CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
ARTIGO 400 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 400 do CPC?
O artigo 400 do Código de Processo Civil trata das consequências da recusa injustificada à exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária.
O dispositivo estabelece que, havendo recusa sem justa causa, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar por meio daquele documento ou coisa.
Texto legal:
Art. 400. Se o documento ou a coisa estiver em poder da parte e esta não o exibir, sem justa causa, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte adversa pretendia provar.
Significado jurídico do artigo 400 do CPC
O artigo 400 consagra uma presunção relativa de veracidade em favor da parte que requereu a exibição do documento ou da coisa.
Isso significa que, quem detém a prova e se recusa injustificadamente a apresentá-la, sofre um ônus processual, permitindo ao juiz inferir como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Requisitos para aplicação do art. 400 do CPC
A presunção pode ser aplicada quando:
• o documento ou a coisa está em poder da parte adversa;
• houve pedido regular de exibição;
• a exibição foi determinada judicialmente;
• a recusa ocorreu sem justificativa legítima;
• o conteúdo é relevante para o julgamento da causa.
Natureza da presunção
A presunção prevista no art. 400 do CPC:
• é relativa (juris tantum);
• não é automática;
• deve ser analisada à luz do conjunto probatório;
• pode ser afastada por outras provas existentes nos autos.
Relação com o sistema probatório
O art. 400 complementa:
• o art. 369 do CPC (liberdade dos meios de prova);
• o art. 373 do CPC (ônus da prova);
• os arts. 396 a 404 do CPC (exibição de documento ou coisa).
Síntese objetiva
O art. 400 do CPC autoriza o juiz a presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente quando a outra parte, sem justificativa, se recusa a exibir documento ou coisa que está sob sua posse e que seria relevante para a prova.
Quando o juiz considera ilegítima a recusa de exibir documentos?
O juiz considera ilegítima a recusa de exibir documentos quando a parte se limita a negar genericamente a existência da prova, sem comprovar tecnicamente a impossibilidade de apresentação, apesar de o documento ser relevante, estar sob seu controle e ter havido determinação judicial de exibição. Nessa hipótese, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 400, II, do CPC.
Como o juiz faz essa avaliação na prática
Na análise concreta, o magistrado observa se:
♦ Houve pedido específico de exibição, com indicação mínima do conteúdo buscado;
♦ O documento é essencial para a prova dos fatos controvertidos;
♦ A parte detém ou deveria deter a prova, por sua atividade ou posição contratual;
♦ A negativa veio desacompanhada de prova técnica, como laudo, relatório de sistema, logs ou pedido de perícia;
♦ A justificativa apresentada é genérica, evasiva ou contraditória.
Quando esses elementos se combinam, a recusa é tida como injustificada.
Consequência jurídica da recusa ilegítima
Reconhecida a recusa sem justa causa, o juiz pode:
♦ Presumir verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia provar com o documento (art. 400, II, CPC);
♦ Manter a inversão do ônus da prova, quando cabível (ex.: relação de consumo);
♦ Valorar a conduta processual como desfavorável à parte que recusou a exibição.
Essa presunção é relativa e será analisada em conjunto com as demais provas dos autos.
Julgado que reconheceu expressamente a recusa ilegítima
Esse entendimento foi aplicado no seguinte caso:
“A administradora limitou-se a alegar, de forma genérica, a inexistência das gravações telefônicas solicitadas, sem comprovar tecnicamente a impossibilidade de localização dos protocolos indicados. A ausência de laudo, relatório técnico ou pedido de perícia caracteriza recusa ilegítima à exibição da prova.”
O tribunal concluiu que:
“A recusa genérica e não comprovada da parte ao dever de exibição autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, II, do CPC.”
Fonte: TJMG, Agravo de Instrumento nº 4147994-53.2025.8.13.0000, 12ª Câmara Cível, Relª Desª Régia Ferreira de Lima, julgamento em 24/11/2025, publicação em 25/11/2025.
Jurisprudência citada no acórdão: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES.
Ponto importante (muito cobrado na prática)
A decisão também esclareceu que:
♦ Inversão do ônus da prova (CDC) e
♦ Presunção do art. 400 do CPC
não se excluem.
A primeira é regra de instrução; a segunda é sanção processual pelo descumprimento do dever de exibição.
Em resumo
A recusa é ilegítima quando a parte pode exibir, deve exibir e não demonstra, de forma técnica e concreta, por que não o faz. Nessa situação, o juiz pode presumir verdadeiros os fatos que a prova buscava demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC, como reconhecido pela jurisprudência recente.
Qual é o prazo para apresentar documento determinado pelo juiz?
O prazo é de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da parte requerida, conforme previsão expressa do art. 398 do CPC.
Fundamento legal
O art. 398 do CPC estabelece:
“O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.”
Portanto, sempre que o juiz determinar a exibição de documento ou coisa, a parte intimada deve se manifestar dentro desse prazo legal, salvo se houver prazo diverso fixado expressamente pelo magistrado.
