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Art 478 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

 

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

 

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

 

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DOCUMENTOS EXTEMPOR NEOS. POSSIBILIDADE.

1 Insurgências Recursais em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria especial, como efeitos retroativos à data de elaboração do laudo pericial (04/11/2019), até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário ora deferido, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do inadimplemento, e juros aplicados à caderneta de poupança (ADIs 4357 e 442 5. STF), a contar do ajuizamento da ação, ao tempo em que declarou extinto o feito, com apreciação de mérito, o que faço com arrimo no art. 478, I do CPC. 2. No caso dos autos, relativamente à atividade de motorista, verifica-se que os anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 (Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão) e 83.080/79 (Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) possibilitam a consideração da especialidade do serviço, por categoria profissional, quando a atividade é desenvolvida com transporte de ônibus/caminhões de carga (até a edição da Lei nº 9.032/95). Assim, apesar da possibilidade de conversão da atividade pela categoria profissional, não basta a mera menção da função, sendo necessária a comprovação de atividade nessas modalidades de transporte nos termos acima mencionados. 3. No vínculo exercido durante o período de 01/04/1974 a 13/06/1994, verifica-se que na Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS consta o registro de atividade laboral no cargo de motorista. Considera-se a especialidade do serviço diante dessa informação, e que a atividade se enquadra no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 4. Em relação ao período de 04/06/1997 a 15/10/2008, verifica-se que o Autor anexou CTPS onde consta registro na profissão de motorista de ônibus, e ainda Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, que informa exercício de atividade insalubre, exposto a agentes químicos (monóxido e dióxido de carbono) razão pela qual também é devida a consideração da especialidade do serviço. 5. O STF assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) pode até reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo, a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 7. O termo inicial do benefício deverá ser a data da entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que o autor já reunia os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. 8. Apelação do Autor provida para conceder a aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento. DER. Apelação do INSS não provida. (TRF 5ª R.; AC 00037127020188250074; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alegação de que o testamento foi celebrado mediante vício de consentimento (coação) e sem a observância das formalidades prescritas para o ato. Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 478, inciso II, do CPC, uma vez que operada a decadência. Insurgência do autor. Descabimento. Artigo 1.859 do Código Civil que prevê prazo de cinco anos para a impugnação de testamento, contados da data de seu registro. Testamento registrado em 21/10/13. Ação anulatória ajuizada em 17/2/21, mais de sete anos após o registro do testamento. Decadência configurada. Inaplicabilidade de causa impeditiva ou suspensiva da decadência (Código Civil, artigos 198, inciso I e 208). Ação ajuizada pelo autor em nome próprio, e não em nome de sua filha. Incapacidade dessa, ademais, que somente foi declarada em 19/5/21, quando já decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1.859 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000303-05.2021.8.26.0020; Ac. 15598604; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 23/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2618)

 

PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Declaratória de inexigibilidade de débito. Perícia indireta. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Caberá ao perito verificar a impossibilidade de realização da prova técnica ou solicitar a apresentação do contrato original, nos termos do artigo 478, § 3º, do CPC. Apreciação livre pelo órgão julgador da prova técnica, cujas conclusões serão apreciadas oportunamente. Aplicação do art. 479, do CPC. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2283883-89.2021.8.26.0000; Ac. 15581246; Presidente Epitácio; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 13/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3986)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO. CALCULADORA DO CIDADÃO.

1. A denominado calculadora do cidadão, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, isoladamente, não perfaz instrumento probatório suficiente de que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades do contrato (Custo Efetivo Total, Taxa de Juros anual, período entre a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, período entre as parcelas diferente de 30 dias, etc. ). Ademais, o contrato de fls. 206 indica que o pagamento da primeira parcela ocorreu 60 dias dias após a efetiva contratação, o que não fora objeto de cálculo pelo Autor, considerando que os juros são MENSAIS. 2. Nesse contexto, não tendo o Autor apresentado qualquer indício da suposta irregularidade na operação, penso que a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0669086-86.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LEGALIDADE.

