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Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação doprincipal devedor.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.508/ES. INTELIGÊNCIA DO ART. 821 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.508/ES. INTELIGÊNCIA DO ART. 821 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. No julgamento do RESP n. º 1.624.508-ES, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional aventada pelos recorrentes, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que fossem os autos remetidos a este Tribunal de origem para sanar a obscuridade apontada. 2. É descabida a alegação de que restaria configurado, na hipótese, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva ad causam, à luz do art. 821 do Código Civil, que não pode ser interpretado de maneira literal e isoladamente, mas sim em articulação com o regime da responsabilidade patrimonial subsidiária próprio dos contratos de fiança, consoante o disposto nos arts. 827 e seguintes, também do Código Civil; 3. Ademais, já não há que se falar no exaurimento, primeiramente, da solvência da empresa devedora principal, quando a opção pela renúncia ao benefício de ordem, tal qual livremente pactuado entre as partes, implica dispensa ao próprio regime da responsabilidade patrimonial subsidiária própria dos contratos de fiança, consoante o disposto no art. 828, incs. I e II, do Código Civil. 4. Em que pese a Lei nº 10.931/2004, de fato, não estivesse em vigor ao tempo da celebração do contrato que é objeto destes autos (datado de 29 de junho de 2004), no entanto, certo é que o instituto da Cédula de Crédito Bancário (CCB) já havia sido introduzido no ordenamento jurídico pátrio desde 1999, por conta das sucessivas reedições da MP n. º 1.925, não pairando dúvidas, portanto, quanto à viabilidade de sua aplicação à casuística. 5. Em sintonia com o que restou decidido, inclusive, pelo Juízo a quo, o banco autor cuidou de colacionar aos autos, às fls. 35/84, os extratos bancários e planilhas de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito até a consolidação do débito cobrado, de modo a demonstrar a legitimidade da cobrança do montante de crédito efetivamente utilizado pela empresa devedora, tornando líquido o quantum debeatur, nos moldes do §2º do art. 28, da Lei n. º 10.931/2004. Precedente do Col. STJ. 6. Recurso conhecido e provido para, sanando os vícios de omissão e obscuridade reconhecidos no julgamento do RESP n. º 1.624.508-ES, INTEGRAR o V. Acórdão embargado. (TJES; EDcl-AP 0001433-48.2007.8.08.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. 1. DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
É válida a cláusula contratual atinente à renúncia expressa do fiador ao benefício da ordem subsidiária de execução, nos termos do artigo 828, do Código Civil, sendo que o fato de encontrar-se inserida em contrato de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade. A simples alegação de que os fiadores são pessoas simples do meio rural não possui o condão de anular a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, porquanto os fiadores/apelantes são maiores e capazes, sob pena de violação de dispositivos da Lei Civil. 2. DA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 821 DO Código Civil. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. Considerando que a ação de cobrança está instruída com o contrato de fiança e as notas fiscais que comprovam a dívida, não há que se falar em afronta ao artigo 821 do Código Civil ou ilegitimidade dos fiadores/apelantes para figurarem no polo passivo da lide. 3. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROVA TESTEMUNHAL. A duplicata sem aceite pode ser objeto de ação de cobrança, ainda quando não protestada, fazendo-se necessário, para tanto, a comprovação da entrega das mercadorias. No caso dos autos, o depoimento testemunhal confere robustez à exigibilidade da cobrança e corrobora o início de prova que acompanha a petição inicial, de forma que não merece provimento o recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0081159-93.2011.8.09.0117; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 23/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 4109)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO VINCULADO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES EVIDENCIADA.
