CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
O que diz o artigo 98 do CPC?
O artigo 98 do Código de Processo Civil trata do direito à gratuidade da justiça, assegurando à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o acesso ao processo sem o pagamento de despesas e custas.
Ele garante o acesso à Justiça para quem não pode arcar com os custos do processo.
♦ Quem tem direito?
Tem direito à gratuidade:
● pessoa física sem condições financeiras;
● pessoa jurídica, se comprovar insuficiência de recursos.
O benefício depende da demonstração de necessidade.
♦ O que a gratuidade abrange?
A gratuidade pode incluir:
● custas processuais;
● taxas judiciais;
● despesas com perícia;
● honorários de advogado e perito;
● outros encargos do processo.
O objetivo é permitir o pleno acesso à Justiça.
♦ O benefício é automático?
Em regra:
● pode ser requerido pela parte;
● presume-se verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural;
● o juiz pode indeferir se houver prova em contrário.
♦ Pode ser revogado?
Sim.
O benefício pode ser:
● revogado se houver melhora financeira;
● indeferido se comprovada capacidade econômica;
● concedido parcialmente.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa que não tem condições de pagar custas judiciais pode pedir gratuidade da justiça ao ajuizar uma ação.
✔ Em síntese
O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas sem condições financeiras, abrangendo diversas despesas do processo e garantindo acesso ao Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante busca a revogação do benefício, ao argumento de que a apelada ostenta elevado padrão patrimonial, incompatível com a alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a impugnação à gratuidade de justiça está preclusa ou se há ausência de interesse recursal; e (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar a revogação do benefício. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de preclusão, pois a decisão que concede gratuidade de justiça não se submete, necessariamente, à impugnação imediata por agravo de instrumento, sendo possível a devolução da matéria em sede de apelação, inexistindo preclusão consumativa. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse recursal, uma vez que a controvérsia sobre a gratuidade repercute diretamente na exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença, mesmo após a extinção do feito. 5. Reconhece-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contráriademonstrar, de forma robusta e contemporânea, a capacidade financeira da beneficiária. 6. Conclui-se que a condição de inventariante e meeira em inventário não implica, por si só, disponibilidade econômica imediata, pois os bens encontram-se sub judice e não se confundem com renda atual ou liquidez financeira. 7. Afasta-se a presunção automática de capacidade contributiva com base na titularidade de bens imóveis ou na residência em imóvel de alto padrão, pois patrimônio imobilizado não equivale a renda disponível, ausente demonstração de fruição econômica efetiva. 8. Verifica-se que os elementos apresentados pelo apelante consistem em ilações patrimoniais abstratas, insuficientes para comprovar solvência atual apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio, nos termos do art. 98 do CPC. 9. Mantém-se, portanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da inexistência de prova inequívoca capaz de infirmar o benefício concedido. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser veiculada em apelação, não se operando preclusão automática pela ausência de insurgência imediata. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito não afasta o interesse recursal quanto à discussão sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta e contemporânea de capacidade financeira. 4. A existência de patrimônio imobilizado ou a condição de inventariante não demonstram, por si sós, disponibilidade econômica apta a justificar a revogação da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §11, 98, caput e §3º, 99, §3º, e 485, VI. (TJMG; APCV 5104990-13.2021.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. DIREITO DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o sindicato tem direito aos benefícios da justiça gratuita; (II) estabelecer se os substituídos (enfermeiros) fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 3. O sindicato não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do TST (Súmula nº 463, II, do TST), razão pela qual os benefícios da justiça gratuita foram negados. 4. O pedido de adicional de insalubridade foi analisado sob a ótica da exposição dos enfermeiros à contaminação pela covid-19 durante a pandemia, com base no art. 7º, XXIII, da CF, arts. 189 e 192 da CLT e anexo 14 da nr 15. 5. A prova pericial constatou o contato dos enfermeiros com agentes biológicos, enquadrando-se no anexo 14 da nr-15, e concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. 6. Diante da exposição ao vírus sars-cov-2, reconhece-se o direito dos enfermeiros ao adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 03/02/2020 a abril/2022. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, como sindicato, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O contato permanente de profissionais de saúde com pacientes infectados pela covid-19, durante a pandemia, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no anexo 14 da nr-15". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 192, 791-a; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; TST. Rr: 10010192520205020363; airr-0010211-55.2022.5.15.0043; AG-airr-100146-25.2022.5.01.0002. Recurso ordinário do instituto acqua. Direito processual do trabalho. Benefício da justiça gratuita deferido. Impugnação laudo indeferido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo instituto acqua, visando o deferimento da justiça gratuita e a impugnação da prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o instituto acqua tem direito ao benefício da justiça gratuita; (II) determinar se a prova técnica apresentada é válida. III. Razões de decidir 3. O instituto acqua faz jus ao benefício da justiça gratuita. 