CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
O que trata o artigo 77 do CPC?
O artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015 trata dos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, estabelecendo obrigações de conduta processual pautadas na boa-fé, lealdade e cooperação. Seu descumprimento pode gerar sanções legais, inclusive multa e responsabilização por perdas e danos.
♦ Finalidade do art. 77 do CPC:
● Reforçar o dever de boa-fé processual;
● Evitar a litigância abusiva e o uso desleal do processo;
● Dar base para sanções contra condutas atentatórias à dignidade da justiça;
● Proteger a efetividade da jurisdição.
✔ Em resumo: o art. 77 do CPC impõe deveres processuais às partes e advogados, exigindo conduta ética, leal e colaborativa. O descumprimento desses deveres pode gerar multa de até 20% do valor da causa e outras sanções legais.
Quais são os deveres das partes segundo o artigo 77 do CPC?
O artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015 elenca os deveres fundamentais das partes, de seus procuradores e de todos que participam do processo, com o objetivo de assegurar um processo justo, ético e colaborativo. O descumprimento desses deveres pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de multa de até 20% do valor da causa, além de outras sanções cabíveis.
♦ Deveres das partes no art. 77 do CPC:
-
Expor os fatos conforme a verdade
→ Proibido mentir ou omitir intencionalmente fatos relevantes ao processo; -
Não formular pretensão ou apresentar defesa sabidamente infundada
→ Veda-se a litigância temerária e defesas protelatórias sem respaldo legal; -
Não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários
→ Evita-se o uso excessivo de meios processuais sem função real na solução do conflito; -
Cumprir com exatidão as decisões judiciais (provisórias ou finais)
→ Determina-se obediência imediata às ordens judiciais; -
Não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso
→ Proíbe alterar, esconder ou deteriorar bens envolvidos na lide.
♦ Consequências do descumprimento:
● Aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
● Possibilidade de indenização por perdas e danos (art. 77, §3º);
● Advertência prévia do juiz, em regra (art. 77, §1º).
✔ Em resumo: o art. 77 do CPC impõe às partes deveres de verdade, lealdade, cooperação e respeito à autoridade judicial, sendo seu descumprimento passível de sanções rigorosas por atentado à dignidade da justiça.
O que significa agir com boa-fé processual no artigo 77 do CPC?
Agir com boa-fé processual, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, significa que todas as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais devem adotar conduta ética, leal e cooperativa, contribuindo para um processo justo, eficiente e sem abusos. A boa-fé processual é um dever objetivo: independe da intenção do agente e exige que suas ações sejam corretas e compatíveis com os fins do processo.
♦ Como se manifesta a boa-fé processual (art. 77, incisos I a V):
● Expor os fatos conforme a verdade → não distorcer informações nem omitir dados relevantes;
● Evitar defesas ou pedidos sabidamente infundados → não utilizar o processo como meio de fraude ou protelação;
● Não praticar atos inúteis ou meramente protelatórios → impedir o uso abusivo de recursos e manobras dilatórias;
● Cumprir decisões judiciais com exatidão → respeitar ordens judiciais e não obstruir sua efetivação;
● Preservar o estado do bem ou direito litigioso → não alterar, esconder ou danificar o objeto da disputa.
♦ Sanções em caso de violação:
O descumprimento desses deveres pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, gerando:
● Multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
● Responsabilidade por perdas e danos (art. 77, §3º);
● Advertência judicial prévia, conforme o §1º do artigo.
✔ Em resumo: agir com boa-fé processual é cumprir os deveres legais com honestidade, lealdade e respeito ao contraditório, sendo uma exigência imposta a todos que participam do processo. Sua violação acarreta sanções severas e compromete a dignidade da justiça.
Quem está sujeito aos deveres previstos no artigo 77 do CPC?
Os deveres previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil se aplicam a todas as partes do processo, seus respectivos advogados, procuradores, membros do Ministério Público, defensores públicos e qualquer outro sujeito que participe do processo judicial, seja direta ou indiretamente. Trata-se de um dever objetivo de conduta imposto a todos que atuam no processo, com foco na boa-fé, lealdade, veracidade e cooperação.
♦ Sujeitos aos deveres do art. 77 do CPC:
● Partes (autor e réu);
● Advogados privados;
● Procuradores públicos;
● Membros do Ministério Público (quando atuam como parte);
● Defensores públicos;
● Testemunhas, peritos, assistentes técnicos e demais auxiliares da justiça, quando sua atuação comprometer o bom andamento do processo;
● Qualquer sujeito que participe do processo judicial, inclusive terceiros interessados.
♦ Consequência do descumprimento:
O descumprimento desses deveres pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando:
● Multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
● Responsabilidade por perdas e danos (art. 77, §3º);
● Eventuais sanções disciplinares e criminais, a depender da conduta.
✔ Em resumo: os deveres previstos no art. 77 do CPC vinculam todos os participantes do processo, e sua inobservância pode gerar sanções processuais e patrimoniais, inclusive contra partes, advogados e demais sujeitos que comprometam a boa-fé e a dignidade da justiça.
Quais são as consequências por violar o artigo 77 do CPC?
A violação aos deveres previstos no art. 77 do Código de Processo Civil — como agir com deslealdade, faltar com a verdade, obstruir a efetivação de decisões judiciais ou praticar atos meramente protelatórios — pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a sanções processuais severas, inclusive multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras responsabilidades.
♦ Consequências por violar o art. 77 do CPC:
-
Advertência judicial
→ O juiz pode advertir a parte ou o advogado, dando oportunidade para corrigir a conduta (art. 77, §1º); -
Multa de até 20% do valor da causa
→ Aplicável se a conduta for considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 77, §2º); -
Responsabilidade por perdas e danos
→ O infrator poderá responder civilmente, se a violação causar prejuízos a outra parte ou ao processo (art. 77, §3º); -
Sanções ético-disciplinares e criminais
→ Em certos casos, a conduta pode gerar representação na OAB, ou mesmo responsabilidade criminal, como por falsidade ou fraude processual.
♦ Exemplo prático:
Uma parte mente conscientemente sobre os fatos e junta documentos falsificados para induzir o juiz ao erro. Essa conduta, além de violar o art. 77, I e II do CPC, pode justificar:
→ Multa processual (até 20%);
→ Indenização ao adversário por danos processuais;
→ Comunicação à OAB (no caso de advogado) e possível ação criminal.
✔ Em resumo: violar o art. 77 do CPC pode gerar advertência, multa, indenização e até sanções disciplinares e penais, dependendo da gravidade do comportamento e de seus efeitos sobre o processo.
Quando o juiz pode aplicar multa com base no artigo 77 do CPC?
O juiz pode aplicar multa com base no artigo 77 do Código de Processo Civil quando identificar que a parte, seu advogado ou qualquer sujeito do processo violou os deveres processuais ali estabelecidos, praticando ato atentatório à dignidade da justiça. A multa pode chegar a até 20% do valor da causa, independentemente de eventual responsabilização por perdas e danos.
♦ Situações em que cabe multa com base no art. 77 do CPC:
A multa pode ser aplicada quando houver:
● Falta à verdade nos fatos narrados (art. 77, I);
● Formulação de pedido ou defesa sabidamente infundados (art. 77, II);
● Produção de prova ou ato processual inútil ou meramente protelatório (art. 77, III);
● Descumprimento de decisão judicial ou embaraço à sua execução (art. 77, IV);
● Inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso (art. 77, V).
♦ Regras para aplicação da multa:
● O juiz deverá advertir previamente a parte ou advogado sobre a possibilidade da penalidade (art. 77, §1º);
● A multa pode ser fixada até o limite de 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
● A penalidade não exclui a indenização por perdas e danos eventualmente causados (art. 77, §3º).
