Ação de Indenização por erro médico hospital público Danos morais e estéticos Imperícia Nervo ciático PN832

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc, em face de erro médico, quando ocorrido a negligência em hospital público gerido e mantido pelo Estado (unidade federativa), por imperícia, decorrente de lesão provocada no nervo ciático. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 949, um e outro do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ESTÉTICOS

contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                                A Autora, na data de 00/11/222, por volta das 23h:45min, procurara o Hospital Estadual Xista, ora Réu, no sentido de socorrer-se de sintomas de febre e fortes dores de cabeça. O motivo, de antemão, era resultado de um tumor, excessivamente inflamado, localizado abaixo da axila esquerda. Acosta, para tanto, as devidas fotografias comprobatórias. (docs. 01/07)

 

                                                Naquela oportunidade fora atendida pelo médico de plantão, Dr. Fulano de Tal, inscrito no CRM nr. 0000. Sua especialidade é clínica geral.

 

                                                O atendimento, como de rotina, infelizmente, não durou 10 minutos. Apressadamente o referido médico receitara a aplicação de injeção intramuscular do remédio Benzetacil (benzilpenicilina benzatina). (doc. 08)

 

                                                No mesmo momento a Promovente fora ao ambulatório desse nosocômio. Naquele momento fora ministrada mencionada injeção, intramuscular, no glúteo direito.

 

                                                Logo em seguida a Requerente se deslocara a sua residência, de táxi, com seu esposo, Cicrano de Tal.

 

                                                No dia seguinte a Autora passara a apresentar um quadro clínico de fortes dores na perna direita, pouca sensibilidade na perna direita, dificuldade locomotora, bem como febre e calafrios mais intensos. Além disso, não fosse o suficiente, isso produzira erupção cutânea e coceira (urticária), ambos no local em que fora introduzida a injeção.

 

                                                Tal quadro clínico persistiu por 3 dias sucessivos, ocasião em que retornara ao hospital em liça. Lá chegando fora atendido por um outro médico, Doutor Cicrano de Tal. (CRM 0000) Esse, mais preocupado com a situação, pedira exames clínicos mais precisos. Foram feitos, por determinação desse, exame de sangue e, igualmente, ressonância magnética da região afetada. (docs. 09/10)

 

                                                Não demorou muito para constatar-se uma lesão no nervo ciático. (doc. 11) Obviamente, por conta da imperícia da enfermeira que ministrara a injeção.

 

                                                Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia e, ainda, um dano estético.

 

                                                Com efeito, sem qualquer dúvida, nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o ato médico em debate. Por isso, devida a indenização em face de danos morais e estéticos.

 

( 2 ) MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.. [ ... ]

 

                                    Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                               Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                               É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. NO MÉRITO, MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso. 1. 1. Preliminarmente, sustenta o ente estatal recorrido que o inconformismo autoral não merece ser conhecido, "pois a parte adentrou com recurso ordinário se tratando de erro grosseiro, já que seria o caso de recurso de apelação".1. 2. No entanto, embora o causídico da parte apelante não tenha utilizado a melhor técnica, ao mencionar "recurso ordinário" em detrimento do recurso de apelação, não se configura, in casu, erro grosseiro, uma vez que as razões apresentadas permitem concluir que se trata, de fato, de recurso de apelação. 1. 3. Ademais, o código de processo civil de 2015 positivou o princípio da instrumentalidade das formas, dispondo no artigo 277: "quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Do mesmo modo, o artigo 188 do CPC/15 preconiza que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". 1. 4. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a analisar, primeiramente, se possui a autora legitimidade para pleitear indenização pela morte de seu irmão, ocorrida no interior da casa de privação provisória de liberdade I, localizada em itaitinga-CE, e, em caso positivo, se é cabível a reparação por danos morais em decorrência do óbito. 2. 2. De acordo com o que restou decidido na sentença, a autora não é parte legítima para o pedido indenizatório, "tendo em vista que a existência de ascendente do de cujus, no caso a mãe, do Sr. Anselmo manoel rogério da penha, que inclusive requereu indenização pela morte do filho a título de danos morais em processo conexo de nº0165968-81.2016.8.06.0001, afasta a legitimidade do ora proponente, e tal ocorre, como forma de limitar aqueles que possuem legitimidade ativa para pleitear danos extrapatrimoniais, em razão da morte de familiar. "2. 3. Todavia, esse não é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que, por diversas vezes, já se manifestou acerca da legitimidade dos irmãos da vítima: "os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado" ((STJ, AGRG no AG 1413481/RJ, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª t., AC. 13.03.2012, dje 19.03.2012).2. 4. Dessa forma, imperioso o acolhimento do recurso apelatório, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Cuidando-se de causa madura, passa-se à análise do mérito da demanda, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do CPC/20153. Mérito. 3. 1. A responsabilidade do estado - assim compreendidos a união, os estados-membros e os municípios é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a administração pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que, para tanto, é suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa. 3. 2. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do estado no cumprimento de um dever legal. 3. 3. No caso concreto, o irmão da autora, Anselmo manoel rogério da penha, faleceu no interior do estabelecimento prisional, em decorrência de causa não esclarecida, conforme se verifica do laudo de exame cadavérico, sendo sua morte possivelmente associada ao uso excessivo de drogas. 3. 4. Assim, outra não pode ser a conclusão de que o irmão da recorrente morreu em decorrência de ato omissivo da administração ocorrido nas dependências da cppl I, que não tomou os devidos cuidados para evitar a entrada de substâncias entorpecentes no interior do presídio, e, assim, impedir o óbito do detento. 3. 5. No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: Uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado, como para que não repita esse ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. 3. 6. Na hipótese, mediante consulta ao sistema informatizado deste tribunal, constata-se que a genitora de Anselmo manoel rogério da penha recebeu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos autos do processo nº nº0165968-81.2016.8.06.0001, enquanto o irmão do detento recebeu, nos autos do processo nº 0172326-62.2016.8.06.0001, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. 7. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do poder público, há de ser fixado o quantum R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago à autora, irmã do falecido, valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. [ ... ]

