Blog - Jurisfavorável Penal

JurisFavoravel artigo 11 do Código Penal

Em: 14/04/2018

Copyright Petições Online Jurisfavorável
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 5 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDÃO JUDICIAL E REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA. AFASTADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUZIDA DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. VALOR DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDOS DE OFÍCIO. AFASTADA A  PRISÃO  DOMICILIAR  DE  OFÍCIO.  APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Não é caso de concessão do perdão judicial, com fundamento no art. 13 da Lei n.º 9.807/99, que exige não só a efetividade e a voluntariedade da colaboração, mas também que, desta colaboração, advenha resultados práticos consistentes na identificação dos demais coautores ou partícipes na ação criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não merece prosperar o pedido de concessão do perdão judicial, com fundamento no inciso III, do art. 13 da Lei nº 9.807/99, vez que o tráfico internacional de entorpecentes é de grande repercussão social, sendo, inclusive, equiparado a crime hediondo, bem como sua aplicação, com a consequente extinção da punibilidade, em última análise, constituiria verdadeiro estímulo ao tráfico de drogas. 3. Não faz jus o apelante à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/06, vez que não foram fornecidos, pelo apelante, informações suficientes à real identificação dos demais partícipes ou coautores. 4. O apelante é primário e não ostenta maus antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. A quantidade e qualidade da droga apreendida (183,31g de cocaína), considerada de pequena monta para fins de tráfico internacional de entorpecentes, não justifica a exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser fixada no mínimo legal. Pena-base reduzida de ofício. 5. Conquanto reconheça que há em benefício do apelante a atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal, que foi admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. 6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado, como é o caso dos autos, em que o apelante foi preso em flagrante, nas dependências do aeroporto  de  viracopos/campinas,  trazendo  consigo  e  guardando  cocaína no bolso de seu agasalho, prestes a embarcar para lisboa. 7. O magistrado sentenciante fez incidir a causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual máximo de 2/3 (dois terços), que, no caso específico dos autos, entendo deva ser mantido, em razão da pequena quantidade (183,31g) de cocaína encontrada, inclusive, nos bolsos do agasalho do apelante, modus operandi bem atípico das “mulas” encarregadas de fazer o transporte de entorpecentes a outros países. 8. Nos termos do art. 11, do Código Penal, desprezam-se, na pena de multa, as frações de cruzeiro, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena de multa de 194,44 (cento e noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos) para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual deve ser mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 10. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A primeira, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos em que fixado na sentença recorrida. Já a segunda, consistente em prestação pecuniária, que, entretanto, reduzo, de ofício, para 2 (dois) salários-mínimos. 11. Quanto ao pedido da defesa, no sentido de que a prestação pecuniária, bem como a pena de multa, seja paga com os valores a serem auferidos pelo acusado, como contrapartida pelo trabalho comunitário que irá prestar no instituto liberty, deve ser decidido, em momento oportuno, pelo juízo das execuções criminais. 12. Se o apelante foi condenado a regime aberto de cumprimento de pena, bem como teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em prisão domiciliar, pois o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em Lei. Isso porque a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Prisão domiciliar afastada. 13. Apelações desprovidas. De ofício, reduzo a pena- base para o mínimo legal, corrijo o valor da pena de multa para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, reduzo a pena pecuniária para 2 (dois) salários- mínimos e afasto a prisão domiciliara imposta. (TRF 3ª R.; ACr 0000237-13.2012.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 19/03/2013; DEJF 01/04/2013; Pág. 123)

Tópicos do Direito:  Jurisfavoravel Penal

Vaja as últimas east Blog -