♦ Exemplo prático:
O réu, mesmo advertido, insiste em juntar documentos falsos e formula defesas infundadas com o único propósito de atrasar o andamento do processo. O juiz entende que houve violação da boa-fé processual e aplica multa de 10% do valor da causa, com base no art. 77, II e III do CPC.
✔ Em resumo: o juiz pode aplicar a multa do art. 77 do CPC quando houver conduta processual abusiva, desleal ou protelatória, após advertência, e o valor pode chegar a 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais.
Qual é o valor máximo da multa do artigo 77 do CPC?
O valor máximo da multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) é de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Essa penalidade é aplicada pelo juiz quando a parte, seu advogado ou outro participante do processo pratica ato atentatório à dignidade da justiça, como litigar de forma desleal, obstruir o andamento do processo ou descumprir ordens judiciais.
♦ Características da multa do art. 77:
● Tem natureza processual e punitiva;
● Deve ser proporcional à gravidade da conduta;
● Não exige intenção dolosa, basta a violação objetiva dos deveres;
● Não exclui a possibilidade de indenização por perdas e danos (art. 77, §3º);
● Exige, em regra, advertência prévia do juiz (art. 77, §1º).
✔ Em resumo: o valor máximo da multa aplicada com base no art. 77 do CPC é de 20% do valor da causa, podendo ser inferior, conforme a gravidade da conduta e os prejuízos processuais causados.
A multa do artigo 77 do CPC é revertida para quem?
A multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil é revertida em favor da parte contrária, ou seja, da parte prejudicada pela conduta atentatória à dignidade da justiça. Essa penalidade tem natureza processual punitiva e serve para desestimular comportamentos desleais, protelatórios ou abusivos, além de compensar, em parte, os prejuízos causados no curso do processo.
♦ Fundamento implícito:
Embora o art. 77 do CPC não declare expressamente o destino da multa, a doutrina e a jurisprudência entendem que:
● Se trata de ato atentatório à dignidade da justiça;
● A multa deve ser revertida à parte contrária, nos moldes do que prevê o art. 80, parágrafo único do CPC, por analogia;
● É distinta da multa por litigância de má-fé, mas possui finalidade reparatória e sancionatória semelhante.
♦ Jurisprudência majoritária:
Os tribunais têm aplicado o entendimento de que a multa do art. 77 deve beneficiar a parte prejudicada pela conduta abusiva, e não o Estado, como ocorre nas sanções penais ou administrativas.
♦ Exemplo prático:
O autor tenta inovar ilicitamente o estado de fato de bem litigioso, violando o art. 77, V. O juiz aplica multa de 10% do valor da causa, revertida em favor do réu, que foi prejudicado com a conduta processual abusiva.
✔ Em resumo: a multa do art. 77 do CPC é revertida à parte contrária, como forma de punição ao infrator e compensação pelos prejuízos processuais decorrentes da violação dos deveres processuais.
O advogado pode ser punido com base no artigo 77 do CPC?
Sim, o advogado pode ser punido com base no artigo 77 do Código de Processo Civil, desde que ele pratique pessoalmente ato atentatório à dignidade da justiça. O CPC prevê que os deveres processuais não recaem apenas sobre as partes, mas também sobre seus procuradores e qualquer pessoa que intervenha no processo.
♦ Condutas que podem gerar punição ao advogado:
● Mentir nos autos, fraudar ou falsificar documentos;
● Formular pretensões ou defesas sabidamente infundadas;
● Obstruir o cumprimento de decisões judiciais;
● Praticar atos protelatórios ou inúteis com dolo ou má-fé;
● Induzir a parte a alterar ilicitamente a realidade do processo.
♦ Sanções possíveis:
● Multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
● Responsabilidade civil por perdas e danos (art. 77, §3º);
● Representação na OAB, conforme gravidade da conduta (art. 78, parágrafo único);
● Suspensão ou exclusão da ordem, em casos extremos, via processo ético-disciplinar.
✔ Em resumo: o advogado que, no exercício de sua função, violar os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação ou veracidade, pode ser responsabilizado nos termos do art. 77 do CPC, inclusive com aplicação de multa e outras penalidades, sem prejuízo de sanções éticas pela OAB.
O que é ato atentatório à dignidade da justiça conforme o artigo 77 do CPC?
O ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é toda conduta praticada por parte, advogado ou qualquer sujeito do processo que viola os deveres de lealdade, boa-fé, cooperação, veracidade e respeito às decisões judiciais. Tais atos comprometem o regular funcionamento da justiça e, por isso, são punidos com multa de até 20% do valor da causa, além de possíveis perdas e danos.
♦ Exemplos de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, incisos I a V):
-
Faltar com a verdade nos fatos narrados
→ Ex.: mentir deliberadamente na petição inicial ou na contestação; -
Formular pedido ou defesa sabidamente infundados
→ Ex.: apresentar defesa apenas para protelar o andamento do processo; -
Produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários
→ Ex.: requerer perícia irrelevante apenas para atrasar o julgamento; -
Descumprir ou embaraçar a execução de decisões judiciais
→ Ex.: não cumprir ordem de desocupação ou ocultar bens penhorados; -
Praticar inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso
→ Ex.: destruir, alterar ou transferir bem objeto da demanda judicial.
♦ Consequências previstas:
-
Advertência prévia pelo juiz (art. 77, §1º);
-
Multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º);
-
Responsabilidade por perdas e danos à parte contrária ou ao processo (art. 77, §3º);
-
Representação à OAB ou outras sanções, conforme o caso (art. 78, parágrafo único).
✔ Em resumo: o ato atentatório à dignidade da justiça é toda conduta desleal ou abusiva que afronta os deveres processuais, sendo punida com multa e outras sanções para garantir o respeito ao processo e à autoridade do Poder Judiciário.
Qual a diferença entre má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça?
A diferença entre má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça está no sujeito, na natureza da conduta, nos efeitos jurídicos e nas sanções aplicáveis. Ambos representam comportamentos reprováveis no processo, mas são tratados de forma distinta no Código de Processo Civil de 2015: a má-fé está prevista no art. 80, enquanto o ato atentatório está no art. 77.
♦ Diferença entre as duas condutas:
| Critério | Má-fé processual (Art. 80) | Ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77) |
|---|---|---|
| Sujeito | Apenas as partes do processo | Partes, advogados, membros do MP, auxiliares e terceiros |
| Natureza da conduta | Intencional, dolosa, com abuso do direito de litigar | Pode ser objetiva, mesmo sem intenção deliberada |
| Exemplos típicos | Alterar a verdade dos fatos, agir temerariamente, fraudar o juízo | Descumprir decisão judicial, embaraçar execução, inovar fato litigioso |
| Necessidade de dolo ou culpa | Sim, exige dolo ou má-fé | Não necessariamente, basta a violação de dever processual |
| Sanção | Multa de até 10% do valor da causa (Art. 81, CPC) | Multa de até 20% do valor da causa (Art. 77, §2º, CPC) |
| Indenização por perdas e danos | Sim, se houver prejuízo | Sim, cumulativamente à multa (Art. 77, §3º) |
| Representação disciplinar | Não prevista expressamente | Admite-se representação à OAB ou corregedoria (Art. 78) |
♦ Exemplos comparativos:
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Má-fé processual: o autor ajuíza ação com documentos falsos e altera intencionalmente os fatos.
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Ato atentatório à dignidade da justiça: o réu descumpre ordem judicial de exibição de documentos sem justificativa, mesmo sem intenção de prejudicar o processo.
✔ Em resumo: a má-fé processual exige dolo e só se aplica às partes, enquanto o ato atentatório pode atingir qualquer sujeito do processo, mesmo sem intenção, e gera multa mais severa, além de possíveis sanções adicionais.
É possível recorrer da multa aplicada pelo artigo 77 do CPC?