I – O cheque prescrito, sem força executiva, enquadra-se no conceito de prova escrita, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil, por caracterizar obrigação líquida e certa quanto ao valor nele consignado, conforme intelecção da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça e, desta forma, considerando que o artigo 821 do Código Civil permite que o fiador, no caso de dívida futura certa e líquida, como no caso em tela, seja demandado, não merece prosperar a alegação dos apelantes de que não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. II – Responsabilidade do sócio por dívida contraída pela sociedade após sua saída registrada na Junta Comercial. Impossibilidade. Exoneração da fiança. Inexistência. Responsabilidade dos fiadores pela dívida. E mbora não seja possível responsabilizar um dos apelantes, na condição de ex-sócio, pela dívida contraída pela empresa requerida, após sua retirada da sociedade, com o competente registro de sua saída na Junta Comercial, conforme previsto pelo artigo 1.032 do Código Civil, não havendo comprovação nos autos de que os apelantes requereram a exoneração da fiança prestada, nos termos do artigo 835 do Código Civil, não há como afastar a responsabilidade dos recorrentes, com base neste argumento, pela obrigação adquirida pela empresa requerida, objeto da presente ação. III – Ausência de aditivo contratual relacionado a aquisição do título de crédito (cheque). Irrelevância. Como a presente ação trata-se de monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a apresentação do aditivo contratual relacionado a aquisição do título de crédito, por se tratar do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, desnecessária a demonstração da causa debendi pela apelada, incumbindo aos apelantes, se for o caso, fazerem a comprovação, se os alegar em sua defesa, de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em exame. IV – Ausência de vícios do título de crédito vinculado ao contrato de fomento. Responsabilidade dos fiadores do faturizado pela quitação do débito objeto da presente demanda. O contrato de fomento mercantil caracteriza-se pelo risco assumido pelo faturizador na liquidação do respectivo crédito, uma vez que não há direito de regresso contra o faturizado e seus fiadores pela insolvência dos créditos cedidos, salvo se restar comprovado vício capaz de ensejar a invalidação do título adquirido pelo faturizador, porém, inexiste nos autos, uma prova sequer de existência de vícios no título de crédito em questão, o que afasta a responsabilidade dos apelantes pela quitação do débito objeto da presente demanda e enseja a invalidade da cláusula sétima do contrato, a qual prevê o dever de recompra dos títulos pelo faturizado e seus fiadores em caso de inadimplemento do sacado devedor. V – Ônus sucumbenciais. Inversão. Tendo em vista que os apelantes lograram êxito na via recursal, com a reforma da sentença impõe-se a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo a apelada efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0139441-60.2013.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 15/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 880)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. AJUIZAMENTO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS FIADORES. CÔNJUGE ANUENTE QUE FIGUROU TAMBÉM COMO FIADORA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA FIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIANÇA VÁLIDA. ENDOSSOS QUE FIZERAM PARTE DO CONTRATO. PRAZO DE VALIDADE EQUIVALENTE AO DO CONTRATO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CIRCULAR 232/2003 DA SUSEP. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. A embargante reconhece de forma clara sua condição de fiadora, pleiteando pela nulidade da fiança em razão das prorrogações realizadas sem sua expressa anuência. 2. O fato de não haver assinatura dos fiadores nos endossos firmados pela tomadora não invalida a fiança prestada, pois o contrato prevê, já em sua primeira cláusula, e de forma expressa, a garantia das obrigações contratualmente assumidas pelo Tomador, mediante a emissão de Apólice e posteriores Endossos. 3. O art. 821 do Código Civil prevê de forma expressa a possibilidade de fiança de dívida futura, determinando que: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. , justamente o que ocorre no caso em tela. 4. O prazo de validade da fiança prestada é equivalente ao do contrato principal, sendo válido e estando em total consonância com a legislação vigente à época da contratação. 5. Não se pode falar em desconhecimento acerca dos endossos firmados pelo Tomador, pois foram expressamente pre (TJPR; ApCiv 0039958-52.2012.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 26/03/2021; DJPR 27/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso, verifica-se que os arts. 818, 819, 821, 822, 827 e 476 do Código Civil não foram analisados e aplicados pela Corte a quo, uma vez que o Sodalício a quo não se manifestou de modo específico sobre as questões jurídicas pertinentes aos aludidos dispositivos legais, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer juízo valorativo acerca dos requisitos legais da fiança, sendo a controvérsia dirimida sob ótica diversa daquela propugnada pela parte recorrente. 3. Tal situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.563.289; Proc. 2019/0247200-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020)
APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Sentença suficientemente fundamentada, sem ofensa ao art. 93, IX da CF ou ao art. 489, § 1º do CPC. Objeção afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. Embargantes, ora apelantes, que figuram no polo passivo da execução na qualidade de fiadores. Fiança prestada, por prazo indeterminado, para a garantia de satisfação de débitos presentes e futuros da afiançada. Legalidade. Art. 821 do Código Civil. Exoneração de fiança prestada por prazo indeterminado que exige expressa notificação do credor, nos termos do art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela. Fato de constar outros devedores solidários dos contratos de confissão de dívidas e das notas promissórias a eles vinculadas que não afeta a obrigação acessória de garantia assumida pelos apelantes. Contratos de confissão de dívida exequendos abrangidos pela fiança, independentemente de terem ou não implicado novação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016501-59.2017.8.26.0602; Ac. 14236550; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 15/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3437)
Contrato de confissão, novação de dívida e transação. Contrato de constituição de fiança solidária celebrado pela embargante para garantia de débitos presentes e futuros. Responsabilidade da embargante. Inteligência dos artigos 818 e 821, ambos do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1044247-28.2019.8.26.0602; Ac. 14235044; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 15/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3931)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Cobrança de valor relativo à imposição de multa, que se fez com base no inadimplemento do contrato firmado entre a FDE e a Construtora requerida. Preliminar de ilegitimidade da seguradora que não se sustenta. Responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento da multa decorrente do atraso na entrega da obra. Revelando-se certa e líquida a obrigação do devedor principal, não há de se falar na vedação imposta pela regra do artigo 821, in fine, do Código Civil. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, devida pela recorrente, que se impõe, nos termos da regra do artigo 85, §11, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 0044224-15.2010.8.26.0053; Ac. 13963182; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 14/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 2282)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO OBJURGADA QUE MANTEVE OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Dívidas futuras. Possibilidade. Art. 821, do Código Civil. Previsão contratual expressa no sentido da anuência para a realização de novação e moratória, permanecendo inalterada a obrigação assumida, o que alcança o instrumento de confissão de dívida, que embasa a execução. Predecentes da corte superior de justiça. Exoneração da garantia não observada, na forma do art. 835, do Código Civil. Pertinência subjetiva configurada. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0060604-58.2019.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 13/12/2019; Pág. 501)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉUS, LOCATÁRIO E FIADORES.
Solidariedade. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 821, 827, 829, 834, 835 a 839, todos do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0211803-71.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/10/2019; Pág. 449)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA.
Dívidas futuras. Possibilidade (CC, art. 821). Validade da cláusula de eleição de foro. Iliquidez não configurada. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0050029-66.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 08/08/2019; Pág. 492)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA.
Dívidas futuras. Possibilidade (CC, art. 821). Previsão contratual expressa no sentido de que os fiadores e principais pagadores são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral de todo e qualquer débito resultante das relações existentes entre a afiançada e a sociedade empresária credora, o que alcança o contrato de confissão de dívida que embasa a execução. Validade da cláusula de eleição de foro. Título que ostenta liquidez. Exoneração da fiança não configurada. Pretensão revisional: Ilegitimidade do fiador. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0050029-66.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 25/07/2019; Pág. 511)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. VALIDADE. CONTRATO DE VENDOR. SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DO FIADOR MANTIDA.