4. As perícias realizadas foram feitas em locais e horários de funcionamento das unidades, com a participação de preposto do instituto acqua, indicando a validade da prova técnica. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O instituto acqua, por ser detentor do cebas, tem direito ao benefício da justiça gratuita. 2. A prova técnica pericial é válida, pois foi realizada em conformidade com as normas processuais. 3. O trabalho em ambiente insalubre enseja o pagamento de adicional". (TRT 16ª R.; ROT 0016747-55.2020.5.16.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 17/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do depósito integral do crédito principal, o feito executivo deve prosseguir para a cobrança de honorários advocatícios e de custas processuais, quando a parte executada é beneficiária da justiça gratuita. II. Razões de decidir 2. Extingue-se a execução fiscal pelo cumprimento da obrigação, em razão do depósito integral do crédito principal, sendo inexigíveis honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do Código de Processo Civil, quando verificado que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita. III. Dispositivo. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0526609-54.2015.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SINAIS EXTERIORES DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de indenização por danos morais por entender que os elementos dos autos notadamente o padrão de gastos do requerente afastam a presunção de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravante comprova a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º LXXIV da CF/1988 e do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural (CPC art. 99§ 3º) é relativa (iuris tantum) podendo ser afastada pelo magistrado (CPC art. 99 § 2º) quando os elementos dos autos infirmam a alegada hipossuficiência. 4. Os documentos colacionados demonstram um padrão de vida e capacidade de endividamento incompatíveis com a alegada insuficiência notadamente pela assunção de obrigações vultosas como o financiamento de veículo (toro volcano) custeio de duas faculdades e despesas de consumo elevadas. 5. A opção da parte pelo ajuizamento da demanda (indenizatória de R$ 10.00000) pelo rito comum quando poderia tê-la proposto no juizado especial cível (Lei nº 9.099/95) isento de custas iniciais reforça o ônus de comprovar robustamente a hipossuficiência o que não ocorreu. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99 § 3º CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira. 2. A demonstração de padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos evidenciada por despesas voluntárias de alto valor (financiamento de veículo não popular e custeio de múltiplos cursos superiores) justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A faculdade de ajuizamento da ação em juizado especial cível isento de custas iniciais quando cabível deve ser sopesada na análise da hipossuficiência de quem opta pelo rito comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º LXXIV; CPC art. 98 caput e art. 99 §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95 art. 3º I. (TJES; AI 5018308-29.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Data 16/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA (AFFECTIO MARITALIS). RELACIONAMENTO CLASSIFICADO COMO NAMORO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame Recurso de Apelação Cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável com consequente partilha de bens e concessão de alimentos por não ter sido comprovada a existência dos elementos caracterizadores da união estável. A apelante alega que a relação mantida com o apelado por aproximadamente 4 (quatro) anos preenchia os requisitos de convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do vínculo de união estável entre as partes e em caso positivo determinar a partilha de bens e a obrigação alimentar. III. Razões de decidir A Constituição Federal e o Código Civil estabelecem que a união estável se configura pela convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 CC). O elemento subjetivo (animus de constituir família ou affectio maritalis) é essencial para distinguir a união estável de outras formas de relacionamento como o namoro ainda que qualificado. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373 I do CPC. No caso o acervo probatório colacionado aos autos (depoimentos testemunhais e registros fotográficos) não se mostrou conclusivo nem apto a demonstrar o mútuo e efetivo propósito de construir uma entidade familiar mormente pela ausência de provas documentais que indicassem a comunhão de vida e esforços patrimoniais (V. G. Contas bancárias conjuntas comprovantes de mesmo domicílio ou co-responsabilidade em contratos). Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ausência do intuito familiar descaracteriza a união estável limitando a relação ao mero namoro o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. Por fim o desprovimento do recurso acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante na forma do art. 85 § 11 do CPC ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98 § 3º do CPC). lV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento:/1. O reconhecimento da união estável pressupõe a comprovação inequívoca do animus de constituir família (affectio maritalis) não se confundindo com o namoro qualificado ainda que este se revista de publicidade continuidade e duração. 