E se a parte disser que não possui o documento?
O próprio art. 398 resolve essa situação.
O parágrafo único dispõe:
“Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.”
Isso significa que:
♦ a simples alegação de inexistência não encerra a controvérsia;
♦ o juiz pode permitir que a outra parte demonstre que o documento existe ou existiu;
♦ a negativa será avaliada à luz das provas produzidas.
Relação com o art. 400 do CPC
Se a parte:
❌ deixa de responder no prazo;
❌ responde de forma genérica;
❌ afirma não possuir o documento sem comprovação mínima,
o juiz pode aplicar o art. 400 do CPC, inclusive:
“presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.”
Essa presunção é relativa, mas tem forte impacto prático na decisão.
Síntese objetiva
♦ Prazo legal: 5 dias após a intimação (art. 398, caput);
♦ Negativa de posse: não é absoluta; pode ser contraditada (art. 398, parágrafo único);
♦ Recusa injustificada: pode gerar presunção de veracidade (art. 400 do CPC).
O juiz pode aplicar multa por não apresentar documento?
Pode, mas não de forma imediata.
A multa (astreintes) é admissível, porém somente após a tentativa prévia de outras medidas coercitivas, conforme a orientação do STJ (Tema Repetitivo 1000).
Base legal: exibição de documentos e medidas coercitivas
O regime jurídico da exibição de documentos no CPC deixa claro que a atuação do juiz é gradual e escalonada.
Parágrafo único (ênfase necessária)
“Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”
Isso significa que a multa é apenas uma das ferramentas possíveis, e não a primeira.
Ordem correta segundo o STJ (Tema 1000)
O STJ firmou entendimento vinculante de que:
♦ a multa não é a medida inicial na exibição de documentos;
♦ antes dela, o juiz deve tentar medidas menos gravosas, como:
-
busca e apreensão do documento;
-
requisição direta;
-
outras medidas coercitivas adequadas ao caso concreto.
Somente se essas providências forem infrutíferas, é que a multa diária pode ser fixada.
Jurisprudência aplicada
O Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando diretamente o entendimento do STJ, consignou de forma expressa:
“Em se tratando de exibição de documentos sob a égide do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, antes de ser fixada a multa (astreintes) é necessária a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva (STJ, Tema Repetitivo 1000). Multa cabível apenas posteriormente, se infrutífera a prévia medida coercitiva.”
→ Fonte:
TJSP, Apelação Cível nº 1003398-22.2023.8.26.0360, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 28/11/2025.
Relação com o art. 400 do CPC
O art. 400 prevê sanção probatória (presunção de veracidade), enquanto a multa é sanção coercitiva.
Elas não se confundem, mas a multa exige um passo anterior:
♦ primeiro: medidas coercitivas diretas;
♦ depois: astreintes, se houver resistência persistente.
Conclusão objetiva
♦ A multa pode ser aplicada? Sim.
♦ É automática? Não.
♦ Quando é válida? Somente após frustradas as medidas coercitivas prévias.
♦ Fundamento jurisprudencial: Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 1000.
Quem pode pedir a exibição de documento no processo civil?
Qualquer parte interessada na prova pode pedir a exibição de documento no processo civil, desde que demonstre utilidade e pertinência do documento para o esclarecimento dos fatos.
Quem tem legitimidade para pedir a exibição?
Podem requerer a exibição:
♦ Autor – quando precisa do documento para provar o fato constitutivo do seu direito
♦ Réu – quando o documento é necessário à defesa
♦ Terceiro interessado – quando o documento está em poder de alguém estranho ao processo, mas é relevante para a causa
♦ O próprio juiz, de ofício, se entender que o documento é necessário à formação do convencimento
Contra quem pode ser pedido o documento?
O pedido de exibição pode ser dirigido:
♦ À parte contrária
♦ A terceiro que detenha o documento
♦ A quem tenha obrigação legal, contratual ou funcional de guarda
Fundamento jurídico (em linguagem simples)
O CPC adota a lógica de que quem pode provar deve colaborar com o processo.
Por isso, se alguém detém documento relevante, pode ser obrigado a exibi-lo, salvo motivo legítimo (ex.: sigilo legal, inexistência do documento, impossibilidade comprovada).
Pense assim:
♦ Se o documento ajuda a esclarecer a verdade do processo e está sob controle de alguém, essa pessoa não pode simplesmente “sentar em cima da prova”.
Importante distinção prática
♦ Exibição incidental → pedida dentro de um processo já existente
♦ Ação autônoma de exibição → usada quando o único objetivo é obter o documento
Em ambos os casos, não é necessário provar o direito final, apenas demonstrar:
-
a existência provável do documento
-
a relação entre o documento e o fato discutido
-
a utilidade da prova
✔️ Conclusão direta
♦ Pode pedir a exibição qualquer parte ou terceiro interessado
♦ O pedido pode ser contra parte ou terceiro
♦ O juiz também pode determinar de ofício
♦ O foco é a utilidade da prova, não a vitória antecipada da causa
O que é medida mandamental para exibição de documento?