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança, consoante o art. 821 do Código Civil. A carta de fiança abarca as dívidas oriundas do contrato de vendor, tratando-se de contrato válido a sustentar a obrigação dos fiadores. Inexistência de afronta aos artigos 819 e 821 do CC. Sentença mantida. (TJMG; APCV 1.0313.13.023436-9/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 26/03/2018; DJEMG 10/04/2018)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE FIADORES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALDIADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO INSUCESSO DO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de caso no qual os autores eram fiadores de dívida do devedor principal, tendo a instituição financeira negativado os mesmos antes de tornar a dívida certa e líquida, violando o art. 821 do CC/02. 2. Não tendo o recorrente apresentado contestação, não há que se falar em afastamento dos efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade, na hipótese em que as alegações dos autores são congruentes com os documentos trazidos aos autos. 3. Conforme precedentes desta Turma, e diante da especificidade do caso, ficando comprovado o prejuízo à consumidora na aquisição de seu automóvel, mesmo após já ter sido pago o sinal, deve o valor da indenização ser elevado ao montante de R$ 10.000,00. 4. Elevação dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. 5. Apelação desprovida. (TJPE; APL 0000100-52.2010.8.17.0390; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 07/02/2018; DJEPE 21/02/2018)
DUPLICATA MERCANTIL.
Títulos com Garantia fidejussória. Carta de Fiança emitida em data anterior à emissão dos títulos. Possibilidade. Exoneração que deve ser feita por meio de notificação. Incidência dos artigos 821 e 835, ambos do CC:. Devem responder pela fiança prestada o afiançado e os fiadores com relação ao débito perseguido pelo credor, mesmo que a carta de fiança tenha sido firmada em data anterior à emissão dos títulos, o que não a invalida, conforme artigo 821, do Código Civil, e caso queiram os fiadores se exonerar dela, devem notificar o credor à luz do artigo 835 do mesmo diploma legal. Garantia fidejussória que não é acessória à garantia real. FIANÇA. Ausência de outorga uxória. Fiador que se declarou casado. Não caracterização de má-fé. Reconhecimento de nulidade. Necessidade. Incidência dos artigos 1.642, inciso IV e 1.647, inciso III, ambos do Código Civil, e da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça:. É nula a fiança prestada pelo fiador casado que assinou o instrumento sem a devida outorga uxória, no entanto, por ter informado corretamente seu estado civil, não restou caracterizada a má-fé de sua parte, conforme artigos 1.642, inciso IV e 1.647, inciso III, ambos do Código Civil, e da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; APL 1000334-10.2016.8.26.0114; Ac. 11766572; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 05/09/2018; DJESP 13/09/2018; Pág. 2196)
INTERVALO DE 120 (CENTO E VINTE) MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA PELO EMPREGADOR. REPERCUSSÃO JURÍDICA.
Havendo previsão, em norma coletiva, para concessão de intervalo de 120 (cento e vinte) minutos para repouso e alimentação, não há se falar em mera faculdade, mas obrigação do empregador, cuja inobservância deve gerar efeitos jurídicos. E o caminho natural para o inadimplemento de obrigação de fazer, quando não mais há utilidade para o credor no cumprimento da prestação, é sua conversão em obrigação de pagar (art. 248 do CC; art. 821, §único, do CPC), devendo ser remunerados, como extras, os minutos faltantes para integralizar o intervalo convencional, deduzindo do cálculo destes minutos a hora prevista no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula nº 437, item I, do c. TST relativa à inobservância do intervalo mínimo legal. (TRT 12ª R.; RO 0001251-69.2017.5.12.0011; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 14/08/2018; DEJTSC 28/08/2018; Pág. 1703)
Cédula de produto rural. Ação de execução para entrega de coisa incerta. Insurgência quanto legitimidade do fiador para figurar no polo passivo. Cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem e de solidariedade entre devedores e fiadores. Possibilidade. Ressalvada a necessidade de liquidação do quantum para demandar o fiador. Inteligência do artigo 821 do Código Civil e 809 §2º do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Ag Instr 1645890-9; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria Roseli Guiessmann; Julg. 31/05/2017; DJPR 06/06/2017; Pág. 399)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO/ CPC 1973.
