Blog -

Art 400 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

 

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

 

II - a recusa for havida por ilegítima.

 

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, a Embargante se ressente de omissão quanto à análise das alegações do recorrente quando a violação ao sagrado direito de informação, presunção de veracidade do art. 400 do CPC, bem como ao pleito de indenização por danos moral. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes. (TJCE; EDcl 0462710-63.2011.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 27/04/2022; DJCE 02/05/2022; Pág. 265)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA.

1) Nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, que trata da exibição de documento de posse da parte contrária, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 2) A presunção de veracidade dos fatos alegados como consequência da não apresentação do documento não se revela suficiente para afastar a aplicação de astreintes quando frustrada a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Tema 1000 do STJ. 3) Agravo não provido. (TJAP; AICv 0004953-17.2021.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 29/04/2022; pág. 21)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA.

1. No caso, o 1º Apelante levantou teses que foram analisadas na sentença, a qual revisou as cláusulas contratuais tidas por abusivas nos pactos, que se pretendeu reformar. Assim não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões aduzidas possibilitam a este Juízo o exercício de seu ofício enquanto Corte revisora 2. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso vertente, frente aos contratos celebrados de natureza bancária, em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. 3. Revela-se viável a limitação dos juros remuneratórios, ante a efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 4. Verificado a abusividade contratual e não configurada a má-fé da instituição financeira, eventual repetição de indébito deve- se dar na forma simples. 5. A previsão nos contratos bancários de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, mostra-se suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. Na hipótese, o Douto Julgador, aplicando o inciso I, do artigo 400 do CPC, admitiu como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte Autora pretendia provar, afastando eventual cobrança a título de comissão de permanência, sem o prejuízo da aplicação de outros encargos por mora, o que é legalmente possível. 7. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte Autora/2ªApelada. 8. Havendo o desprovimento de ambos os apelos, descabe falar-se em majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E COM O PROVIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5643541-66.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 5649)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

Município de arraial do cabo. Técnico de enfermagem. Candidato aprovado para o cadastro de reservas. Alegação de irregularidade em contratações. Autor que comprovou a existência de servidores temporários contratados sucessiva e sistematicamente. Burla ao princípio do concurso público. Município que não comprovou a necessidade excepcional das contratações. Art. 373, I, do CPC e art. 400 do CPC. Tema 784 do STF. Direito subjetivo à nomeação. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0008682-31.2017.8.19.0005; Arraial do Cabo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 29/04/2022; Pág. 523)

 

AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NA ORIGEM, CUIDA-SE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DA ORA AGRAVADA OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LIVROS, CONTRATOS, LICENÇAS, E-MAILS, CORRESPONDÊNCIAS E DEMAIS REGISTROS RELATIVOS A TODAS AS TORRES DE CELULAR OPERADAS PELA AGRAVANTE E/OU CUJAS LICENÇAS ESTEJAM EM SEU NOME.

Juízo a quo que deferiu a liminar, sendo a decisão objeto de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, que foi deferido. Irresignação quanto ao efeito suspensivo que não merece acolhimento. Pedido de exibição de documentos realizado de forma genérica, sem delimitação temporal ou demonstração de que os mesmos estão na posse da Agravada. Incidência do art. 995, parágrafo único do CPC, nesse momento processual em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, ante expressa manifestação do juízo a quo quanto a aplicação de medidas coercitivas, na forma do art. 400 do CPC. Em que pese as alegações da Agravante, não se vislumbram a presença dos requisitos necessários para a revogação da referida decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0068083-34.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 28/04/2022; Pág. 234)

 

PRESCREVE A SÚMULA Nº 338 DO C. TST, POR SEU ITEM I, QUE "É ÔNUS DO EMPREGADOR QUE CONTA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS O REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 74, § 2º, DA CLT.

A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Sendo assim, e nos exatos termos do art. 400 do CPC em vigor. E também da Súmula nº 338 do C. TST, por seu item I. Incumbiria ao Julgador presumir verdadeiros os fatos que, alegados pelo reclamante, seriam demonstrados pelos documentos que a reclamada veio a ocultar. O reclamante não teria outra prova a produzir daquela que seria a sua real jornada de trabalho (art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC em vigor) por aqueles períodos para os quais não vieram aos autos os seus controles de ponto. Se a reclamada, não é ocioso repetir, se recusara a exibir os respectivos controles de horário. (TRT 1ª R.; ROT 0100122-37.2018.5.01.0034; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 01/12/2020; DEJT 28/04/2022)

 

DIFERENÇAS DE PRÊMIOS.

