CÓDIGO CIVIL
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje;
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
ARTIGO 1.225 DO CC COMENTADO
O que são direitos reais segundo o Código Civil?
Os direitos reais são aqueles que conferem ao titular poder jurídico direto e imediato sobre uma coisa, permitindo o seu uso, fruição, disposição ou garantia, com eficácia contra todos (erga omnes).
Em termos simples: é o direito que recai diretamente sobre o bem, e não apenas sobre uma pessoa.
♦ Características essenciais dos direitos reais
Os direitos reais possuem traços próprios que os diferenciam dos direitos obrigacionais:
● Oponibilidade erga omnes → todos devem respeitar o direito do titular;
● Aderência à coisa → o direito acompanha o bem, mesmo que ele mude de dono;
● Preferência → em certos casos, o titular tem prioridade sobre terceiros;
● Sequela → o titular pode perseguir o bem onde quer que ele esteja;
● Tipicidade legal → só existem os direitos reais expressamente previstos em lei.
♦ Onde o Código Civil trata dos direitos reais
O Código Civil disciplina os direitos reais principalmente no Livro III – Do Direito das Coisas, estabelecendo quais são e como funcionam.
♦ Principais direitos reais previstos no Código Civil
Entre os direitos reais mais relevantes, destacam-se:
→ Propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação do bem);
→ Superfície;
→ Servidões;
→ Usufruto;
→ Uso e habitação;
→ Direito do promitente comprador, quando registrado;
→ Penhor, hipoteca e anticrese (direitos reais de garantia);
→ Laje.
Todos esses direitos dependem de previsão legal e, quando imobiliários, normalmente exigem registro para produzir efeitos perante terceiros.
♦ Diferença entre direito real e direito obrigacional
| Critério | Direito real | Direito obrigacional |
|---|---|---|
| Objeto | A coisa | A prestação |
| Eficácia | Contra todos | Contra pessoa determinada |
| Registro | Em regra, necessário | Não necessário |
| Exemplo | Propriedade, usufruto | Compra e venda sem registro |
♦ Relação com a escritura e o registro
Os direitos reais sobre imóveis:
→ Nascem com título válido (ex.: escritura pública, quando exigida);
→ Consolidam-se com o registro no Cartório de Imóveis;
→ Sem registro, não se tornam oponíveis a terceiros.
Por isso, o Código Civil exige forma e publicidade rigorosas para sua constituição.
✔ Em resumo
→ Direitos reais são aqueles que conferem poder direto sobre a coisa;
→ Produzem efeitos contra todos, e não apenas entre as partes;
→ Só existem se previstos em lei;
→ Nos imóveis, dependem de forma legal e registro para plena eficácia.
Quais direitos reais estão previstos no art. 1.225 do Código Civil?
O art. 1.225 do Código Civil, em sua redação atualizada, apresenta o rol taxativo dos direitos reais, ou seja, somente esses direitos conferem poder direto sobre a coisa, com eficácia contra terceiros.
♦ Texto legal
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso;
XIII – a laje;
XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
♦ Organização didática dos direitos reais
Para facilitar a compreensão, os direitos reais do art. 1.225 podem ser agrupados assim:
▸ Direito real sobre coisa própria
● Propriedade
▸ Direitos reais sobre coisa alheia (fruição ou uso)
● Superfície
● Servidões
● Usufruto
● Uso
● Habitação
● Laje
● Concessão de uso especial para fins de moradia
● Concessão de direito real de uso
● Direitos oriundos da imissão provisória na posse (Poder Público)
▸ Direitos reais de garantia
● Penhor
● Hipoteca
● Anticrese
▸ Direito real de aquisição
● Direito do promitente comprador do imóvel (desde que atendidos os requisitos legais, inclusive o registro)
♦ Observação essencial
O rol do art. 1.225 é taxativo:
→ Não é possível criar novos direitos reais por contrato;
→ A autonomia privada não amplia esse elenco;
→ Somente a lei pode instituir direitos reais.
✔ Em resumo
→ O art. 1.225 reúne todos os direitos reais reconhecidos pelo Código Civil;
→ A redação atual inclui direitos ligados a políticas públicas e regularização fundiária;
→ Todo direito real exige previsão legal e, em regra, título válido e registro para produzir efeitos contra terceiros.
Qual a diferença entre direito real e direito pessoal?
A diferença entre direito real e direito pessoal (ou obrigacional) está no objeto do direito, na forma de exercício e na eficácia perante terceiros.
♦ Direito real
O direito real confere ao titular poder direto e imediato sobre a coisa, com eficácia contra todos.
● Incide diretamente sobre o bem (coisa);
● Produz efeitos erga omnes (todos devem respeitar);
● Admite sequela (o titular pode perseguir o bem);
● Em regra, exige título válido e registro (nos imóveis).
Exemplos:
→ Propriedade;
→ Usufruto;
→ Servidão;
→ Hipoteca;
→ Laje.
♦ Direito pessoal (obrigacional)
O direito pessoal confere ao titular o poder de exigir uma prestação de alguém determinado.
● Incide sobre uma relação entre pessoas;
● Produz efeitos apenas entre as partes;
● Não acompanha o bem se ele mudar de titular;
● Dispensa registro, pois não cria direito real.
Exemplos:
→ Contrato de compra e venda sem registro;
→ Contrato de locação;
→ Promessa de compra e venda não registrada;
→ Contrato de prestação de serviços.
