Modelo de Recurso Inominado Nulidade da Citação Recebida Por Terceiro PTC818

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso inominado, interposto perante unidade do juizado especial cível, em ação de cobrança, cuja sentença condenou a empresa ré ao pagamento de débito contratual. Como preliminar ao mérito, delimitou-se arguição de nulidade do processo, em decorrência de nulidade de citação, eis que recebida por um terceiro, alheio aos quadros da pessoa jurídica recorrente. No mérito, sustentou-se que a revelia, decreta na hipótese, não era, por sí só, capaz de representar a procedência automática do pedido condenatório. É dizer, era necessário da parte demonstrasse minimamente o discurso feito na petição inicial, consoante prevê o art. 373, inc. I, do novo CPC. Assim, requereu-se a baixa dos autos ao juízo monocrático, para que se procedesse a reabertura do prazo para defesa e, ainda, tomasse a colheita das provas. Subsidiariamente, pediu-se a improcedência dos pedidos, por falta de comprovação dos fatos articulados na peça vestibular.

 Modelo de recurso inominado nulidade de citação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de cobrança   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Xista Empreendimentos Ltda

 

 

                                      XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade (PP), 00 de novembro de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: Xista Empreendimentos Ltda 

Recorrido: Francisco das Quantas  

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. A Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio eletrônico, a qual ocorrera em no dia 00 de corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

(1) – ACERCA DO PROCESSADO

 

                                      Extrai-se dos autos que o Recorrido ajuizou ação de cobrança de prestação de serviços de marcenaria. Esse pacto, segundo a narrativa descrita na peça vestibular, feito verbalmente.

                                      Recebida a petição inicial, fora designada audiência conciliatória para o dia 00 de novembro de 0000, às 14:30h.

                                      Nada obstante citado, por carta, com AR, a Recorrente não compareceu à audiência. Até porque, desconhecia qualquer motivo para chegar-se uma correspondência do Judiciário.

                                      Em razão disso, conclusos os autos para decisão, o d. magistrado decretou a revelia e confissão ficta daquele.

                                      Em oportunidade posterior, antes de sentenciar-se, o Recorrente atravessou petição. Nessa, discorreu quanto esdrúxula possibilidade de haver contratado os préstimos do Recorrido.

                                      Para além disso, discorreu inexistir a mínima prova dos trabalhos ofertados; uma prova escrita, sequer.

                                      De outro modo, sustentou a nulidade do ato de citação, haja vista a concretização do ato citatório, feito por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), o que se observa do objeto carreado á fl. 27.

                                      Assim, defendeu-se que, a sala, que servia de escritório da Recorrente, era alugada. Doutro giro, ela preferiu rescindir o contrato de locação, o que se estabeleceu mediante distrato escrito. Esse fato, como se percebe, ocorrera em 00 de março deste ano.

                                      Nessas pegadas, é inarredável que a citação fora feita na pessoa de terceiro (porteiro do edifício), estranho aos quadros daquela, quando, além disso, já não mais se encontrava ali estabelecida. Afinal de contas, o Aviso de Recebimento dá conta que sua entrega se deu em 00 de abril.

                                      Todavia, o juiz processante, concessa venia, laborando em equívoco, apoiando-se unicamente na confissão ficta, julgou totalmente procedentes os pedidos. Com isso, condenou o Recorrente a pagar a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).  

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Na hipótese, vê-se a revelia e confissão ficta do réu, eis que não compareceu à audiência preliminar designada.

Por isso, o quadro fático, exposto na petição inicial, tenho-o por verdadeiro (LJE, art. 20).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando o réu a pagar a quantia reclamada de R$ 0.000,00 (.x.x.x), quantia essa decorrente dos préstimos ofertados.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

3 – PRELIMINAR AO MÉRITO

3.1. Anulação da sentença                                                     

3.1.1. Quanto à nulidade da citação

                                      Como afirmado alhures, o Aviso de Recebimento (AR), da carta de citação, não deixa margem de dúvida que fora recebida por um terceiro, estranho aos quadros da empresa.

                                      A outro giro, evidenciou-se que a sociedade empresária sequer mais estava instalada naquele endereço, mencionado na peça de ingresso.

                                      Por isso, seguramente o processo é nulo, haja vista a invalidade do ato citatório.

                                      O Código de Processo Civil põe de manifesto qualquer argumento em sentido contrário, verbo ad verbum:

 

Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

1. Analisando os andamentos processuais, constata-se que não houve a citação da empresa Império Soluções Financeiras Ltda. 2. Considerando que a ausência de citação conduz à nulidade absoluta do processo, bem como considerando que não houve comparecimento espontâneo da Império Soluções Financeiras Ltda durante a tramitação do feito a suprir a ausência de citação, de acordo com o artigo 239 e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se seja reconhecida a nulidade processual. 3. Sentença desconstituída. 4. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, E QUE IMPÕE CONDENAÇÃO A AMBOS OS REQUERIDOS. CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais julgada parcialmente procedente, no sentido de condenar a ora Recorrente e a empresa QUALYCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS a reativar o plano de saúde do autor, com efeitos ex tunc, ou seja, desde o cancelamento/bloqueio do plano bem como a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. O Recorrente, em preliminar, alega vício insanável na sentença, relativo à ausência de citação da corré Qualicorp, que segundo alega, é detentora de todas as informações do plano de saúde cancelado, bem como é a competente para promover inclusões/exclusões de associados no Plano de Saúde. Justo em razão disso, alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a citação da QUALICORP para contestar o feito, o que não ocorreu, tendo o Juízo Primevo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as rés. 3. Conforme se depreende do trâmite originário, a Secretaria do Juizado Especial de origem não promoveu, em nenhum momento, a citação da segunda ré (QUALICORP) apontada pela parte autora como uma das corres da Ação sob julgamento, tendo realizado a citação apenas da primeira Ré. Noto ainda que o Juízo deu regular seguimento à marcha processual, sem oportunizar que a segunda reclamada compusesse a lide, tornando, para ela, litigiosa a coisa. Ao final, proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos, cuja condenação sentenciante também recaiu sobre empresa que sequer integrou a lide (via citação), evidenciando manifesta nulidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO EM FACE DE DUAS RECLAMADAS. CITAÇÃO APENAS DA PRIMEIRA RÉ. CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ NÃO EFETUADA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0037306-13.2018.8.16.0014. Londrina. Rel. : Juíza Melissa de Azevedo Olivas. J. 18.09.2019) (TJ-PR. RI: 00373061320188160014 PR 0037306-13.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SEGUNDA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA CARACTERIZADA. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1) A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, indispensável (artigo 239 do Código de Processo Civil. CPC). Nestes termos, o processo não pode prosseguir sem a formação da relação processual, sob pena de violação do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. 2) Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ausência da citação da segunda parte ré, padecendo a sentença de vício de nulidade, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida citação, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como para que ao final seja proferida sentença acerca de todos os pedidos da demanda. 4) Recurso prejudicado. 5) Sentença anulada. TJ-AP. RI: 00388633720188030001 AP, Relator: José LUCIANO DE Assis, Data de Julgamento: 08/05/2019, Turma recursal) 4. Diga-se de passagem, em nenhum momento dos autos a parte autora pleiteou a desistência do feito em face desta corré. 5. Ora, sendo a citação válida pressuposto processual de existência do processo, inexistindo esta, impossibilita-se ao réu exercer o direito constitucionalmente assegurado da ampla defesa e do contraditório, eivando o feito de nulidade e impedindo a formação da coisa julgada. 6. Diante do exposto, devem os autos retornar à origem para que seja realizada a devida citação, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como para que ao final seja proferida sentença acerca de todos os pedidos da demanda. Prejudicado o exame das razões recursais. [ ... ]

 

3.1.2. Relativação dos efeitos da revelia    

 

                                      Sabe-se que a questão da confissão ficta, decorrência da decretação da revelia, deve ser avaliada com temperamento.

                                      Inescusável que os efeitos da revelia e o da confissão ficta, fixadas no Código de Ritos, apenas induzem presunção relativa de veracidade dos fatos, articulados pela parte autora. É dizer, devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios.

                                      Afinal de contas, esta é a regência do Código Fux, ad litteram:

 

Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

                                      Na espécie, releva notar o entendimento sufragado por Cassio Scarpinella Bueno:

 

Nesse caso, em que o réu não contesta e nem assume outra postura dele esperada ou, quando menos, possível, ou o que, para esse fim, deve ser reputado o mesmo, o faz a destempo, ele será considerado revel e, diante desse estado processual (de revelia), é possível que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros (art. 344). Também há outra consequência prevista no art. 346, o prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu revel, a não ser que haja advogado constituído.

Para não esbarrar no modelo constitucional, contudo, importa entender que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial não é uma consequência automática e inarredável em casos de revelia, diferentemente do que se pode querer extrair dos termos empregados pelo art. 344, cuja textualidade do verbo empregado no imperativo sugere aquela vinculação.

Importa que o magistrado, não obstante a revelia, verifique se aquelas alegações, bem assim os meios de prova já produzidos pelo autor com sua petição inicial, são suficientes para serem consideradas verdadeiras. Trata-se, pois, de presunção relativa, que deve ser afastada sempre que o magistrado encontrar, nos autos, elementos que infirmem a versão fática do autor e as consequências jurídicas por ele pretendidas. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, confiram-se julgados com esse entendimento:

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO.

Danos materiais, morais e lucros cessantes. Revelia. Relativização de seus efeitos. Art. 345, IV, do CPC. Requerido que vindo no mesmo sentido do autor e na frente deste, alegadamente, corta a frente do suplicante para ingresso em garagem, dando causa à colisão. Prova insegura quanto à dinâmica do acidente, de resto, sem produção de prova oral, hábil esclarecer sobre como realmente teria acontecido o sinistro. Autor que não se desincumbiu minimamente do encargo da prova que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Ação improcedente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO.

Danos materiais, morais e lucros cessantes. Revelia. Relativização de seus efeitos. Art. 345, IV, do CPC. Requerido que vindo no mesmo sentido do autor e na frente deste, alegadamente, corta a frente do suplicante para ingresso em garagem, dando causa à colisão. Prova insegura quanto à dinâmica do acidente, de resto, sem produção de prova oral, hábil esclarecer sobre como realmente teria acontecido o sinistro. Autor que não se desincumbiu minimamente do encargo da prova que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Ação improcedente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (JECRS; RInom 5012038-71.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Augusto Guimaraes de Souza; Julg. 05/09/2023; DJERS 06/09/2023)

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