 

2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor          

                             

                                               Não há dúvidas, também, que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

                                               Por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa, ipsis litteris:

 

Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90

Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. [ ... ]

 

                                               Desse modo, a situação em liça se amolda à responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, máxime no tocante ao defeito da prestação de serviços.

                                               Com esse entendimento, urge trazer à nota o magistério de Gustavo Borges:

 

Por quinto, na legislação que rege a temática, o CC/02 e o CDC, no art. 14, § 4o, estabelecem um regramento para a responsabilidade civil médica em geral, não havendo um regime excepcionalizado para a cirurgia plástica. Como refere Marques em relação à exceção do § 4o do art. 14, “essa diversidade de tratamento explica-se em virtude da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais”. O cirurgião plástico deve ser tratado igualmente aos demais médicos, sendo responsabilizado sim, desde que comprovada a ocorrência da culpa, em qualquer de suas formas: imperícia, negligência e imprudência. [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INCIDENTE COM VEÍCULO CAUSADO POR ÁRVORE NA PISTA.

Improcedência da pretensão da seguradora. Insurgência. Acolhimento. Colisão do veículo do segurado com árvore em rodovia. Responsabilidade do apelado configurada. Dever de conservação da rodovia. Falha específica do serviço que legitima a pretensão indenizatória da apelante. Inteligência do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC. Não vislumbradas quaisquer excludentes de responsabilidade. Art. 373, inc. II, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

2.3. Não há a incidência de prazo decadencial da pretensão

 

                                               A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), na qual a Autora, nesse caso, almeja reparação de danos morais e estéticos. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da Lei Consumerista. Ao invés, recai, em verdade, o prazo quinquenal previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

                                               A propósito, este é o entendimento de Orlando da Silva Neto:

 

A regra de prescrição do art. 27 refere-se, portanto, somente à prescrição da ação de reparação de danos ocorridos em relação de consumo, e não a todas as relações jurídicas de consumo. Repete-se a regra segundo a qual para cada situação jurídica existirá apenas uma regra de prescrição, como bem colocou o Ministro Humberto Gomes de Barros:... [ ... ]

 

                                               Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1) PRELIMINARMENTE. Desnecessidade da realização de perícia técnica. Conjunto probatório produzido nos autos que se revela suficiente para conferir o correto e completo deslinde do feito. Prova documental e peculiaridades do caso concreto que afastam a necessidade de produção de prova complexa. 2) mérito. Responsabilidade objetiva e solidária. Artigo 12, caput, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de reparação dos danos decorrentes de vazamentos e infiltrações. Pretensão reparatória. Garantia contratual (convencional) que não pode reduzir o prazo previsto na legislação. Aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ressarcimento dos gastos com os vazamentos e infiltrações. Danos materiais devidamente comprovados (movs. 1.18 e 1.19). Orçamentos idôneos. Ressarcimento como medida de rigor. Dano moral. Situação fática em questão que demonstra a violação aos direitos da personalidade. Ato ilícito configurado. Dano moral evidenciado. Pleito de redução do quantum indenizatório. Acolhimento. Valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) que se revela adequado, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a extensão do dano. Montante que não pode ser excessivo, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