♦ Comparação objetiva
| Critério | Direito real | Direito pessoal |
|---|---|---|
| Objeto | A coisa | A prestação |
| Sujeito passivo | Todos | Pessoa determinada |
| Eficácia | Erga omnes | Inter partes |
| Registro | Em regra, necessário | Não necessário |
| Exemplo típico | Propriedade | Compra e venda sem registro |
♦ Exemplo prático esclarecedor
→ Contrato particular de compra e venda não registrado:
✔ Gera direito pessoal (exigir a escritura);
✘ Não gera direito real.
→ Escritura registrada na matrícula:
✔ Gera direito real de propriedade;
✔ Oponível a terceiros.
✔ Em resumo
→ Direito real = poder direto sobre a coisa, oponível a todos;
→ Direito pessoal = poder de exigir uma conduta de alguém;
→ A diferença é decisiva em imóveis, pois só o registro transforma obrigação em direito real.
O que é “laje”, descrita no art. 1.225 do Código Civil?
A laje é um direito real autônomo que permite a existência de unidades imobiliárias independentes, sobrepostas, construídas sobre ou sob uma edificação-base, com matrícula própria no Registro de Imóveis.
Em termos simples: é a possibilidade jurídica de ter um imóvel em cima (ou embaixo) de outro, com propriedade separada.
♦ Natureza jurídica da laje
A laje:
● É direito real (art. 1.225, XIII);
● Não se confunde com condomínio;
● Gera propriedade autônoma, e não mera posse;
● Possui matrícula própria, distinta da construção-base.
Cada titular responde apenas pela sua unidade, inclusive para fins patrimoniais, fiscais e registrais.
♦ O que diferencia a laje de outros institutos
Laje × Condomínio
→ No condomínio, há copropriedade do solo;
→ Na laje, não há fração ideal do terreno, mas unidade autônoma sobreposta.
Laje × Usufruto
→ Usufruto é direito temporário de uso;
→ Laje é propriedade plena, transmissível e permanente.
♦ Requisitos essenciais da laje
Para a constituição válida da laje, exige-se:
→ Existência de uma edificação-base regular ou passível de regularização;
→ Autonomia funcional da unidade (acesso independente, quando possível);
→ Definição dos limites físicos da unidade;
→ Registro no Cartório de Imóveis, com abertura de matrícula própria.
Sem registro, não há direito real de laje.
♦ Finalidade prática da laje
A laje foi incorporada ao Código Civil para:
● Regularizar construções sobrepostas já existentes;
● Permitir circulação jurídica dessas unidades (venda, herança, garantia);
● Dar segurança jurídica a situações comuns em áreas urbanas consolidadas;
● Facilitar políticas de regularização fundiária.
✔ Em resumo
→ Laje é direito real de propriedade autônoma sobre construção sobreposta;
→ Não gera copropriedade do solo;
→ Exige registro imobiliário para existir juridicamente;
→ Está expressamente prevista no art. 1.225, XIII, do Código Civil.
O rol do art. 1.225 do Código Civil é taxativo ou exemplificativo?
O rol do art. 1.225 do Código Civil é taxativo.
Isso significa que somente os direitos reais expressamente previstos em lei podem existir no ordenamento jurídico brasileiro.
♦ Fundamento legal
O Código Civil adota o princípio da tipicidade dos direitos reais, segundo o qual:
→ Não é permitido criar direitos reais por contrato ou por vontade das partes;
→ Apenas a lei pode instituir novos direitos reais;
→ A autonomia privada não amplia o elenco do art. 1.225.
Por isso, o dispositivo enumera de forma exaustiva quais são os direitos reais admitidos.
♦ Por que o rol é taxativo?
Porque os direitos reais:
● Produzem efeitos erga omnes (contra todos);
● Afetam terceiros estranhos ao negócio;
● Exigem publicidade e segurança jurídica;
● Dependem de controle registral.
Permitir a criação livre de direitos reais violaria a segurança do sistema registral e a previsibilidade das relações jurídicas.
♦ Consequência prática da taxatividade
Se um direito não estiver previsto no art. 1.225 ou em lei especial, ele:
→ Não é direito real;
→ Será tratado como direito pessoal (obrigacional);
→ Não produzirá efeitos contra terceiros;
→ Não será registrável como direito real.
Exemplo clássico:
→ Promessa de compra e venda não registrada gera direito pessoal, não direito real.
♦ Atualizações legislativas não tornam o rol exemplificativo
O fato de o art. 1.225 ter sido atualizado ao longo do tempo (como a inclusão da laje, concessões de uso e direitos decorrentes da imissão provisória na posse) não altera sua natureza taxativa.
Ao contrário:
→ Demonstra que somente o legislador pode ampliar o rol;
→ Reforça que a ampliação não decorre da vontade das partes, mas da lei.
✔ Em resumo
→ O rol do art. 1.225 é taxativo;
→ Apenas a lei pode criar direitos reais;
→ Direitos fora do rol são pessoais, ainda que tenham conteúdo patrimonial;
→ A tipicidade garante segurança jurídica e proteção a terceiros.
Qual a importância do art. 1.225 do Código Civil para imóveis?
O art. 1.225 do Código Civil é fundamental para o direito imobiliário porque define, de forma taxativa, quais direitos podem existir sobre imóveis como direitos reais, delimitando o que pode ser registrado, o que produz efeitos contra terceiros e o que não pode ser criado por vontade privada.
