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JurisFavoravel artigo 7º do Código Penal

Em: 13/04/2018

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 PARTE GERAL  

 

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Art.  7º  -  Ficam  sujeitos  à  lei  brasileira,  embora  cometidos  no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º  - A lei  brasileira  aplica-se  também  ao  crime  cometido  por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

 

PENAL    E    PROCESSUAL    PENAL.    USO    DE    DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE AUTÊNTICO COM VISTO CONSULAR FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO DIA-MULTA.

1. O crime cometido por brasileiro no estrangeiro. Uso de visto consular americano falso em passaporte brasileiro autêntico. Fica sujeito à Lei brasileira, satisfeitas as regras da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, § 2º. Cp). A justiça federal é competente para julgamento do crime de uso de visto consular falsificado em passaporte brasileiro autêntico. 2. Confirmada a materialidade do crime (afastada a alegação de cuidar-se de falsidade grosseira) e a ação voluntária e consciente do acusado, no uso de documento falso (art. 304. Cp), é de ser mantida a sentença que, analisando criteriosamente a prova, aplicou a reprimenda adequada à reprovação e prevenção do delito, ainda que com correção do valor do dia-multa, aplicado de forma desproporcional à situação econômica do acusado. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0011145-63.2006.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; Julg. 12/03/2013; DJF1 21/03/2013; Pág. 76)

 

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