Medida mandamental para exibição de documento é a ordem judicial direta e imperativa que determina à parte (ou a terceiro) a apresentação de documento específico, em prazo fixado, como técnica de efetivação da prova, podendo ser acompanhada — somente quando necessário — de providências mais intensas, como busca e apreensão.
♦ Conceito jurídico essencial
A medida mandamental consiste no comando judicial de fazer (exibir o documento), dotado de força obrigatória, inserido no conjunto de medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC (medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias).
Não é punição.
É instrumento para viabilizar a prova.
♦ Quando a medida mandamental é cabível?
Ela é cabível apenas quando necessária, ou seja, quando:
• o documento é relevante para a causa;
• está sob posse da parte ou de terceiro;
• a presunção de veracidade do art. 400 do CPC não é suficiente para solucionar a controvérsia;
• a providência é adequada, razoável e proporcional.
Se os fatos puderem ser resolvidos pela presunção de veracidade, a medida mandamental pode ser dispensada.
♦ Enfoque jurisprudencial
A jurisprudência tem afirmado que medidas mandamentais mais gravosas, como a busca e apreensão, não são automáticas e só se justificam quando indispensáveis.
No julgamento da Apelação Cível nº 5107860-52.2023.8.24.0930, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que:
“Medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias […] devem ser utilizadas somente quando imprescindíveis, a teor da expressão ‘sendo necessário’ constante do parágrafo único do art. 400 do CPC.”
O Tribunal também ressaltou que:
“Caso os fatos que se pretendem provar possam ser admitidos como verdadeiros, na forma do art. 400 do CPC, não há necessidade de medidas atípicas, como a busca e apreensão.”
E concluiu que:
“A utilização de medidas mandamentais somente é cabível quando necessárias, razoáveis, adequadas e proporcionais, sob pena de violação à eficiência da jurisdição.”
♦ Consequência prática importante
Se o documento não é exibido e:
• a parte alega extravio ou inexistência sem prova;
• a prova pode ser suprida pela presunção legal;
➡️ o juiz pode preferir aplicar a presunção de veracidade, em vez de ordenar medidas mandamentais mais severas.
✔️ Conclusão objetiva
A medida mandamental para exibição de documento é uma ordem judicial de apresentação da prova, utilizada com parcimônia, apenas quando a presunção do art. 400 do CPC não resolve o caso.
Medidas como busca e apreensão são excepcionais e dependem de necessidade concreta, sob pena de desproporcionalidade.
O que é recusa ilegítima na exibição de documento?
Recusa ilegítima na exibição de documento ocorre quando a parte deixa de apresentar documento relevante para o processo sem justificativa válida, descumprindo o dever de cooperação e frustrando a produção da prova.
♦ Em termos simples
É quando alguém tem o documento, pode apresentá-lo, é intimado para isso, mas se nega sem motivo aceitável — ou apresenta justificativa genérica, evasiva ou não comprovada.
♦ Quando a recusa é considerada ilegítima?
A recusa é ilegítima, por exemplo, quando a parte:
• alega genericamente que “não localizou” o documento, sem prova técnica;
• afirma extravio sem apresentar relatório, laudo ou sistema de controle;
• invoca sigilo inexistente ou inaplicável ao caso;
• deixa de responder à intimação no prazo legal;
• resiste injustificadamente após ordem judicial específica (medida mandamental).
♦ O que não caracteriza recusa ilegítima?
Não há recusa ilegítima quando:
• o documento não existe e isso é comprovado;
• há impossibilidade material real, tecnicamente demonstrada;
• o documento está protegido por sigilo legal efetivo (ex.: segredo profissional), devidamente fundamentado;
• o pedido é impertinente ou desnecessário para a causa.
♦ Consequências jurídicas da recusa ilegítima
Reconhecida a recusa ilegítima, o juiz pode:
• presumir verdadeiros os fatos que o documento provaria (art. 400, II, do CPC);
• avaliar negativamente a conduta da parte na formação do convencimento;
• adotar medidas coercitivas (e, só depois, multa), se necessário;
• manter a instrução com ônus probatório desfavorável ao recalcitrante.
Importante: a presunção é relativa e será apreciada junto com as demais provas.
✔️ Conclusão objetiva
Recusa ilegítima é a negação injustificada do dever de exibir documento relevante, violando a cooperação processual e autorizando sanções probatórias, especialmente a presunção de veracidade dos fatos que a prova demonstraria.
Como o juiz pode obter o documento por via sub-rogatória?
O juiz pode obter o documento por via sub-rogatória quando substitui a vontade da parte resistente e pratica o ato em seu lugar, determinando que terceiros ou órgãos públicos forneçam diretamente o documento, sem depender da colaboração de quem o detém.