1. Na inicial dos presentes autos, a parte consumidora pugna pela ilegitimidade da negativação ante a ausência de débito. Todavia, silencia pacrialmente acerca da existência de relação jurídica, cuja prática revela manobra jurídica nos diversos processos do gênero, conforme fundamentação no voto. 2. Apesar das impugnações, os documentos do Réu, tais como faturas e histórico de ligações, além de indícios de pagamentos, retiram a verossimilhança das alegações da parte Autora. 3. Não tendo o Autor comprovado a regular quitação dos débitos, a negativação se mostra legítima e a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0662608-62.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LEGALIDADE.

1. Na inicial dos presentes autos, a parte consumidora pugna pela ilegitimidade da negativação ante a ausência de débito. Todavia, silencia pacrialmente acerca da existência de relação jurídica, cuja prática revela manobra jurídica nos diversos processos do gênero, conforme fundamentação no voto. 2. Apesar das impugnações, os documentos do Réu, tais como faturas e histórico de ligações, além de indícios de pagamentos, retiram a verossimilhança das alegações da parte Autora. 3. Não tendo o Autor comprovado a regular quitação dos débitos, a negativação se mostra legítima e a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0721046-81.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 11/03/2022; DJAM 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. LAUDOS PERICIAIS QUE CONCLUSIVOS PELA AUTENTICIDADE. ANÁLISE DO CONTRATO DIGITALIZADO NOS AUTOS. NOVA PERÍCIA COM BASE NO CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. ARTS. 478 AO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RISCO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DETERMINAÇÃO AO AGRAVADO PARA ENTREGA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA.

1. Nos termos dos arts. 478 e 480 do CPC, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, principalmente quanto a letra ou firma, o perito poderá requisitar outros documentos ou lançamento de assinaturas a quem se atribuir a autoria do documento, para fins de comparação. Mediante requerimento da parte ou de ofício, é possível a realização de nova perícia se a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 2. A fé do documento particular, especialmente suas reproduções digitalizadas, cessa com a impugnação de sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração (arts. 425, VI, e 428, I, do CPC). 3. O laudo pericial, produzido pelo exame de reproduções digitalizadas do contrato de empréstimo tido por fraudulento, foi desfavorável à agravante, porque atestou a veracidade das assinaturas, pelo método comparativo com aquelas contidas em seus documentos pessoais. Entretanto, uma vez que foi impugnado a tempo e modo, e diante da possibilidade de aprofundamento mencionada no próprio laudo, é possível a realização de uma nova perícia. 4. A alegada fraude da assinatura em nome da agravante, além de consubstanciar a causa de pedir da ação originária, fez cessar a fé pública do documento acostado nos autos, que não deve servir de base para a conclusão do exame técnico. Também há risco de condenação por litigância de má-fé, diante do laudo que atestou a autenticidade das assinaturas. Logo, é imprescindível a realização de exame pericial na via original contrato de empréstimo tido por fraudulento, em observância ao princípio da verdade real. 5. Para a viabilidade da nova perícia, deve o banco apresentar a via original do contrato de mútuo ao juízo de primeiro grau, sob pena de multa fixada nesta instância recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07278.93-21.2021.8.07.0000; Ac. 140.3097; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. DANOS MORAIS. PROVA MÉDICA PERICIAL REQUERIDA APENAS PELA SEGURADORA.

Designação de perícia médica necessária ao deslinde da controvérsia. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Prova a ser realizada pelo IMESC. Insurgência recursal. Pretensão à nova designação de perito particular cadastrado no portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Ainda que a prova pericial médica tenha sido requerida pela seguradora, essa prova é indispensável para solução da demanda e, considerando ser uma das partes beneficiária da justiça gratuita, deve ser efetivada pelo IMESC, conforme consignou a decisão agravada. A regra do artigo 478, caput, e § 1º, do CPC estabelece que, no tocante à perícia médico-legal, a escolha do perito deve ocorrer entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, sendo que na hipótese de gratuidade da justiça, as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial, como ocorre com o IMESC. (TJSP; AI 2257951-02.2021.8.26.0000; Ac. 15426924; Sertãozinho; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2110)

 

RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REFORMA.

1. Embora o Autor negue o débito e a existência de relação jurídica com o Réu, entendo que os documentos juntados em contestação (faturas de cartão de crédito) que indicam inclusive a quitação de algumas faturas com débito em conta corrente, desconfiguram a verossimilhança das alegações da parte consumidora. 2. Assim, aceito as faturas juntadas na contestação como comprovação da relação jurídica, cabendo à parte consumidora comprovar a quitação de todos os débitos, ônus sobre o qual não se desincumbiu. 3. Portanto, com a devida vênia ao entendimento do juízo monocrático, entendo que a negativação se mostra legítima e a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR, INEXIGÍVEIS ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. (JECAM; RInomCv 0764389-64.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 24/02/2022; DJAM 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELHAS DEFEITUOSAS. DEFEITOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.