Sim, é possível recorrer da multa aplicada com base no artigo 77 do Código de Processo Civil. Como se trata de decisão interlocutória com conteúdo sancionatório, o recurso cabível é o agravo de instrumento, por ser uma decisão interlocutória, conforme jurisprudência abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade. O descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, mediante negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos determinados, configura, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, ato atentatório à dignidade da justiça e enseja a aplicação da multa ditada pelo §2º do mesmo dispositivo legal. (TJMG; AI 3220149-71.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/10/2025; DJEMG 22/10/2025)
♦ Observações importantes:
● A multa deve ser fundamentada e precedida de advertência, sob pena de nulidade (art. 77, §1º);
● A parte penalizada pode se manifestar previamente e, depois da decisão, interpor o agravo de instrumento;
● A interposição do recurso suspende a exigibilidade da multa, até julgamento do agravo.
♦ Exemplo prático:
O juiz aplica multa de 10% do valor da causa ao réu por descumprimento de decisão liminar. O réu entende que agiu de forma justificada e que não houve advertência. Nesse caso, pode interpor agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII do CPC, buscando a reversão ou redução da penalidade.
✔ Em resumo: a multa do art. 77 do CPC é recorrível por agravo de instrumento, pois possui natureza interlocutória sancionatória, e deve sempre observar o contraditório, a proporcionalidade e a legalidade.
O artigo 77 do CPC se aplica também ao Ministério Público e à Defensoria Pública?
Parcialmente. O artigo 77 do Código de Processo Civil se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública quanto aos deveres processuais, mas não se aplica a eles a penalidade de multa prevista nos §§2º a 5º do mesmo artigo. Nesses casos, eventuais infrações devem ser tratadas disciplinarmente pelas respectivas corregedorias ou órgãos de classe, conforme expressamente previsto no §6º do art. 77 do CPC.
♦ Texto do §6º do artigo 77 do CPC:
“§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
♦ Interpretação prática:
● Os deveres do caput do art. 77 (expor a verdade, não praticar atos inúteis, cumprir decisões etc.) se aplicam a todos os sujeitos do processo, inclusive MP e Defensoria;
● No entanto, não é possível aplicar multa diretamente a esses agentes públicos com base no art. 77, §§2º a 5º;
● Nessas situações, o juiz deverá oficiar à corregedoria ou ao órgão disciplinar competente, que decidirá internamente sobre eventual punição.
♦ Exemplo prático:
Se um defensor público descumprir de forma reiterada ordens judiciais, o juiz não pode aplicar diretamente a multa de até 20% prevista no §2º do art. 77, mas pode oficiar à Corregedoria da Defensoria Pública, para apuração e eventual sanção disciplinar.
✔ Em resumo: o Ministério Público e a Defensoria Pública estão sujeitos aos deveres do art. 77 do CPC, mas não podem ser multados diretamente pelo juiz com base nos §§2º a 5º. A responsabilidade é disciplinar e deve ser apurada pelos órgãos internos competentes, mediante ofício judicial.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 77 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DO ART. 77, IV E §2º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento reiterado de determinação judicial para juntada de cópia da petição inicial de outro processo entre as mesmas partes, destinada à análise de eventual modificação de competência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da penalidade e, subsidiariamente, a redução do percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento reiterado de ordem judicial para juntada de documento essencial à análise da competência configura ato atentatório à dignidade da justiça, apto a ensejar a multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, bem como se o percentual fixado observa a proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O juízo determina expressamente a juntada de documento indispensável à verificação de eventual conexão ou modificação de competência, com advertência sobre a aplicação de multa. 4. A parte, por duas vezes, limita-se a apresentar alegações unilaterais, sem cumprir a ordem judicial, mesmo após intimação específica. 5. A conduta viola o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e configura embaraço à efetivação de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 6. A multa fixada em 5% do valor da causa revela-se moderada, diante do limite legal de até 20% previsto no art. 77, §2º, do CPC, e adequada à gravidade da desobediência reiterada. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado e consciente de ordem judicial para juntada de documento essencial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 2. A multa do art. 77, §2º, do CPC é legítima quando fixada em percentual proporcional e inferior ao teto legal. (TJMG; AI 5046567-93.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO ELETRÔNICO POR VÍCIO DE AUTENTICIDADE DE OBRA DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio nos moldes regimentais quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo e certidão de inexistência de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que anulou a arrematação de obra de arte em execução de título extrajudicial, por vício na autenticidade do bem leiloado em ambiente eletrônico. 3. A corte de origem manteve a invalidação do leilão, assentando a ausência de preclusão e a incidência do art. 903, § 1º, I, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 77 do CPC quanto à boa-fé e à veracidade das alegações sobre a não autenticidade do quadro; (II) saber se houve violação do art. 139 do CPC por afastamento dos deveres de cooperação e igualdade na análise da ciência prévia da arrematante; (III) saber se a nulidade foi arguida fora do prazo do art. 223 do CPC; (IV) saber se incide a preclusão do art. 278 do CPC por ausência de alegação na primeira oportunidade; (V) saber se houve coisa julgada interna e preclusão lógica nos termos do art. 507 do CPC após a homologação da arrematação; (VI) saber se, à luz do art. 420 do CC, inexistiu vício de consentimento porque a arrematante teria ciência da réplica; e (VII) saber se o acórdão recorrido padeceu de deficiência de fundamentação em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. III. Razões de decidir 5. Quanto aos arts. 77 e 139 do CPC, o acórdão assentou que a autenticidade do bem permaneceu pendente até a diligência técnica e que o vício material maculou a arrematação com base no art. 903, § 1º, I, do CPC; a revisão pretendida demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Em relação ao art. 223 do CPC, a tese de intempestividade da arguição de nulidade demanda revolvimento da cronologia processual e das diligências condicionadas à verificação de autenticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao art. 278 do CPC, a conclusão sobre a primeira oportunidade adequada para suscitar a nulidade, à luz da prova técnica e da restrição de acesso prévio ao bem, exige reexame do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao art. 507 do CPC, a modificação do entendimento sobre preclusão lógica e coisa julgada interna, considerado o condicionamento do pagamento à verificação da autenticidade e o vício no objeto, demanda reanálise de fatos e provas; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação ao art. 420 do CC, a conclusão da origem sobre vício que maculou a arrematação, com base em prova pericial e na dinâmica do leilão e da entrega, não pode ser revista em especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 10. Quanto aos arts. 11 e 489 do CPC, a alegação é genérica, sem indicação específica de vício de fundamentação ou pontos não enfrentados, atraindo a Súmula n. 284 do STF. lV. Dispositivo e tese 11. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do bem, à ciência da arrematante, à cronologia processual, à primeira oportunidade para arguição de nulidade, à preclusão lógica e à existência de vício no objeto, à luz dos arts. 77, 139, 223, 278, 507 do CPC e 420 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC é genérica e desacompanhada de indicação específica dos vícios de fundamentação. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 139, 223, 278, 507, 903, § 1º, I, 85, § 11, 11, 489; CC, art. 420; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (STJ; AREsp 3.080.031; Proc. 2025/0407973-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO NO CADIN. DÉBITO REFERENTE A MULTA PROCESSUAL.