♦ Ideia central
Se a parte tem o dever de exibir, mas não exibe injustificadamente, o juiz pode dizer, na prática:
“Já que você não entrega, eu busco o documento por outro caminho.”
Isso é sub-rogação: o Estado-juiz age no lugar do obrigado.
♦ O que caracteriza a via sub-rogatória?
A via sub-rogatória ocorre quando:
• há ordem judicial de exibição não cumprida;
• a recusa é ilegítima;
• o documento é essencial à instrução;
• existe fonte alternativa segura para obtenção do documento.
♦ Exemplos práticos de medidas sub-rogatórias
O juiz pode determinar, por exemplo:
• ofício direto a bancos para envio de contratos, extratos ou gravações;
• requisição a operadoras de telefonia para remessa de registros ou áudios;
• ofício a cartórios para cópia de escrituras, registros ou certidões;
• requisição a órgãos públicos (INSS, Receita, DETRAN, CNJ, tribunais, autarquias);
• acesso judicial a sistemas oficiais que contenham o documento.
Nesses casos, o documento entra nos autos independentemente da vontade da parte.
♦ Diferença importante: sub-rogação × coerção
• Medida coercitiva → tenta forçar a parte a exibir (ex.: busca e apreensão)
• Medida sub-rogatória → o juiz dispensa a parte e obtém o documento por terceiro
A sub-rogação é, muitas vezes, mais eficiente e menos gravosa.
♦ Relação com o art. 400 do CPC
O parágrafo único do art. 400 autoriza expressamente o juiz a adotar:
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, quando necessário.
Ou seja, a sub-rogação é alternativa legítima à multa e à busca e apreensão.
♦ Quando o juiz prefere a sub-rogação?
Em regra, quando:
• a fonte do documento é institucional ou pública;
• a busca direta é mais rápida e eficaz;
• a coerção seria desproporcional;
• o conteúdo pode ser obtido com segurança jurídica.
✔️ Conclusão objetiva
A via sub-rogatória permite que o juiz supere a resistência da parte, obtendo o documento diretamente de quem o possui, garantindo a efetividade da prova sem depender da colaboração do recalcitrante.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da ausência de juntada dos contratos de empréstimo pessoal, bem como reconheceu a descaracterização da mora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (II) estabelecer se é possível reconhecer abusividade dos juros remuneratórios sem a juntada dos contratos; (III) determinar se são devidos a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir o magistrado dirige a instrução probatória segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e indefere prova pericial quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. A produção de prova pericial revela-se desnecessária em ação revisional que discute apenas a legalidade de cláusulas contratuais, sendo possível apurar eventual excesso por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.061.530/RS (temas 24 a 27), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, e que a revisão das taxas exige demonstração cabal de abusividade concreta. A jurisprudência do STJ exige, para revisão dos juros remuneratórios, a comprovação da relação de consumo e da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, com fundamentação específica acerca das peculiaridades do caso concreto (RESP 2.009.614/ SC). A ausência de juntada dos instrumentos contratuais impede a verificação da taxa efetivamente pactuada, autorizando a aplicação da presunção do art. 400 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, não comprovada a taxa contratada, aplicam-se os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. A revisão de encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e a sucumbência recursal impõe a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais são suficientes ao julgamento. 2. A ausência de juntada do contrato bancário impede a comprovação da taxa de juros pactuada e autoriza a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. 3. A revisão de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 400 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33; CF/1988, arts. 5º, xxxii, e 170. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, RESP 1.061.530/RS (tema 24 a 27); STJ, RESP 2.009.614/SC; STJ, Súmula nº 530; TJMS, apelação cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017; TJMS, apelação cível n. 0824358-17.2022.8.12.0001; TJMS, apelação cível n. 0867220-66.2023.8.12.0001. (TJMS; AC 0851426-68.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 100)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. CONTRATO DE AFILIAÇÃO. INDÍCIO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível que, em cumprimento de sentença, indeferiu (I) a expedição de carta precatória para intimação de patrocinadoras da executada e (II) o oficiamento à Fundação Padre Anchieta - TV Cultura para encaminhamento de informações sobre valores pagos e cópia de contrato de afiliação. 2.O juízo singular fundamentou o indeferimento quanto às patrocinadoras na ausência de fato novo, por já ter apreciado a matéria anteriormente, e, quanto à emissora, na inexistência de indícios mínimos da relação contratual alegada, reputando desproporcional a medida dirigida a terceiro estranho à lide. 3.No agravo, a recorrente sustentou a necessidade de intimação pessoal das patrocinadoras, diante da ausência de resposta aos ofícios expedidos, bem como a requisição judicial do contrato de afiliação com a TV Cultura, afirmando a existência de repasses mensais à executada. 4.O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido. Posteriormente, o juízo de origem proferiu nova decisão determinando a intimação pessoal das patrocinadoras por oficial de justiça. 5.No curso do recurso, a agravante juntou documento superveniente consistente em e-mail de representante da Fundação Padre Anchieta confirmando a existência de contrato de afiliação com a executada, com recusa de fornecimento sob alegação de confidencialidade. A parte agravada, intimada, não se manifestou. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.Há duas questões em discussão: (I) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de intimação pessoal das patrocinadoras, diante de decisão superveniente que deferiu a medida; (II) saber se é cabível a requisição judicial, a terceiro, de contrato de afiliação e informações correlatas, à luz de documento superveniente que comprova a existência do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.A superveniência de decisão do juízo de origem determinando a intimação pessoal das patrocinadoras implica satisfação integral da pretensão recursal nesse ponto, configurando perda do objeto do agravo quanto à matéria, por ausência de interesse recursal atual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 8.Quanto à requisição do contrato de afiliação, o cenário probatório foi alterado com a juntada de documento que confirma a existência de vínculo contratual entre a executada e a Fundação Padre Anchieta. 