de provas, quando se sustentará a existência de material probatório não apreciado no processo anterior. De tais provas poderá surgir a inocência, ou a não culpabilidade do condenado, ou até a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja consequência seja a diminuição da pena.
Curiosamente, no RHC 58.442/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 15.09.2015) o STJ não considerou como prova nova a retratação da vítima registrada em escritura pública, exigindo que o condenado entrasse com um Pedido de Justificação. Decisão tecnicamente correta apesar de rigorosa, posto que uma prova produzida unilateralmente, sem as respectivas cautelas legais, não tem o condão de ensejar ação revisional.
Quanto a essas circunstâncias cuja existência autorize a diminuição da pena, acreditamos que o fato novo poderá incidir até mesmo sobre a operação de dosimetria da pena, e até na fixação das circunstâncias judiciais levadas em consideração – além das demais, é claro. A única exigência é no sentido de que se trate de novas provas. Por provas novas não se há de entender apenas aquelas surgidas posteriormente, mas todas aquelas que não tiverem sido objeto de apreciação judicial anterior, afinal não se pode estender o campo preclusivo dos atos processuais para além das exigências da realização do Direito. A inocência, nesse passo, ocupa espaço de proeminência. [ ... ]
(sublinhamos)
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de Norberto Avena, quando professa, verbo ad verbum:
E quando as provas novas dependerem de produção judicial, como oitiva de testemunhas, ofendidos, peritos etc.? Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1.º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando esse pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, § 5.º, do CPC/2015. Sobre o tema, refere Mirabete que, “para a revisão, quando se trata de apresentação de provas novas, é necessário que seja ela produzida judicialmente, no juízo de 1.º grau, obedecendo-se princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional, para ser ela obtida, necessária se torna a justificação criminal. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação [ ... ]
(destaques nossos)
( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
(CPC, art. 381, § 2°)
Afigura-se como incontestável que a competência, absoluta até, nessas hipóteses, é do juízo criminal donde fora proferida a sentença penal condenatória.
Confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO) COM O INTUITO DE AJUIZAR POSTERIOR AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
A ação de justificação criminal trata-se de ação de jurisdição voluntária, que serve, no âmbito do processo penal, para coletar provas, de regra testemunhais, a fim de instruir futura Ação de Revisão Criminal, de competência exclusiva e originária do Tribunal. Pretensão de oitiva de testemunha arrolada pela acusação que, durante a instrução, desistira de sua oitiva, não tendo a defesa a arrolado quando oportuno. A ação de justificação criminal não visa à reabertura da instrução criminal, à reinterrogação de testemunhas previamente ouvidas no processo, nem à retificação do depoimento da vítima, especialmente quando a prova a ser apresentada não se configura como nova. APELAÇÃO DESPROVIDA. [ ... ]
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A INQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PARA SUBSIDIAR PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. MATÉRIA DA AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 53/58, proferida pelo juiz de direito da 1ª vara da Comarca de nova russas/CE, que julgou improcedente o pedido de designação de audiência de justificação para preparação de eventual recurso de revisão criminal. 2. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais, que se destina à revisão de sentença ou acórdão penal condenatório ou absolutório impróprio, com trânsito em julgado, com o intuito de corrigir possível erro judiciário. 3. A ação de justificação criminal decorre da aplicação subsidiária do código de processo civil, conforme admitido pelo artigo 3º do código de processo penal. Por tal razão, inexiste previsão no código de processo penal de recurso para impugnar a decisão que rejeita o pedido de justificação, posto que se trata de procedimento previsto unicamente na legislação processual civil. 4. Caberia uma interpretação extensiva, uma vez que se trata de decisão com força definitiva, proferida por juiz singular, conforme se extrai do art. 593, inciso II, do código de processo penal. 5. A defesa assevera que se faz necessária a designação de audiência de justificação criminal com a oitiva de c. De s. B. F. - que figura como vítima na ação penal nº 0006694-78.2013.8.06.0133, uma vez que esta pretende dar seu depoimento negando ter sido estuprada pelo apelante, conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado às fls. 18/19. Sustenta o apelante que não cabe ao magistrado de 1º grau externar juízo de valor sobre a nova prova a ser produzida. 