Inadmissibilidade. Artigo 77, §2º e §3º do Código de Processo Civil (CPC). A multa deve ser inscrita como dívida ativa do Estado, após seu trânsito em julgado e inadimplência, situação esta dos autos, implicando sua inclusão no cadastro de inadimplentes estaduais (CADIN Estadual), para fins de cobrança e restrição de crédito. Artigo 98, § 4º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; RecInom 1023304-21.2025.8.26.0071; Bauru; Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Silvio José Pinheiro dos Santos; Julg. 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE DESFAZIMENTO DE OBRA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL E MANUTENÇÃO DO USO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE LIMITES DOS LOTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. ART. 77, VI, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar de desfazimento de obra, que deferiu tutela de urgência em favor dos réus-reconvintes, determinando que os autores se abstivessem de realizar novas modificações no imóvel litigioso e garantissem a utilização dos recursos de água e energia elétrica, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível o agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e (II) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a preservação do estado de fato do imóvel e a manutenção do fornecimento de água e energia elétrica. III. Razões de decidir3. O indeferimento de produção de prova não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem atrai a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistir urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação. 4. A controvérsia acerca dos limites dos imóveis e da localização dos padrões de água e energia demanda dilação probatória, recomendando a adoção de medida acautelatória destinada a evitar inovação indevida no estado de fato do bem litigioso. 5. A tutela de urgência deferida mostra-se adequada e proporcional, por assegurar a preservação da situação fática até a apuração técnica, em consonância com o dever das partes de não alterar o estado de fato do bem em litígio. 6. A multa cominatória fixada encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, revelando-se compatível com a natureza da obrigação imposta e com a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. lV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, quando ausente hipótese do art. 1.015 do CPC ou situação de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Em litígios possessórios com controvérsia fática relevante, é legítima a concessão de tutela de urgência destinada a preservar o estado de fato do imóvel e a evitar inovação indevida, inclusive com a fixação de multa cominatória proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 300; 536, § 1º; 537; 1.015; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.704.520/MT, Corte Especial; TJMG, AgInt Nº1.0000.21.202690-0/002, 20ª Câmara Cível; TJMG, AgInt Nº1.0000.16.077247-1/007, 11ª Câmara Cível. (TJMG; AI 4730260-40.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO BEM. TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL POSTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por banco bradesco financiamentos s/a contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 1107796-53.2025.811.0041, que reconheceu o descumprimento de ordem judicial de restituição de veículo e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, além de multa diária, sob o fundamento de que, embora tenha restituído fisicamente o bem, o agravante promoveu posteriormente a transferência documental da propriedade para o seu nome junto ao Detran. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a transferência documental do veículo para o nome do agravante, após determinação judicial de restituição, caracteriza descumprimento de ordem judicial apto a ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (II) estabelecer se a multa fixada em 10% sobre o valor da causa revela-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir a determinação judicial de restituição imediata do veículo visa restabelecer integralmente o status quo ante, abrangendo não apenas a posse física, mas todos os direitos inerentes à propriedade e à plena disponibilidade do bem. A transferência documental do veículo para o nome do agravante, após a ordem de restituição, esvazia os efeitos da decisão judicial e restringe os direitos do agravado, comprometendo a eficácia do provimento jurisdicional. Incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. A alegação de falha administrativa ou procedimento automatizado não afasta a responsabilidade processual, pois compete à parte adotar todas as providências necessárias para assegurar o integral cumprimento da ordem judicial. O cumprimento meramente formal ou parcial da decisão judicial não impede a aplicação das sanções processuais quando a conduta compromete a autoridade e a efetividade da jurisdição. A multa fixada em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 77, §2º, do CPC, que autoriza a aplicação de penalidade de até 20%, revelando-se adequada e proporcional à gravidade da conduta. A penalidade possui caráter sancionatório e pedagógico, destinado a coibir comportamentos incompatíveis com a boa-fé e o dever de cooperação processual. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição determinada judicialmente deve restabelecer integralmente o status quo ante, abrangendo a posse e todos os direitos inerentes à propriedade do bem. A transferência documental de veículo para o nome da parte, após ordem judicial de restituição, configura ato atentatório à dignidade da justiça quando compromete a eficácia do provimento jurisdicional. É legítima a multa fixada com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, em percentual compatível com a gravidade da conduta e dentro do limite legal de até 20% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0716167-21.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª t. Cív. , j. 18/03/2020, dje 04/05/2020; TJMT, AI nº 1027575-12.2025.8.11.0000, primeira câmara de direito privado, Rel. Des. Márcio aparecido guedes, j. 30/10/2025, dje 05/11/2025. (TJMT; AI 1001240-19.2026.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 04/03/2026; DJMT 11/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TESE DE MITIGAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO NO IMÓVEL LITIGIOSO. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM. DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não se conhece de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, arbitra multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. A legislação processual civil enumera uma lista de deveres a serem cumpridos pelas partes e por seus procuradores, objetivando a garantia da boa-fé, a lealdade processual e a eficiência do processo judicial, dentre eles, consta a previsão de ser vedado a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, nos termos do art. 77, inciso VI, do CPC. III. Com base no poder geral de cautela, ao magistrado é lícito adotar medidas que visem preservar a utilidade da decisão final. (TJMG; AI 4601297-14.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 10/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. REQUISITO DO ART. 77, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos que indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado para manifestação acerca de bloqueio de valores realizado via sistema de constrição eletrônica, no montante de R$ 11,77. II. Questão em discussão Verificar se é cabível a intimação pessoal do executado, assistido pela Defensoria Pública, para manifestação sobre bloqueio de valores, quando ausente atualização de endereço nos autos e sendo irrisória a quantia constrita. III. Razões de decidir O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, não sendo admissível que a própria desídia processual gere ônus ao regular andamento da execução, especialmente em demanda de alimentos, cuja natureza reclama efetividade e celeridade. Inexistente demonstração de cerceamento de defesa, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: Incumbe à parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, não podendo se beneficiar da própria desídia, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. (TJMT; AI 1036479-21.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 25/02/2026; DJMT 09/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FALECIMENTO DAS PARTES. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo espólio de a. L. S. Contra sentença que, nos autos de ação de investigação de paternidade ajuizada em 2010, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do código de processo civil, em razão da ausência de impulsionamento do feito pelos autores e pelo assistente litisconsorcial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia dos autores em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu; (II) estabelecer se as intimações pessoais realizadas, inclusive aquelas frustradas por endereço desatualizado, atendem às exigências legais para a aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O falecimento do réu impõe, à parte autora, o ônus de promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 313, § 2º, e 76, § 1º, I, do CPC. 4. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas intimações para cumprir diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A intimação pessoal da sucessora s. V. A. S. Foi realizada de forma positiva, sem que houvesse qualquer providência para regularização do feito no prazo assinalado. 6. A impossibilidade de localização dos demais sucessores e do assistente litisconsorcial decorre da falta de atualização dos endereços nos autos, em violação ao dever previsto no art. 77, V, do CPC. 7. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando não comunicada a alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. A desídia da parte autora, aliada à impossibilidade de regularização do polo passivo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da análise das razões recursais. lV. Dispositivo e tese 5. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Presume-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de atualizar seus dados cadastrais. (TJMG; APCV 0029445-29.2010.8.13.0114; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 08/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CAUÇÃO. INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão que indeferiu pedido de prestação de caução e de manutenção de indisponibilidades sobre unidades imobiliárias objeto de transferência, além de aplicar multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça. A embargante alegou omissões quanto (I) ao regime do cumprimento provisório e necessidade de garantia; (II) à possibilidade de caução com fundamento no art. 300, §1º, do CPC; (III) à fundamentação da multa do art. 77 do CPC; e (IV) ao impacto de ações conexas pendentes. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de caução diante da transferência dominial antes do trânsito em julgado (art. 520 do CPC); (II) saber se houve omissão quanto à possibilidade de exigência de garantia com base no art. 300, §1º, do CPC; (III) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC); e (IV) saber se houve omissão quanto à consideração do contexto de demandas conexas e do risco patrimonial. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Inexistiu omissão quanto à caução, pois o acórdão embargado consignou que a decisão anterior determinou a entrega e a transferência das unidades sem condicionamento à garantia, que tais unidades correspondem à parcela incontroversa e jáadimplida e que remanesceram unidades aptas a resguardar a parcela controvertida, afastando risco de irreversibilidade. 5. Inexistiu omissão quanto à preservação patrimonial e às ações conexas, porque o acórdão expressamente registrou que a garantia do resultado útil das controvérsias remanesce assegurada pelas unidades não adjudicadas. 6. A multa foi mantida com fundamentação suficiente, ao se reconhecer reiteração injustificada de pretensões já afastadas, criação de embaraços ao cumprimento da ordem judicial e resistência injustificada ao comando jurisdicional, subsumindo a conduta ao art. 77, IV e §2º, do CPC. 7. O prequestionamento reputa-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistem omissões quando o acórdão explicita a desnecessidade de caução e a inexistência de risco de irreversibilidade, com base na natureza incontroversa e adimplida da parcela e na permanência de garantias aptas a resguardar a parcela controvertida. 2. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a reiteração injustificada de pretensões já afastadas, com embaraço ao cumprimento da decisão judicial, legitimando a multa do art. 77, IV e §2º, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJMG; EDcl 4196116-97.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL AO AUTOR PARA CONFIRMAR O CONHECIMENTO DA DEMANDA E A AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. À falta de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, impõe-se rejeitar a impugnação e manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 2. Não há violação aos princípios do contraditório e da não surpresa quando a causa da extinção do processo. Ausência de interesse decorrente do exercício abusivo do direito de ação. É previamente suscitada na defesa e debatida nos autos, inclusive com impugnação à contestação. 3. A determinação de intimação pessoal do autor, prevista na Nota Técnica nº 01/CIJMG/2022 e na Recomendação nº 159/CNJ/2024, constitui medida legítima para verificação de eventual prática de litigância abusiva. 4. A não localização do autor no endereço informado na petição inicial, certificada por Oficial de Justiça, revela descumprimento dos deveres processuais previstos no artigo 77, incisos V e VII, do CPC, reforçando os indícios de ausência de conhecimento da demanda e de uso artificial do processo. 5. A provocação do Poder Judiciário através de ação artificial ou fraudulenta, proposta com desvio de finalidade, configura falta de interesse, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, doCPC. 6. A inafastabilidade da jurisdição, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88, não impede a extinção de demandas propostas de forma abusiva ou desvinculadas da efetiva vontade da parte titular do direito material supostamente violado. (TJMG; APCV 5011337-10.2024.8.13.0231; Quinto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL E PONTUAL DA GRATUIDADE (ART. 98, § 5º, DO CPC), RESTRITA AO PREPARO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO PROCESSO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E FÉRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE (70%). SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. ANÁLISE DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA PELO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da Justiça Gratuita: Concessão parcial e pontual da gratuidade (art. 98, § 5º, do CPC), restrita ao preparo recursal, diante da momentânea iliquidez causada pelo bloqueio integral das contas do recorrente, sem prejuízo de reanálise na origem. 2. Da Nulidade da Intimação: É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC). A intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, ainda que recebida por terceiro, é válida se a modificação de domicílio não foi comunicada ao juízo, operando-se a presunção legal de validade insculpida no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Da Impenhorabilidade: A regra do art. 833, IV, do CPC protege vencimentos e salários. Contudo, a jurisprudência do STJ (ERESP 1.582.475/MG) admite a mitigação da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 4. Do Caso Concreto: O bloqueio de mais de 90% da renda mensal (composta por salário e férias) revela-se abusivo. Todavia, a liberação total frustraria a efetividade da execução. Solução equânime que determina a penhora de 30% sobre o montante líquido, liberando-se os 70% restantes para o sustento do executado. 5. Cassação da Sentença: Reconhecida a impenhorabilidade de parte do valor e a existência de saldo devedor, a extinção pelo pagamento mostra-se equivocada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento. 6. Ônus Sucumbenciais: Com a cassação da sentença, restaura-se o curso do procedimento executivo, cabendo ao Juízo de origem a definição dos ônus sucumbenciais ao final da fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE; AC 0073497-37.2024.8.25.0001; Ac. 20268667; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 06/03/2026)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO À ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO.
1. Coisa julgada. Tríplice identidade configurada. Ação anterior (processo nº 1002676-80.2023.8.26.0103) com pedido de progressão funcional, implementação de percentual salarial e pagamento de todos os reflexos e atrasados, julgada improcedente por ausência de prova. Sentença transitada em julgado. 2. Pedidos genéricos e idênticos. Ambas as iniciais formulam pedidos abrangentes de reconhecimento do direito à progressão funcional com pagamento integral de atrasados, sem qualquer delimitação temporal ou especificação de períodos distintos. Ausência de recorte temporal, nos pedidos, que permitisse reconhecer autonomia entre as pretensões. 3. Causa de pedir idêntica. Mesmo fundamento normativo (Lei Municipal 2.188/03, arts. 14 e 15), mesma relação jurídica, mesmos fatos constitutivos alegados. Inexistência de fatos novos ou distintos na segunda demanda. 4. Tese de períodos autônomos. Inaplicável quando os pedidos são formulados genericamente, abrangendo todas as progressões devidas. Autonomia de períodos aquisitivos pressupõe efetiva delimitação temporal nas petições iniciais, inexistente no caso concreto. 5. Omissão dolosa. Recorrente deixou de informar a existência de ação anterior idêntica, julgada improcedente e transitada em julgado. Violação ao dever de lealdade processual (arts. 5º e 77 do CPC). Informação essencial omitida do conhecimento judicial. 6. Impossibilidade de renovação para suprir deficiência probatória. Coisa julgada abrange não apenas o que foi decidido, mas tudo que poderia ter sido alegado e provado no processo anterior. Impossibilidade de nova demanda idêntica para produzir prova não apresentada oportunamente. 7. Segurança jurídica. Decisões transitadas em julgado devem ser respeitadas. Vedação à rediscussão mediante simples renovação da demanda sob pena de completo esvaziamento da autoridade da coisa julgada. 8. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência do art. 80, II e III, do CPC. Alteração da verdade dos fatos pela omissão de informação essencial. Utilização do processo para objetivo ilegal (rediscussão de coisa julgada). 9. Dosimetria das sanções. Adequação por proporcionalidade. Natureza pedagógica e inibitória da multa por má-fé. Princípios da informalidade e acesso à justiça no sistema dos juizados especiais. 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção por coisa julgada. Adequadas as sanções por litigância de má-fé. (JECSP; RecInom 1000672-02.2025.8.26.0103; Caconde; Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública; Relª Juíza Lucia Helena Bocchi Faibicher; Julg. 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR COMO SANÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento, condicionando-a ao depósito integral das parcelas e estabelecendo, em caso de descumprimento, além da revogação da liminar, a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando já prevista a revogação da tutela antecipada como consequência do descumprimento da ordem de depósito judicial das parcelas contratuais. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui medida excepcional que exige a configuração de má-fé processual manifesta, não se verificando tal conduta quando o descumprimento decorre da própria condição imposta para manutenção de tutela requerida pela parte. A revogação da tutela antecipada já constitui sanção processual adequada e suficiente ao descumprimento da ordem de depósito, restabelecendo os efeitos da mora e a exigibilidade da dívida. A cumulação de multa processual com a revogação da liminar configura excesso sancionatório, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando ausente demonstração de dolo ou má-fé da parte. O art. 77, § 1º, do CPC exige prévia advertência à parte sobre a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório, requisito não observado na decisão recorrida. A jurisprudência consolidada da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas orienta-se no sentido de que o descumprimento da ordem de consignação acarreta apenas a revogação da liminar, sem aplicação de multa processual adicional. Tese de julgamento: O descumprimento da ordem de depósito judicial das parcelas contratuais em ação revisional não enseja, por si só, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a revogação da tutela antecipada como sanção processual, especialmente quando ausente demonstração de má-fé ou dolo da parte. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0814815-64.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 03/03/2026; DJAL 05/03/2026)
CITAÇÃO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS, ATO COMUM EXERCITÁVEL PESSOALMENTE OU POR VIA DE PROCURADOR TITULAR DE MANDATO GERAL AD JUDICIA, NÃO SE CONFUNDE COM A CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, AQUI SIM, PARA VALIDADE DO ATO, EXSURGE INDISPENSÁVEL A OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 239, § 1º, DO CPC.