Contrato de fiança locatícia. Exoneração. Código Civil/2002. Locador que foi, devidamente, notificado pelos fiadores. Prerrogativa do fiador de exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitaçã de tempo após a notificação do credor. Aplicação do art. 835 do CC/2002. Precedentes do colendo STJ no mesmo sentido. Pedido contraposto do segundo-réu, na forma do disposto no § 1º do art. 273 do CPC/73. Instituto em comento que tem como característica principal o fato de ser uma demanda simplificada e de cunho acessório à ação principal, motivo por que seu alcance deve ficar restrito aos fatos aduzidos na inicial. Alegação do apelante de responsabilidade dos autores (fiadores) quanto à infração contratual imputada ao devedor principal, afiançado, nos termos do contrato de locação entabulado entre as partes. Objeto da presente demanda que se limitou a tratar da exoneração da fiança firmada pelos autores, cuja natureza acessória, não se confunde com a obrigação principal, qual seja, o próprio contrato de locação. Fiador que somente poderá ser demandado por dívidas futuras do afiançado, nos casos em que a obrigação se fizer certa e líquida em face do devedor principal, o que somente se poderá cogitar, no caso em testilha, no bojo de uma ação autônoma com tal pretensão. Inteligência do art. 821 do CC/2002. Descabimento do pedido contraposto. Sentença correta. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0011653-33.2015.8.19.0207; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; Julg. 28/06/2017; DORJ 13/07/2017; Pág. 201)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não há falar em nulidade da fiança, visto que o art. 821, do Código Civil, declara que as dívidas futuras podem ser objeto de fiança. Precedente da corte. Descabida a alegação de ilegalidade da tabela price, pois esta restou expressamente prevista no contrato de confissão. Jurisprudência deste tribunal de justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0258136-06.2017.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 08/11/2017; DJERS 20/11/2017)
AGRAVO RETIDO.
A assistência judiciária, não obstante tenha sido concedida no curso do processo, passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (precedentes STJ). Agravo parcialmente provido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da r. Sentença por falta de prova pericial. Matéria discutida que depende de interpretação contratual. Desnecessária a produção de outras provas. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. PRELIMINAR. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis" acompanhado de demonstrativo do débito. Súmula nº 247 do STJ. Preliminar rejeitada. Embargos monitórios. Contrato de crédito rotativo. Preliminar de ilegitimidade passiva. Fiança de obrigação futura. Admissibilidade (art. 821 do CC/2002). Garantia que é válida e eficaz, sem estar condicionada à sua ratificação. Preliminar rejeitada. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ADMISSIBILIDADE. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. RECURSOS REPETITIVOS RESP 973.827 e Súmula nº 541 STJ). Recurso não provido. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impossibilidade de cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa moratória. (Súmula nº 294 do STJ). Limitada à taxa pactuada (Súmula nº 296 do STJ) no caso a taxa média de mercado. Devolução de forma simples. Sentença parcialmente reformada neste particular. Recurso parcialmente provido. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0016469-29.2013.8.26.0047; Ac. 10181747; Assis; Vigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/02/2017; DJESP 06/03/2017)
ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
Pretensão de cobrança. Processo extinto, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecida a inépcia da petição inicial. Sentença devidamente fundamentada. Solução que deve ser prestigiada, em conta a absoluta ausência da indicação do que consistiu o inadimplemento inculcado ao arrendatário. Pretensão direcionado apenas em face do fiador. Artigo 821, segunda parte, do Código Civil, não observada. Apelação não provida. (TJSP; APL 1001953-47.2014.8.26.0048; Ac. 9221832; Atibaia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 16/11/2015; DJESP 17/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. ARTS. 818 E 821 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 580 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÕES DO CONTRATO PRINCIPAL. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 2. Não sendo infirmado, nas razões do especial, fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para manutenção do aresto, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. Não cabe exame de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 897.244; Proc. 2016/0087652-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/08/2016)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR.
