Modelo Impugnação Cumprimento Sentença PN879

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 15/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Trecho da petição

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

 

Autor Petições Online - Impugnação Sentença Excesso 

 

PERGUNTAS SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

 O que é impugnação ao cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é a forma de defesa do devedor, apresentada após ser intimado para pagar, por meio da qual ele pode alegar excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, prescrição, compensação, entre outros fundamentos.

 

Quando ajuizar impugnação por excesso de execução?

A impugnação por excesso de execução deve ser ajuizada no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, desde que o devedor tenha garantido o juízo com penhora, caução ou depósito.

 

Como funciona o art. 525 do CPC?

O art. 525 do CPC regula a impugnação ao cumprimento de sentença. O devedor pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis após a intimação para pagamento, desde que o juízo esteja garantido. Nessa impugnação, é possível alegar matérias como: inexigibilidade do título, excesso de execução, erro de cálculo, pagamento, compensação e prescrição.

 

O que acontece após a impugnação ao cumprimento de sentença?

Após a impugnação, o exequente é intimado para se manifestar em 15 dias. Em seguida, o juiz pode abrir fase probatória, designar audiência ou julgar diretamente o pedido, decidindo se acolhe ou rejeita as alegações do devedor.

 

Tem resposta à impugnação ao cumprimento de sentença?

Sim. Após a apresentação da impugnação pelo devedor, o exequente pode apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, manifestando-se sobre os argumentos e juntando provas para defender a regularidade da execução.

 

Qual o prazo para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença?

O prazo para o exequente se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contados da intimação específica para esse fim.

 

O que quer dizer excesso de execução?

Excesso de execução ocorre quando o valor cobrado na execução ultrapassa o que é realmente devido, seja por erro de cálculo, inclusão de encargos indevidos ou cobrança de parcelas já pagas.

 

Quando posso alegar excesso de execução?

O excesso de execução pode ser alegado no prazo legal para defesa: (1) por meio de embargos à execução, no processo autônomo de execução; ou (2) em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a execução decorre de decisão judicial.

 

Quais as consequências do excesso de execução?

O excesso de execução pode levar à correção do valor cobrado, extinção parcial da execução, nulidade de atos expropriatórios e eventual condenação do exequente ao pagamento de honorários por má-fé, se comprovado abuso.

 

Qual a diferença entre excesso de penhora e excesso de execução?

Excesso de execução ocorre quando se cobra valor superior ao devido. Já o excesso de penhora acontece quando são penhorados bens em valor desproporcional à dívida, afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525 inc. V do novo CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      Vê-se que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existem equívocos na conta que apresenta o quantum exequendo.

 

                                      Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15%  sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

 

                                      Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

                                      A decisão em espécie transitara em julgado em 00/11/2222.

 

                                      Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcende à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

 

II - Excesso de execução

 

                                      Seguramente há uma pretensão executório muito além do que permitido por Lei.

 

                                      O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

 

                                      Porém, e eis o âmago desta defesa, ao corrigir os valores fizera se levando em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00.

 

                                      De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplica ao caso sub examine.  

 

                                      Percebe-se que, em grau de apelação, os honorários foram fixados em montante fixo. É dizer, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplica à hipótese a Súmula em referência.

 

                                      O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento daqueles. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

 

                                      Com efeito, urge transcrever arestos com esse enfoque, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Aplicam-se as disposições do CPC/1973 ao cumprimento de sentença iniciado na vigência desse Código. No caso de sentença ilíquida, segundo o STJ (RESP 1147191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), para a imposição da multa prevista no art. 475 - J do CPC/1973, revela-se indispensável: (I) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (II) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. A correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados (CPC/73, art. 20, § 4º) em valor fixo deve-se dar a partir do seu arbitramento. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios executados devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2. O Acórdão embargado desconstituiu a sentença. Que extinguiu o processo pela quitação do débito, deixando de condenar o executado em verbas de sucumbência. E determinou o prosseguimento da execução em relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais); 3. Alegação de omissão do Acórdão quanto ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária sobre o valor dos honorários fixados nesta instância; 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou; 5. Embargos conhecidos e acolhidos [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do cpc), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo tribunal de justiça estadual [ ... ]

 

                                      Já com respeito ao termo inaugural da imputação de juros moratórios, igualmente incorreto. Na verdade, a cobrança desses tão somente vigora a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitrara a sucumbência em espécie.

 

                                      E essa é a redação dada pelo art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. “

(...)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 15/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido  indevidamente. 

Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existiam equívocos na conta que apresenta demonstra o quantum exequendo.

Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, naquela ocasião, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão em espécie transitara em julgado.

Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcendia à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

Para a defesa, seguramente havia uma pretensão executória muito além do que permitido por Lei. É dizer, com excesso de execução. (NCPC, art. 525, § 4º)

O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

Porém, e eis o âmago da defesa, ao corrigir os valores fizera levando-se em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplicaria ao caso. 

Como aludido, em grau de apelação, os honorários foram determinados em montante fixo. Assim, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplicava à hipótese a Súmula em referência.

O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento dos mesmos. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

De outro importe, no tocante aos juros moratórios, igualmente equivocado. Os mesmos, à luz do que dispõe o art. 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR, NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABAILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente ou cada alegação individualmente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. De acordo com o art. 37, §6º do CPC, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável quando verificada a existência de dolo ou culpa. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, devem ser aplicadas as normas ditadas pela legislação específica, que dispensa a prova da culpa (art. 14, CDC). Conforme o art. 730 e 734 do CC, pelo contrato de transporte, o contratado se obriga a levar o passageiro e sua bagagem ao destino de maneira incólume, o que significa que, durante a viagem, a sua integridade física e psíquica deve ser preservada. O dano extrapatrimonial é aquele que atinge bens imateriais, como a integridade, a honra, a reputação, a liberdade, a intimidade, a imagem e outros aspectos subjetivos da pessoa. A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Tratando-se de indenização por danos morais, decorrente de relação contratual, a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem incidir desde a data da citação, conforme Súmula n.54 do STJ e art. 405 do Código Civil. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios ditados pelo art. 85, §2º do CPC, cabendo majoração em sede recursal somente no caso de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Respetivo Nº1.059. (TJMG; APCV 5126873-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/07/2025; DJEMG 10/07/2025)

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