Modelo Agravo de Instrumento Efeito Suspensivo PN1104

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 24/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (penhora parcial de salário). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Agravo de Instrumento

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO






 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação de Indenização     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas 

 

 

FULANO DE TAL (“Agravante”), advogado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                        O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.   

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º) 

 

Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Fulano de tal

              Advogado – OAB/PP 112233

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (novo CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2017.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP). 

 

Intimado a pagar o débito, a recorrida quedou-se inerte. 

 

Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. Houve a constrição da quantia R$ 0.000,00, feita na conta corrente nº. 1122/000, do Banco 123.

 

O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. É dizer, advogou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de natureza salarial. 

 

O magistrado de piso, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado. 

 

Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA 

 

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

( . . . )

Nesse passo, vê-se, sem dúvida, diante das provas documentais colacionadas, que, de fato, tratam-se de valores referentes à remuneração salarial do executado.

Assim, sob a égide do art. 833, inc. IV, do CPC, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, eis que esses são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores  

 

Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.

 

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos. 

 

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar...

 

Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado...

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Verba de natureza alimentar. Penhora de salário. Possibilidade no percentual de até 30%. Art. 833, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Salário. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Verbas de natureza alimentar. Possibilidade. Aplicação do artigo 649, § 2º, do CPC/73. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de proventos da aposentadoria do agravante. Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil. Possibilidade. O C. STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo prestação alimentícia não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Penhora que comprometeu praticamente toda renda mensal do agravante. Medida que compromete de maneira desproporcional a subsistência do devedor. Necessidade de limitação da penhora a 20% do valor bloqueado. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

À luz do que estabelece o artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Excepcionalmente, admite-se a penhora das referidas verbas, independentemente da origem (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), para satisfazer obrigação decorrente de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba possui natureza alimentar, sendo possível, assim, o desconto em folha de pagamento de percentual mensal equivalente a 30% da remuneração líquida do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 24/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora pacrial de 30% de salário, para pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, a parte recorrente demonstrou que o agravo fora interposto dentro do prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 231, inc. VII, 1.003, §§ 2º e 5º c/c art. 1.017, inc. I). Ademais, tal-qualmente comprovou o recolhimento do preparo. (novo CPC, art. 1.007, caput).

Declarou, ademais, que deixara de carrear as peças processuais obrigatórias (novo CPC, art. 1.017, § 5º), haja vista se tratar de processo eletrônico.

O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a pagar o débito, o recorrido quedou-se inerte.

Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio online de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.

O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do novo Código de Processo Civil. É dizer, sustentou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores decorrentes de salário.

O magistrado, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores, então bloqueados na conta poupança. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.

Ciente da decisão, interpusera Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

No âmago, expôs a execução, de título executivo judicial, referia-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, poupança e à aposentadoria, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, novo CPC.

Pediu-se, por isso, fosse concedido efeito suspensivo ativo, de sorte fosse ordenada a penhora do correspondente a 30% dos valores depositados na conta salário. (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS PARA SALDAR DÍVIDA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM FAVOR DA PESSOA IDOSA. INDISPENSABILIDADE. DESCONTO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUÍZO PARA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA REDUZIR A PERCENTAGEM DA PENHORA AO VALOR DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.

