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Art 98 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

 

I - as taxas ou as custas judiciais;

 

II - os selos postais;

 

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

 

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

 

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

 

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

 

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

 

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

 

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 

art 98 cpc Justiça gratuita 

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a todas as pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não possuem recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para as pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só pode ser contestada caso haja elementos nos autos que indiquem o contrário. Já as pessoas jurídicas precisam provar a insuficiência econômica para obter a gratuidade, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Se o juiz entender que uma pessoa natural tem condições de arcar com as despesas do processo, ela deverá provar a alegada necessidade, caso contrário, o benefício será indeferido.

A gratuidade da justiça abrange todos os custos mencionados no artigo 98, § 1º, inclusive emolumentos devidos a notários e registradores e atos notariais necessários para efetivar decisão judicial ou continuar o processo. No entanto, notários e registradores podem solicitar a revogação do benefício caso haja dúvida sobre o preenchimento do requisito. O beneficiário é responsável pelo pagamento das multas impostas no processo, como multas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes.

A gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no processo e pode ser solicitada pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação e pelo terceiro que solicita o ingresso no processo. A parte contrária pode impugnar a decisão de concessão da gratuidade, e a impugnação deve ser apresentada no prazo determinado pelo juiz. Caso a gratuidade seja revogada, a parte pode ser multada se o juiz entender que houve má-fé. A decisão judicial que indeferir ou revogar o benefício pode ser objeto de agravo de instrumento, exceto quando a questão for apreciada na sentença, nesse caso, cabe apelação. 

Enquanto não houver decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas necessárias à continuidade do processo. Se a decisão de indeferimento ou revogação for mantida, a parte será intimada a fazer o recolhimento em cinco dias. A decisão que concede a gratuidade não é passível de recurso, mas apenas de impugnação, conforme previsto no artigo 100 do CPC.   

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.

Princípio do pacta sunt servanda. Relativização. Possibilidade de revisão de contrato diante de possíveis encargos exorbitantes. Taxa de juros remuneratórios pactuada ligeiramente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Taxa média pactuada pela instituição financeira em contratos similares não é utilizada como referencial. Taxa média de mercado que, inclusive, é valioso referencial, mas não pode se replicar em todas as contratações bancárias, sob pena de se transformar em valor fixo. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de capitalização de juros. Previsão expressa da taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal. Súmulas nºs 539 e 541, do STJ. Abusividades não constatadas. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0726513-95.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 09/05/2023; Pág. 336)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL SUSPENSA. § 3º DO ART. 98 DO CPC. AGRAVADO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a decisão agravada foi devidamente emitida (conforme fls. 388/389 do processo eletrônico sajpg), uma vez que seguiu o procedimento previsto no código de processo civil ao conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (conforme fls. 209/214 do mesmo processo eletrônico, referente ao caso nº 0003790-05.2016.8.06.0061). Inexistindo decisão judicial posterior que tenha revogado essa concessão. 2. O julgador pode condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade do crédito sob condição suspensiva por 5 anos, mesmo havendo recurso de apelação. 3. A decisão de primeiro grau que deferiu os benefícios aos executados não foi revogada pelo órgão julgador de segundo grau. A regra do art. 98, § 3º, do CPC deve ser aplicada, e cabe ao credor demonstrar, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, a alteração da situação econômica dos executados e sua capacidade de pagamento. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, o benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base em provas acostadas pela parte agravada. 5. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a parte agravada juntou documentos, mais precisamente nas fls. 171/207 dos autos originários (nº 0003790-05.2016.8.06.0061), contendo demonstrativo de baixa do cnpj, atestado médico alegando impossibilidade para exercer atividade profissional, histórico bancário, extratos bancários, declaração de ir, comprovante de compromisso em pagamento de pensão alimentícia, dentre outros. Tendo, inclusive sido destacada pelo juiz originário como "situação ruim". 6. De fato, o agravante não fez prova dos rendimentos da parte agravada capaz de afastar a comprovada de hipossuficiência. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AI 0641072-07.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/04/2023; DJCE 09/05/2023; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FISCAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. NÍVEL MÉDIO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS PARA EXIGIR NÍVEL SUPERIOR, PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA LEI. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A Lei Complementar Municipal 439/20, de Anápolis, modificou o texto da Lei Complementar Municipal 212/09 para criar o cargo de fiscal de obra e edificações de nível superior, prevendo remuneração básica superior ao valor do vencimento pago atualmente aos fiscais ocupantes do mesmo cargo, porém de nível médio. II Por sua vez, a LCM nº 445/2020, editada posteriormente, estabeleceu condição de eficácia da norma, prevendo que os efeitos decorrentes da majoração da verba remuneratória dos ocupantes do cargo de Fiscais de Obras e Edificação de nível médio, ocorrerão somente após a posse de ao menos um servidor aprovado em concurso público para provimento do referido cargo de nível superior, o que ainda não ocorreu. III Considerando que na administração pública inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, qualquer medida judicial, no sentido de conceder a implantação imediata do aumento de vencimentos, implicaria verdadeira violação ao Princípio da Legalidade, porquanto feriria previsão expressa da Lei Complementar 445/2020. IV Consoante teor do enunciado sumular vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. V. Remanescendo sucumbente a apelante, também nesta instância recursal, majoro os honorários outrora arbitrados em seu desproveito, 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), igualmente sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), verba que fica suspensa ao passo que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5626996-56.2020.8.09.0006; Anápolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 6519)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.