Hipótese em que a parte não apresentou simples petição, antes postulou a revogação da liminar em exceção de pré-executividade, peça de cunho nitidamente defensivo a revelar inequívoca ciência da ação contra ela proposta. Precedentes desta Câmara. Conduta dos agravantes que tangencia a litigância de má-fé e afronta os postulados da boa-fé e da cooperação, a fazer de letra morta os deveres inscritos no art. 77 do CPC, tudo a ser avaliado quando do julgamento do feito na origem. Citação por comparecimento espontâneo mantida. Recurso desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O exame dos pressupostos autorizantes do benefício recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência. Hipótese em que os réus não apresentaram documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições, bem ao contrario. Benefício não concedido. Preparo devido. Recurso desprovido. IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária. Montante inferior a 40 salários mínimos. Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não. Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC. Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2078995-90.2023.8.26.0000; Ac. 16747823; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 15/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2730)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DA PECHA E CONDENAÇÃO DE LITIGÃNCIA DE MA FÉ. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO PARA POSSIVEL APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTEATIVA PELOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DA OAB-MT E OAB-MS. PRETENSÃO REJEITADA. DECISÃO PERSPICAZ E ESCORREITA. NECESSIDADE DE MANTER A DIGNIUDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobejamente demonstrado que a parte não agiu como recomenda o artigo 77 do Código de Processo Civil enveredando-se em ajuizar demanda predatória, contra fatos existentes e contra a Lei, com o intuito de tirar vantagem, violando o artigo 80 do mesmo comando processual, correta a aplicação da pena de litigância de má fé, consubstanciada esta nos parâmetros do artigo 81, ainda do CPC. 2. Dosado com razoabilidade e proporcionalidade, não reside como decotar o valor, embora feito em grau máximo, ante o valor irrisório dado a demanda. 3. Se patrocinado pela justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade (Lei nº 1.060/50) diz respeito tão somente aos custos do processo e honorários advocatícios, não isentando da cominação pecuniária por litigância de má fé. 4. Divisando que os advogados, no patrocínio da causa, agendaram ação de cunho predatório, contrário aos fatos, as provas dos autos, numa tentativa de induzir o judiciário a erro, violando por todos os aspectos princípios da boa fé, perspicaz é o pronunciamento da magistrada sentenciante que, fazendo suas razões, embora sucinta, determina a remessa dos autos aos Tribunais de Ética onde os causídicos estão regularmente inscritos para apuração de deslize ético. 5. À determinação da sentença deve ser adicionado cópia do acórdão que, com argumentos outros, chegou à mesma conclusão da perspicaz magistrada de primeiro grau. (TJMT; AC 1020804-82.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. ADEQUADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, §6º DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, §6º, que Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (TJMT; AC 1000228-83.2021.8.11.0019; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 17/05/2023; DJMT 23/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Motociclista que, ao passar por buraco na pista de rolamento, sofreu queda. Acolhimento dos pedidos inaugurais. Condenação do município de blumenau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Insurgência da municipalidade. Agravo retido. Aventada ilegitimidade passiva ad causam. Insubsistência. Além mais, pretendido chamamento ao processo do suposto responsável pelo buraco na via. Pretensão que não merece guarida. Controvérsia que não se enquadra em qualquer das hipóteses constantes no art. 77 do código buzaid, aplicável à espécie. Agravo conhecido e desprovido. Apelo. Omissão específica do município réu para com o dever de conservar/sinalizar a via. Provas documental e testemunhal que evidenciam o apontado defeito na pista de rolamento, bem como a ausência de sinalização no local. Culpa exclusiva não configurada. Ato ilícito caracterizado. Obrigação de reparar. Danos morais patenteados. Lesões físicas, submissão a tratamento médico e afastamento do trabalho. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais inviáveis. Verba honorária arbitrada no maior percentual legal admitido. (TJSC; APL 0000295-19.2013.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 23/05/2023)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA.
O procedimento de cobrança de multa previsto no art. 77, § 3º, do CPC (inscrição em dívida ativa e execução fiscal) não se aplica na hipótese em que, por meio de decisão transitada em julgado, houve destinação da multa, não para a União ou o Estado, mas, de forma específica, para entidade filantrópica ou de relevante serviço social no município. (TRT 24ª R.; AP 0024285-49.2020.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 23/05/2023; DEJTMS 23/05/2023; Pág. 260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. VÁLIDA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA E APRECIADA. PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NO VALOR DO BEM. DEPOSITÁRIO FIEL. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONFORMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Devem ser considerados válidos os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial quando não houve alegação de nulidade da citação por edital pelo executado e, ademais, o próprio executado confirma que não residia em local conhecido pelo Juízo ou pelas partes. 2. No caso dos autos, a questão da impenhorabilidade do bem já foi suscitada nos autos pelo representante legal da parte, a curadoria especial, e apreciada por acórdão transitado em julgado, que não reconheceu a impenhorabilidade por não ter restado comprovado que o imóvel se enquadrava no conceito de bem de família. 3. Não cabe à parte rediscutir matéria já decidida nos autos com novas provas, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O processo é uma marcha dirigida para a frente, operando-se a preclusão consumativa a respeito das matérias já decididas. 4. O fato de a alegação ter sido rejeitada por insuficiência de provas não justifica a reabertura da discussão a respeito de questão preclusa. As provas devem ser produzidas no momento processual adequado, sob pena de preclusão da oportunidade de produzi-las. 5. Se a parte deixou de apresentar impugnação à avaliação quando intimada para tanto, restou preclusa a possibilidade de impugnar a avaliação realizada. 6. Na qualidade de depositário fiel do bem constrito, incumbe ao executado apenas a guarda e conservação do bem, restituindo-a com todos os frutos e acrescidos (art. 629 do Código Civil). Se o depositário realiza investimentos em bem penhorado e avaliado, procede por sua conta e risco. 7. O art. 77, VI do Código de Processo Civil proíbe as partes de praticarem inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. 8. Não age em conformidade com a boa-fé objetiva o executado que realiza investimentos para aumentar o valor de bem já penhorado e avaliado para, em seguida, alegar o aumento no valor do bem para anular a arrematação. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07078.87-22.2023.8.07.0000; 170.1010; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 24/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL.
