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JurisFavoravel artigo 10 do Código Penal

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Art. 9 - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

 

RECURSO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS À HONRA. ART. 103 C/C ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Para fins de verificação da decadência, a contagem do prazo de 6 (seis) meses do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do fato (art. 103 do CP e art. 38 do cpp), é feita de acordo com a regra do art. 10 do Código Penal, mais benéfica ao réu, qual seja, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 2. O MM. Juiz a quo ao decidir que o prazo decadencial de seis meses efetivamente já estava esgotado, considerou a data da ciência dos fatos ofensivos à honra da querelante, termo a quo do instituto da decadência, que não pode confundir-se com o fato de as ofensas perpetrarem-se no tempo. 3. Apelação criminal desprovida. (TRF 1ª R.; RSE 0038963-57.2010.4.01.3300; BA; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo; DJF1 12/07/2013; Pág. 320)

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