9.O art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar que terceiro exiba documento que se encontre em seu poder, desde que demonstrada a pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. 10.No cumprimento de sentença, a busca de ativos do devedor harmoniza-se com o princípio da efetividade da execução e com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, legitimando a adoção de medidas idôneas e proporcionais para localização de créditos penhoráveis. 11.A alegação de confidencialidade contratual não constitui impedimento absoluto ao cumprimento de ordem judicial, podendo eventual conteúdo sensível ser resguardado mediante tramitação sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC, preservando-se os interesses envolvidos. 12.Demonstrado indício concreto da existência de relação jurídica potencialmente geradora de créditos em favor da executada, mostra-se legítima a requisição judicial do contrato, não se tratando de diligência meramente especulativa ou de investigação patrimonial aleatória. lV. DISPOSITIVO E TESE 13.Agravo de instrumento parcialmente prejudicado, quanto ao pedido de intimação pessoal das patrocinadoras, por perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, provido, para determinar a requisição judicial à Fundação Padre Anchieta - TV Cultura de cópia integral do contrato de afiliação celebrado com a executada, facultada a juntada sob segredo de justiça. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que satisfaz integralmente a pretensão recursal implica perda do objeto do agravo por ausência de interesse atual; comprovado indício documental da existência de contrato entre a executada e terceiro, é cabível a requisição judicial do respectivo instrumento, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, sendo a confidencialidade resguardável por meio de segredo de justiça. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 6º; art. 189, I; art. 400, parágrafo único; art. 932, III. (TJAC; AI 1002224-16.2025.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando a compensação com quantia creditada indevidamente à autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso da instituição financeira observa o princípio da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se são cabíveis a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do segundo recurso. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do benefício atingido e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 6. O valor arbitrado mostra-se adequado para compensar os transtornos suportados e cumprir a função pedagógico-punitiva da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade pelos descontos indevidos assume natureza extracontratual. 8. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. lV. Dispositivo 9. Recurso da instituição financeira não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJMG; APCV 5037642-95.2024.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA DO BANCO RÉU. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo e cartão de crédito, declarou a inexistência dos contratos não exibidos pelo banco réu, determinou a cessação dos descontos e condenou à restituição simples dos valores indevidamente debitados, após a decretação da revelia do réu que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação tempestiva nem exibiu os contratos quando intimado para tanto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve julgamento ultra petita ao declarar a inexistência dos contratos quando o pedido inicial se limitava à revisão contratual; (II) estabelecer os efeitos da revelia e da não apresentação dos contratos pelo banco réu; (III) determinar os parâmetros para revisão dos encargos contratuais na ausência dos instrumentos; e (IV) verificar a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento ultra petita a declaração de inexistência dos contratos quando o pedido formulado na petição inicial se restringe à revisão contratual por abusividade de encargos, violando o princípio da congruência ou adstrição previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A consequência da não exibição dos contratos pelo banco réu, em uma ação revisional, não é a declaração automática de sua inexistência, mas sim a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com o documento, como a ausência de pactuação de determinados encargos. 5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos. , aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, conforme Súmula nº 530 do STJ. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ), presumindo-se sua ausência quando não apresentados os instrumentos contratuais, o que limita sua incidência à periodicidade anual. 7. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé necessária para a repetição em dobro do indébito, mas sim a cobrança com base em encargos definidos como indevidos por ausência de prova da pactuação. 8. A revisão contratual não implica perdão da dívida, devendo os valores a serem restituídos ao consumidor serem compensados com o saldo devedor apurado após o recálculo, considerando o capital efetivamente disponibilizado, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). lV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento ultra petita a declaração de inexistência dos contratos quando o pedido formulado na petição inicial se restringe à revisão contratual. 2. A não apresentação dos contratos pela instituição financeira em ação revisional atrai a presunção de veracidade das alegações do autor que dependiam de tal prova, nos termos do artigo 400, I, do CPC, impondo-se a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios e a limitação da capitalização à periodicidade anual. 3. A revisão contratual não implica perdão da dívida, sendo devida a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 400, I, 492, 1.010, 1.013, § 3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema 1.059. (TJMT; AC 1014698-40.2023.8.11.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 10/03/2026; DJMT 17/03/2026)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE.