Legitimidade ad causam. Reconhecimento. Fiador que expressamente renunciou a ordem de cobrança. Outrossim, o caso não enseja a aplicabilidade do artigo 821 do Código Civil, vez que não se trata de fiança de dívida futura. Matéria preliminar repelida. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. – MERITO. 1) Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe à requerida trazer aos autos os recibos ou comprovantes de quitação, a fim de elidir a cobrança dos locativos em atraso. Comprovação se faz, ordinariamente, mediante simples prova documental. Ausência de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2) Dano material, outrossim, suficientemente demonstrado no importe de R$ 7.828,31 (sete mil, oitocentos e vinte e outo reais e trinta e um centavos). Ausência de impugnação específica aos comprovantes apresentados. Procedência parcial. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (TJSP; APL 0000282-86.2010.8.26.0002; Ac. 9677803; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 04/08/2016; DJESP 18/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Juros remuneratórios. Limitação. Impossibilidade. Inexistência de abusividade. 2. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Não comprovação. Expurgo. Manutenção. 1. Ausente estipulação das taxas de juros remuneratórios mas evidenciada a não abusividade dos percentuais praticados pelo banco requerente frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, descabe a limitação daqueles a este referencial. 2. Contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (resp 973.827/rs, julgado em sede de recurso repetitivo em 08/08/2012, dje 24/09/2012).apelação (1) provida em parte. Apelação (2). 1. Agravo retido. 1. 1. Contratos anteriores. Exibição incidental. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Avenças não discutidas em contestação. 1.2. Pleito de nova perícia. Desatendimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova produzida suficiente ao esclarecimento da matéria. 2. Fiadores. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Dívida certa e exigível. Art. 821 do CC. Figuração simultânea como devedores solidários. 3. Juros remuneratórios. Limitação. Impossibilidade. Ausência de abusividade. 4. Tarifas. Contratação expressa. Expurgo. Descabimento. 1.1. Constatado que os instrumentos que os réus alegam faltantes são atinentes a empréstimos anteriores aos cobrados e não discutidos na contestação, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de sua exibição. 1.2. A negativa de nova perícia não importa em cerceamento de defesa quando verificado pelo juiz que a anterior é suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. 2. Observado que, além de presentes os requisitos de certeza e liquidez da dívida, contidos no artigo 821 do Código Civil, os fiadores figuram no contrato também como devedores solidários, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva desses réus por suposta iliquidez do débito. 3. Ainda que não pactuada a taxa a ser praticada, não há que se falar em limitação dos percentuais empregados pelo banco autor quando demonstrada a não abusividade destes perante a média de mercado. 4. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança de tarifas, notadamente quando o pedido de estorno ampara-se em alegações totalmente genéricas. Agravo retido desprovido. Apelação (2) não provida. (TJPR; ApCiv 1383318-0; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 08/07/2015; DJPR 21/07/2015; Pág. 402)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DÍVIDA FUTURA. ART. 821, CÓDIGO CIVIL. FIANÇA VÁLIDA SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS, POR PREMATURIDADE. ACOLHIDA. RECURSOS DOS RÉUS. NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO.
É inadmissível o acolhimento de recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração adrede interpostos, recurso prematuro. Para o cabimento do procedimento monitório, a teor do artigo 1.102a do código de processo civil, necessária a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo indispensável, também, que estejam presentes os requisitos da certeza e da liquidez da dívida, a fim de que, por sentença, seja constituído o título executivo judicial em favor do autor. É válida a fiança, ainda que constitua em dupla garantia, quando constituída concomitante com a hipoteca e anterior a abertura do crédito e a emissão da nota fiscal. Principalmente porque é possível sua efetivação para garantia de dívidas futuras, consoante estabelece o artigo 821 do Código Civil, notadamente quando ela não tem termo apontado. Os efeitos da fiança se mantêm enquanto subsistir a responsabilidade dos afiançados. E sendo assim, os fiadores tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. (TJMT; APL 141328/2012; Primavera do Leste; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 06/05/2014; DJMT 13/05/2014; Pág. 116)
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