
Quando cabem embargos de terceiro no Juizado Especial Cível para afastar penhora indevida de bem de quem não é parte no processo?
Embargos de terceiro cabem no Juizado Especial Cível quando há constrição (penhora, bloqueio, indisponibilidade) sobre bem de pessoa que não é parte no processo, mas é proprietária ou possuidora do bem atingido. Embora a Lei 9.099/95 não preveja expressamente embargos de terceiro, o Enunciado 155 do FONAJE admite sua utilização no sistema dos juizados, inclusive por pessoas excluídas pelo § 1º do artigo 8 da lei. Nesses casos, aplica‑se por analogia o artigo 674 do CPC, permitindo ao terceiro requerer o desfazimento ou a inibição da penhora indevida.
Como fazer modelo de embargos de terceiro com pedido liminar para suspender penhora de imóvel não registrado, adquirido de boa-fé?
Um modelo de embargos de terceiro com pedido liminar deve narrar a aquisição de boa-fé do imóvel, ainda sem registro em nome do adquirente, e a penhora que recaiu indevidamente sobre esse bem em processo alheio. A petição estrutura qualificação, exposição dos fatos (compra com contrato particular ou escritura sem registro, pagamento do preço, posse), demonstração da boa-fé e da constrição injusta, e fundamentação com base no artigo 674 do CPC e na Súmula 84 do STJ. No pedido liminar, requer suspensão imediata da penhora e, ao final, a declaração de ineficácia da constrição em relação ao bem do embargante.
É possível ajuizar embargos de terceiro no Juizado Especial por penhora de imóvel não registrado?
É possível ajuizar embargos de terceiro no Juizado Especial por penhora de imóvel não registrado, amparando-se na Súmula 84 do STJ e no Enunciado 155 do FONAJE. A Súmula 84 admite embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda sem registro, reconhecendo a proteção possessória do adquirente de boa-fé. Já o Enunciado 155 afirma que embargos de terceiro são cabíveis no sistema dos juizados, inclusive para pessoas que, em tese, não poderiam ser autores na Lei 9.099/95, o que reforça a possibilidade de uso dessa via para afastar penhora indevida em JEC.
Como estruturar embargos de terceiro de adquirente de boa-fé, demonstrando posse, inexistência de registro da penhora e ilegitimidade da constrição?
Os embargos de terceiro do adquirente de boa‑fé devem demonstrar: posse ou direito sobre o bem, ausência de participação no processo originário e ilegitimidade da penhora que recaiu sobre seu patrimônio. Na estrutura, a petição descreve o negócio jurídico (contrato de compra e venda, escritura), comprova a posse (contas de consumo, fotos, declarações), mostra que a penhora foi registrada ou determinada sem que o terceiro fosse citado, e invoca o artigo 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ para proteger sua posse/domínio. Com isso, pede a desconstituição da constrição e, se necessário, tutela liminar para impedir atos de expropriação.
Em quais situações cabem embargos de terceiro contra indisponibilidade de bens decretada em execução que atinge patrimônio de terceiro estranho à demanda?
Cabem embargos de terceiro contra indisponibilidade de bens sempre que a medida recair sobre patrimônio de pessoa que não integra a relação processual, mas possui direito incompatível com o ato constritivo. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que embargos de terceiro podem ser utilizados não só contra penhora, mas contra qualquer constrição judicial (inclusive indisponibilidade) que atinja bens de terceiro. Nessas hipóteses, o terceiro demonstra que não é parte na execução, comprova seu domínio ou posse e pede o desfazimento da indisponibilidade com base no artigo 674 do CPC, aplicável também ao microssistema dos juizados por força dos enunciados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Distribuição por dependência ao processo nº. 7777.444.2222.2.88.0001
(CPC, art. 676)
FRANCISCO DOS SANTOS (“Embargante”) solteiro, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
( com pedido de “medida liminar” )
em face de BELTRANO DE TAL (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido,
e (como litisconsorte passivo necessário)
CICRANO DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, industriário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
O Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, porém, avaliando-se o pleito de medida liminar, aqui almejada.
( b ) tempestividade
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial.
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel. (doc. 01)
Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Código de Processo Civil, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.
Nesse enfoque é o enunciado 191, extraído do Fórum Permanente de Processualistas (Carta de SP – 2016), in verbis:
(arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675.75 (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)
E, ademais, o Embargante tomara conhecimento do esbulho justamente com a publicação do edital em liça. (doc. 02) Dessa maneira, por mais esse motivo, os Embargos são tempestivos.