Conforme se extrai do caput do art. 12, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor, por fato do produto, é objetiva, ou seja, para a sua configuração é despicienda a apuração de imperícia, imprudência ou negligência por parte daquele. Contudo, mesmo considerando que a responsabilidade do fornecedor independe de culpa, por força do art. 12 do Diploma Consumerista, deve ser mantida a sentença hostilizada, na medida em que restou evidenciado a culpa exclusiva de terceiro. Apesar de o princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479 e 478, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo perito. (TJMG; APCV 1388504-89.2014.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 21/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO. CALCULADORA DO CIDADÃO.

1. A denominado calculadora do cidadão, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, isoladamente, não perfaz instrumento probatório suficiente de que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades do contrato (Custo Efetivo Total, Taxa de Juros anual, período entre a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, período entre as parcelas diferente de 30 dias, etc. ). Ademais, o contrato de fls. 14 indica que o pagamento da primeira parcela ocorreu 60 dias dias após a efetiva contratação, o que não fora objeto de cálculo pelo Autor, considerando que os juros são MENSAIS. 2. Nesse contexto, não tendo o Autor apresentado qualquer indício da suposta irregularidade na operação, penso que a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0604664-05.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 17/12/2021; DJAM 17/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO. CALCULADORA DO CIDADÃO.

1. A denominado calculadora do cidadão, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, isoladamente, não perfaz instrumento probatório suficiente de que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades do contrato (Custo Efetivo Total, Taxa de Juros anual, período entre a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, período entre as parcelas diferente de 30 dias, etc. ). Ademais, o contrato de fls. 197 indica que o pagamento da primeira parcela ocorreu mais de 40 dias após a efetiva contratação, o que não fora objeto de cálculo pelo Autor, considerando que os juros são MENSAIS. 2. Nesse contexto, não tendo o Autor apresentado qualquer indício da suposta irregularidade na operação, penso que a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0673206-75.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 10/12/2021; DJAM 15/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO. CALCULADORA DO CIDADÃO.