Em síntese: ele organiza todo o sistema jurídico dos imóveis.
♦ Função central do art. 1.225 no direito imobiliário
O dispositivo cumpre três funções essenciais:
→ Define quais direitos podem recair sobre imóveis como direitos reais;
→ Impede a criação de direitos reais “inventados” por contrato;
→ Serve de base para o sistema de registro de imóveis.
Tudo o que não estiver no rol do art. 1.225 não pode ser tratado como direito real imobiliário.
♦ Importância para o Registro de Imóveis
O cartório de registro de imóveis só pode registrar direitos reais previstos no art. 1.225 ou em leis especiais.
Assim, o artigo:
● Delimita o poder do registrador;
● Evita registros irregulares ou inseguros;
● Garante publicidade, segurança e previsibilidade;
● Protege terceiros de surpresas jurídicas.
Sem o art. 1.225, o sistema registral seria instável.
♦ Impacto na validade dos negócios imobiliários
O art. 1.225 influencia diretamente a validade e os efeitos dos contratos:
→ Se o direito pretendido está no rol, pode gerar direito real (desde que respeitada a forma e o registro);
→ Se não está no rol, o contrato gera apenas direito pessoal, ainda que envolva imóvel;
→ Nenhuma cláusula contratual transforma direito pessoal em real sem previsão legal.
Isso evita fraudes, simulações e insegurança jurídica.
♦ Relação com escritura e registro
O art. 1.225 funciona em conjunto com outros dispositivos centrais:
→ Art. 108 → define quando a escritura pública é exigida;
→ Art. 1.245 → define que a propriedade só se transfere com o registro;
→ Art. 166 → prevê nulidade quando a forma legal é desrespeitada.
O art. 1.225 diz o que pode existir como direito real;
os demais artigos dizem como esse direito nasce validamente.
♦ Exemplo prático
→ Contrato cria “direito vitalício de uso exclusivo” não previsto em lei:
✘ Não é direito real (art. 1.225);
✔ É, no máximo, direito pessoal entre as partes;
✘ Não pode ser registrado nem oponível a terceiros.
→ Direito de usufruto regularmente constituído e registrado:
✔ Direito real válido;
✔ Oponível a qualquer adquirente do imóvel.
✔ Em resumo
→ O art. 1.225 é a espinha dorsal do direito imobiliário;
→ Define quais direitos reais podem existir sobre imóveis;
→ Garante segurança jurídica, controle registral e proteção a terceiros;
→ Impede a criação contratual de direitos reais atípicos.
Como provar a existência de um direito real?
A existência de um direito real é provada pela conjugação de três elementos essenciais: previsão legal, título válido e registro, quando exigido. Sem esses requisitos, o direito será, em regra, apenas pessoal (obrigacional).
♦ 1) Previsão legal do direito
O primeiro passo é verificar se o direito existe no ordenamento.
→ O direito alegado deve estar expressamente previsto em lei, especialmente no art. 1.225 do Código Civil;
→ Se não estiver no rol legal, não é direito real, ainda que as partes assim o denominem.
✔ Sem previsão legal, não há direito real.
♦ 2) Título jurídico válido
É necessário um título que constitua ou transmita o direito real, respeitando a forma exigida em lei.
Exemplos de título válido:
→ Escritura pública (quando exigida);
→ Instrumento particular autorizado por lei;
→ Sentença judicial constitutiva;
→ Título administrativo previsto em lei (ex.: concessões).
Atenção:
→ Se a lei exigir escritura pública (art. 108), o contrato particular não comprova o direito real;
→ A ausência da forma legal torna o negócio inválido (art. 166, IV e V, do CC).
♦ 3) Registro no Cartório de Imóveis (quando aplicável)
Para direitos reais imobiliários, o registro é o elemento decisivo.
→ O direito real só se prova plenamente com o registro;
→ A matrícula do imóvel é a prova principal e suficiente;
→ Sem registro, o direito não é oponível a terceiros.
Regra prática:
→ Direito real imobiliário = título válido + registro.
♦ 4) Prova documental principal
Os documentos que comprovam direito real, conforme o caso, incluem:
● Certidão da matrícula atualizada do imóvel;
● Escritura pública registrada;
● Registro de usufruto, servidão, hipoteca, laje etc.;
● Sentença registrada (quando constitutiva).
Documentos sem registro (contratos, recibos, promessas) não provam direito real, apenas relação obrigacional.
♦ 5) O que NÃO prova direito real
Não comprovam, por si sós, a existência de direito real:
→ Contrato particular não registrado;
→ Promessa de compra e venda sem registro;
→ Posse prolongada (salvo usucapião reconhecida);
→ Recibos de pagamento;
→ Declarações unilaterais.
Esses elementos podem provar posse ou obrigação, mas não direito real.
♦ Exemplo prático
→ Comprador com contrato particular e recibos:
✘ Não prova direito real;
✔ Prova direito pessoal (exigir escritura).
→ Comprador com escritura registrada na matrícula:
✔ Prova plena do direito real de propriedade.
✔ Em resumo
→ Direito real exige previsão legal;
→ Precisa de título válido, com forma legal;
→ Em imóveis, depende de registro;
→ A matrícula do imóvel é a prova central;
→ Sem registro, há apenas direito pessoal, não real.
