Modelo de contrarrazões de apelação cível CPC Prescrição Intercorrente PTC537

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 7 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo petição de contrarrazões de apelação cível, apresentadas pelo réu-executado, em ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), decorrência de sentença de mérito, que extintiu processo executivo, haja vista a ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive com manifestação acerca da preliminar ao mérito de nulidade de sentença (cerceamento de defesa).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de execução de título judicial

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Apelante: Xista Locações Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

                              BELTRANO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

 

decorrente do recurso apelatório interposto por XISTA LOCAÇÕES LTDA (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de julho de 0000.       

            

 

 

                        Fulano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

  

 

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Xista Locações Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A sociedade empresária recorrente promoveu ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença) em desfavor da parte apelada. O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a receber quantia inadimplida, proveniente de sentença meritória que condenou essa ao pagamento de débito locatício.

                                      O ato de intimação, na pessoa do seu patrono, para fins de pagamento do débito, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Nada obstante, a parte executada não pagou, muito menos apontou bens suficientes para garantir a execução, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente-Apelante solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de quatro (4) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Em vista dessa circunstância fática, o Apelado atravessou petição, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime em decorrência da desídia em impulsionar o processo.

                                      Ato seguinte, o magistrado sentenciante acertadamente extinguiu a ação de execução de título judicial, haja vista a inescusável prescrição intercorrente.

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, reconhecendo manifesta desídia do Recorrente em impulsionar a querela executiva.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“Nessas pegadas, incontestável que o exequente agiu com desídia na condução do processo executivo. É dizer, não o impulsionou após o registro de suspensão.

Por isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória do credor.

Como resultado, extingo o processo executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

                                      Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) não há falar-se em prescrição intercorrente, sobremodo porque o prazo inicial e o final assim não a demonstram;

( ii ) defende, ainda, como preliminar ao mérito, que a sentença é nula, haja vista que não se intimou o credor a manifestar-se acerca do pedido em liça, muito menos para impulsionar o feito.

 

( 2 ) – DO DIREITO

 

2.1. Legislação de direito material aplicada

         

                                      Prima facie, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

 

                                      Na espécie, trata-se de título judicial, originário de sentença meritória que condenou o então réu a pagar aluguéis vencidos e encargos de locação. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida, que se originou de sentença codenatória em ação de cobrança de aluguéis. Portanto, o prazo, de direito material, é de 3 (três) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Judicial.    

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Pretensão relativa a alugueis de prédio urbano. Prazo prescricional de regência trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil). Hipótese na qual o processo permaneceu arquivado por mais de 03 (três) anos. Desídia da autora configurada. Incidência do instituto da prescrição intercorrente confirmada, na esteira do enunciado da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data do arquivamento do processo e o pedido de penhora eletrônica dos ativos financeiros do executado. Sentença mantida. Recurso de apelação do exequente não provido, sem alteração da honorária sucumbencial, vez que imposto o ônus sucumbencial à parte recorrida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2. Adota-se um critério objetivo para a interrupção da prescrição, ou seja, cabe ao autor promovê-la no prazo de 10 (dez) dias. Promover significa viabilizar o chamamento do réu, seja qualificando ou individualizando a pessoa que passará integrar o polo passivo da relação processual, seja indicando seu endereço, seja efetuando o pagamento das despesas para a realização da diligência quando for o caso. 3. Portanto, ao contrário do que se possa imaginar, o legislador optou por extirpar da letra da norma qualquer investigação ou indagação acerca de algum elemento subjetivo, como culpa ou dolo por parte do autor, por deixar de promover a citação da parte demandada no prazo legal. 4. É de todo interessante que várias diligências para encontrar o devedor tenham sido requeridas, esforços pessoais foram empreendidos ou esgotados nos endereços conhecidos. Esse ônus é da parte, que poderia fazê-lo antes de ingressar com ação em juízo ou fazê-lo no curso do processo, mas observado do prazo extintivo para o exercício da sua pretensão. 5. Se o demandante deixar de promover a citação no decêndio legal, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou. 6. In casu, os alugueis venceram entre julho e setembro de 2013, porém a ação foi proposta já na iminência do prazo prescricional, ou seja, 02/05/2016, mas antes da consumação dos 03 anos (art. 206, §3º, I, CC), e sem que se soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro das devedoras. Embora o autor tenha diligenciado a localização do endereço das demandadas no curso do processo, a citação não se aperfeiçoou antes do transcurso do prazo prescricional do título de crédito. 7. Inaplicável a Súmula nº 106 da Superior Corte de Justiça, uma vez que a demora na citação não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [ ... ]

 

                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar Nélson Nery Jr, que preconiza, in verbis:

 

8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida.

( ... )

Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2.2. Da ocorrência da prescrição intercorrente  

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

                                      O ato de intimação, para fins de pagamento, na pessoa do patrono do Recorrido, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Intimado, esse não apontou bens, bem mesmo pagou o débito exequendo, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, a Apelante solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      No ponto, não se perca de vista o que dispõe o Código de Ritos:

 

Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

 

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de quatro (4) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado.  [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. [ ... ]

 

                                      Apraz trazer à colação outro enunciado do Fórum de Processualistas Civis:

 

Enunciado 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, revelou seu entendimento acerca disso, in verbis:

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. No julgamento do RESP n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

2.3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença

 

                                      Defendeu o Apelante, ainda, que a sentença é nula, porque extinguiu o processo de execução, sem, antes, intimá-lo para impulsionar o feito.

                                      Sustenta, por isso, afronta ao que dispõe o art. 921, § 5º, do Código Fux, que assim dispõe:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

                                      Argumenta, para além disso, que esse ato processual foi de encontro à previsão do Código Civil, in verbis:

 

Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;         

 

                                      Prosseguindo em seus argumentos, assevera a contrariedade ao disposto no art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Ritos, que assim define:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Pretensão relativa a alugueis de prédio urbano. Prazo prescricional de regência trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil). Hipótese na qual o processo permaneceu arquivado por mais de 03 (três) anos. Desídia da autora configurada. Incidência do instituto da prescrição intercorrente confirmada, na esteira do enunciado da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data do arquivamento do processo e o pedido de penhora eletrônica dos ativos financeiros do executado. Sentença mantida. Recurso de apelação do exequente não provido, sem alteração da honorária sucumbencial, vez que imposto o ônus sucumbencial à parte recorrida. (TJSP; AC 0001976-81.2005.8.26.0482; Ac. 13996401; Presidente Prudente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 24/09/2020; DJESP 01/10/2020; Pág. 1906)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.