Não há nos autos relação da produção do autor que ensejou o pagamento da premiação, ou o quantitativo de meta alcançada que embasasse os valores pagos a título de premiação. Tal circunstância inviabiliza a apuração da correção dos valores pagos a título de premiação, pois a juntada dessa documentação incumbia ré, nos termos do art. 41, parágrafo único, da CLT e do art. 434 do CPC. Por omitir-se quanto à sua obrigação legal, a demandada é confessa quanto à existência de diferenças de prêmios, consoante o art. 400 do CPC. Recurso provido. PROPAGANDISTA VENDEDOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova oral/testemunhal revela que existia possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da ré. Devidas as horas extras postuladas. Recurso do autor parcialmente provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020675-95.2020.5.04.0664; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 28/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONFIGURADA NA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO E DA REGULARIDADE DA COMPENSAÇÃO É DA PARTE REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

1. Já decidiu o STJ que a propositura da ação autônoma é regida pelo rito do procedimento comum (art. 318, do CPC) e não permite a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, pois não terá, nessa hipótese, vinculação imediata com um pedido principal como é o caso do pedido incidental de exibição regulamentado em seção própria. Portanto, a demanda preparatória ajuizada pelo autor não enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados. 2. Quando a parte autora alega a irregularidade de débito por ser inexistente a obrigação cobrada, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. Isso ocorre porque a exigência de provar fato negativo. Não recebimento de pagamento dobrado. É claramente desarrazoada e comumente considerada como prova diabólica. 3. Diante da baixa confiabilidade da informação prestada nas tabelas juntadas à contestação, não é possível valorar a prova em favor da parte requerida. Pagamento em duplicidade não provado nos autos, de modo que é inviável atribuir regularidade à compensação efetuada unilateralmente pelo requerido. 4. Deve ser restituído o numerário o indevidamente auferido, no montante de R$ 64.771,88 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), sobre o qual incide correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso provido. Sucumbência invertida. (TJAM; AC 0633803-70.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 27/04/2022; DJAM 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CAUSA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que não foram apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As instituições financeiras têm o dever legal de apresentar os contratos firmados entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento, nos termos do que dispõe o art. 400 do CPC, podendo, ainda, o magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5067537-33.2022.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 6081)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO CORRETA A DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EM PERDAS E DANOS.

Alegada omissão em relação ao julgamento pelo STJ do tema 1000 (RESP nº 1763462/MG), o qual firmou a tese de que a ausência de exibição de documento (em ação exibitória) permite a incidência de multa por descumprimento, com base no art. 400, § único, do CPC - inocorrência - recurso de agravo de instrumento em que foi requerida a conversão da obrigação de fazer exordial em indenização por perdas e danos - ausência de pedido de incidência de multa por descumprimento - mero inconformismo - embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0025095-79.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 24/04/2022; DJPR 27/04/2022)

 

BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Multa diária em ação de exibição de documentos. Devolução à câmara para o exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1.040, inciso II, do código de processo civil, diante do julgamento do RESP nº 1.763.462/MG, vinculado ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (tema 1000/STJ). 2. Inexistência, no presente caso, de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva antes da fixação da astreinte pelo acórdão. Decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação exercido para a determinar a exclusão da multa cominatória. Decisão reformada em sede de juízo de retratação. (TJPR; ApCiv 0006142-81.2017.8.16.0170; Toledo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Contrato empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal. Sentença de parcial procedência que não merece reparo. Preliminar de cerceamento de defesa que se rechaça. Decisão saneadora que observou a legislação vigente ao tempo de sua prolação (art. 331 do CPC/73). Alegação de existência de cobrança indevida em virtude de anatocismo que não merece prosperar. Julgamento conjunto da presente demanda e da ação de cobrança tombada sob o n. º 0071836-74.2013.8.19.0001. Documentos acostados ao feito, bem como prova pericial produzida que corroboram a validade das cobranças efetuadas, sendo certo que eventuais diferenças das parcelas (exceto as decorrentes de anatocismo) não foram objeto do pedido. Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada. Instituição financeira que não se submete à Lei da usura. Inteligência dos enunciados das Súmulas nº 596 do STF e 539, do STJ. Precedentes desta corte e do e. STJ. Taxa anual de juros superior ao duodécuplo dos juros mensais. Inteligência da Súmula n. º 541 da corte superior. Consumidora que não logrou se desincumbir minimamente de comprovar suas alegações, na forma do Enunciado Nº 330 desta e. Corte de justiça. Ausência de apresentação pela ré dos extratos bancários relativos ao período de janeiro/2003 a março/2013 que, em razão da delimitação do pedido contido na exordial, não tem o condão de influir no julgamento da presente demanda, mormente pelo teor conclusivo da prova pericial realizada. Inaplicabilidade do disposto no art. 400 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0074899-10.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 27/04/2022; Pág. 378)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO.