6. A justificação criminal possui natureza cautelar e preparatória, destinando-se à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas. 7. Na espécie, o ilustre magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a justificação criminal não pode ser manejada para a mera reinquirição de vítima já ouvida, sustentando que a mesma estaria sendo revitimizada, reabrindo-se, sem motivo plausível, a instrução de processo que já transitou em julgado. 8. Eventual retratação da vítima constitui prova substancialmente nova, a qual somente poderá ser produzida por meio da ação de justificação. Não se trata, portanto, de simples reinquirição de vítima ouvida no processo da condenação, mas de produção de prova nova destinada ao ajuizamento de revisão criminal. 9. O indicativo de fato novo e a manifesta intenção do requerente em propor ação revisional, a qual exige prova pré-constituída, mostram-se suficientes ao deferimento da audiência de justificação, não cabendo ao juízo a quo valorar a prova que se pretende produzir. 10. Constitui direito do recorrente requerer a produção antecipada de prova, pois a análise da relevância da prova pretendida é afeta ao mérito da revisão criminal, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 11. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. CARTA ESCRITA PELA VÍTIMA. RETRATAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença penal condenatória transitada em julgado, com previsão normativa no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. Fulcrada no inciso III, do referido dispositivo legal, permite a revisão de processos findos quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. 3. No caso em tela, o recorrente assevera que surgiram novas provas que o inocentam dos delitos pelos quais foi sentenciado, posto que a vítima teria escrito uma carta a próprio punho alegando ter mentido em suas declarações em juízo. 4. Contudo, não há como prosperar a alegação de prova nova, visto a necessidade de a vítima realizar a retratação em audiência, através do procedimento de justificação criminal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos. 5. Destaca-se que o processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo o requerente ajuizar previamente a ação de justificação na Vara Criminal. 6. Portanto, a suposta declaração da vítima, da forma como produzida, não é juridicamente apta a servir como meio de prova, eis que não submetida a procedimento judicial pertinente. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. [ ... ]
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PREVENÇÃO DO SUSCITADO CONFLITO PROCEDENTE.
A ação cautelar de justificação criminal, orientada a subsidiar a proposição de Revisão Criminal, não busca apurar relação jurídica nova, mas sim reapreciar provas quanto à condenação pré-existente, já transitada em julgado, cabendo ao juízo que proferiu a sentença, então, o processamento e julgamento do expediente, por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP. Ainda que a prova pretendida seja a oitiva de testemunha que reside em Comarca distinta, tal fato não tem o condão de alterar a prevenção, haja vista que regras gerais de competência existem para racionalizar a jurisdição, não sendo coerente a pretensa desvinculação do juízo suscitado apenas em razão da mudança de residência das pessoas a serem reinquiridas. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente, com o parecer, a fim declarar a competência do juízo suscitado para a apreciação feito. [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça já tivera oportunidade de decidir conflito nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Vinculados os juízos conflitantes a tribunais estaduais diversos, descortina-se a incidência do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo que deve ser conhecido o conflito. 2. "servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução" (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 5. ED. São Paulo: RT, 2013, p. 816). 3. Cuidando-se de justificação judicial para produção de prova tendente a instruir potencial demanda que terá como parte instituição de previdência social, é competente o foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Aplicação, por simetria, do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo estadual suscitado. [ ... ]
( ... )
Outras perguntas
Ação de justificação criminal — qual a previsão legal?
A justificação criminal não tem previsão específica no CPP — seu procedimento decorre da aplicação supletiva do art. 381, §5º, do CPC, por força do art. 3º do CPP. O § 5º do art. 381 contempla expressamente quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso — hipótese que abrange com precisão a colheita da retratação da vítima como prova nova para revisão criminal. Fundamento: art. 381, §5º, do CPC c/c art. 3º e art. 621, II e III, do CPP.
Ação de justificação criminal — qual a competência?
A competência não se define pelos critérios gerais do art. 69 do CPP — local do crime ou domicílio do réu — mas pelo vínculo com a condenação que se pretende revisar. O pedido de justificação é dirigido ao juízo criminal que proferiu ou executa a condenação, para instrução e colheita da prova nova sob contraditório. A futura revisão criminal será julgada pelo tribunal que proferiu a condenação transitada em julgado. Fundamento: art. 381, §5º, do CPC c/c art. 3º e arts. 621 e seguintes do CPP.