1. A denominado calculadora do cidadão, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, isoladamente, não perfaz instrumento probatório suficiente de que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades do contrato (Custo Efetivo Total, Taxa de Juros anual, período entre a assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela, período entre as parcelas diferente de 30 dias, etc. ). Ademais, o contrato de fls. 14/19 indica que o pagamento da primeira parcela ocorreu 2 MESES após a efetiva contratação, o que não fora objeto de cálculo pelo Autor, considerando que os juros são MENSAIS. 2. Nesse contexto, não tendo o Autor apresentado qualquer indício da suposta irregularidade na operação, penso que a sentença merece reforma no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, ex vi do art. 478, I do CPC. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0622704-35.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 30/11/2021; DJAM 02/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões referentes aos arts. 85, §9º e 478 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado, em observância ao titulo executivo judicial, estão amparadas no exame de elementos fático - probatórios dos autos, e sua revisão é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.762; Proc. 2021/0081256-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/10/2021)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tendo o regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à equiparação salarial e à verba representação, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 478 do CPC e 93, IX, da CF. 2. Equiparação salarial. O regional concluiu que não houve identidade de funções entre o reclamante e o paradigma nilvane. Demonstrado nos autos que não houve o preenchimento dos requisitos legais a alicerçar o deferimento da equiparação salarial, tem-se por ileso o art. 461 da CLT. 3. Verba representação. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a verba representação não era paga a todos os empregados que exerciam o mesmo cargo do reclamante. Logo, incólume o art. 5º, caput, da CF. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do banco bradesco s.a. Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Decisão regional prolatada na fase de conhecimento. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) recurso de revista do banco bradesco s.a. Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Decisão regional prolatada na fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das adcs nos 58 e 59 e das adis nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o poder legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo ipca-e na fase pré- judicial e, a partir da citação, a taxa selic. O supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o ipca-e) e os juros de mora de 1% ao mês. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0011606-50.2017.5.03.0089; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/05/2021; Pág. 4972)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Tendo o regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à equiparação salarial, à pré- contratação de labor extraordinário e às horas extras tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 478 do CPC e 93, IX, da CF. 2. Pré-contratação de horas extras. Ajuste firmado logo após o término do contrato de experiência. Nulidade. Consoante a jurisprudência desta corte superior, a contratação de horas extras em curto espaço de tempo entre a admissão e a contratação, como no caso em análise, no qual houve acordo individual de prorrogação de jornada firmado logo após findo o contrato de experiência, gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade da Súmula nº 199, I, do TST. 3. Horas extras. Não há como se concluir pela alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST nos moldes aduzidos pelo reclamado, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que o regional, na verdade, concluiu que deviam prevalecer as anotações constantes dos controles de ponto, tendo em vista que o reclamante não comprovou incorreção nas respectivas anotações. 4. Labor extraordinário decorrente de viagens. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Não tendo o regional, no aspecto, resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta corte superior, por ausência de prequestionamento. 5. Equiparação salarial. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Aresto paradigma manifestamente inespecífico encontra óbice instransponível na Súmula nº 296, I, do TST. 6. Honorários advocatícios. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329, segundo as quais, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na justiça do trabalho, consignadas na Lei nº 5.584/70. 7. Época própria para a incidência da correção monetária. Súmula nº 381 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 381, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. Comissões. Venda de seguros. Ausência de ajuste. Consoante entendimento desta corte superior, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Com efeito, não havendo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure ao empregado o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões decorrentes das referidas vendas. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; ARR 0000183-66.2014.5.17.0006; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/02/2021; Pág. 6168)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já ocorreu a conclusão da postulação efetuada na seara administrativa, com a concessão do benefício vindicado (ID 146332894). 3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido deduzido na exordial e concedeu a segurança, nos termos do artigo 478, inciso I, do CPC (ID 146332897). O prazo concedido liminarmente — 30 (trinta) dias — é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei nº 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001082-94.2020.4.03.6002; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

SFH. SEGURO. FGHAB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL.

1. No curso da ação, o autor informou no Evento 39 que a CAIXA, em 20/11/2018, reconsiderou a decisão administrativa e liquidou o contrato n. 855550977495.7, restituindo ao demandante todos os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Trata-se, na hipótese, de reconhecimento do direito à indenização securitária e repetição dos valores pagos indevidamente após o sinistro, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito com fulcro no art. 478, III, a do CPC. 3. A recusa da cobertura securitária, reconsiderada pela ré, sem dúvida alguma gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 4. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5010192-78.2017.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 24/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRIMEIRO LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. SEGUNDA PERÍCIA QUE EXAMINOU TODOS OS SEGMENTOS CORPORAIS ATINGIDOS PELO SINISTRO. LAUDO POSTERIOR QUE SE MOSTRA CLARO E COMPLETO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL MEDIANTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE VALORAÇÃO DE UMA E OUTRA. ARTS. 479 E 478 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, ESAÚ CAVALCANTE LOBO, em face da decisão monocrática de fls. 16/20, que deu provimento ao Agravo Interno interposto anteriormente pela promovida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra a decisão monocrática de fls. 276/286 (autos principais), que deu parcial provimento à Apelação apresentada pelo agravante/autor e determinou o pagamento de indenização complementar. 2. Segundo o agravante, houve desacerto na decisão monocrática de fls. 16/20, do Agravo Interno apresentada pela Seguradora, porque "não se observou que o intuito da perícia era complementar o primeiro laudo e não desconsiderá-lo". 3. Não assiste razão ao recorrente, pois na decisão que anulou a primeira sentença exarada nos autos houve expressa menção à necessidade de realização de nova perícia médica, com o fim de que se atestasse com exatidão o grau de incapacidade do autor de todas as lesões sofridas (percentual de incapacidade dos membros atingidos). Na referida decisão, também foi fundamentado que "há necessidade de nova perícia, haja vista que o Perito não levou em consideração as lesões conforme fls. 117" (Grifos no original). 4. Com efeito, o segundo laudo detalhou todas as regiões corporais atingidas pelo acidente e quais delas resultaram em lesão permanente, aferindo o respectivo grau de repercussão. Aliado a isto, mostra-se crível que o grau de comprometimento aferido no laudo posterior para o ombro esquerdo (25%) foi menor que o apurado no laudo anterior (75%) porque, com o decurso de tempo, o segurado pode obter alguma melhora na função anatômica. 5. Muito embora a regra seja de que a segunda perícia não substitui a primeira, ao juiz cabe valorar uma e outra, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do perito, segundo os arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil - CPC, o que restou bem demonstrado na decisão ora agravada. 6. Uma vez afastado o primeiro parecer técnico (frise-se: Considerado insuficiente), não há porque, agora, aproveitá-lo, até porque o novo parecer foi suficientemente claro e completo, atendendo à própria determinação deste Tribunal. 7. A par desses argumentos, não vislumbro razão ao promovente quando aduz que o laudo produzido após a anulação da sentença seria complementar ao anterior. Sua irresignação não comporta provimento. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AgInt 0840050-05.2014.8.06.0001/50001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 11/10/2021; Pág. 155)