2.4. Defeito na prestação dos serviços

 

                                               É inconteste que que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando ela é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                               É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                               Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                               É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

 

                                                Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. [ ... ]

 

                                                Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.5. Dano moral decorrente de imperícia médica

 

                                               Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                               Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do corpo clínica do hospital. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão (uma mera injeção). É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado.

                                               No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram:

 

Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura mé- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto. [ ... ]

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Nehemias Domingos que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço [ ... ]

 

                                               Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, ajusta-se a uma carência de conhecimentos em relação aos procedimentos adotados:

 

Já a imperícia revela-se na incapacidade para o caso, na insuficiência de conhecimento, no despreparo prático. Não sabe o médico realizar adequadamente o ato cirúrgico. Não são observadas as normas técnicas recomendáveis pela ciência médica. Falta a aptidão técnica e teórica. Denota-se a carência de conhecimentos sobre a cirurgia ou a medição em face dos sintomas revelados pelo paciente. Diante da situação de tal carência, alerta Gerson Luiz Carlos Branco, “é dever ético não só do médico como de todo e qualquer profissional que recomende um especialista ou alguém que entenda melhor de certa matéria, quando seu conhecimento não alcançar a complexidade do problema.  [ ... ]

 

                                               Confiram-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização fundada em dano moral e material (lucros cessantes). Autora diagnosticada com citalgia. Atendimento médico realizado nas dependências hospitalares ré, no qual fora ministrado injeção de Tramal 100g e Dexametasona. Defeito na prestação do serviço comprovado por prova pericial. Autora que sofrera lesão em seu nervo ciático (Cid 10 G57), resultando em incapacidade parcial e permanente. Dano moral configurado e arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data de fixação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Lucros cessantes não comprovados. Sentença mantida. Recurso de apelação e recurso adesivo, improvidos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA DE JOELHO. ERRO MÉDICO. APRISIONAMENTO E LESÃO DO NERVO FIBULAR COMUM ESQUERDO. PERDA DE PARTE DOS MOVIMENTOS DO PÉ ESQUERDO DO AUTOR (PÉ CAÍDO OU PÉ EQUINO). DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. INTIMAÇÃO DE OFÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 523 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Evidencia-se o interesse da parte autora em interpor recuso adesivo pugnando pela majoração do valor indenizatório, se fixado na sentença quantia inferior a pleiteada na inicial. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. 2. O laudo médico elaborado em juízo deve oferecer ao órgão julgador informações técnicas devidamente fundamentadas relativas ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, em condições de subsidiar o juízo na resolução da controvérsia. Diante da verificação de que o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado em conformidade com a Lei Processual Civil em vigor, sem qualquer evidência da alegada ausência de isenção por parte do perito, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da prova produzida no feito. 3. Nos termos do § 4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa, enquanto o Hospital deve responder solidariamente pelos erros cometidos pelo profissional dentro do estabelecimento hospitalar. 4. Impõe-se o dever de indenizar, diante da comprovação, mediante laudo pericial e relatório da rede Sarah, da falha do cirurgião ortopedista na realização do procedimento cirúrgico e no pós-operatório, resultando em déficit motor de extensão e eversão do pé esquerdo do autor. 5. Majora-se a verba indenizatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ajustando-a aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo por se tratar de lesão grave, cujas sequelas trouxeram enormes transtornos ao autor, impactando diretamente em sua qualidade de vida, diante de limitações ao próprio ato de caminhar e na restrição quanto a prática de determinadas atividades físicas, além dos diversos transtornos e aborrecimentos advindos do evento danoso, uma vez que, em virtude do ato praticado pelos réus, o autor necessitou ser submetido a novo procedimento cirúrgico. 6. A condenação ao pagamento de danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 7. Mantém-se a verba honorária fixada em primeira instância, uma vez compatível com os critérios enumerados no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, inadmitindo-se, por conseguinte, que o magistrado intime o devedor de ofício, na sentença de mérito, para que cumpra o julgado, com a advertência de que o descumprimento importará no acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos. [ ... ]

 

                                               Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.