Impõe-se a manutenção da negativa da gratuidade da justiça por ausência de demonstração da carência financeira do postulante, autorizando-se, entretanto, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO; AI 5273742-10.2023.8.09.0049; Goianésia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 6988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL OU PARCELAMENTO. PESSOA FÍSICA.

Conteúdo econômico da demanda de alta monta. Em casos como o presente, que se reconhece as dificuldades para o pagamento antecipado integral das despesas processuais, o ordenamento processual aponta para a possibilidade do parcelamento, como expressamente dispõe o §6º do art. 98 do CPC. Determinação de que as despesas processuais sejam recolhidas em seis parcelas no curso do processo de conhecimento. Observância do acesso à justiça. Recurso provido. (TJRJ; AI 0096844-41.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 09/05/2023; Pág. 350)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE PROCESSUAL.

Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Arts. 98 e 99 caput, e §3º do Código de Processo Civil. Elementos que infirmam a declaração de penúria apresentada. Ausência de provas da suposta impossibilidade financeira. Recurso improvido. (TJSP; AI 2210831-26.2022.8.26.0000; Ac. 16678538; Adamantina; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/04/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, combinada com repetição de indébito, rescisão contratual e indenização por danos morais. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Análise do artigo 98 do CPC e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Demonstração da escassez de recursos, para arcar com as custas processuais. Autora com vencimentos comprometidos com despesas mensais. Demonstração da hipossuficiência financeira. Reforma da decisão agravada concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AI 202300705189; Ac. 15156/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SE ESTENDE AO SEGUNDO GRAU. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Deferida na origem a gratuidade da justiça, esta se estende à fase recursal, de forma que a não menção no dispositivo da sentença da regra preconizada no art. 98, § 2º e 3º do CPC não importa em revogação do benefício. 2. Tendo em vista que o próprio autor reconhece o não cumprimento integral da obrigação contratada e que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram suficientemente os termos da avença, não é possível acolher a pretensão de cobrança. 3. Por outro lado, não cumprida integralmente a obrigação, é possível a rescisão contratual, inclusive, com reparação de danos daí decorrentes. 4. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5074542-47.2019.8.09.0183; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 04/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 3952)   

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

A alegação de incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho para o exame originário da ação rescisória é manifestamente inovatória. Com efeito, a parte ora Recorrente sequer alegou referida incompetência em sede de contestação conforme determina o artigo 337, II, do CPC, tampouco há alegação nesse sentido em sede de razões finais. Em virtude disso, é inovatória a pretensão da ora recorrente, o que inviabiliza o seu conhecimento. Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRUESP. EXTENSÃO A EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTÔNOMA. ARE 1.057.577. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CORTE RESCISÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, em que pretende a desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que foram deferidos à parte reclamante os reajustes decorrentes da adoção dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo. CRUESP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Releva notar, ainda, que, tratando-se de ação rescisória calcada em violação de preceito constitucional (art. 37, X), não se cogita da incidência dos óbices referentes à existência de controvérsia quanto à matéria à época da prolação da decisão rescindenda, cristalizados nas Súmulas nº 83, I, do TST e nº 343 do STF. 4. Nesse contexto, não há como prevalecer decisão rescindenda que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que prestou serviços à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedente da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O TRT condenou a Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em 5% do valor da causa e determinou a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no artigo 791-A, §4º, da CLT. No entanto, a fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, conforme disciplinam a Súmula nº 219, IV, do TST e o artigo 98, §3º, do CPC, não estando sujeita, assim, às disposições estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido e do que aduz a parte Recorrente. Mantida a condenação do acórdão regional, por fundamentação diversa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0009133-63.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 25/02/2022; Pág. 433)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do CODEX processual. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. - O estudo social evidencia que o requisito socioeconômico não foi preenchido. - A parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais, não comprovando estar em situação de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. - Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do CPC. - Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5127371-75.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021050-40.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001949-61.2019.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). RECURSO DA DEFESA.

1. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Súmula nº 589, do STJ. 3. Desclassificação para vias de fato. Art. 21, da Lei de contravenções penais. Impossibilidade. Ofensa à integridade física da vítima comprovada. 4. Isenção de custas processuais em razão da hipossuficiência do réu. Inoportunidade. 5. Recurso conhecido e improvido. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas documentais, periciais e testemunhais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06). 2. Diante do entendimento sumulado do c. STJ (Súmula nº 589): é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Assim, em que pese a alegação defensiva de que o réu e a vítima atualmente vivem juntos harmoniosamente, tal fato não tem o condão de afastar a condenação do acusado por crime praticado no âmbito da Lei nº. 11.340/06. Precedentes. 3. No crime de lesão corporal, tem-se a ocorrência de ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa. Já quanto à contravenção de vias de fato, entende-se como infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa, sem causar lesões corporais ou morte. Em outras palavras: São agressões de reduzido potencial ofensivo, que não deixam lesões na vítima. Dito isso, das provas, restou comprovado que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira, consumando o delito do art. 129, §9º, do CP, vez que só se caracterizaria a contravenção penal das vias de fato nos casos em que não constatada lesão na vítima, o que não é o caso dos autos. 4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita só poderá ser examinada pelo juízo da execução criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas enquanto perdurar o estado de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 98, §3º, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0016498-04.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

1. Progressão de regime. Requisito objetivo. Crime hediondo ou equiparado. Reincidência em crime comum. Lei nº 13.964/2019. Pacote anticrime. Analogia in bonam partem. 2. Reincidência. Condição pessoal que deve ser observada em todas as guias de execução. 3. Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. 4. Recurso provido parcialmente. 1. No caso dos autos, o agravante ostenta a condição de reincidente genérico, possuindo condenação anterior por delito comum. Deste modo, não sendo a hipótese de reincidência específica, deve ser aplicada a regra contida no inciso V, do art. 112 da Lei de execução penal, com a progressão de regime em 40%, posto que de fato passou a existir uma lacuna legislativa, sendo a situação trazida pelo pacote anticrime mais benéfica ao sentenciado. 2. Em situações nas quais há duas ou mais condenações unificadas, a reincidência deve impactar no somatório das penas, ainda que atinja pena imposta ao réu enquanto primário, sendo inviável, para concessão dos benefícios penais previstos na LEP, a análise individualizada e, consequentemente, a aplicação concomitante de frações distintas, afetas às condições de primariedade e reincidência. 3. Se comprovado nos autos que o agravante é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 CPC. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 4. Recurso provido parcialmente. (TJES; AG-ExPen 0001398-68.2020.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO À PEDIDO DE SERVIDOR. PEDIDO DE REVISÃO DO ATO. VÍCIO DE VONTADE IDENTIFICADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES SALARIAIS RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. APELAÇÃÕ JULGADA PREJUDICADA.