2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem o propósito more uxorio inviabiliza o reconhecimento do vínculo impondo a improcedência dos pedidos de dissolução partilha de bens e alimentos. /Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) arts. 85 § 11; 98 § 3º; 487 I. Jurisprudência relevante citada: STJ Agint no AREsp: 2211839 PR Rel. Min. ANTONIO Carlos Ferreira T4 j. 20/03/2023; TJ-ES APELAÇÃO CÍVEL: 5008317-32.2021.8.08.0012. (TJES; ApCiv 5000036-84.2023.8.08.0055; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimações específicas. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção da apelação quando a parte, embora alegue dificuldades pessoais e presuma-se hipossuficiente, permanece inerte após intimação para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e para recolher o preparo recursal. III. Razões de decidir a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir comprovação quando houver dúvida fundada quanto à capacidade financeira da parte. A inércia da parte após intimação para comprovar a hipossuficiência afasta a presunção e impede a concessão automática do benefício. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC, e sua ausência, após regular intimação para suprimento, conduz à deserção. O recolhimento do preparo após o transcurso do prazo assinalado não tem o condão de sanar a deserção já consumada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da inércia da parte em comprovar sua situação econômica após intimação judicial. 2. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para suprimento, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. O pagamento do preparo efetuado após o término do prazo não elide a deserção já configurada. (TJMG; AgInt 5013185-61.2020.8.13.0105; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial de baixa renda contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em execução de cotas condominiais, deferindo apenas o parcelamento das custas e da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio agravante, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, comprovou hipossuficiência financeira suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como se a ausência de citação da executada na origem impacta a regularidade do prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive condomínio, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. 4. Os documentos juntados evidenciam elevada inadimplência condominial, multiplicidade de execuções ajuizadas e desequilíbrio entre receitas e despesas, incompatíveis com a exigência de recolhimento de custas processuais. 5. A natureza social do condomínio, vinculado a programa habitacional de baixa renda, reforça a caracterização da hipossuficiência econômica. 6. Consta dos autos que a executada não foi citada na origem, tendo a tentativa de comunicação postal restado frustrada, com devolução do Aviso de Recebimento pela anotação desconhecido, circunstância que evidencia que o feito não alcançou sequer a fase de formação válida da relação processual, não podendo o exequente ser onerado com custas incompatíveis com sua capacidade financeira. lV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive condomínio residencial, faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência de recursos. 2. A ausência de citação válida da parte executada e a frustração da comunicação postal não podem justificar a imposição de custas processuais incompatíveis com a realidade econômica do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJTO, AI nº 0001630 - 15.2023.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 16.08.2023. (TJTO; AI 0017969-78.2025.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario; Julg. 04/02/2026; DJTO 16/03/2026; Pág. 6)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
No caso, verifica-se que a parte alegou contrariedade à Súmula nº 331, de forma genérica, sem indicar nenhum dos itens, circunstância que esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. Decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Ante uma possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à Assistência Judiciária Gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT. Art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: A) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o autor não deve arcar com honorários sucumbenciais ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão excluiu da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A da CLT e parcialmente provido. (TST; RR 0102017-41.2017.5.01.0075; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 05/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da capital/Fazenda Estadual que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica do requerente, postulando o agravante a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do código de processo civil. III. Razões de decidir: 1) o pedido de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade quando acompanhado de declaração de hipossuficiência, cabendo o indeferimento apenas diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 2) o art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3) os documentos juntados aos autos, consistentes em demonstrativo de remuneração e comprovantes de despesas ordinárias, demonstram que a renda do agravante é comprometida com sua subsistência, revelando-se insuficiente para suportar o pagamento das custas processuais. 4) a gratuidade da justiça abrange não apenas as custas iniciais, mas todas as despesas processuais previstas no art. 98, §1º, do CPC. 5) a jurisprudência do tribunal de justiça de Alagoas reconhece que a declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos probatórios mínimos, é suficiente para o deferimento do benefício. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1) a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. 