1. Peculiar situação dos autos em que a concessionária de serviços ré deixou de apresentar os relatórios de fornecimento dos serviços em questão, de que trata a norma intitulada Módulo 9. PRODIST, editada pela ANEEL e destinada à averiguação do nexo causal em pedidos de ressarcimento de danos por anomalia dos serviços. Omissão da ré trazendo presunção de que existiu a perturbação descrita na petição inicial, nos termos do disposto no item 29 da citada norma e da regra do art. 400 do CPC. Presunção corroborando a prova do nexo, em acréscimo ao que se deduz dos laudos extrajudiciais também apresentados pela autora, vista a questão à luz do princípio da facilitação do reconhecimento dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. Sentença reformada, para proclamar a procedência da demanda. Invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1054488-94.2024.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1054488-94.2024.8.26.0114; Campinas; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇAS RELACIONADAS A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação interposta por seses. Sociedade de ensino superior estácio de Sá Ltda. Contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por fabiane testa de paula. O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos cobrados, determinou a exclusão do nome da autora e de seu fiador dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. II. Questão em discussão a controvérsia recursal consiste em verificar: (I) a exigibilidade dos débitos cobrados pela instituição de ensino; (II) a legitimidade da negativação; e (III) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir a sentença fundamentou-se no art. 400 do CPC, diante da recusa injustificada da ré em apresentar documentação contábil detalhada e discriminada, apesar de reiteradas determinações judiciais. O magistrado determinou expressamente a juntada de planilha individualizada das mensalidades supostamente em aberto, com discriminação de valores, períodos e evolução do débito. A ré, contudo, limitou-se a apresentar fichas financeiras genéricas, insuficientes para comprovar a origem e a correção das cobranças. Diante do descumprimento reiterado, inclusive após determinação de busca e apreensão dos documentos, restou caracterizada recusa injustificada à exibição, legitimando a aplicação da presunção de veracidade quanto aos fatos que a autora pretendia provar. Reconhecida, por presunção legal, a inexistência dos débitos, torna-se indevida a negativação do nome da autora e de seu fiador nos cadastros restritivos, impondo-se sua exclusão definitiva. A conduta da instituição evidencia falha na prestação do serviço, com má gestão do financiamento estudantil, cobranças sem transparência e manutenção de restrição creditícia mesmo durante a tramitação da demanda. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre do próprio fato ofensivo, que atinge a honra e a credibilidade do consumidor. O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não havendo motivo para redução. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:. 1. A recusa injustificada da parte em exibir documentos essenciais à controvérsia autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 2. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação do nome do consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral. 3. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5021387-67.2021.8.13.0145; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO.
I. Caso em exame:. 1. O agravante resiste à decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão:2. A discussão reside em saber se razoável e proporcional a não suspensão de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir:3. A decisão recorrida analisou a coerência da penalidade prevista pelo art. 400, parágrafo único, CPC e da tese jurídica do Tema Repetitivo 1000 do STJ. Isso porque expressa quanto ao fato de que a penalidade aplicada ao agravante tem por causa provada o não cumprimento da intimação por ele recebida por meio de carta precatória para que exibisse o contrato de financiamento celebrado com o agravado, de tal sorte que esgotada a medida de busca e apreensão e caracterizada a desídia do agravante, a determinação de exibição sob pena de multa se revelou medida processual de todo adequada. Ademais, a decisão recorrida afastou a proposição de multa excessiva porquanto proporcional à violação aos princípios de probidade e boa-fé, e cooperação, bem como determinou a incidência por evento descumprido, mantido o limite estabelecido. lV. Dispositivo e tese:4. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, parágrafo único; CPC, arts. 5º e 6º; CC, art. 442. Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo 1000 do STJ. (TJMG; AgInt 4651078-05.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 20/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
Indevida conversão em liquidação por arbitramento. Título executivo com parâmetros definidos. Limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, vedação de capitalização mensal nas hipóteses cabíveis. Perícia contábil admitida como meio de prova no próprio incidente executivo, sem reabertura do mérito. Aplicação da regra do art. 400, inc. I, do código de processo civil. Trabalho do período restrito aos dados disponíveis e, onde houver lacunas imputáveis ao banco, à aplicação da taxa média de mercado (Súmula nº 530/STJ) e aos critérios do título. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5105484-02.2025.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documentos, fundada em contrato de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se há contradição interna entre o reconhecimento de menção inicial à exibição de documentos e a improcedência do pedido por falta de prova mínima; II) apurar eventual omissão quanto à aplicação dos arts. 141, 373, § 1º, 396 a 400, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC, bem como do art. 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007; III) examinar a alegada falta de enfrentamento de precedente deste Tribunal citado nas razões de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera menção genérica à necessidade de exibição documental, desacompanhada de pedido específico e formal nos termos dos arts. 396 a 398 do CPC, não caracteriza negativa judicial de prova. 