1. Apesar de reconhecer o direito da autora a ser reintegrada ao cargo efetivo de cozinheira, em virtude de não estar no pleno gozo de suas faculdades mentais quando do pedido de exoneração por ela efetivado, não há como deferir a pretensão de recebimento das verbas salariais retroativas, sem que tal medida não se traduza em enriquecimento sem causa da postulante, notadamente porque não houve prestação de serviços à municipalidade no período de afastamento. 2. Remessa admitida para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de recebimento dos valores referentes aos salários do período em que a autora esteve afastada der suas funções, mantendo quanto ao mais procedência da pretensão reintegratória da servidora. 3. Diante da nova feição sucumbencial, reforma-se a sentença em parte também para condenar os litigantes em custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na fração de 50% cinquenta por cento) para cada parte, ante a sucumbência recíproca identificada, observada quanto à autora a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. 4. Apelação cível julgada prejudicada. (TJES; AC 0000173-45.2016.8.08.0008; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 01/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 30 DO TJGO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DESPESAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O ponto nodal para a resolução da presente controvérsia consiste em verificar-se a configuração, ou não, do efetivo abandono da causa, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, ressalvado que o requerimento expresso do executado é dispensado no presente caso, em que verificada a revelia do executado. 2. Nota-se dos autos que é possível caracterizar-se o abandono da causa, uma vez que o exequente deixou de manifestar-se inerte em face de determinação judicial, mesmo após ter sido pessoalmente intimado a fazê-lo. 3. Em homenagem ao disposto no diploma processual civil, cristalizou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça através do Enunciado Sumular nº 30, que dispõe que "para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula nº 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual", o que fora devidamente observado no feito em questão. 4. A inércia da parte exequente, ao contrário do que arguiu a parte apelante, não implica no arquivamento do feito executivo, que se dá em caso de não localização do executado ou de bens penhoráveis, o que não se amolda ao caso em tela. 5. De igual feita, não prospera a pretensão de afastar a condenação da parte apelante/autora em custas em decorrência de ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, uma vez que tal circunstância importa tão só na suspensão da exigibilidade de tais despesas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA CONSIGNAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. (TJGO; AC 5513692-72.2018.8.09.0128; Planaltina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1883)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. POLICIAL MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO E A DOENÇA CRÔNICA APRESENTADA NÃO VISUALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. SÚMULA Nº 6 DO TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. Nos termos da Lei Estadual nº 14.226/2002 e Súmula nº 6 desta egrégia Corte de Justiça, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão especial. 2. Em que pese existência de doença crônica, o autor não logrou êxito em provar o nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a referida enfermidade. Por consectário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão vitalícia estabelecida na Lei Estadual nº 14.226/2002. 3. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11, observando-se a previsão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5408457-56.2018.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 2187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e, a realização de várias compras, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelante, razão pela qual não há se falar em inexistênica do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3. Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 4. Inviável o acolhimento do pedido de condenação por danos morais, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. 5. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Acerca do prequestionamento, impende observar que dentre as funções do Judiciário não se encontram a de órgão consultivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5338788-13.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 365)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VULNERABILIDADE FÍSICA. IDADE OU ENFERMIDADE. LIMITAÇÃO. CINQUENTA POR CENTO. LEI Nº 16.898/10. OBSERVADA NOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. REQUISITOS STJ. AUSÊNCIA.

1. A a previsão contida no art. 5º, parágrafo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, com as alterações implementadas pela Lei Estadual n. 19.190/2015 e anterior a revogação do referido parágrafo pela Lei Estadual n. 20.365/18, visava majorar o percentual contido no caput de trinta para cinquenta por cento da remuneração percebida pelo servidor em estado de vulnerabilidade física, seja pela idade ou por enfermidade grave, conforme se infere do disposto no artigo 13, §3º do Decreto Estadual n. 7.112/2010 que regulamenta a legislação de regência. 2. Os descontos implementados na folha de pagamento da servidora é exatamente cinquenta por cento de sua remuneração, de maneira que não há se falar em redução dos descontos e, via de consequência, resta prejudicada a questão inerente a multa diária. 3. Em virtude da improcedência total dos pedidos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais, devendo este ser arcado exclusivamente pela parte autora, em relação as custas processuais e honorários advocatícios, esse que arbitro em quinze por cento sobre o valor da causa. Todavia, fica a exibilidade suspensa por cinco anos conforme despõe o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 4. Não há majoração de honorários recursais, pois, inexistentes, concomitantemente, os requisitos estabelecido pela Superior Corte de Cidadania: Decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7 do STJ); não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 5. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO; AC 5262471-71.2018.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 18/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.

1. Havendo a utilização do cartão de crédito para compras, como no caso em análise, e conforme demonstrado pelo banco mediante acervo probatório colacionado aos autos em sua peça contestatória, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido não haver abusividade no contrato estabelecido entre as partes, na medida em que o seu crédito foi utilizado livremente por meio de compras em estabelecimentos comerciais. 2. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os ônus sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC), aplicando-se o prazo de suspensão de exigibilidade quando a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5168707-16.2019.8.09.0174; Senador Canedo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 4037)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEFERIMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA Nº. 25 DO TJGO.

1. Consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. No caso, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se deferir os benefícios da assistência judiciária para a postulante, em prestígio à garantia constitucional do acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigo 98, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; AI 5099622-69.2022.8.09.0001; Abadiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 3539)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 30%. PARCELAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA.