Fase de cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica deferida. Reconhecimento de sucessão empresarial. Feito em fase de cumprimento de sentença com início em 15/08/2005, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 10/04/2002.. Frustração de diligências visando a satisfação do débito. Desconsideração da personalidade jurídica deferida e inclusão dos sócios como executados. Juízo de origem que determinou a penhora online dos sócios da empresa executada também frustrada. Pedido que sucessão empresarial. Empresa agravada que encerrou suas atividades. Existência de processo na esfera federal em que a empresa pole 111 foi incluída como executada em processo em que a executada primitiva era a mesma dos presentes autos. Existência de processo do autor na esfera trabalhista, com celebração de acordo. Pagamento de parcela efetuado pela empresa pole 111 que não era parte no feito. Empresas mencionadas nas razões recursais que constituem um grupo econômico, identificado este pela atividade igual de todas as empresas (comércio de veículos), pela relação dos sócios, que gravitam em torno de um único núcleo familiar, bem como pelo mesmo endereço residencial declinado em todos os contratos de constituição das referidas empresas. Empresa pole 111. Gestão patrimonial, que outrora exerceu a mesma atividade da empresa agravada, e atualmente possui a atividade de administrar imóveis próprios. Reconhecimento da sucessão empresarial entre as referidas empresas, gerando confusão patrimonial. Deferimento da inclusão no polo passivo da empresa pole 111. Gestão patrimonial Ltda. Cnpj 09.190.581/0001-46, bem como da realização de penhora online dos ativos financeiros desta empresa, até o limite do valor da cobrança. Princípio da cooperação que, aliado ao princípio da efetividade do processo, não permite que o juízo da execução se mantenha inerte diante das dificuldades encontradas pelo exequente na localização de bens do executado pedidos de expedição de ofícios, tendentes a localização de bens penhoráveis, que devem ser acolhidos. Magistrado que pode deferir ex officio apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores. Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o disposto no artigo 139, inciso IV, do código de processo civil, respaldando decisões de diversos magistrados, nesse sentido. Medida tendente a viabilizar o cumprimento da decisão judicial passada em julgado no longínquo ano de 2005, objetivando a satisfação do titular de um direito. Valorização do princípio da efetividade da jurisdição. Condenação dos executados agravados nas penas da litigância de má-fé artigo 77, incisos IV e VI e § 2º do código de processo civil. Demais pedidos que devem ser rejeitados, por ora, considerando que as medidas acolhidas parecem que serão suficientes para dar efetividade ao processo. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0012659-70.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 24/05/2023; Pág. 308)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. TEMA 1000/STJ. ART. 400 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 2 - No voto relator do julgamento do RESP 1763462-MG restou consignado:[...]Como se depreende do trecho acima transcrito, a Lei que rege o pedido de exibição é a Lei que regerá o cabimento das astreintes. Como a Lei Processual tem, em regra, eficácia imediata (art. 1.046 do CPC/2015[1]), a tese também se aplica imediatamente aos pedidos de exibição pendentes na vigência do CPC/2015, ainda que deduzidos na vigência do CPC/1973, qualquer que tenha sido a data da instauração do respectivo processo[2], no caso de exibição incidenter tantum. [... ] 3 - Diante do posicionamento do STJ acerca da matéria, e, levando-se em consideração que o apelante mesmo recebendo a ordem judicial para exibição do documento em Audiência preliminar para que a cumprisse no prazo de 15 dias contados daquela, só o fez após transcorridos quase dois anos, em total afronta ao comando judicial e inobservância ao princípio da cooperação, correta a aplicação das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 4 - Devidas as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois quando oportunizado a ré se manifestar sobre a existência de assinatura da autora somente na primeira e última folha do contrato, limitou-se a mesma a dizer que este era o único contrato que detinha, não apresentando outra informação capaz de sustentar sua alegação, em total descumprimento ao regramento processual contido no art. 77, inciso IV do CPC, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 5 - Devida a condenação ao dano moral, pois no caso em comento não houve apenas mero aborrecimento da recorrente, restou comprovado que a parte autora ficou impedida de vender seu imóvel para os interessados em adquirí-lo (fls. 55 e 56. Ademais, o valor fixado atende ao caráter punitivo e corretivo da medida. 6 - O fato de o magistrado dispensar a oitiva da funcionária da primeira recorrente, e utilizar-se dos demais meios de provas produzidos nos autos é medida que não pode ser considerada como óbice ao acesso a justiça, isso por que, o juiz pode, em razão do princípio da persuasão racional, dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento. 7-Recurso desprovido. (TJES; AC 0005312-77.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 15/05/2023; DJES 22/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA.
É cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraços à sua efetivação. Inteligência do artigo 77, § 2º, do CPC. (TJMG; AI 0064164-34.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 18/05/2023; DJEMG 22/05/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM NÃO DEMOLIÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ERGUER PRAÇA, SUPOSTAMENTE PROMETIDA EM CAMPANHA PELO PREFEITO.
Descumprimento da liminar que determinou a reconstrução da creche no mesmo local. Sentença de parcial procedência, complementada por embargos de declaração condenando o prefeito e o município de belford roxo na obrigação de fazer consistente em construir novo prédio, destinado à instalação da creche municipal, em substituição ao imóvel demolido em 08.03.2017, em terreno próprio do município. Fixação de multa diária pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de responsabilidade do prefeito, assim como danos morais coletivos a serem pagos pelo município no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Condenação do prefeito e do município na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo ministério público no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) reais para cada um, a título de danos morais coletivos, revertidos em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente de belford roxo. Determinação de prorrogação de prazo do contrato de aluguel da ré, município de belford roxo, com a ré, lar escola são judas tadeu, até o início da alocação das crianças em nova unidade escolar, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; condenação dos réus (município de belford roxo, bem como o prefeito) em multa por incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa. Determinação ainda na sentença para que o lar escola são judas tadeu, enquanto perdurar a relação contratual com o município de belford roxo, a se abster de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize limite ou não proporcione o exercício adequado e digno dos direitos fundamentais dos alunos e do corpo administrativo e pedagógico da antiga creche. Prova dos autos que indica evidente desídia da municipalidade e do gestor que demoliram, não obstante a decisão liminar, a creche, alocando as crianças posteriormente em local que não atendia os requisitos de segurança, limpeza, estrutura para um local que recebe crianças do ensino fundamental básico. O município, por cinco vezes, requereu a reconsideração de parte da decisão liminar para permitir a construção da uma nova praça em heliópolis, onde se situava a creche municipal Geraldo dias fontes (índice 958), sendo este o motivo que levou ao apelado a pedir pela aplicação da pena de litigância de má-fé (index 1188), assim como o pedido de intimação do prefeito e do secretário municipal de educação para pagamento da multa pessoal estipulada pelo juízo, em razão do não cumprimento da tutela de urgência; bem como requereu também o arresto de R$ 74.620,97 (referente aos pagamentos dos alugueres vencidos e não pagos pelo município), bem como contas de consumo pagas pelo locatário; além da intimação do município de belford roxo para esclarecer se pretendia transferir os alunos da creche municipal Geraldo dias fontes para unidade escolar da rede municipal de ensino ou se pretendia firmar novo contrato de locação com o lar escola são judas tadeu (índices eletrônicos 1625-1739), quando foi proferida a sentença. Manutenção da condenação na multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, § 2º, do CPC, pelos seguintes motivos: Como dispõe o art. 77 e seus incisos IV e VI, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Contudo a multa processual fixada tanto em face do Sr. Prefeito como do município é aplicável independentemente de advertência do magistrado, não configurando violação ao princípio da não-surpresa, inscrito no art. 10 do CPC. Entendimento do STJ após o advento das mudanças do código de processo civil de 2015.. Atos praticados pelo município de belford roxo e pelo prefeito (a quem, ressalte-se, cumpre ordenar/autorizar a execução de atos administrativos por seus secretários) que atacam o dever de boa-fé que deve vigorar entre as partes durante todo o processo judicial, assim como atentam contra a dignidade da justiça: A) buscou ludibriar o juízo, no que diz respeito ao cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência (fls. 63/83), valendo-se de processo administrativo anterior, que cuidava da reconstrução de outra unidade escolar, igualmente demolida na atual gestão. Escola municipal alvaro lisboa Braga. Tal estratagema foi reconhecido pelo juízo às fls. 1073/1101, bem como na ação civil pública n. 0025794-67.2018.8.19.0008 e pelo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, por meio do