4. A improcedência do pedido decorreu da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Inexiste contradição interna quando o julgado reconhece a falta de requerimento processualmente adequado de exibição e, simultaneamente, conclui pelo não cumprimento do ônus probatório. 6. A presunção prevista no art. 400 do CPC pressupõe decisão judicial prévia determinando a exibição e recusa injustificada, hipóteses não verificadas. 7. O art. 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007 não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência das estadias alegadas, nem autoriza redistribuição automática do ônus da prova. 8. A falta de menção expressa a precedente não vinculante não configura omissão; logo, é inaplicável a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o julgamento reconhece a inexistência de pedido formal de exibição de documentos e mantém a improcedência por falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 2. A presunção do art. 400 do CPC e a redistribuição do ônus da prova exigem requerimento oportuno e decisão judicial específica. 3. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. ---------- Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/09/2020. (TJMT; EDclCv 1005770-09.2016.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 10/03/2026; DJMT 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE POSSE DO DOCUMENTO PELO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 398, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUPRESSÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter recibo de compra e venda supostamente simulado, referente a imóvel adquirido pela autora e alegadamente mantido em posse exclusiva do réu. O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarou que o contrato apresentado não correspondia ao documento pleiteado, aplicou a sanção do art. 398, I, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. O apelante sustenta inexistência de recusa ilegítima, afirma ter apresentado o único documento que possuía e requer a reforma da sentença ou a extinção do feito por perda do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da sanção de presunção de veracidade dos fatos alegados na ação de exibição de documentos quando o réu nega a posse do documento e o juízo profere julgamento antecipado do mérito sem oportunizar dilação probatória, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 398, parágrafo único, do CPC determina que, negada a posse do documento pelo requerido, o juiz deve admitir que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 4. A negativa de posse do documento impõe a abertura de fase instrutória específica para que o autor demonstre a existência do documento e sua efetiva detenção pela parte contrária. 5. A aplicação da sanção de presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC pressupõe a comprovação da posse do documento ou a recusa injustificada após regular instrução probatória. 6. O julgamento antecipado do mérito, com aplicação imediata da sanção processual, sem oportunizar a produção de prova acerca da posse do documento, configura supressão de fase obrigatória do procedimento e viola o devido processo legal. 7. A ausência de instrução probatória sobre a posse do documento constitui vício que macula a sentença, impondo sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem. lV. Dispositivo e tese 8. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Na ação de exibição de documento, a negativa de posse pelo réu impõe a abertura de fase probatória para que o autor demonstre que o documento existe e está em poder da parte contrária, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. 2. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige prévia instrução quanto à posse do documento, sendo nula a sentença que a decreta sem observância do procedimento legal. (TJMG; APCV 5001171-90.2023.8.13.0347; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA AUSÊNCIA DE CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO EXIBIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA APENAS NO CONTRATO JUNTADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO. IOF. RECÁLCULO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos vinculados à modalidade de conta garantida empresarial, afastando a mora, limitando encargos, excluindo tarifas reputadas indevidas e condenando à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. Não deve ser conhecida a impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida em contrarrazões, porque a insurgência contra capítulo da sentença exige a interposição de recurso próprio. 3. A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza empresarial e não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da possibilidade de revisão contratual à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Os juros remuneratórios devem ser observados conforme o percentual efetivamente pactuado no contrato apresentado aos autos, sendo cabível, ademais, a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil nos períodos contratuais cujos instrumentos não foram exibidos, em razão da presunção prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. 5. A capitalização mensal de juros deve ser admitida exclusivamente em relação ao contrato efetivamente juntado, no qual a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, permanecendo vedada quanto aos demais contratos não apresentados. 6. O imposto sobre operações financeiras deve ser recalculado, pois a base de incidência foi influenciada por encargos reconhecidos como indevidos, impondo-se a adequação do tributo aos parâmetros fixados na revisão contratual. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, porque inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. 8. A compensação de valores deve ser admitida, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, sempre que verificado pagamento indevido. 9. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão da sucumbência recíproca, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, deixando-se de majorar honorários recursais diante do não preenchimento dos requisitos legais. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; ApCiv 5123288-06.2025.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Silvio Franco; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONSISTENTE NA INÉRCIA EM ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DA BENEFICIÁRIA, EM CONTRATO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS FIRMADO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO.