Com esse mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRENDATÁRIOS DO IMÓVEL RURAL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.048 DO CPC/1973 [CPC/2015, art. 675, caput]. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. O art. 1.048 do CPC/1973 [CPC/2015, art. 675, caput] fixava dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. II. Tendo em vista que não veio a ser ultimado nenhum ato equivalente aos indicados no art. 1.048 do CPC/73 [CPC/2015, art. 675, caput] para início do cômputo do prazo de cinco dias para oposição de embargos pelo terceiro, descabida a alegação de extemporaneidade dos embargos. III. Apelo conhecido e provido [ ... ]
( c ) Cabimento dos Embargos de Terceiro em sede de Juizado Especial
Tal-qualmente, não merece censura o ajuizamento destes Embargos de Terceiros, máxime com tramitação em foco na Lei dos Juizados Especiais.
Prevalece o entendimento no FONAJE é de que:
ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Nessa mesma esteira de raciocínio, impende revelar o magistério de Felipe Borring, o qual assevera, verbo ad verbum:
“É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades: a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC/15)9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8o podem propor tais demandas perante os Juizados Especiais...
( d ) Quanto à legitimidade ativa
A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2017.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas.
Destarte, o Embargante não é parte na relação processual, acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é possuidor direto do imóvel, constrito pela penhora.
Nesse contexto, aquele é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
( destacamos )
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS OPOSTOS PELOS FILHOS DOS EXECUTADOS.
Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa de parte. Descabimento. Embargantes que detêm legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob a alegação de ser bem de família. Precedente do STJ. Afastado o Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do atual CPC. Apelo dos embargantes provido. Extinção do processo. Julgamento da lide. Questão que é exclusivamente de direito, não demandando ulterior instrução probatória. Aplicação do 1.013, § 3º, I, do atual CPC. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade do bem de família. Principal finalidade da Lei nº 8.009, de 29.3.1990, que consiste na proteção da família do devedor, de modo que o imóvel que serve de residência àquela está impossibilitado de ser objeto de penhora. Caso em que, embora os embargantes aleguem que o imóvel em questão, matriculado sob o nº 51.520 do CRI da Comarca de Assis, consiste no único imóvel de propriedade de seus pais, executados, não trouxeram aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a aludida condição de bem de família. Inviável reconhecer-se a impenhorabilidade do imóvel em discussão. Embargos improcedentes [ ... ]
( e ) Quanto à legitimidade passiva
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente (CPC, art. 114).
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÓDIGO DE 1973. AUTOR E RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL AFETADOS PELA SENTENÇA A SER PROFERIDA NOS EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE AUTOR E RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL FOREM ATINGIDOS PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
O Código Civil de 1973 não possuía regramento específico para composição do polo passivo em Embargos de Terceiro. Aplicava-se, assim, para análise de eventual necessidade de composição de litisconsórcio, a regra do art. 47 do CPC, que, acaso inobservada, constitui nulidade processual absoluta. Se na Ação principal for discutida a validade de negócio de compra e venda havido entre as partes, por meio do qual se transferiu a propriedade de bem móvel, já alienado pelo comprador a terceiro, que manejara embargos, vindicando pela manutenção do negócio jurídico que lhe transferiu a titularidade de tal bem, o julgamento dos embargos terá reflexo para ambas as partes do processo principal, exigindo a formação de litisconsórcio passivo nos embargos pelas partes da Ação principal. Contudo, inobservada sua composição, resta caracterizada a nulidade do processo, ensejando a sua superação por meio da inclusão do réu omitido no polo passivo dos embargos [ ... ]
Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:
"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser...
E ainda:
"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito"...
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
1 – QUADRO FÁTICO
Na data de xx de novembro do ano de yyyy, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), vendeu ao Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade (PP). Pagou-se o preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (doc. 01)
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado. (doc. 02).
Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação. (docs. 03/17). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel.(docs. 26/30)
Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.
Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), que o Banco-Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. (doc. 31)
Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo. (doc. 32)
Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado. (doc. 33)
Foi então que o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Embargante. Pediu, ainda, a este, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
2 – MÉRITO
2.1. Quanto à ilegalidade da constrição judicial
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto. Não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).
Antes de tudo, sopesemos o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).
Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.
STJ - Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.
Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE ACORDO CELABRADO NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
Sentença homologatória transitada em julgado. A ausência do registro não invalida o negócio. Posterior penhora do imóvel. A jurisprudência do STJ pacificou-se, com a edição da Súmula n. 84/STJ, no sentido de que o celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. A aquisição do imóvel pelo embargante antes da realização da penhora e quando inexistia qualquer restrição sobre o bem, evidencia sua boa-fé. Não demonstrada a má-fé do adquirente, descabe a penhora sobre o imóvel. A ausência de registro no álbum imobiliário do contrato de promessa de compra e venda não invalida o negócio. Dado provimento ao recurso [ ... ]
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