2) comprovado que a renda do jurisdicionado é integralmente destinada à sua subsistência, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, 99, §§2º e 3º, 1.015, 1.017, §5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-al, AI nº 0802269-84.2019.8.02.0000, Rel. Des. Otávio leão praxedes, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2019; TJ-al, AI nº 0800411-18.2019.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2019; TJ-al, apl nº 0701207-53.2016.8.02.0049, Rel. Des. Pedro Augusto mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2019. (TJAL; AI 0812927-60.2025.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. Caso em exame 1.embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do INSS, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em favor de ambas as partes, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao autor, beneficiário da justiça gratuita deferida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2.a questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor do autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3.os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, a fim de assegurar pronunciamento judicial claro, completo e coerente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.o acórdão embargado reconhece a sucumbência recíproca e fixa honorários advocatícios, mas não se manifesta expressamente sobre a manutenção da justiça gratuita anteriormente deferida ao autor nem sobre a incidência do art. 98, § 3º, do CPC. 5.consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em primeiro grau e não foi revogado, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários é juridicamente possível, mas sua exigibilidade permanece sob condição suspensiva. 6.a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial configura omissão relevante, pois pode gerar dúvida quanto ao regime jurídico aplicável aos honorários fixados em desfavor do beneficiário da justiça gratuita. 7.impõe-se a integração do julgado para explicitar que os honorários advocatícios fixados contra o autor ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. lV. Dispositivo e tese 8.embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto não demonstrada a alteração de sua situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a beneficiário da gratuidade da justiça, quando não revogado o benefício. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º. (TRF 6ª R.; AC 1001195-33.2024.4.06.9999; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 13/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. RMNR.
As questões suscitadas pelo réu, outrora reclamante, relativas ao alcance e eficácia da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federa no RE-1251927, à incidência dos Temas 795 e 1.046, da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da Constituição da República e da tese firmada na ADPF 323 estão superadas pela decisão proferida no referido Recurso Extraordinário e na PET-7.755, tendo a decisão embargada apenas dado cumprimento ao decido pela Suprema Corte. Não há contradição ou omissão no julgado. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão no julgado que indefere os benefícios da justiça gratuita formulado em petição subscrita por advogado munido de procuração na qual se consigna que não há poderes para requerer justiça gratuita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos embargos de declaração o réu requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e requerimento por ele subscrito. Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte, o requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, por petição ou no recurso. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa que não tem condições de arcar com as despesas do processo tem direito à gratuidade de justiça. A teor do § 3º do mesmo artigo do CPC e do item I da Súmula nº 463 desta Corte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Preenchidos os requisitos, defere-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. (TST; AR 0010154-62.2017.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FUNDADO EM FATOS NOVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais, após revogação do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão consiste em (I) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade; (II) analisar se os documentos juntados aos autos comprovam hipossuficiência econômica capaz de justificar a concessão do benefício, com a consequente cassação da sentença extintiva. III. Razões de decidir o recurso respeita o princípio da dialeticidade porque a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões de fato e de direito aptas ao conhecimento do apelo. A finalidade do instituto da gratuidade da justiça é assegurar o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), resguardando pessoas sem recursos financeiros do sacrifício desproporcional decorrente do adiantamento de custas processuais. Os documentos juntados aos autos. Holerites, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas mensais. Evidenciam remuneração modesta e comprometida com encargos de subsistência, demonstrando, de forma idônea, a insuficiência de recursos da parte autora. A ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à prova documental, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Restabelecido o benefício, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, impondo-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais específicas afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Comprovada a hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais deve ser cassada quando restabelecido o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.25.373271-3/001, Rel. Des. José américo Martins da costa, j. 23.10.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.25.330450-5/001, Rel. Des. Jaqueline calábria albuquerque, j. 07.10.2025. (TJMG; APCV 5176323-25.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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