1. A Gratuidade da Justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não obstante a alegação da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3. No entanto, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, é possível, de ofício, a redução das custas processuais em 30%, bem como a autorização do parcelamento. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do artigo 932, inciso IV, a do CPC e Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO. Redução das custas processuais em 30% e parcelamento autorizado, ambos de ofício. (TJGO; AI 5094300-15.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 374)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federa L/88 e artigo 98 do Código de Processo Civil/15 c/c a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça, àquele que comprovar não possuir recursos financeiros suficientes, para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem restar comprometido o seu sustento, e/ou o de sua família. 2. Na hipótese, não se mostra razoável reconhecer a precariedade financeira da parte autora, ensejadora da concessão da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas iniciais e, por outro lado, exigir que arque com todas as demais despesas processuais (postais, oficial de justiça, conciliador, perícia, taxas de pesquisa, custas finais, etc), devendo tais despesas serem abrangidas pelo beneplácito da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. (TJGO; AI 5091621-79.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 3374)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A. R.) DEVOLVIDO PELO MOTIVO MUDOU-SE. VALIDADE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de firma pessoal, sendo imprescindível a sua comprovação (Súmula nº 72 do STJ). 2. A ausência de notificação pessoal pela devolução da carta registrada, com a informação de que o devedor mudou-se, não invalida sua constituição em mora, se comprovado que a carta foi enviada ao endereço fornecido em contrato. 3. Nos termos do definido pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.418.593/MS, submetido ao regime de Recurso Repetitivo de nº 722, a partir da alteração do Decreto-Lei nº 911/69, ocorrida através da Lei nº 10.931/2004, não mais se admite a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, sendo necessário, portanto, o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, para fins de manutenção/restituição do bem ao contratante, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 4. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvada a observância do artigo 98, § 3º, do CPC quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5087037-63.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 3880)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PERCENTUAL (11,98%) CORRESPONDENTE À CONVERSÃO DA URV. SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. NECESSÁRIA PROVA DE QUE A DATA ADOTADA COMO PARADIGMA, PARA O PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS, ERA, À ÉPOCA DA CONVERSÃO PARA A UNIDADE REAL DE VALOR. URV, ANTERIOR AO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. INDEVIDO O PAGAMENTO DOS VALORES RECLAMADOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A questão devolvida ao conhecimento deste colegiado consiste na análise do direito das autoras à recomposição remuneratória no percentual de 11,98%, em razão da conversão da moeda, de cruzeiro real para URV, como resultado da aplicação da Lei federal nº 8.880/94. 2. A Lei federal nº 8.880/94 determinou, como medida preparatória para implantação do plano real, a conversão do cruzeiro real, moeda então vigente, em unidade real de valor. URV, estabelecendo como data para efeito da modificação do padrão monetário nos salários dos trabalhadores em geral, incluídos os servidores públicos de todos os poderes da união, dos estados, municípios e do Distrito Federal, o dia 1º de março de 1994. 3. A alteração operada considerou como base de cálculo o valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do pagamento do último salário percebido, por força da medida provisória nº 457/94, o que acarretou aos servidores que recebem seus vencimentos antes do último dia do mês substancial perda remuneratória no percentual de 11,98%, referente aos dias não computados. 4. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios em reconhecer o direito de recomposição salarial, naquela proporção, aos membros e servidores dos poderes judiciário, legislativo e do ministério público, os quais, em decorrência da regra prevista do art. 168 da CF, têm data de pagamento anterior ao último dia do mês. 5. Tal regra, a princípio, não se aplica aos servidores do poder executivo, posto que recebem seus vencimentos e subsídios no começo de cada mês, e, desta forma, não sofreram qualquer prejuízo na conversão. 6. In casu, para que fosse possível deferir às servidoras do poder executivo o direito à reposição dos 11,98%, caberia às demandantes demonstrarem que a data adotada como paradigma, para o pagamento dos seus vencimentos, era, à época da conversão para unidade real de valor. URV, anterior ao último dia de cada mês, o que não ocorreu na espécie, não se desincumbindo, as apeladas, de provar o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar. 8. Apelação cível provida, à unanimidade, para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos das autoras, bem como condená-las ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do cpc. (TJPE; Ap-RN 0056209-16.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 25/02/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 98 benefícios da gratuidade judiciária deferimento justiça gratuita gratuidade da justiça impugnação a justiça gratuita justiça gratuita pedido de justiça gratuita revogação justiça gratuita

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