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO AUTOR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS PAGAS A DESTEMPO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. PERÍCIA CONTABIL. COMUNICAÇÃO AOS ASSISTENTES TÉCNICOS E CAUSÍDICOS QUANTO À EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS NO LAUDO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se a sentença considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, máxime no laudo pericial elaborado por expert habilitado, não podendo ser considerada omissa apenas porque contraria os interesses do apelante. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo autor, rejeitada. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobranças líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Nesse palmilhar, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na petição inicial ajuizada em 5/7/19, pois se constata que o autor, aparelhado em instrumento de confissão de dívida, intenta a cobrança de diferenças referentes à atualização monetária e aos encargos moratórios decorrentes de pagamentos a destempo realizados pela ré no período de 5/7/14 a 5/2/15. Prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada pela ré, rejeitada. 3. Na petição inicial, o autor, baseando-se na escritura de confissão de dívida e aditivos firmados entre as partes, nos quais houve direcionamento de diversos valores a terceiros, narrou que a ré realizou pagamentos sem a devida correção monetária pactuada e sem os consectários decorrentes da mora (juros e multa), no tocante àqueles realizados intempestivamente. 4. Diante da controvérsia quanto ao valor devido, determinou-se a realização de perícia e o expert, após exame da documentação colacionada aos autos e daquela fornecida em atendimento a solicitações encaminhadas aos assistentes técnicos e causídicos constituídos, nos termos do art. 478, § 3º, do CPC, confeccionou laudo contábil e prestou esclarecimentos depois de ser instado pelas partes, refutando as alegações exsurgidas. Ato contínuo, o Juízo de origem homologou o laudo e prolatou a r. Sentença, adotando a conclusão exarada na perícia, com fulcro no art. 479 do CPC 5. Dessa forma, a despeito de a parte autora aduzir que foram considerados documentos que não dizem respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes, incumbia a ela apresentar impugnação à ocasião da execução dos trabalhos periciais, máxime porque foi assegurado aos seus advogados e assistentes técnicos o acompanhamento da perícia. Além disso, como bem pontuado pelo ilustre expert nos esclarecimentos prestados, o cumprimento da escritura de confissão de dívida e os termos aditivos não ocorreu ipsis literis a previsão escriturária, visto que, analisada a documentação disponibilizada em atenção ao Termo de Comunicação e Diligência I, foram identificados pagamentos voluptuosos que contratualmente estavam destinados a terceiros e fatidicamente foram executados ao Autor Ceilândia Esporte Clube, como ocorreram com os pagamentos dispostos na Cláusula Quinta, inciso VII e IX, descumprindo assim as cláusulas contratuais supra. 6. Observa-se que o laudo pericial, na elaboração dos cálculos, considerou o 5º (quinto) dia útil do mês como data para o pagamento, consoante previsto no instrumento contratual, mas, tendo em vista que incide correção monetária sobre as parcelas avençadas e que tal diferença não foi adimplida no vencimento, incorreram os consectários da mora. Ademais, verifica-se que o d. Magistrado determinou a incidência de juros moratórios a partir da data de finalização do laudo contábil, ou seja, data de apuração do quantum debeatur, sem, contudo, desprezar nos cálculos os juros de mora incidentes em cada parcela paga a destempo, nos termos estipulados entre as partes. 7. O instituto da supressio trata de posição jurídica não exercida por um período contínuo, que posteriormente não poderá ser mais cumprida por violar a boa-fé que se instalou. No caso, a simples demora no exercício da pretensão de cobrança pela autora, que não extrapolou o prazo prescricional, não possui o condão de caracterizar renúncia tácita, máxime porque não se evidencia dos autos desequilíbrio entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor acarretado pelo transcurso do tempo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJDF; APC 07100.25-77.2019.8.07.0007; Ac. 135.0513; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. JUÍZO DE VIABILIDADE. ESPECIALISTA TÉCNICO. SENTENÇA CASSADA.