I. Caso em análise: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que manteve a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos de aposentadoria da parte executada para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que tal percentual comprometeria sua subsistência digna, uma vez que o agravante, pessoa idosa, vive exclusivamente de proventos previdenciários e enfrenta dificuldades financeiras. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora dos rendimentos de aposentadoria do agravante para quitar dívida decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa idosa. III. Razões de decidir: 3. As regras processuais relativas às medidas executivas devem ser interpretadas à luz da constituição, porque voltam-se à realização de direitos fundamentais (como, por exemplo, a proteção do patrimônio mínimo, inerente à aplicação das regras da impenhorabilidade, voltadas à efetivação do direito à moradia, à saúde ou à dignidade humana). Incidência do artigo 805 do código de processo civil. Literatura jurídica. 4. A regra geral é que a penhora recaia sobre todos os bens do executado necessários ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Excepcionalmente e por força de Lei, não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis e inalienáveis. Inteligência dos artigos 831 e 832 do código de processo civil. 5. Os bens impenhoráveis são aqueles que a Lei, interpretada pela ótica do princípio da proporcionalidade, resguarda como meio de proteção de direitos fundamentais do executado à manutenção do patrimônio mínimo, em detrimento da satisfação do crédito do exequente. Aplicação do artigo 833 do código de processo civil. 6. Ao estado-juiz compete determinar todas as medidas necessárias para assegurar o adequado, célere e efetivo cumprimento (enforcement) de ordem judicial, para. Observados os direitos e garantias fundamentais das partes. Evitar que da violação de deveres de cooperação e boa-fé processuais resulte a inefetividade da tutela jurisdicional. Inteligência dos artigos 139, inciso IV, e 805 do código de processo civil. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm sido equiparados à verba de natureza alimentar, o que permite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. IV, do código de processo civil, mesmo em se tratando de proventos de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. 8. É admissível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para a satisfação de débito relativo a dívida de natureza alimentar, desde que resguardado o direito do executado ao mínimo existencial para a sua sobrevivência digna e de sua família. Interpretação do artigo 833, incisos IV e X, § 2º, do código de processo civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. 9. O conceito jurídico indeterminado de mínimo existencial não se implementa a partir de parâmetros abstratos nem retóricos, cabendo ao estado-juiz, atento à força normativa dos fatos. Em uma perspectiva aberta e casuística, inerente ao enfrentamento das injustiças sociais (e também epistêmicas) pela hermenêutica crítica, voltada à máxima proteção da pessoa e sua respectiva dignidade. A responsabilidade ética do seu preenchimento nos casos concretos, mediante a apresentação de fundamentos razoáveis e proporcionais à pacificação dos conflitos e à efetividade da tutela jurisdicional. Exegese dos artigos 1º, inc. III, e 5º, § 2º, da Constituição Federal, 1º da declaração universal dos direitos humanos, 11 do pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, 1º e 8º do código de processo civil. 10. O direito humano de envelhecimento com dignidade, com meios idôneos para garantir o bem-estar pessoal e a manutenção da qualidade de vida, precisa ser reconhecido e tutelado pelo estado-juiz, porque a velhice é um processo natural que exige cuidados especiais e depende da solidariedade intergeracional. Interpretação do artigo 25, item 1, da declaração universal dos direitos humanos da organização das nações unidas (onu). Literatura jurídica. 11. Cabe ao estado-juiz, na interpretação e na aplicação dos direitos das pessoas idosas, garantir a tríade protetiva (ou núcleo-normativo-mãe) do estatuto da pessoa idosa, consistente na: I) declaração universal e aberta de direitos (artigo 2º); II) declaração de deveres individuais e coletivos de exigibilidade prioritária (artigo 3º, caput); e III) proibição de tratamento desumano (artigo 4º, caput). 12. In casu, embora seja legítima a relativização da impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução, verifica-se que o percentual fixado na origem se mostra excessivo diante da situação financeira e pessoal do agravante. Considerando que a parte devedora é pessoa idosa e aparenta viver exclusivamente de proventos previdenciários em valor equivalente ao salário-mínimo, que já sofre desconto por empréstimo consignado, e que comprovadamente se encontra em situação de vulnerabilidade, é razoável a redução da penhora para 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, percentual que melhor concilia a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor. lV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para reduzir a penhora ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos do executado. 14. Tese de julgamento: é admissível a penhora de proventos de natureza salarial do executado, inclusive para a satisfação de débito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, desde que resguardado o seu direito ao mínimo existencial para assegurar a sua sobrevivência digna. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal [cf/1988], arts. 1º, III, 5º, § 2º, 25; código de processo civil [cpc/2015], arts. 805, 833, IV e § 2º; pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais, art. 11; convenção interamericana sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.595.030/SC, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 22.06.2020; STJ, ERESP 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, corte especial, j. 03.10.2018; STJ, agint no RESP 1.966.728/DF, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 29.08.2022; TJPR, AI 0029400-38.2023.8.16.0000, Rel. Juíza substituta cristiane Santos leite, 16ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de 20% da aposentadoria de uma pessoa idosa para pagar honorários de advogado não é justa, pois isso comprometeria sua sobrevivência digna. Os desembargadores entenderam que, como o idoso vive apenas com a aposentadoria e já tem despesas altas, o desconto deveria ser menor. Assim, a penhora foi reduzida para 10% dos rendimentos, garantindo que ele tenha o suficiente para suas necessidades básicas, como alimentação e moradia. A decisão leva em conta a proteção dos direitos da pessoa idosa e a importância de preservar sua dignidade. (TJPR; Rec 0028894-91.2025.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 16/06/2025; DJPR 17/06/2025)

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