 

2.5.1. A imperícia médica no caso em vertente

 

                                               O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médica.

                                          Inexistiu qualquer cuidado por parte do cirurgião no manuseio da ferramenta utilizada durante o ato cirúrgico. É incontroverso o total despreparo do profissional em foco. Atuara com o mais completo desconhecimento de noções primárias das técnicas de procedimento cirúrgico.

                                               Não é foi à toa que o próprio Código de Ética Médica se refere aos atos vedados quanto aos profissionais de medicina, ad litteram:

 

Resolução CFM 1931/2009

Capítulo III

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

 

                                               Com efeito, é manifesta a imperícia. Igualmente certo o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico danoso e as sequelas experimentadas pela Autora.

 

2.6. Pretium doloris

 

2.6.1. Dano estético e moral

 

                                               Dito antes que a imperfeição técnica trouxera a sequela de lesão do nervo ciático e, semelhantemente, queloides na área lesada. Lado outro, a lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfea o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.

                                               Assim, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.

                                               No que diz respeito ao dano estético, bem descreve, mais uma vez, Sérgio Cavalieri:

 

Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator. [ ... ]

                                              

                                               De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:

 

Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).

A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior. [ ... ]

 

                                               Ademais, máxime quando abrigado à Súmula 387 do STJ, necessário, do mesmo modo, seja a Ré condenada a pagar danos morais, independentemente do pagamento da verba condenatória anterior.

                                               No que diz respeito ao dano moral, esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.

                                               Com essa mesma orientação, urge transcrever o seguinte aresto elucidativo:

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA.

Colisão de viatura com motocicleta do apelado. Fratura exposta na tíbia direita que resultou em amputação do membro. Responsabilidade civil do Estado configurada. Dever de indenizar. Dano moral e estético devidamente configurados. Súmula nº 387, STJ. Manutenção do valor de cinquenta mil reais, para cada dano. Pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Manutenção. Drástica redução da capacidade de trabalho. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 32

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes, Gustavo Borges, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Nehemias Domingos de Melo, Arnaldo Rizzardo, Rui Stoco, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, conforme novo cpc, em face de erro médico ocorrido em hospital público gerido e mantido pelo Estado (unidade federativa)por imperícia, decorrente de lesão provocada no nervo ciático.

Narra a petição inicial, na sua descrição fática, que a a autora procurara o Hospital Estadual Xista no sentido de socorrer-se de sintomas de febre e fortes dores de cabeça. O motivo era resultado de um tumor, excessivamente inflamado, localizado abaixo da axila esquerda.

 Naquela oportunidade fora atendida pelo médico de plantão. Sua especialidade é clínica geral.

O atendimento, como de rotina, não durou 10 minutos. Apressadamente o referido médico receitara a aplicação de injeção intramuscular do remédio Benzetacil (benzilpenicilina benzatina).

No mesmo momento a promovente fora ao ambulatório desse nosocômio. Naquela ocasião fora ministrada mencionada injeção, intramuscular, na região glútea direita.

Logo em seguida a requerente se deslocara a sua residência.

No dia seguinte a autora passara a apresentar um quadro clínico de fortes dores na perna direita, pouca sensibilidade na perna direita, dificuldade locomotora, bem como febre e calafrios mais intensos. Além disso, produzira erupção cutânea e coceira (urticária), ambos no local em que fora introduzida a injeção.

Tal quadro clínico persistiu por 3 dias sucessivos, ocasião em que retornara ao hospital em liça. Lá chegando fora atendido por um outro médico. Esse, mais preocupado com a situação, pedira exames clínicos mais precisos. Foram feitos, por determinação desse, exame de sangue e, igualmente, ressonância magnética da região afetada.

Não demorou muito para constatar-se uma lesão no nervo ciático, por conta da imperícia da enfermeira que ministrara a injeção.

E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, fora provocação de cicatriz queloide.

Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da promovente, em razão dos reflexos do dano estético.

Sem qualquer dificuldade se percebera que a imperícia do ato provocara danos morais e, mais, estéticos.

Por isso, pediu-se fosse o Estado obrigado a indenizar a autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTO ERRO MÉDICO.

Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em favor da autora. Teoria da carga dinâmica da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. Irresignação contra a distribuição dinâmica do ônus da prova. Carga probatória sobre quem tem melhores condições de produzir a prova. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0034880-02.2020.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 01/06/2021; DJPR 01/06/2021)

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