Agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento PTC471

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo interno em recurso de agravo de instrumento, contra decisão monocrática liminar, em que houve indeferimento (seguimento negado), em que defende-se a mitigação do rol taxativo do art. 1015 do Novo CPC, uma vez que se trata de debate de valor de honorários periciais (tema 988 STJ)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de agravo de instrumento, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que negou seguimento ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

                                                                              

1 - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADO: FULANO DE TAL

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      O Agravante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a condená-lo a pagar indenização por danos morais.

                                      Citado, esse apresentou contestação.

                                      Nessa, fizera-se pleito de justiça gratuita, na forma do art. 99, do Código de Processo Civil, pedido esse acolhido.

                                      A réplica, dormita às fls. 19/27.

                                      Todavia, consoante se revela do arrazoado de fls. 34/37, requereu-se a revogação de tais benefícios, haja vista elementos probatório seguros, que demostravam a capacidade financeiro do Recorrido.      

                                      Contudo, nada obstante a prova imersa, o magistrado de piso rechaçou o pedido, mantendo, por isso, a gratuidade da justiça.

                                      Não concordando com essa vertente, recorreu-se da decisão hostilizada, o que se fez por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.

                                      Entrementes, esse recurso fora rechaçado de pronto, sob o argumento de manifestação inadmissível, na forma do que rege o art. 932, inc. III, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Com efeito, esta Relatoria, quando da análise do recurso em espécie, não o acolheu, mediante decisão monocrática, albergado nos seguintes fundamentos:

 

O presente recurso de agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É consabido que a legislação adjetiva civil, pontualmente sob o enfoque dado no art. 1015, apresenta rol taxativo das situações que permitem o aviamento dessa modalidade recursal.

Na espécie, recorreu-se contra decisão interlocutória, que determinou o pagamento de honorários periciais, cujo valor a parte recorrente não se conforma.

Dessa maneira, consoante descrito na norma supra-aludida, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento.

Diante desse quadro, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

                                      Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

                                      Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

                                      Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

                                      Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

                                      Como bem salientou a Ministra:

 

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

 

                                      E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.

                                      De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]     

 

                                      Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARÇÃO DE DANOS POR INSTABILIDADE ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS.

Recurso de agravo recebido em caráter excepcional, ante a mitigação da regra de taxatividade prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais provisórios. Pleito para redução da quantia fixada. Possibilidade. Honorária que deve ser reduzida, atentando-se para a natureza e complexidade do trabalho tendo em conta que o valor fixado na origem suplanta até mesmo o valor do prejuízo reclamado pela seguradora agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para redução dos honorários periciais provisórios. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 1.015 do NCPC. 2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP 1.696.396/MT e RESP 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.dez. 2018). 3. "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019). 3. A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de apelação, exige exame imediato. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.912.502; Proc. 2020/0337286-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/08/2022)

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