1. Irrelevante a quantidade de empregados informada pela reclamada, uma vez que optou pelo registro da jornada em controles de frequência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos e confirmado em depoimento pessoal. 2. O controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Assim, não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos ou acostá-los apenas parcialmente, como fez a reclamada, sem responder por esse descaso. Ademais, da notificação a ela dirigida (ID. A17c005), há expressa determinação de juntada dos controles de frequência, sob as penas do art. 359 (atual art. 400) do CPC. 3. Impõe-se, portanto, a admissão como verdadeira a jornada alegada na inicial, sendo devidas as horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos. Recurso provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. (TRT1, Súmula nº 54). Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. 1. A despeito de comprovado o ato ilícito, não há sequer alegação de dano, que não se presume da ausência de fornecimento de equipamento de segurança individual. 3. Afastada a responsabilidade, por não provado o alegado dano. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101202-50.2017.5.01.0073; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 30/03/2022; DEJT 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA CPC/2015. TEMA Nº 1.000/STJ. REQUISITOS. USO DE MEIOS COERCITIVOS DIVERSOS ANTES DA MULTA. INOCORRÊNCIA. DISSON NCIA COM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas ações de exibição de documentos ajuizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível a fixação de astreintes quando houver plausibilidade na relação jurídica narra na petição inicial, após a formação do contraditório e com a utilização de pelo menos uma medida coercitiva diversa da pecuniária. Exegese do Tema nº 1.000 do STJ; 2. Havendo somente a consolidação do contraditório, sem que tenha havido a tentativa de obtenção dos documentos por busca e apreensão ou outro meio previsto no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o decote da multa fixada em sentença, sem prejuízo de novo arbitramento de astreintes em sede de cumprimento definitivo de sentença, desde que atendidos os requisitos estipulados no recurso repetitivo supramencionado; 3. Recurso conhecido e provido; 4. Sentença reformada. (TJAM; AC 0641530-80.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 25/04/2022; DJAM 26/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REVOGAÇÃO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA MULTA. TEMA 1000/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tema 1000/STJ).. Os honorários de sucumbência devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 0529762-32.2014.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA.

Agravante que sustenta ser aplicável à hipótese a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema nº 1000, no sentido de que -desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.- aplicável a tese à hipótese dos autos, na medida em que foi determinada a busca e apreensão do documento, tendo restado infrutífera a diligência, conforme certidão do oficial de justiça, motivo pelo qual o juízo determinou o cumprimento da busca e apreensão em novo endereço fornecido pelo próprio banco réu, não se logrando êxito novamente em apreender o documento. Pedido de exibição do contrato de confissão de dívida que se requer a apreensão, sob pena de multa, que foi julgado procedente, pelo que se impõe o cumprimento pelo réu, não se podendo concluir que se tornou desnecessária sua exibição porque o mesmo -já admitiu a sua existência, inclusive juntando as condições gerais do contrato-, conforme decisão agravada, sob pena de violação à coisa julgada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0095296-15.2021.8.19.0000; Teresópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 26/04/2022; Pág. 478)

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO POR EMPRESA A QUEM O RÉU CONFIOU A GUARDA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO AUTOR. CULPA IN ELEGENDO EVIDENCIADA.

Aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. Viabilidade, mas apenas no tocante aos fatos cuja comprovação dependa da documentação não localizada e que sejam arguidos em ação principal. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2027752-44.2022.8.26.0000; Ac. 15578814; Diadema; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 13/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2615)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA FALTOSA.

Nos termos dos arts. 825 e 845, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência acompanhando as partes, independentemente de notificação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. No entanto, quando a parte se compromete a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de notificação, tem-se que o não comparecimento da testemunha presume a desistência da parte de se valer do depoimento, aplicando-se ao caso o preceituado contido no § 2º do art. 455 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. No caso dos autos, a parte reclamante/recorrente, presente na assentada realizada no dia 10/3/2020, sem nenhuma objeção, ficou cientificada de que as testemunhas deveriam comparecer à audiência de instrução independentemente de notificação, tendo sido expressamente advertida de que a não apresentação implicaria no encerramento da prova testemunhal. Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência em razão do não comparecimento da testemunha não causou nenhuma ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que não há de se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Depreende-se da sentença de mérito que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, por reconhecer a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, cujos registros, no seu entender, encontram-se corroborados pelas anotações de pagamento de horas extras constantes das fichas financeiras. Ademais, não se exige do Julgador o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos suscitados pelos litigantes, mormente porque, quando, por exclusão, são contrários ao entendimento adotado, sendo suficiente apenas que sejam explicitados os fundamentos que levaram ao seu convencimento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, contendo a sentença de mérito os fundamentos pelos quais levaram o Juízo a quo a decidir pela improcedência da ação, resta afastada a possibilidade de se reconhecer a nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO. Tratando-se de acúmulo de funções, tem-se que o encargo probatório pertence à parte reclamante, porquanto se trata de fato constitutivo de direito, especialmente quando negada tal situação pela parte reclamada (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, aplicado na forma já dita em linhas pretéritas). No caso em espécie, os elementos de prova carreados aos autos não são capazes de evidenciar que o reclamante/recorrente, efetivamente, se submetera a acúmulo de funções, a autorizar o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório. Desse modo, por não ter a parte obreira se desincumbido do seu encargo probatório, não há nenhuma modificação a ser promovida na sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. IDONEIDADE. PARCELAS INDEFERIDAS. Os cartões de ponto apresentados se referem a todo período contratual, correspondente a mais de três anos de duração, enquanto que a parte reclamante/recorrente requer sua invalidação apenas porque houve pouquíssimas incongruências nos registros, sem se falar que algumas daquelas apontadas pelo obreiro, na verdade, não se trata de incongruência ou defeito, pois, se tratam de situações que podem ter ocorrido por algum motivo não esclarecido, como o registro do dia 8/5/2015 em que há anotação de entrada, do início do intervalo intrajornada e do término da jornada. Nesse dia, ao que parece, não houve registro de término do período intervalar, não se sabendo se por falha do sistema ou mesmo por esquecimento do empregado. Essas poucas falhas nos registros de ponto, na verdade, servem apenas para reforçar a credibilidade dos cartões, pois, se houvesse a manipulação narrada pelo recorrente, certamente a empresa teria alterado os horários em tais dias. Ademais, verifica-se que os cartões de ponto juntados aos autos registram a prestação de horas extras ao longo de todo o liame empregatício, cujos pagamento, da mesma forma, encontra-se corroborado pelos contracheques anexados aos autos. Na verdade, observa-se que o reclamante/recorrente pretende a reforma da sentença a quo, mediante a alegativa de pequenos desacertos nos cartões de ponto, de sorte que, com base no princípio da razoabilidade, não se vislumbra a possibilidade de retirar a idoneidade de tais documentos como meio de prova. Por ilação, a partir de um cotejamento feito entre tais documentos e os contracheques do obreiro, conclui-se serem indevidas todas as verbas relacionadas à jornada de trabalho, mormente porque, além de ter havido o registro regular do intervalo intrajornada, os referidos documentos reluzem o registro e pagamento dos aludidos trabalhados, de modo que inexiste qualquer diferença a ser quitada. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. Consoante reluzem os autos, os documentos fornecidos pela empresa recorrida, em especial os relatórios de vendas, conjuntamente com a tabela de comissões, possuem dados suficientes para a realização dos cálculos das comissões devidas, de modo que resta afastada a aplicação dos efeitos da confissão à empresa recorrida, na forma prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Na verdade, depreende-se das razões recursais que, o reclamante/recorrente não aponta uma venda sequer que tenha deixado de ser computada pela empresa, para fins de apuração e pagamento de comissões, o que leva a crer que a tese posta na peça de introito trata-se de mera especulação, já que não indica certeza quanto à incorreção dos valores auferidos pelo obreiro a esse título. Da mesma forma, vê-se dos autos que o ex-empregado não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar a incorreção do pagamento das comissões, nas várias vertentes por ele apontadas, de modo que se revela forçoso concluir que o Juízo a quo decidiu acertadamente, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças das comissões, na forma delineada pelo pretendente. Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário improvido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE UNIFORME. Não tendo o reclamante/recorrido comprovado que a empresa recorrida exigia o uso de uniforme padronizado, constituído por calça, cinto e sapatos pretos em modelo específico, afasta-se a possibilidade de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização pela suposta aquisição de tais itens. Recurso Ordinário improvido. MULTA CONVENCIONAL. Em razão da improcedência de todos os pedidos veiculados nesta demandada e, considerando que não foram apresentadas provas a fim de demonstrar o real descumprimento das cláusulas convencionais mencionadas pelo obreiro, forçoso julgar improcedente a pretensão de pagamento da indenização em apreço. Recurso Ordinário improvido. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMPRESA RECORRIDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. No caso em exame, a reclamada/recorrida, pessoa jurídica em recuperação judicial, apesar de isenta do depósito recursal, consoante a regra insculpida no § 10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não apresentou prova cabal da sua insuficiência econômica e efetiva impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual, a teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, não deve ser agasalhada com a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso Ordinário Provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001233-18.2019.5.07.0011; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/04/2022; Pág. 428)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1000 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO.