Recurso atende ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. Autora apresentou diversos protocolos de atendimento para demonstrar os contatos com a ré e sua solicitação de documento que comprovasse a contratação do plano de saúde. Tese de invalidade dos protocolos em alegação genérica e desprovida de prova que não merece acolhida. A requerida é a única detentora dos registros de seus atendimentos e poderia ter infirmado os protocolos indicados com a inicial, apresentando todos os atendimentos prestados à beneficiária ou, ainda, a relação dos atendimentos efetivamente prestados nas datas indicadas pela beneficiária. Requerida intimada a juntar as gravações telefônicas dos atendimentos prestados à autora, limitou-se a reiterar de forma singela e genérica as alegações anteriores. Presunção de veracidade dos fatos alegados acertadamente reconhecida pelo Juízo a quo, na forma do art. 400 do CPC. Incidência do CDC. Súmla 608 do C. STJ. Art. 6º, VIII que impõe a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Danos materiais por lucros cessantes satisfatoriamente comprovados, com a juntada do contrato de prestação de serviços e seu valor, contendo a exigência do documento referente ao plano de saúde, bem como a extinção da prestação de serviço em decorrência da não entrega do referido documento. Aborrecimentos que ultrapassaram os limites do mero dissabor. Danos morais devidos. Valor das indenizações não impugnados especificamente no recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RITJSP, art. 252. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000138-43.2025.8.26.0011; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro Regional XI. Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1000138-43.2025.8.26.0011; São Paulo; Turma I Direito Privado 1; Rel. Des. Olavo Sá; Julg. 17/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CARTÃO BNDES. RECURSO DAS REQUERIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO OBJETIVA E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DAS PRÓPRIAS APELANTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença que julgou procedente ação condenatória ajuizada por instituição financeira, fundada em Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, condenando as apelantes ao pagamento do débito acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação na rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação; (II) declaração de cerceamento de defesa, ao argumento de que o descumprimento da ordem de exibição de documentos pelo apelado inviabilizou a produção de prova pericial; (III) subsidiariamente, aplicação da presunção de veracidade das alegações defensivas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, com a consequente improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (II) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil; (III) examinar a aplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil diante do conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha razões suficientes para justificar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A preclusão lógica impede a alegação de cerceamento de defesa quando a própria parte, após obter a reabertura da instrução para produção de prova pericial, mantém-se inerte em oportunidades consecutivas para custeio dos honorários periciais, sem apresentar justificativa processualmente idônea para a omissão, o que configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impõe às partes atuação coerente, Leal e previsível no curso do processo, de modo que a sequência de omissões deliberadas não pode ser convertida em fundamento para o reconhecimento de nulidade processual. 7. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é relativa (juris tantum) e cede diante de elementos de convicção em sentido contrário, cabendo ao magistrado avaliar, no contexto global das provas, se a recusa de exibição efetivamente comprometeu a demonstração de fatos relevantes para o julgamento. 8. A parte autora se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quando instrui a ação com o instrumento contratual e demonstrativo discriminado da evolução do débito, com identificação das operações realizadas, dos encargos incidentes e dos pagamentos efetuados. 9. A alegação de abusividade de encargos em contratos bancários exige indicação concreta e específica das cláusulas impugnadas e dos valores reputados indevidos, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de cálculo alternativo ou demonstrativo de divergência. lV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 95, 355, I, 373, I, 400, 465, §§ 3º e 4º, e 1.000; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, ArEsp 2.411.996/SP, Súmula nº 381; TJMT, ApCiv 40940/2018. (TJMT; AC 0014716-89.2013.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 16/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelações contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado (rmc), determinou restituição simples dos descontos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a cessação dos descontos. A autora busca majoração e juros desde o evento; o réu sustenta validade da contratação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o banco comprovou a contratação válida do rmc; (II) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e a adequação das condenações. III. Razões de decidir3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC). 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação do instrumento contratual completo e idôneo, apto a demonstrar a manifestação de vontade livre e informada da consumidora. 5. A não apresentação do contrato, mesmo após determinação judicial e sob pena do art. 400 do CPC, aliada à juntada de meros prints unilaterais de sistema, impede a comprovação da contratação válida e afasta a legitimidade dos descontos. 6. A simples comprovação de depósito de R$ 906,20 em conta de titularidade da autora não convalida a contratação da modalidade rmc, impondo-se o abatimento do valor efetivamente disponibilizado para evitar enriquecimento sem causa. 7. A pretensão não está prescrita, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo, contando-se o termo inicial da data do último desconto, conforme precedentes do STJ. 8. É cabível a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, após essa data, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada pela corte especial do STJ nos ERESP 1.413.542/RS, com modulação de efeitos. 9. A cobrança indevida sobre verba alimentar de benefício previdenciário, sem contratação válida, viola a boa-fé objetiva, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00.10. Tratando-se de responsabilidade extracontratual reconhecida pela declaração de inexistência de relação jurídica, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. lV. Dispositivo e tese11. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais para a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, ERESP 1.413.542/RS; STJ, agint no aresp 2.008.501/MS. (TJSP; apelação cível 1007371-03.2025.8.26.0590; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. IV (dp2); foro de são Vicente - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 16/03/2026; data de registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1007371-03.2025.8.26.0590; São Vicente; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 16/03/2026)
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