O que é direito real de uso e habitação?
O direito real de uso e o direito real de habitação são direitos reais sobre coisa alheia, previstos no Código Civil, que permitem ao titular utilizar um bem pertencente a outra pessoa, sem adquirir a propriedade.
Ambos conferem poder direto sobre o imóvel, com eficácia contra terceiros, desde que regularmente constituídos e registrados.
♦ Direito real de uso
O direito de uso autoriza o titular a utilizar o bem e perceber seus frutos, limitadamente às necessidades próprias e de sua família.
Características principais:
→ É direito real (art. 1.225, V, do CC);
→ O uso é restrito, não pleno;
→ O titular não pode explorar economicamente além de suas necessidades;
→ É intransferível, salvo disposição legal;
→ Exige registro quando recair sobre imóvel.
Exemplo:
→ Pessoa pode morar e utilizar o imóvel para subsistência, sem poder alugá-lo livremente para lucro.
♦ Direito real de habitação
O direito de habitação é ainda mais restrito. Ele confere ao titular apenas o direito de morar no imóvel, sem fruir rendimentos.
Características principais:
→ É direito real (art. 1.225, VI, do CC);
→ Limita-se ao uso para moradia;
→ Não permite aluguel, cessão ou exploração econômica;
→ É personalíssimo e intransferível;
→ Muito comum no direito de família e sucessões;
→ Depende de registro imobiliário.
Exemplo clássico:
→ Cônjuge sobrevivente que permanece morando no imóvel do casal, sem se tornar proprietário.
♦ Diferença entre uso e habitação
| Critério | Uso | Habitação |
|---|---|---|
| Finalidade | Uso + frutos (limitados) | Apenas moradia |
| Exploração econômica | Muito limitada | Vedada |
| Amplitude | Maior | Menor |
| Natureza | Direito real | Direito real |
♦ O que ambos têm em comum
→ São direitos reais previstos no art. 1.225;
→ Recaem sobre coisa alheia;
→ Não transferem a propriedade;
→ São oponíveis a terceiros após registro;
→ São limitados e personalíssimos.
✔ Em resumo
→ Uso permite utilizar o bem e colher frutos na medida das necessidades;
→ Habitação permite apenas morar, sem qualquer exploração econômica;
→ Ambos são direitos reais, exigem previsão legal, título válido e registro;
→ Não se confundem com propriedade, aluguel ou usufruto.
Direitos reais produzem efeitos contra todos?
Sim. Os direitos reais produzem efeitos contra todos, o que se denomina eficácia erga omnes.
Isso significa que qualquer pessoa deve respeitar o direito real regularmente constituído, ainda que não tenha participado do negócio jurídico que o originou.
♦ O que significa eficácia erga omnes
A eficácia erga omnes implica que:
→ O direito não se limita às partes do contrato;
→ O titular pode opô-lo a terceiros estranhos à relação jurídica original;
→ O direito acompanha a coisa, independentemente de quem a possua.
É essa característica que distingue os direitos reais dos direitos pessoais.
♦ Por que os direitos reais têm esse efeito
Os direitos reais:
● Incidem diretamente sobre a coisa;
● São publicizados por meio do registro (no caso de imóveis);
● Estão taxativamente previstos em lei;
● Afetam a esfera jurídica de terceiros.
Por isso, a lei atribui a eles eficácia geral.
♦ Importância do registro
Nos direitos reais imobiliários, a eficácia contra terceiros depende do registro.
→ Sem registro, o direito pode existir entre as partes, mas não se impõe a terceiros;
→ Com registro, o direito se torna oponível a qualquer pessoa.
Exemplo:
→ Usufruto não registrado → inoponível a terceiros;
→ Usufruto registrado → oponível a adquirentes do imóvel.
♦ Exemplo comparativo
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Direito real registrado | Oponível a todos |
| Direito real sem registro | Limitado às partes |
| Direito pessoal | Apenas entre as partes |
✔ Em resumo
→ Direitos reais produzem efeitos contra todos (erga omnes);
→ Essa eficácia decorre da natureza do direito sobre a coisa;
→ Nos imóveis, o registro é essencial para essa oponibilidade;
→ Sem registro, há limitação dos efeitos.
Direitos reais precisam de registro para existir?
Depende. Alguns direitos reais existem sem registro, enquanto outros só passam a existir juridicamente após o registro, especialmente quando recaem sobre imóveis.
A resposta correta exige distinguir existência, validade e oponibilidade a terceiros.
♦ Regra geral nos direitos reais imobiliários
Para direitos reais sobre imóveis, o registro é, em regra, indispensável:
→ Sem registro, o direito real não se constitui plenamente;
→ O que existe, na maioria dos casos, é apenas direito pessoal (obrigacional);
→ O registro é o ato que faz nascer o direito real.
Base legal central:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
♦ Direitos reais que dependem de registro para existir (imóveis)
Exigem registro para constituição do próprio direito real:
● Propriedade imobiliária;
● Usufruto sobre imóvel;
● Servidão predial;
● Hipoteca;
● Direito de laje;
● Direito real de uso e habitação (quando imobiliários);
● Direito do promitente comprador (para adquirir natureza real).
Sem registro, esses direitos não existem como direitos reais.