julgamento do agravo n. 0018360-17.2019.8.19.0000; b) perquiriu a reforma da obrigação de abster-se construir no local da antiga sede da unidade escolar por meio de 5 (cinco) pedidos de reconsiderações, sendo um deles em plantão judiciário, sem mencionar os pleitos anteriores, com o objetivo de confundir os julgadores (fls. 468/514; 516/547, 551/774, 837/866 e 878/1038); c) apesar do acordo formulado perante o juízo (fls. 95), permaneceu inadimplente, no que diz respeito aos pagamentos de aluguel e contas de consumo devidos ao lar escola são judas tadeu, gerando imensos prejuízos a instituição filantrópica e sucessivos pedidos de arresto das contas públicas; d) construiu na integralidade a praça Caio castro, apesar da determinação do juízo de que se abstivesse de fazê-lo (fls. 1477/1481). -com efeito, imperioso reconhecimento de vários atos que atentam contra a dignidade da justiça, não sendo sentido exigir a advertência de que poderia ser aplicada a multa, diante de tão evidente e reiterado comportamento reprovável. Inequívoca violação de regras protetivas dos direitos das crianças, previstas no ECA, instrumento que foi forjado segundo os ditames da teoria da proteção integral e com assento constitucional no art. 227 da CR/1988. Não há discricionariedade que autorize a construção de uma praça em detrimento da efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação adequada e da concretização de qualquer política direcionada à infância e à juventude, também não sendo possível acolher, nesse caso, a alegação de previsão orçamentária ou de violação da reserva do possível. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais". Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Tema nº 548 (re 1.008.166) -, em repercussão geral e, portanto, vinculante aos demais órgãos jurisdicionais: 1. A educação básica em todas as suas fases. Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Por fim, cumpre fazer reparo quanto ao valor do dano moral, uma vez que a sentença inicialmente o fixou em R$ 100.00,00 (cem mil reais) e os majorou para R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, interpostos pelo ministério público. -ocorre que não havia pedido de majoração do valor compensatório veiculado no recurso do ministério público (index 1995) de forma que a condenação imposta ao município deve ficar restrita ao valor fixado inicialmente na sentença, ou seja, R$ 100.000,00, valor este que não se revela desproporcional se considerado o grau de recalcitrância e omissão do apelante, assim como a multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), aplicada diante do descumprimento da liminar. Igualmente, o valor das astreintes, de caráter coercitivo, fixada em R$ 2.000,00, não se mostra excessivo, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal (art. 77, §4º, do CPC). Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0011972-45.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 22/05/2023; Pág. 552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
Importância já fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dever do ente federado de cumprir as decisões judiciais com exatidão e celeridade, sem criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, VI do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0003773-82.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 22/05/2023; Pág. 482)
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Descumprimento deliberado da determinação de instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Insistência na prática de atos anteriormente indeferidos atrelados à tentativa de inclusão dos sócios nos autos da ação de execução. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Resistência injustificada à ordem judicial em total afronta ao art. 77, IV, do CPC. Aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa. Fixação adequada e proporcional. Art. 77, § 2º, do CPC. Desnecessária oposição de embargos de declaração contra a manifestação judicial anterior sem cunho decisório. Art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2250194-20.2022.8.26.0000; Ac. 16751031; Guarulhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2404)
FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA DE QUEBRA DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, AJUIZADA POR FRANQUEADOS CONTRA FRANQUEADORA (EMAGRESEE). RECONVENÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA), CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ROYALTIES.
Ação e reconvenção julgadas parcialmente procedentes. Apelação da franqueadora. Recurso adesivo dos franqueados. Franqueadora que deu causa à quebra de confiança entre as partes em decorrência de omissões, falta de transparência e má-fé, pois tinha ciência da real situação da marca da franquia e da existência de ações judiciais que colocavam em risco a sua estabilidade, e, ainda assim, escolheu não divulgar tais informações na fase pré-contratual. Violação do art. 3º, III, da Lei nº 8.955/94, vigente à época do contrato. A introdução da Circular de Oferta de Franquia em nosso ordenamento jurídico, valendo-se do princípio do disclosure, teve, então, como objetivo, assim como seu primo-irmão, o Prospecto, a proteção das poupanças advindas do público investidor, entendidas estas como sendo o somatório das poupanças privadas de diversos indivíduos, ansiosos por bem aplicar as que lhe dissessem respeito, em particular, no mercado de capitais e, mais precisamente, agora, no mercado de franquias. (Luiz FELIZARDO BARROSO). Devem ser apontadas na COF as ações que discutam a titularidade, a validade ou o registro da marca franqueada; a patente ou a titularidade dos direitos sobre os produtos e serviços disponibilizados na Franquia; e as ações que, em função do tema discutido ou do montante envolvido, possam levar a franqueadora e as empresas a ela relacionadas à falência ou ao impedimento do exercício de suas atividades, colocando em risco a continuidade dos negócios dos franqueados. (RENATA PIN). Tem a franqueadora, portanto, dever de reparar aos franqueados os prejuízos por eles suportados, que incluem a taxa inicial de franquia. Franqueadora Emagressee que, dado seu proceder, vem sofrendo, nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, sucessivas condenações em demandas da natureza da presente. Hipótese em que as circunstâncias fáticas são praticamente as mesmas daquelas enfrentadas nos precedentes. Cláusula de não concorrência que era mesmo de se afastar, permitindo-se aos franqueados prosseguir no ramo (tratamentos estéticos), valendo-se das instalações utilizadas para a franquia. Atividade comum e amplamente explorada por diversos agentes do mesmo mercado. Pedido indenizatório dos franqueados pelos investimentos feitos no local, por isso, corretamente afastado, uma vez que poderão prosseguir explorando os mesmos serviços no mercado. Ressalva quanto ao uso de sinais, símbolos ou qualquer elemento designativo igual ou semelhante aos utilizados pela franqueadora. Fachadas, cores e até mesmo estratégicas de marketing. Evitando concorrência desleal, virada de bandeira etc. Reconvenção parcialmente procedente. Não obstante a omissão de importantes informações pela franqueadora sobre a discussão judicial envolvendo sua marca, não se pode negar que os franqueados se mantiveram explorando a atividade empresarial, com uso da marca da franqueadora, que comprovadamente lhes repassou know-how e prestou-lhes serviços de suporte e assistência. Mal ou bem, funcionaram os negócios, gerando receitas para os franqueados. Era mesmo, portanto, caso de condená-los ao pagamento de royalties pelo período de exploração da unidade franqueada. À míngua de provas do faturamento bruto mensal da franquia, condena-se-os ao pagamento do valor mínimo mensal previsto no contrato. Inovação ilegal no curso da lide vedada pelo art. 77, VI, do CPC. Ato atentatório à dignidade da Justiça, a ensejar aplicação de multa. Franqueadora que levou a cabo protesto de duplicada sacada por royalties sub judice. Dispensa de prévia advertência para purgação do atentado, já concretizado, consideradas ainda as graves consequências do protesto indevido para o apontado devedor. Doutrina de RONALDO VASCONCELOS. Cancelamento do protesto. Manutenção da sentença recorrida na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação e recurso adesivo desprovidos, com determinações quanto ao atentado. (TJSP; AC 1035916-04.2020.8.26.0576; Ac. 16754553; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 1928)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
Reconhecida irregularidade na representação processual e prática de advocacia predatória. Aplicação de multa por litigância de má-fé aos patronos da parte autora e determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OAB. Inconformismo. Mérito. Hipótese em que Juízo a quo, ante a suspeita da ocorrência de fraude, determinou diligência de constatação ao Oficial de Justiça. Autor que informou ter subscrito a procuração e consignou ter ciência da ação. Desnecessidade de conhecimento pessoal do procurador. Nulidade da sentença de extinção que se impõe, por malferir o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Inteligência do Artigo 5, XXXV da Carta Magna. Preceptivo presente, inclusive, no pórtico do novo diploma processual civil (Artigo 3º, CPC). Sentença de extinção anulada. Litigância de má-fé. Multa aplicada aos patronos da parte autora. Descabimento. Afronta ao disposto expressamente no artigo 77, §6º, do CPC. Afastada a multa por litigância de má-fé. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1009136-30.2022.8.26.0132; Ac. 16739859; Catanduva; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2192)
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
A deslealdade processual somente se caracteriza quando uma das partes, deliberadamente, pratica uma das condutas processuais tipificadas nos artigos 77 e 80 do CPC. Recurso do Réu a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0001561-94.2022.5.09.0654; Quinta Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 17/05/2023; DJE 22/05/2023)
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