1. Conforme entendimento consolidado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, "... Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (Tema 1000 RESP 1.763.462/MG, DJ de 01/07/2021). 2. Tendo a decisão hostilizada trilhado o entendimento supra, nada há a reparar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5705051-73.2019.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 19/04/2022; DJEGO 25/04/2022; Pág. 1286)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS REQUISITADOS. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 400, DO CPC 2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS REGULARIDADES.

O inciso I, do art. 400, do CPC/2015, determina que, havendo o descumprimento injustificado da ordem dirigida ao Réu de exibição dos contratos firmados entre as partes, os fatos alegados pelo Autor serão admitidos como verdadeiros. Ausente a demonstração da contratação da capitalização de juros, é de rigor reconhecer a sua abusividade. Nos termos da Súmula nº 530, do Col. Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos. , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (TJMG; APCV 5000533-87.2017.8.13.0114; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INOBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. EXCESSO INEXISTENTE. PASSA PELO CRIVO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O RECURSO CUJAS RAZÕES TRADUZAM IRRESIGNAÇÃO QUE GUARDA CONEXÃO LÓGICA COM AS RAZÕES DE DECIDIR PERFILHADAS NA DECISÃO RECORRIDA.

Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de que é abusiva, in concreto, a taxa cobrada, assim considerada aquela que extrapola uma vez e meia a média de mercado para a mesma operação, com relação a idêntico período. O artigo 400, parágrafo único, do CPC, superando o entendimento jurisprudencial firmado com base na Súmula nº 372 do STJ, deixa claro que, sem prejuízo da presunção de veracidade de fatos prevista como consequência do descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos (art. 400, caput), o juiz pode, se necessário, adotar medidas de apoio voltadas a vencer a recalcitrância do destinatário da determinação. O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. (TJMG; APCV 5000517-40.2016.8.13.0027; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO BANCO. FAIXAS SALARIAIS.

A falta de apresentação de documentos pelo réu impede a verificação dos reajustes e enquadramentos pleiteados. Eventual descumprimento, pela reclamante, dos requisitos para enquadramento e recebimento de progressões deveria ser clara e objetiva, sem causar dúvidas sobre a forma de cálculo, o que não restou demonstrado nestes autos. Desse modo, mostram-se devidas as diferenças salariais pretendidas, por aplicação do art. 400 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010031-40.2021.5.03.0065; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 22/04/2022; DEJTMG 25/04/2022; Pág. 389)

Tópicos do Direito:  CPC art 400

Vaja as últimas east Blog -