♦ Direitos reais que podem existir sem registro
Alguns direitos reais nascem independentemente de registro, sobretudo quando não recaem sobre imóveis:
● Posse;
● Penhor (em certos casos, pela tradição do bem);
● Usucapião, após reconhecimento judicial (o registro tem função declaratória);
● Direitos reais sobre bens móveis que se constituem pela entrega.
Nesses casos, o registro não cria o direito, apenas declara ou publiciza.
♦ Existência × oponibilidade × prova
É importante separar três planos:
→ Existência do direito real: depende da lei e, nos imóveis, do registro;
→ Oponibilidade a terceiros: exige publicidade registral;
→ Prova do direito: a matrícula é o meio mais seguro.
Sem registro:
→ Pode haver posse ou obrigação;
→ Não há, em regra, direito real imobiliário.
♦ Exemplo prático
→ Compra e venda com contrato particular:
✔ Existe obrigação de transferir;
✘ Não existe propriedade.
→ Escritura registrada na matrícula:
✔ Nasce o direito real de propriedade;
✔ Oponível a todos.
✔ Em resumo
→ Direitos reais imobiliários, em regra, precisam de registro para existir;
→ Sem registro, há apenas direito pessoal, não real;
→ Alguns direitos reais não imobiliários existem sem registro;
→ No sistema imobiliário brasileiro, registro é elemento constitutivo do direito real.
A propriedade é considerada direito real?
Sim. A propriedade é o principal e mais completo direito real reconhecido pelo Código Civil.
Ela confere ao titular poder direto, imediato e pleno sobre a coisa, com eficácia contra todos.
♦ Fundamento legal
O Código Civil é expresso ao incluir a propriedade no rol dos direitos reais:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
Isso significa que a propriedade:
→ Está expressamente prevista em lei;
→ Produz efeitos erga omnes;
→ Submete-se ao regime jurídico dos direitos reais.
♦ Conteúdo do direito de propriedade
A propriedade confere ao titular:
→ Usar o bem;
→ Gozar dos frutos;
→ Dispor do bem;
→ Reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha.
Esses poderes caracterizam a plena dominação jurídica sobre a coisa.
♦ Propriedade e registro imobiliário
No caso de imóveis:
→ A propriedade só se adquire com o registro do título no Cartório de Imóveis;
→ Sem registro, não há direito real de propriedade, apenas obrigação.
Base legal:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
♦ Diferença em relação a outros direitos reais
A propriedade se distingue porque:
→ Não é limitada como usufruto, uso ou habitação;
→ Não é acessória como hipoteca ou penhor;
→ Não depende de bem alheio, pois é direito sobre coisa própria.
✔ Em resumo
→ A propriedade é direito real por excelência;
→ Está no topo do sistema de direitos reais;
→ Produz efeitos contra todos;
→ Nos imóveis, depende de registro para existir juridicamente.
Quando o direito real se extingue?
O direito real se extingue quando ocorre um fato jurídico previsto em lei que faz cessar o poder direto do titular sobre a coisa. A extinção depende do tipo de direito real e da causa que atinge o bem ou o vínculo jurídico.
Em imóveis, a extinção normalmente exige registro para produzir efeitos perante terceiros.
♦ Principais causas de extinção dos direitos reais
Os direitos reais podem se extinguir, em regra, pelas seguintes hipóteses:
♦ 1) Perecimento ou destruição da coisa
→ Se o bem deixa de existir, o direito real não pode subsistir;
→ Aplica-se a direitos como propriedade, usufruto, uso, habitação e servidão.
Exemplo:
→ Imóvel totalmente destruído por evento irreversível → extingue-se o direito real.
♦ 2) Renúncia do titular
→ O titular pode abrir mão do direito real, quando a lei permitir;
→ A renúncia deve observar a forma legal e, em imóveis, registro.
Exemplo:
→ Renúncia expressa ao usufruto registrada na matrícula.
♦ 3) Consolidação (reunião de direitos)
→ Ocorre quando direitos incompatíveis se reúnem na mesma pessoa;
→ Exemplo clássico: propriedade + usufruto na mesma pessoa.
Resultado:
→ O direito limitado se extingue.
♦ 4) Término do prazo ou condição
Direitos reais temporários se extinguem automaticamente:
→ Usufruto vitalício → extingue-se com a morte do usufrutuário;
→ Usufruto por prazo → extingue-se com o termo final;
→ Direito de uso ou habitação → cessa com o fim da finalidade.
♦ 5) Não uso ou abuso do direito
Alguns direitos reais se extinguem por:
→ Não exercício prolongado, quando previsto em lei;
→ Uso incompatível com sua finalidade.
Exemplo:
→ Servidão que deixa de ser exercida por longo período, nos termos legais.
♦ 6) Alienação do bem (em certos direitos)
→ Alguns direitos reais se extinguem quando o bem é alienado;
→ Outros acompanham o bem, dependendo da natureza do direito.
Exemplo:
→ Direito de uso ou habitação é personalíssimo e não se transmite.
♦ 7) Decisão judicial
→ Sentença pode extinguir o direito real;
→ Exemplos: anulação, resolução, desapropriação, usucapião por terceiro.
Em imóveis, a sentença precisa ser registrada para produzir efeitos erga omnes.
♦ 8) Extinção por lei ou fato administrativo
→ Desapropriação;
→ Requisição administrativa;
→ Fatos previstos em legislação específica.
