Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderãoexercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem
as obrigaçõesconstantes do art. 330 desta Seção. JURISPRUDÊNCIA A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO
MOTIVACIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros
meios capazesde ser identificados, se propuser ao exercício da química, em
qualquer dos seus ramos,sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito
às penalidades aplicáveis aoexercício ilegal da profissão.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PROFESSOR. JANELA DE DESLOCAMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao
exercícioprofissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registradode acordo com a presente Seção, e essa prova
será também exigida para a realizaçãode concursos periciais e todos os
outros atos oficiais que exijam capacidade técnica dequímico.
JURISPRUDÊNCIA QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos destesecção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.922, de 1943) JURISPRUDÊNCIA INÉPCIA DA
INICIAL.Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 840, §1º da CLT; art.
330, §1º, IIII do NCPC).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de
diplomas,cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida formae cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendoestrangeiros, pela Secretaria do Estado das
Relações Exteriores, companhados estesúltimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
IdentificaçãoProfissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de
Cr$ 30,00 (trintacruzeiros). JURISPRUDÊNCIA
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de
químico éobrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo os profissionaisque se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325,registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS SALARIAIS.1.1. A
diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de
alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido,
é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2.
Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas,
impondo-se o pagamento das diferenças salariais reconhecidas. Recurso
desprovido. 2) INTERVALO INTERJORNADAS.