
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de sentença em Ação de Indenização
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), advogado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.adv.br, advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico advogado@advogado.adv.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (novo CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2017.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, a recorrida quedou-se inerte.
Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. Houve a constrição da quantia R$ 0.000,00, feita na conta corrente nº. 1122/000, do Banco 123.
O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. É dizer, advogou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de natureza salarial.
O magistrado de piso, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, vê-se, sem dúvida, diante das provas documentais colacionadas, que, de fato, tratam-se de valores referentes à remuneração salarial do executado.
Assim, sob a égide do art. 833, inc. IV, do CPC, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, eis que esses são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores
Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.
Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:
Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar...
Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:
9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado...
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verba de natureza alimentar. Penhora de salário. Possibilidade no percentual de até 30%. Art. 833, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Salário. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Verbas de natureza alimentar. Possibilidade. Aplicação do artigo 649, § 2º, do CPC/73. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de proventos da aposentadoria do agravante. Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil. Possibilidade. O C. STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo prestação alimentícia não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Penhora que comprometeu praticamente toda renda mensal do agravante. Medida que compromete de maneira desproporcional a subsistência do devedor. Necessidade de limitação da penhora a 20% do valor bloqueado. Recurso parcialmente provido [ ... ]
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
À luz do que estabelece o artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Excepcionalmente, admite-se a penhora das referidas verbas, independentemente da origem (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), para satisfazer obrigação decorrente de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba possui natureza alimentar, sendo possível, assim, o desconto em folha de pagamento de percentual mensal equivalente a 30% da remuneração líquida do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento [ ... ]
Nesse diapasão, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.
(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
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