♦ Importância do registro na extinção (imóveis)
Nos direitos reais imobiliários:
→ A extinção só se torna oponível a terceiros com o registro;
→ Enquanto não registrada, o direito pode aparentar existir na matrícula.
✔ Em resumo
→ O direito real se extingue somente por causas previstas em lei;
→ As causas variam conforme o tipo de direito real;
→ Em imóveis, a extinção exige registro para produzir efeitos contra terceiros;
→ Sem registro, a extinção não se consolida no plano registral.
A hipoteca se extingue com a prescrição da obrigação principal?
Depende do efeito jurídico da prescrição reconhecida no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça possui dois eixos claros de entendimento, que não são contraditórios, mas complementares.
1️⃣ Quando a obrigação principal NÃO está prescrita
➡️ A hipoteca não se extingue
O STJ afirma que a hipoteca, como garantia acessória, só se extingue com a extinção da obrigação principal, e não com o simples decurso do tempo.
Trechos centrais de julgado
No AgInt nos EDcl no REsp 2.112.012/MG, o Tribunal deixou assentado que:
“A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.”
E reforçou que:
“Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas na data estipulada para o vencimento da última parcela.”
Conclusão desse entendimento:
✔ Se não houve prescrição da obrigação principal,
✔ não há extinção da hipoteca, ainda que exista discussão sobre vencimento antecipado.
2️⃣ Quando a obrigação principal ESTÁ prescrita
➡️ A hipoteca deve ser extinta
Em sentido complementar, o STJ também é firme ao reconhecer que a inexigibilidade da obrigação principal, por prescrição, extingue a garantia hipotecária.
Trechos centrais do julgado
No AREsp 2.614.293/SP, a Corte foi categórica ao afirmar que:
“Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é consequência lógica.”
E acrescentou ponto processual relevante:
“O cancelamento das garantias hipotecárias pode ser determinado no próprio juízo da execução, dispensando o ajuizamento de nova demanda.”
Conclusão desse entendimento:
✔ Se a obrigação principal se torna inexigível por prescrição,
✔ a hipoteca não pode subsistir, por força da acessoriedade.
3️⃣ Síntese prática
A hipoteca não se extingue automaticamente com o simples decurso do prazo
Ela permanece válida enquanto a obrigação principal existir juridicamente
Reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca deve ser extinta
A extinção decorre da acessoriedade prevista no art. 1.499 do Código Civil
Em outras palavras: não é o tempo que extingue a hipoteca, mas a extinção ou inexigibilidade da dívida garantida.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1.225 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES. RECURSO DA CREDORA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. MANUTENÇÃO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão que, em sede de incidente de impugnação à lista de credores, manteve crédito no valor de R$ 271.237,20 na classe quirografária. 2. Requerimento do recurso: Reconhecimento da penhora averbada como garantia real, com a reclassificação de seu crédito na lista de credores para a respectiva classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora averbada na matrícula de imóvel caracteriza garantia real apta a ensejar a reclassificação do crédito nos autos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora judicial é ato de constrição que objetiva assegurar a eficácia da execução, mas não se confunde com a constituição de garantia real, que exige manifestação voluntária do devedor e formalização conforme o rol do art. 1.225 do Código Civil. 5. A averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel, ainda que torne o ato oponível a terceiros, não lhe confere natureza jurídica de direito real de garantia. 6. A regra do art. 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005, exige a existência de garantia real válida e regularmente constituída, o que não se verifica no caso examinado. lV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 844; CC, art. 1.225; Lei nº 6.015/73, art. 240; Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º. (TJMT; AI 1047184-78.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 25/02/2026; DJMT 04/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. CESSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. TEMA 1124 STF. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso Inominado do Município de Ilhabela contra sentença que declarou a inexigibilidade de ITBI sobre cessão de direitos possessórios sem registro imobiliário, anulando o lançamento fiscal. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a cessão de direitos possessórios por instrumento particular, sem registro no Cartório de Imóveis, constitui fato gerador do ITBI. III. Razões de decidirO fato gerador do ITBI exige a transmissão de propriedade ou direitos reais (CF, art. 156, II), não alcançando a posse, que não figura no rol do art. 1.225 do Código Civil. A propriedade imóvel só se transfere mediante registro do título (CC, art. 1.245), momento único de incidência do imposto, conforme Tese 1.124 do STF, sendo vedada a tributação sobre promessa ou cessão sem essa formalidade. A irregularidade fundiária local não autoriza a ampliação da hipótese de incidência tributária em desconformidade com o entendimento vinculante do STF. lV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante o registro (Tema 1.124 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; arts. 1.225 e 1.245; CTN, art. 35; Lei Municipal nº 156/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124; TJSP, Recurso Inominado 1000288-29.2024.8.26.0247. (JECSP; RecInom 1001080-46.2025.8.26.0247; Ilhabela; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Fernando de Oliveira Mello; Julg. 12/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de direito de fruição futura de imóvel rural- medida atípica sem previsão legal. Violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e ao numerus clausus dos direitos reais (art. 1.225 do Código Civil). Ausência de liquidez e valor econômico certo, exigidos pelo art. 835 do CPC. Inobservância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Risco à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, §1º, do CC). Possibilidade de adoção de meios executivos típicos previstos no cpc:- diante da inexistência de previsão legal para a constrição pretendida, da incerteza quanto à eficácia da medida e da necessidade de observância aos princípios da legalidade, menor onerosidade e função social da propriedade, mantém-se a decisão que indeferiu a penhora do denominado direito de fruição futura do imóvel rural. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2328322-49.2025.8.26.0000; relator (a): Nelson Jorge Júnior; órgão julgador: 13ª câmara de direito privado; foro de itaberá - vara única; data do julgamento: 29/01/2026; data de registro: 29/01/2026) (TJSP; AI 2328322-49.2025.8.26.0000; Itaberá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 29/01/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de João Pessoa contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por particular, visando afastar a exigência de ITBI sobre cessão de direitos oriundos de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, sem registro do imóvel em nome do impetrante. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a cessão de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda sem registro configura fato gerador do ITBI; (II) determinar se é válida a cobrança do imposto com base apenas na formalização contratual sem o correspondente registro imobiliário. III. Razões de decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no tema 1.124 da repercussão geral, estabelece que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se concretiza mediante o registro do título translativo no cartório de imóveis. A cessão de direitos aquisitivos oriunda de contrato de promessa de compra e venda, sem registro imobiliário, configura obrigação pessoal e não implica transmissão da propriedade ou de direito real sobre o imóvel, não ensejando incidência do ITBI. A interpretação do art. 156, II, da CF/1988 deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo inadmissível a antecipação do fato gerador por norma infraconstitucional municipal. A Lei Complementar municipal nº 53/2008, ao prever a lavratura do instrumento de cessão como fato gerador, deve ser compatibilizada com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, sob pena de inconstitucionalidade por violação à hierarquia normativa. Não há fato gerador tributário quando o imóvel permanece registrado em nome da construtora, sem qualquer registro de transferência, tampouco ao impetrante original. O art. 1.225, VII, do Código Civil, que reconhece o direito real do promitente comprador, somente se aplica quando houver registro do compromisso no cartório de imóveis, nos termos do art. 1.417, o que não ocorreu no caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda não registrada não configura fato gerador do ITBI. A exigência do ITBI sem a efetiva transmissão da propriedade viola o princípio da legalidade tributária. A norma municipal que prevê a lavratura de instrumento particular como fato gerador do ITBI deve ser interpretada conforme a constituição e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CC, arts. 1.225, VII, e 1.417; CTN, art. 165; Lei Complementar municipal nº 53/2008, art. 201, II. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.124 da repercussão geral; TJ-PB, apelação cível nº 0866641-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. José guedes cavalcanti neto, j. 2ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0867589-90.2023.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 31/12/2025)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS.
Instrumento particular de cessão de direitos possessórios. Não incidência do tributo. Instituto da posse que não se equipara a propriedade, a domínio útil ou a direito real. Inteligência do disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, no artigo 35 do Código Tributário Nacional e no artigo 1.225 do Código Civil. Precedentes da corte. Recurso denegado. (TJSP; Apelação Cível 1002895-62.2024.8.26.0587; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) (TJSP; AC 1002895-62.2024.8.26.0587; São Sebastião; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 18/12/2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito e afastando medidas constritivas sobre imóvel de propriedade da embargante, ao fundamento de ilegitimidade da parte embargante em discutir a aquisição de bem litigioso, considerando a existência de penhora anterior à sua aquisição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante possui legitimidade para discutir a aquisição de imóvel que já estava gravado por penhora anterior à sua compra, e se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está correta. III. Razões de decidir3. O imóvel objeto da lide já possuía averbação de penhora anterior à aquisição pelo embargante, gerando efeitos erga omnes. 4. A desídia do embargante em não verificar a litigiosidade do imóvel compromete sua legitimidade para discutir a aquisição. 5. A sentença que reconheceu a ilegitimidade do embargante está correta, pois prevalece sobre o instrumento particular de cessão de direitos celebrado posteriormente. lV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais em 2%. Tese de julgamento: A aquisição de imóvel gravado por penhora anterior à compra implica na sujeição do novo proprietário às restrições decorrentes da constrição, sendo a legitimidade para discutir a aquisição de bens litigiosos restrita à parte credora da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, I a IV, e 90; CC/2002, art. 1.225. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 314.122/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 27.06.2002; TJPR, AC 1621061-6, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 12.04.2017; TJPR, AC 1676775-0, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 28.06.2017; TJPR, 0006391-23.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 03.07.2019; Súmula nº 303/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de embargos de terceiro feito pela parte autora foi negado. A decisão foi baseada no fato de que, quando a parte autora comprou o imóvel, já havia uma penhora registrada nele, o que significa que o imóvel estava comprometido antes da compra. Assim, a parte autora não tinha o direito de contestar a penhora, pois deveria ter verificado a situação do imóvel antes de adquiri-lo. Além disso, a parte autora foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária, que foram aumentados em 2% em relação ao que já havia sido determinado anteriormente. (TJPR; ApCiv 0027603-87.2024.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 01/12/2025; DJPR 02/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo município para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2011 a 2014, na qual a agravante alegou ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel em 2010 mediante contrato particular de promessa de compra e venda. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a admissibilidade dos novos argumentos trazidos no recurso, relativos à ausência de matrícula individualizada do imóvel e às dificuldades para o registro da transferência; (II) a legitimidade passiva da agravante para responder pela dívida fiscal de IPTU, considerando a alienação do imóvel por contrato particular. III. Razões de decidir:1. Os argumentos relativos à ausência de matrícula individualizada do imóvel e às dificuldades para o registro da transferência configuram inovação recursal, pois não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3. A transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre somente com o registro do título translativo no registro de imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, e enquanto não se promove o registro, o alienante continua a ser considerado o dono do imóvel para todos os efeitos legais, inclusive fiscais. 