Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído
imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos
III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para
julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões
mencionadas no art.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão
impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO IIDA
APELAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data
de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo
de 5 (cinco) dias. JURISPRUDÊNCIA DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA.
NÃO CONHECIDOS.1.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita,
salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um
devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes
forem comuns.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO RESPECTIVO DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO PELO STJ DO ART. 1.005, DO CPC. A DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DO
RECURSO ESPECIAL APROVEITA EM FAVOR DOS DEMAIS REQUERENTES.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que
suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO
CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP
1.738.541/RJ. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.