Tendo em vista que o juízo acerca dos meios pertinentes para a realização da perícia constitui questão técnica e não propriamente jurídica, caberia ao perito judicial avaliar a possibilidade da realização da prova com base em cópia do contrato. Inteligência do art. 478, § 3º do CPC. Em demandas em que não se reconhece a existência de dívida, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato que ensejou o débito questionado, a não realização da prova pericial grafotécnica, indispensável nesses casos para o correto deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 0023403-25.2015.8.13.0134; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE ÓRGÃO DO ESTADO PARA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL POR ENVOLVER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO ILÍCITO OU ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

O art. 478, caput e §1º, do Código de Processo Civil, expressamente possibilita a nomeação de órgãos e repartições oficiais, em determinados casos, tais como a verificação de autenticidade ou falsidade de documento ou em situações de natureza médico-legal, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e prova pericial deve ser realizada pelo Estado, não se podendo falar em ato ilegal ou abusivo. (TJMS; MS 1414046-04.2020.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 08/02/2021; Pág. 130)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Suspensão dos descontos. Caso em que restou demonstrado que o estado de calamidade pública do país pelo Decreto Legislativo n. 06 de 2020 configura fato imprevisto na época da contratação das cédulas de crédito bancário (novembro de 2018 e novembro de 2019), sendo cabível a aplicação da teoria da imprevisão na hipótese, nos termos dos artigos 478 e 480 do CPC. Assim, é cabível a suspensão do pagamento das parcelas devidas a partir do fato imprevisto e enquanto perdurarem seus efeitos, sem a cobrança de multas e encargos moratórios, no período suspenso, como determinado na origem. 2. Depósito judicial. Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de determinação de realização de depósito judicial do débito pela parte agravada não foi objeto de decisão pelo juízo de origem. Neste cenário, a análise de tal alegação diretamente nesta instância feriria o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a impossibilidade de supressão de instância. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5063941-91.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 18/08/2021; DJERS 18/08/2021)

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TÉCNICA MÉDICO-LEGAL. PREFERÊNCIA LEGAL POR ESTABELECIMENTO OFICIAL.

Insurgência da autora contra deferimento de exame em laboratório particular às expensas do réu. Reforma. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Autora que já havia se pronunciado quanto ao pedido. Mérito recursal. Inexistência de elemento a justificar a alteração da decisão anterior que determinou a perícia junto ao IMESC. Prova técnica que deve observar os parâmetros técnicos adequados e os procedimentos legais devidos, não se podendo seguir a preferência de uma das partes. IMESC, que possui o aparelhamento técnico e institucional para correta realização dessa avaliação técnica. Preferência legal pelo estabelecimento oficial, nos termos do art. 478, CPC. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2142799-03.2021.8.26.0000; Ac. 14902998; São Joaquim da Barra; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 10/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1654)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PERANTE O DOCUMENTO ORIGINAL.

Examinadora que atestou a possibilidade de realização da prova perante os documentos digitalizados, mesmo existindo documento original juntado aos autos físicos. Determinação do d. Juízo a quo não observada na análise. Inocorrência de coleta de reprodução de assinatura para confronto do padrão gráfico. Necessidade. Art. 478, §3º do CPC. Ausência de intimação das partes quando da realização dos trabalhos. Art. 474 do código de processo civil. Prévia designação do início dos trabalhos, que foi determinada, contudo, não foi observada. Laudo anulado. Substituição da expert. Prova técnica realizada em inobservância aos parâmetros estabelecidos pelo juízo, sem justificativa. Descumprimento do prazo inicialmente estipulado. Fatos suscitados que autorizam a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do CPC. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2019704-33.2021.8.26.0000; Ac. 14740351; Atibaia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 21/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2205)

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