4. A agravante figura na matrícula do imóvel como promitente compradora, detendo direitos reais sobre o bem, nos termos do artigo 1.225, VII, do Código Civil, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. O artigo 123 do Código Tributário Nacional dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas ao fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5317231-95.2025.8.21.7000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 03/11/2025; DJERS 03/11/2025)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM JÁ CONCEDIDA, VOLUNTARIAMENTE, PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de ação de servidão de passagem c/c tutela antecipada ajuizada pelo espólio de João Moreira da Rocha em face da companhia de água e esgoto do Ceará - cagece, requerendo a concessão de servidão de passagem que deverá acontecer por meio do único portão existente no local a fim de que o espólio possa ter acesso a sua propriedade, podendo também ter acesso à lagoa e transpor as suas águas através de via aquática para atingir o restante de sua propriedade. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral, contra a qual companhia de água e esgoto do Ceará - cagece interpôs apelação. II. Questão em discussão2. O cerne da questão está em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da servição de passagem. III. Razões de decidir3. Prevê o art. 1.378 do CC que "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no cartório de registro de imóveis".4. A servidão de passagem, também denominada de servidão de trânsito, por sua vez, constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real (artigo 1.225, inciso III, do Código Civil). Destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública. A servidão de passagem existe em função da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 5. O direito processual é o direito das provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do código de processo civil (CPC/15), a saber: Fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 6. Em sua contestação alega a apelante que, voluntariamente, realizou recuo de doze metros para que o autor/apelado tenha acesso ao seu imóvel. Consta à pág. 40 planta com o referido recuo, o qual é antecedido por um portão. 7. A perícia realizada em 2009 constatou que o acesso à propriedade do autor se dava através do "portão que fica na parte frontal da área desapropriada", pertencente à cagece (pág. 165).8. O recuo entre o portão principal (que possibilita o acesso ao imóvel do autor e da ré) e o secundário (que dar acesso apenas às terras da ré) também foi constatado na perícia (pág. 166).9. A sentença se limitou a reconhecer o ato de disposição voluntária da apelante, atribuindo-lhe eficácia de direito real ao conceder o direito de servidão nos moldes já exercido entre as partes. 10. Portanto, não se pode dizer em violação ao interesse comum, pois a própria concessionária, voluntariamente, como afirmado na contestação, concedeu ao autor acesso, através de parte de seu terreno, ao imóvel deste. 11. Por outro lado, faz-se necessário o reconhecimento em juízo da servidão, voluntariamente, constituída pelo proprietário do prédio serviente, sob pena de não ter eficácia perante terceiros. lV. Dispositivo. 12. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.378 do CC; art. 1.225, inciso III, do CC; art. 374 do CPC. (TJCE; AC 0000916-63.2000.8.06.0140; Paracuru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 02/04/2025; DJCE 02/04/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 166/2022. ENTRADA EM VIGOR POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 43 DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. Considerando que os pedidos iniciais da parte autora não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 1.225 do Código Civil, não há que se falar em competência absoluta da ação de obrigação de fazer com base em contrato de compra e venda de imóvel; II. A transferência de Comarca de municípios estabelecida pela Lei Complementar Estadual de nº 166/2022 não configura hipótese excepcional de alteração de competência do juízo capaz de justificar a redistribuição de ação proposta anteriormente a entrada em vigor da referida Lei. (TJMG; CONF 4555017-19.2024.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 13/02/2025; DJEMG 20/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NATUREZA POSSESSÓRIA DA SOLUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação de servidão de passagem, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado garantiu proteção possessória à autora, sem constituir direito real sobre o imóvel. 2. A passagem forçada, prevista nos artigos 1.285 do Código Civil, pressupõe o encravamento do imóvel e garante o acesso à via pública, sendo distinta da servidão de passagem, que constitui direito real, conforme os artigos 1.378 e 1.225, inciso III, do Código Civil. 3. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito à passagem possessória no imóvel da requerida, com base no encravamento da propriedade da autora, sem constituir servidão de passagem, inexistindo, assim, fundamento legal para a averbação no registro de imóveis. 4. Decisão interlocutória mantida. O pleito do agravante confunde a natureza jurídica dos institutos e extrapola os limites do que foi decidido na sentença e mantido em acórdão de apelação. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5318822-29.2024.8.21.7000; Flores da Cunha; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Alessandra Abrao Bertoluci; Julg. 26/02/2025; DJERS 07/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso dos réus. Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Alegada necessidade de produção de prova testemunhal e documental. Inocorrência. Elementos suficientes ao pleno convencimento do julgador (art. 370, CPC/2015). Preliminar rejeitada. Mérito. Sustentada ausência do dever de indenizar diante da inexistência de prova do custeio da edificação. Tese insubsistente. Ocorrência de acessão artificial (art. 1.248, V, CC). Acréscimo patrimonial comprovado. Incontroverso o pagamento das despesas para a construção da casa disputada no terreno pertencente aos réus. Boa-fé. Indenização devida. Exegese do art. 1.225 do Código Civil. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5042019-70.2023.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; Julg. 20/02/2025)
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